0138686-72.2014.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0138686-72.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: REINALDO ALEXANDRINO DA SILVA CPF: 057.902.056-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, na qual a perita judicial nomeada informou, nos IDs 10487297654 e 10590825675, a impossibilidade de concluir o laudo contábil por insuficiência dos documentos apresentados pela parte executada. Segundo a expert, os extratos juntados não discriminam os encargos (juros de mora, multa, comissão de permanência) que incidiram sobre as parcelas pagas em atraso, informação indispensável para o recálculo da dívida nos termos da sentença transitada em julgado. A parte exequente, no ID 10613194075, requereu a intimação do executado para a apresentação da documentação completa, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os cálculos por ela apresentados, com base no art. 400 do CPC. Intimado, o executado reiterou a juntada dos documentos anteriores, sem, contudo, fornecer o detalhamento solicitado pela perita (ID 10613929237). É o breve relatório. Decido. A liquidação da sentença depende de prova técnica que, por sua vez, depende de documentos em poder da instituição financeira executada. A exibição de documento ou coisa é um dever processual das partes, conforme o art. 396 do Código de Processo Civil. A perita judicial, como auxiliar da justiça, foi clara ao afirmar que, sem o detalhamento dos encargos aplicados em cada parcela, a elaboração do laudo conclusivo resta tecnicamente inviável. A conduta do executado em não fornecer a documentação completa e de forma adequada obstaculiza o andamento do feito e o cumprimento da decisão judicial. O artigo 400 do CPC estabelece que, caso a parte se recuse a exibir o documento determinado pelo juiz, admitir-se-á como verdadeiro o fato que, por meio do documento, a outra parte pretendia provar. Diante do exposto: Intime-se o executado, Banco Votorantim S.A., pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico completo do contrato nº 610214424, discriminando, parcela por parcela, todos os encargos que compuseram os valores pagos em atraso (juros remuneratórios, juros de mora, multa, comissão de permanência e outros acessórios), conforme solicitado pela perita judicial. Fica o executado advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado, ou a apresentação de documentos novamente insuficientes, implicará na aplicação do disposto no art. 400 do CPC, sendo homologados os cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte exequente, desde que se mostrem formalmente em ordem. Com a juntada dos documentos, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial complementar e conclusivo. Caso contrário, decorrido o prazo do item 1 sem a devida apresentação, intime-se o exequente para apresentar sua planilha de cálculo final para fins de homologação. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor REINALDO ALEXANDRINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIANE ELEUTERIO DE ASSUNCAO
OAB: 113495/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
LEONARDO CANDIDO LOBATO GOMES
OAB: 108174/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 0138686-72.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: REINALDO ALEXANDRINO DA SILVA CPF: 057.902.056-82 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença, na qual a perita judicial nomeada informou, nos IDs 10487297654 e 10590825675, a impossibilidade de concluir o laudo contábil por insuficiência dos documentos apresentados pela parte executada. Segundo a expert, os extratos juntados não discriminam os encargos (juros de mora, multa, comissão de permanência) que incidiram sobre as parcelas pagas em atraso, informação indispensável para o recálculo da dívida nos termos da sentença transitada em julgado. A parte exequente, no ID 10613194075, requereu a intimação do executado para a apresentação da documentação completa, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os cálculos por ela apresentados, com base no art. 400 do CPC. Intimado, o executado reiterou a juntada dos documentos anteriores, sem, contudo, fornecer o detalhamento solicitado pela perita (ID 10613929237). É o breve relatório. Decido. A liquidação da sentença depende de prova técnica que, por sua vez, depende de documentos em poder da instituição financeira executada. A exibição de documento ou coisa é um dever processual das partes, conforme o art. 396 do Código de Processo Civil. A perita judicial, como auxiliar da justiça, foi clara ao afirmar que, sem o detalhamento dos encargos aplicados em cada parcela, a elaboração do laudo conclusivo resta tecnicamente inviável. A conduta do executado em não fornecer a documentação completa e de forma adequada obstaculiza o andamento do feito e o cumprimento da decisão judicial. O artigo 400 do CPC estabelece que, caso a parte se recuse a exibir o documento determinado pelo juiz, admitir-se-á como verdadeiro o fato que, por meio do documento, a outra parte pretendia provar. Diante do exposto: Intime-se o executado, Banco Votorantim S.A., pela última vez, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o extrato analítico completo do contrato nº 610214424, discriminando, parcela por parcela, todos os encargos que compuseram os valores pagos em atraso (juros remuneratórios, juros de mora, multa, comissão de permanência e outros acessórios), conforme solicitado pela perita judicial. Fica o executado advertido de que o não cumprimento da presente determinação no prazo assinalado, ou a apresentação de documentos novamente insuficientes, implicará na aplicação do disposto no art. 400 do CPC, sendo homologados os cálculos de liquidação a serem apresentados pela parte exequente, desde que se mostrem formalmente em ordem. Com a juntada dos documentos, intime-se a perita para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial complementar e conclusivo. Caso contrário, decorrido o prazo do item 1 sem a devida apresentação, intime-se o exequente para apresentar sua planilha de cálculo final para fins de homologação. Intime-se. Belo Horizonte, na data da assinatura. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte