Detalhe do processo

0138745-65.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0138745-65.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE TABELA COMPARATIVA (TJSC). SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS. DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TELEPAR E TELEBRÁS. BONIFICAÇÃO E RESERVA DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 741/STJ. JUROS DE MORA DE PARCELAS VINCENDAS. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PRIMEIRO PLANO. ART. 9º, II, LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença de ação indenizatória decorrente de contrato de participação financeira em telefonia, rejeitou impugnação da ré e homologou laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) se os valores contratuais devem ser extraídos de tabela comparativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou das radiografias apresentadas pela ré; (ii) se os desdobramentos acionários devem ser aplicados com distinção entre Telepar e Telebrás; (iii) se há termo final para incidência de dividendos; (iv) se devem ser excluídas as bonificações e reserva de ágio no débito apurado; (v) se é possível a incidência dos juros de mora a partir de cada inadimplemento, sobre as parcelas vincendas; e (vi) se o crédito deve se submeter ao primeiro, ou segundo, plano de recuperação judicial da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de numerários extraídos de planilha comparativa confeccionada pelo TJSC, ao não refletir a realidade específica do caso, viola os limites do título executivo, que determinou a apuração com base nas quantias efetivamente integralizadas à época da contratação.4. A liquidação de sentença admite a juntada de documentos necessários à apuração do quantum debeatur, sendo legítimo o uso das radiografias contratuais devidamente trazidas pela ré, as quais não foram desconstituídas pela parte adversa, e contém os dados reais necessários para a elaboração do cálculo.5. Os desdobramentos societários devem observar qual a respectiva empresa emissora das ações, sendo vedada a aplicação indistinta entre Telepar e Telebrás, sob risco de distorção do cálculo.6. Não comportam exclusão as bonificações incluídas pela perícia, que encontram previsão no título judicial e cujo fato gerador foi devidamente comprovado por documento públicos.7. O pagamento de reserva de ágio decorre logicamente do direito à subscrição das ações, integrando os rendimentos acessórios previstos no título judicial, sendo direito dos autores o seu recebimento.8. Os dividendos são devidos a partir da data em que as ações deveriam ter sido subscritas, com termo final no trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme entendimento do STJ (Tema 741).9. Os juros de mora incidem a partir da citação somente sobre as parcelas vencidas, devendo, quanto às vincendas, ter incidência a partir da data de cada inadimplemento, quando se tornam exigíveis.10. A submissão do crédito à recuperação judicial depende da data do fato gerador, sendo concursal o crédito originado antes do pedido recuperacional, nos termos do Tema 1.051 do STJ.11. O crédito presente deve se submeter ao primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, com limitação da incidência de juros e correção até a data do pedido (20.06.2016), retomados após a homologação, conforme as condições do plano.12. O segundo plano de recuperação não alcança créditos já novados no primeiro, conforme previsão expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação do laudo pericial quanto à utilização das radiografias contratuais, individualização dos desdobramentos societários, termo final dos dividendos, início dos juros de mora das parcelas vincendas, e submissão do crédito ao primeiro plano de recuperação judicial; mantém-se o laudo quanto à inclusão das bonificações e reserva de ágio.Tese de julgamento: “A liquidação de sentença em contratos de participação financeira deve observar os valores contratuais efetivamente comprovados, distinguir os desdobramentos societários conforme a empresa emissora das ações, limitar os dividendos ao trânsito em julgado, aplicar juros de mora conforme a natureza das parcelas e submeter créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao plano vigente à época do fato gerador”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59, 124; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 400, 425, V, 436, parágrafo único, 502, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; Tema 741; REsp 2.203.611/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.05.2025; AgInt no AREsp 1.488.546/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.02.2024; AREsp 1.289.493/SC, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.190.778/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0040829-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.10.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0006309-46.2012.8.16.0050, Rel. Desª Lilian Romero, j. 24.08.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0054577-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0114212-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0045673-29.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0066815-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0022099-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABIGAIL OLIVEIRA KARPINSKI

Réu ANTONIO JOSE DO NASCIMENTO

Réu CINTIA AGNES DA SILVA BRANDãO

Réu CLAUDIO DOS SANTOS

Réu CLOROTEX INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA

Réu EDIO ROMãO MALICHESKI

Réu EDSON LUIZ MARQUES

Réu ELIANA MACHADI NIYAZAKI

Réu EUNICE ESTEVãO

Réu EVA MORO NENEVE

Réu FABIANO VIEIRA GOMES

Réu ILMA DE SOUZA RANGEL DE LIMA

Réu JANDIR ANTôNIO ZANELLA

Réu JOãO LAZAROTO

Réu JOãO SPARES MAGDALENA

Réu JURACY LOURENçO MACUCH

Réu LUCELIA GUERREIRO MICKUS RODRIGUES

Réu LUIZ CARLOS DA ROSA BORBELA

Réu LUIZ CARLOS PERESSUTI

Réu LUSO MARIO SILVEIRA JUNIOR

Réu MARIA IVANILDA DOS SANTOS

Réu MARIA JOSé DA SILVA

Réu MARILENE FERREIRA DOS SANTOS RIBEIRO

Réu NELCIDES GOMES DE OLIVEIRA

Réu NILO XAVIER ASSUNCAO

Réu OCIMAR RENATO BUDAL

Autor OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu REGINA DO ROCIO DE LUCENA

Réu ROMICE ALMEIDA DE SOUZA

Réu ROPROSSEL ROUPAS PROFISSIONAIS E SERIGRAFIA LTDA

Réu ROSANA TERESINHA ZIMOSKI DA SILVA

Réu ROSENI VAZ RIBEIRO

Réu SALVADOR DE FARIA

Réu SONIA GORETI SANT'ANA WILSEK

Réu SéRGIO ROBERTO TRINDADE

Réu TEREZA DA CRUZ PADILHA

Réu VALTER ANTONIO WARICH

Réu ZELOTE ALVES DA SILVEIRA JUNIOR

Réu ZENEU RODRIGUES DE LIMA

Réu ZORAIDE FERREIRA DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTA BOTELHO BITTENCOURT TABORDA RIBAS

OAB: 27448/PR

VANESSA FERREIRA DE LIMA

OAB: 78266/PR

RENATO JOSÉ BORGERT

OAB: 20242/PR

JOÃO DA SILVA NUNES NETO

OAB: 7038/SC

ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA

OAB: 76686/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0138745-65.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Claudio Smirne Diniz Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. INSURGÊNCIA QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. BASE DE CÁLCULO. AFASTAMENTO DE TABELA COMPARATIVA (TJSC). SUFICIÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS CONTRATUAIS. DESDOBRAMENTOS ACIONÁRIOS. DISTINÇÃO ENTRE TELEPAR E TELEBRÁS. BONIFICAÇÃO E RESERVA DE ÁGIO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO. TEMA 741/STJ. JUROS DE MORA DE PARCELAS VINCENDAS. DATA DE CADA INADIMPLEMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONCURSAL. SUBMISSÃO AO PRIMEIRO PLANO. ART. 9º, II, LEI 11.101/2005. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em liquidação de sentença de ação indenizatória decorrente de contrato de participação financeira em telefonia, rejeitou impugnação da ré e homologou laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) se os valores contratuais devem ser extraídos de tabela comparativa do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ou das radiografias apresentadas pela ré; (ii) se os desdobramentos acionários devem ser aplicados com distinção entre Telepar e Telebrás; (iii) se há termo final para incidência de dividendos; (iv) se devem ser excluídas as bonificações e reserva de ágio no débito apurado; (v) se é possível a incidência dos juros de mora a partir de cada inadimplemento, sobre as parcelas vincendas; e (vi) se o crédito deve se submeter ao primeiro, ou segundo, plano de recuperação judicial da devedora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de numerários extraídos de planilha comparativa confeccionada pelo TJSC, ao não refletir a realidade específica do caso, viola os limites do título executivo, que determinou a apuração com base nas quantias efetivamente integralizadas à época da contratação.4. A liquidação de sentença admite a juntada de documentos necessários à apuração do quantum debeatur, sendo legítimo o uso das radiografias contratuais devidamente trazidas pela ré, as quais não foram desconstituídas pela parte adversa, e contém os dados reais necessários para a elaboração do cálculo.5. Os desdobramentos societários devem observar qual a respectiva empresa emissora das ações, sendo vedada a aplicação indistinta entre Telepar e Telebrás, sob risco de distorção do cálculo.6. Não comportam exclusão as bonificações incluídas pela perícia, que encontram previsão no título judicial e cujo fato gerador foi devidamente comprovado por documento públicos.7. O pagamento de reserva de ágio decorre logicamente do direito à subscrição das ações, integrando os rendimentos acessórios previstos no título judicial, sendo direito dos autores o seu recebimento.8. Os dividendos são devidos a partir da data em que as ações deveriam ter sido subscritas, com termo final no trânsito em julgado da fase de conhecimento, conforme entendimento do STJ (Tema 741).9. Os juros de mora incidem a partir da citação somente sobre as parcelas vencidas, devendo, quanto às vincendas, ter incidência a partir da data de cada inadimplemento, quando se tornam exigíveis.10. A submissão do crédito à recuperação judicial depende da data do fato gerador, sendo concursal o crédito originado antes do pedido recuperacional, nos termos do Tema 1.051 do STJ.11. O crédito presente deve se submeter ao primeiro plano de recuperação judicial do Grupo Oi, com limitação da incidência de juros e correção até a data do pedido (20.06.2016), retomados após a homologação, conforme as condições do plano.12. O segundo plano de recuperação não alcança créditos já novados no primeiro, conforme previsão expressa.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar a retificação do laudo pericial quanto à utilização das radiografias contratuais, individualização dos desdobramentos societários, termo final dos dividendos, início dos juros de mora das parcelas vincendas, e submissão do crédito ao primeiro plano de recuperação judicial; mantém-se o laudo quanto à inclusão das bonificações e reserva de ágio.Tese de julgamento: “A liquidação de sentença em contratos de participação financeira deve observar os valores contratuais efetivamente comprovados, distinguir os desdobramentos societários conforme a empresa emissora das ações, limitar os dividendos ao trânsito em julgado, aplicar juros de mora conforme a natureza das parcelas e submeter créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial ao plano vigente à época do fato gerador”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 9º, II, 49, 59, 124; Código de Processo Civil, arts. 1.015, parágrafo único, 400, 425, V, 436, parágrafo único, 502, 507.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.051; Tema 741; REsp 2.203.611/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 05.05.2025; AgInt no AREsp 1.488.546/PE, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 06.02.2024; AREsp 1.289.493/SC, decisão monocrática, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 08.06.2018; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.190.778/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14.10.2019; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0040829-70.2021.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 13.10.2021; TJPR, 6ª Câmara Cível, Apelação 0006309-46.2012.8.16.0050, Rel. Desª Lilian Romero, j. 24.08.2020; TJPR, 18ª Câmara Cível, AI 0054577-04.2023.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 08.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0114212-13.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0045673-29.2022.8.16.0000, Rel. Desª Lilian Romero, j. 26.06.2023; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0066815-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, j. 11.11.2025; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0022099-06.2024.8.16.0000, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 26.08.2024.