0138902-27.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 11ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ja que A PETROBRAS ingressou com pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS decorrente de transporte de gás natural, devolução de gás natural seco e do insumo ARLA 32, discriminado na documentação fiscal já analisada no processo administrativo relacionada na planilha abaixo, no valor histórico de R$ 1.189.103,99 (um milhão, cento e oitenta e nove mil e cento e três reais e noventa e nove centavos), registrado no processo administrativo E-04/079/0754/2016. 2. Cumpre destacar que o registro das notas fiscais em questão, sem o respectivo crédito do ICMS integral, foi atestado pelo Réu em sede administrativa. É de se ver que no referido processo administrativo foi reconhecido o crédito em cima do Gás natural seco, de modo que o valor pleiteado aqui corresponde à parcela indeferida, correspondente ao valor histórico de R$1.177.626,45 (um milhão, cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Tal fato, aliado aos registros fiscais apresentadas em sede de processo administrativo já demonstra que a Autora debitou o ICMS quando da aquisição da mercadoria e do transporte sem fazer o correspondente crédito do ICMS, EXCETO QUANTO AO GÁS NATURAL SECO, cujo aproveitamento foi reconhecido em sede administrativa. Para que pudesse aproveitar o ICMS das notas fiscais referidas acima, a Autora formulou o já mencionado requerimento administrativo (processo E-04/079/0754/2016), nos termos da Resolução SEF nº 6.346/2001, para a autorização do aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS perante a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível (IFE 04). Pede-se Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para anular a decisão no Processo nºE-04/079/0754/2016, que acarretou o indeferimento do pleito de creditamento extemporâneo do ICMS aqui discutido e Seja o Réu CONDENADO a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS pleiteado por meio do processo administrativo nº E-04/079/0754/2016, (valor histórico de R$ R$1.177.626,45), com juros e correção monetária referenciados pela SELIC (SÚMULA 523 DO STJ) INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA DO FISCO pelo fato deste ato configurar resistência ilegítima (AGINT NO RESP 1407187/MA, STJ, 2ª T, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, J. 16/08/2018, DJE 27/08/2018). Contestação do ERJ de ID 152 pela improcedência do pedido Replica no ID 163 em rpestígio a petição inicial Despacho saneador no ID 337 que defere a prova de engenharia e a prova pericial Laudo de pericial de ID 1000 devidamento esclarecido no ID 1053. Parecer do MP de ID 1074 pela procedencia do pedido. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Como ressaltado pelo MP, o ponto fático central da controvérsia reside em se estabelecer se os produtos adquiridos pela ré, cujo tributo pago ensejou o creditamento impugnado pelo Fisco Estadual na autuação fiscal objeto da lide, são ou não essenciais, relevantes, imprescindíveis, importantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. . O laudo pericial de ID 1000 conclui que : Com o uso do ARLA 32, tecnicamente falando, é possível alcançar o produto final, respeitando as normas ambientais e de saúde, sendo essenciais para a atividade da Autora e preservação do meio ambiente. . Assim, resta comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora na forma do artigo 373 I do CPC na medida que comprovado pelo laudo pericial que o ARLA 32 e o transporte do gás natural são utilizados como atividade meio para a produção do combustivel pela PETROBRAS, sendo assim possível o aproveitamento dos respectivos créditos de ICMS pelo STJ, ainda que não integrem fisicamente o produto final ou sejam consumidos/desgastados gradativamente. Ante o exposto, acolho o pearecer do MP de ID 1074 que passa a integrar a presente fundamentação e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a decisão no Processo nºE-04/079/0754/2016 e condeno o ERJ a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS pleiteado por meio do processo administrativo nº E-04/079/0754/2016, corrigidos pela SELIC na forma da EC 113/2021, devendo o valor incidir a partir da data de negativa do creditamento pela parte autora. Condeno o ERJ em custas e honorarios advocaticios que fixo no menor valor previsto no artigo 85 paragrafo 3o do CPC Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ÉSIO COSTA JÚNIOR
OAB: 59121/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
HELIO SIQUEIRA JUNIOR
OAB: 62929/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS propõe ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO ja que A PETROBRAS ingressou com pedido de aproveitamento de crédito extemporâneo de ICMS decorrente de transporte de gás natural, devolução de gás natural seco e do insumo ARLA 32, discriminado na documentação fiscal já analisada no processo administrativo relacionada na planilha abaixo, no valor histórico de R$ 1.189.103,99 (um milhão, cento e oitenta e nove mil e cento e três reais e noventa e nove centavos), registrado no processo administrativo E-04/079/0754/2016. 2. Cumpre destacar que o registro das notas fiscais em questão, sem o respectivo crédito do ICMS integral, foi atestado pelo Réu em sede administrativa. É de se ver que no referido processo administrativo foi reconhecido o crédito em cima do Gás natural seco, de modo que o valor pleiteado aqui corresponde à parcela indeferida, correspondente ao valor histórico de R$1.177.626,45 (um milhão, cento e setenta e sete mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos). Tal fato, aliado aos registros fiscais apresentadas em sede de processo administrativo já demonstra que a Autora debitou o ICMS quando da aquisição da mercadoria e do transporte sem fazer o correspondente crédito do ICMS, EXCETO QUANTO AO GÁS NATURAL SECO, cujo aproveitamento foi reconhecido em sede administrativa. Para que pudesse aproveitar o ICMS das notas fiscais referidas acima, a Autora formulou o já mencionado requerimento administrativo (processo E-04/079/0754/2016), nos termos da Resolução SEF nº 6.346/2001, para a autorização do aproveitamento extemporâneo de créditos de ICMS perante a Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível (IFE 04). Pede-se Seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para anular a decisão no Processo nºE-04/079/0754/2016, que acarretou o indeferimento do pleito de creditamento extemporâneo do ICMS aqui discutido e Seja o Réu CONDENADO a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS pleiteado por meio do processo administrativo nº E-04/079/0754/2016, (valor histórico de R$ R$1.177.626,45), com juros e correção monetária referenciados pela SELIC (SÚMULA 523 DO STJ) INCIDENTES A PARTIR DA DATA DA NEGATIVA DO FISCO pelo fato deste ato configurar resistência ilegítima (AGINT NO RESP 1407187/MA, STJ, 2ª T, REL. MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, J. 16/08/2018, DJE 27/08/2018). Contestação do ERJ de ID 152 pela improcedência do pedido Replica no ID 163 em rpestígio a petição inicial Despacho saneador no ID 337 que defere a prova de engenharia e a prova pericial Laudo de pericial de ID 1000 devidamento esclarecido no ID 1053. Parecer do MP de ID 1074 pela procedencia do pedido. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Como ressaltado pelo MP, o ponto fático central da controvérsia reside em se estabelecer se os produtos adquiridos pela ré, cujo tributo pago ensejou o creditamento impugnado pelo Fisco Estadual na autuação fiscal objeto da lide, são ou não essenciais, relevantes, imprescindíveis, importantes para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. . O laudo pericial de ID 1000 conclui que : Com o uso do ARLA 32, tecnicamente falando, é possível alcançar o produto final, respeitando as normas ambientais e de saúde, sendo essenciais para a atividade da Autora e preservação do meio ambiente. . Assim, resta comprovado o fato constitutivo do direito da parte autora na forma do artigo 373 I do CPC na medida que comprovado pelo laudo pericial que o ARLA 32 e o transporte do gás natural são utilizados como atividade meio para a produção do combustivel pela PETROBRAS, sendo assim possível o aproveitamento dos respectivos créditos de ICMS pelo STJ, ainda que não integrem fisicamente o produto final ou sejam consumidos/desgastados gradativamente. Ante o exposto, acolho o pearecer do MP de ID 1074 que passa a integrar a presente fundamentação e JULGO PROCEDENTE o pedido para anular a decisão no Processo nºE-04/079/0754/2016 e condeno o ERJ a reconhecer o direito ao crédito extemporâneo de ICMS pleiteado por meio do processo administrativo nº E-04/079/0754/2016, corrigidos pela SELIC na forma da EC 113/2021, devendo o valor incidir a partir da data de negativa do creditamento pela parte autora. Condeno o ERJ em custas e honorarios advocaticios que fixo no menor valor previsto no artigo 85 paragrafo 3o do CPC Transitado em julgado, baixa e arquivo. PRI