0138941-24.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138941-24.2020.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0138941-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00924128 APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer. Pretensão de reconhecimento do direito ao aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS decorrentes de serviços de transporte de gás natural e de operação relacionada à devolução de venda de gás natural seco. Indeferimento administrativo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora que prospera em parte.1. Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação que não merece acolhimento. Sentença recorrida que, embora sucinta, expôs de forma suficiente os fundamentos determinantes do julgamento, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de recorrer.2. Controvérsia que não se submete à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633 da repercussão geral. Créditos discutidos que não decorrem da aquisição de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários ou bens de uso e consumo, mas, em sua quase integralidade, de serviços de transporte de gás natural. Hipótese submetida à disciplina específica do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, que assegura, em regra, o creditamento relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.3. Laudo pericial que confirmou a existência dos conhecimentos de transporte eletrônico indicados pela autora, a incidência e o destaque do ICMS nas respectivas operações, a condição da Petrobras como tomadora dos serviços, a vinculação dos transportes à sua atividade empresarial e a inexistência de elementos aptos a infirmar a regularidade dos documentos fiscais apresentados. Perícia que, não obstante, concluiu pela impossibilidade de validação da correlação apresentada entre os conhecimentos de transporte e as notas fiscais indicadas como suporte dos créditos reclamados, bem como pela impossibilidade de confirmação da exatidão da planilha elaborada para demonstrar a vinculação entre os documentos fiscais e os créditos cujo aproveitamento extemporâneo se pretende.4. Impossibilidade de correlação que não é determinante para o julgamento da causa, por decorrer das diferentes unidades de medida adotadas em cada um dos contratos, visto que o gás é vendido por unidade de calor e transportado por unidade de volume. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao admitir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipóteses de posterior declaração de inidoneidade de documentos fiscais, condiciona a preservação do creditamento à demonstração da efetiva ocorrência da operação que lhe deu origem. Precedentes em que a manutenção dos créditos foi admitida diante da existência de prova robusta da realização dos negócios jurídicos subjacentes. Situação diversa verificada nos autos, em que a ausência dos comprovantes de pagamento dos serviços de transporte, associada à impossibilidade de validação da correlação documental e da planilha apresentada pela contribuinte, impede a formação de convicção segura acerca da efetiva constituição dos créditos exte Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Pref nº 6 pelo apelante 1, Drª Victoria Pedarnaud.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS
Réu PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
OAB: 106094/RJ
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138941-24.2020.8.19.0001 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0138941-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00924128 APELANTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRÁS ADVOGADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO OAB/RJ-106094 ADVOGADO: ÉSIO COSTA JÚNIOR OAB/RJ-059121 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação cível. Direito tributário. Ação anulatória cumulada com obrigação de fazer. Pretensão de reconhecimento do direito ao aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS decorrentes de serviços de transporte de gás natural e de operação relacionada à devolução de venda de gás natural seco. Indeferimento administrativo. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora que prospera em parte.1. Preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação que não merece acolhimento. Sentença recorrida que, embora sucinta, expôs de forma suficiente os fundamentos determinantes do julgamento, permitindo a adequada compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de recorrer.2. Controvérsia que não se submete à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 633 da repercussão geral. Créditos discutidos que não decorrem da aquisição de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários ou bens de uso e consumo, mas, em sua quase integralidade, de serviços de transporte de gás natural. Hipótese submetida à disciplina específica do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, que assegura, em regra, o creditamento relativo ao recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.3. Laudo pericial que confirmou a existência dos conhecimentos de transporte eletrônico indicados pela autora, a incidência e o destaque do ICMS nas respectivas operações, a condição da Petrobras como tomadora dos serviços, a vinculação dos transportes à sua atividade empresarial e a inexistência de elementos aptos a infirmar a regularidade dos documentos fiscais apresentados. Perícia que, não obstante, concluiu pela impossibilidade de validação da correlação apresentada entre os conhecimentos de transporte e as notas fiscais indicadas como suporte dos créditos reclamados, bem como pela impossibilidade de confirmação da exatidão da planilha elaborada para demonstrar a vinculação entre os documentos fiscais e os créditos cujo aproveitamento extemporâneo se pretende.4. Impossibilidade de correlação que não é determinante para o julgamento da causa, por decorrer das diferentes unidades de medida adotadas em cada um dos contratos, visto que o gás é vendido por unidade de calor e transportado por unidade de volume. 5. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, ao admitir o aproveitamento de créditos de ICMS em hipóteses de posterior declaração de inidoneidade de documentos fiscais, condiciona a preservação do creditamento à demonstração da efetiva ocorrência da operação que lhe deu origem. Precedentes em que a manutenção dos créditos foi admitida diante da existência de prova robusta da realização dos negócios jurídicos subjacentes. Situação diversa verificada nos autos, em que a ausência dos comprovantes de pagamento dos serviços de transporte, associada à impossibilidade de validação da correlação documental e da planilha apresentada pela contribuinte, impede a formação de convicção segura acerca da efetiva constituição dos créditos exte Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Pref nº 6 pelo apelante 1, Drª Victoria Pedarnaud.