0138989-85.1997.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138989-85.1997.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: DASIO FERNANDES DA SILVA CPF: 151.131.756-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropastoril Industrial Ouromil Ltda. e Dásio Fernandes da Silva no qual alega a existência de omissão na decisão de ID 10710910374, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o pedido por eles formulado relativo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do expressivo excesso de execução apurado pelo laudo pericial homologado. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos para condenar a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a matéria. A parte contrária, Banco do Brasil S/A, afirma que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que os embargantes pretendem unicamente rediscutir o mérito da decisão e obter indevido efeito modificativo, razão pela qual requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se constata a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 10710910374, à luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão atacada fundamentou adequadamente a análise da prova técnica produzida e homologou o laudo pericial judicial para fins de liquidação do crédito exequendo, cumprindo estritamente a sua finalidade de delimitar o quantum debeatur para o regular prosseguimento da execução. A prolação de decisão interlocutória de homologação de cálculos periciais em fase de liquidação/apuração do débito não possui natureza terminativa, tampouco se confunde com o acolhimento de incidente autônomo de defesa, razão pela qual não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. Nota-se que a parte embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos de declaração como instrumento de reanálise da decisão para alterar o entendimento deste Juízo e obter condenação sucumbencial em seu favor, finalidade incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo a parte inconformada manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil para pleitear a reforma pretendida perante a instância competente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGROPASTORIL INDUSTRIAL OUROMIL LTDA
Autor BANCO DO BRASIL SA
Réu DASIO FERNANDES DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA
OAB: 127218/MG
MILTON DAMASCENO
OAB: 8946/MG
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB: 23134/SP
MAURY CAMELO BORGES
OAB: 5314/GO
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 77167/MG
MARIA ELISA PERRONE DOS REIS
OAB: 178060/SP
RICARDO LEMES COSTA
OAB: 36889/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138989-85.1997.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: DASIO FERNANDES DA SILVA CPF: 151.131.756-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropastoril Industrial Ouromil Ltda. e Dásio Fernandes da Silva no qual alega a existência de omissão na decisão de ID 10710910374, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o pedido por eles formulado relativo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do expressivo excesso de execução apurado pelo laudo pericial homologado. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos para condenar a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a matéria. A parte contrária, Banco do Brasil S/A, afirma que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que os embargantes pretendem unicamente rediscutir o mérito da decisão e obter indevido efeito modificativo, razão pela qual requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se constata a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 10710910374, à luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão atacada fundamentou adequadamente a análise da prova técnica produzida e homologou o laudo pericial judicial para fins de liquidação do crédito exequendo, cumprindo estritamente a sua finalidade de delimitar o quantum debeatur para o regular prosseguimento da execução. A prolação de decisão interlocutória de homologação de cálculos periciais em fase de liquidação/apuração do débito não possui natureza terminativa, tampouco se confunde com o acolhimento de incidente autônomo de defesa, razão pela qual não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. Nota-se que a parte embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos de declaração como instrumento de reanálise da decisão para alterar o entendimento deste Juízo e obter condenação sucumbencial em seu favor, finalidade incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo a parte inconformada manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil para pleitear a reforma pretendida perante a instância competente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito