Detalhe do processo

0138989-85.1997.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138989-85.1997.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: DASIO FERNANDES DA SILVA CPF: 151.131.756-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropastoril Industrial Ouromil Ltda. e Dásio Fernandes da Silva no qual alega a existência de omissão na decisão de ID 10710910374, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o pedido por eles formulado relativo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do expressivo excesso de execução apurado pelo laudo pericial homologado. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos para condenar a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a matéria. A parte contrária, Banco do Brasil S/A, afirma que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que os embargantes pretendem unicamente rediscutir o mérito da decisão e obter indevido efeito modificativo, razão pela qual requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se constata a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 10710910374, à luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão atacada fundamentou adequadamente a análise da prova técnica produzida e homologou o laudo pericial judicial para fins de liquidação do crédito exequendo, cumprindo estritamente a sua finalidade de delimitar o quantum debeatur para o regular prosseguimento da execução. A prolação de decisão interlocutória de homologação de cálculos periciais em fase de liquidação/apuração do débito não possui natureza terminativa, tampouco se confunde com o acolhimento de incidente autônomo de defesa, razão pela qual não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. Nota-se que a parte embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos de declaração como instrumento de reanálise da decisão para alterar o entendimento deste Juízo e obter condenação sucumbencial em seu favor, finalidade incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo a parte inconformada manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil para pleitear a reforma pretendida perante a instância competente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AGROPASTORIL INDUSTRIAL OUROMIL LTDA

Autor BANCO DO BRASIL SA

Réu DASIO FERNANDES DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNNA MELAZZO FERNANDES DA SILVA

OAB: 127218/MG

MILTON DAMASCENO

OAB: 8946/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP

MAURY CAMELO BORGES

OAB: 5314/GO

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

MARIA ELISA PERRONE DOS REIS

OAB: 178060/SP

RICARDO LEMES COSTA

OAB: 36889/GO
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138989-85.1997.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: não informado RÉU: DASIO FERNANDES DA SILVA CPF: 151.131.756-68 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Agropastoril Industrial Ouromil Ltda. e Dásio Fernandes da Silva no qual alega a existência de omissão na decisão de ID 10710910374, sustentando que este Juízo deixou de apreciar o pedido por eles formulado relativo à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do expressivo excesso de execução apurado pelo laudo pericial homologado. Requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos integrativos para condenar a parte exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais, ou, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre a matéria. A parte contrária, Banco do Brasil S/A, afirma que a decisão embargada não padece de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, alegando que os embargantes pretendem unicamente rediscutir o mérito da decisão e obter indevido efeito modificativo, razão pela qual requer o não conhecimento ou a rejeição dos embargos declaratórios. É o breve relatório. Decido. Analisando a decisão embargada, verifico que não se constata a presença de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão de ID 10710910374, à luz dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. A decisão atacada fundamentou adequadamente a análise da prova técnica produzida e homologou o laudo pericial judicial para fins de liquidação do crédito exequendo, cumprindo estritamente a sua finalidade de delimitar o quantum debeatur para o regular prosseguimento da execução. A prolação de decisão interlocutória de homologação de cálculos periciais em fase de liquidação/apuração do débito não possui natureza terminativa, tampouco se confunde com o acolhimento de incidente autônomo de defesa, razão pela qual não comporta a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais nesta oportunidade. Nota-se que a parte embargante pretende, em verdade, utilizar os embargos de declaração como instrumento de reanálise da decisão para alterar o entendimento deste Juízo e obter condenação sucumbencial em seu favor, finalidade incompatível com a via eleita. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, devendo a parte inconformada manejar o recurso adequado previsto na legislação processual civil para pleitear a reforma pretendida perante a instância competente. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se as partes desta decisão. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito