Detalhe do processo

0138539-40.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Regional da Ilha do Governador- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora requer a desconstituição das relações jurídicas estabelecidas com as partes rés; a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado e dos respectivos descontos em seu contracheque; o bloqueio de R$ 28.218,53 nas contas das partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.; o ressarcimento dos valores pagos a título de parcelas do empréstimo a partir de abril de 2020; e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi procurada por preposta da parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, que lhe ofereceu oportunidade de investimento destinada a servidores públicos e militares; que a operação tinha como pressuposto a obtenção de empréstimo bancário, o repasse de aproximadamente 90% do crédito à referida empresa e a assunção, por esta, do pagamento das parcelas do mútuo; que celebra, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças ; que o empréstimo consignado vinculado à operação foi concedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 790,00; que transferiu R$ 28.218,53 à parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que esta se comprometeu a depositar mensalmente o valor das prestações e a promover a quitação antecipada do financiamento; que a obrigação foi cumprida somente até abril de 2020; que, a partir de então, os descontos passaram a comprometer aproximadamente 30% de sua remuneração; que as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuaram conjuntamente em operação financeira irregular; que a BRWORLD LTDA. participou da obtenção do empréstimo na condição de correspondente bancária; que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. concedeu o crédito que viabilizou a operação; que os negócios são conexos e integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento; que as assinaturas constantes da documentação bancária não foram apostas por seu punho; e que sofre prejuízos materiais e morais em decorrência da fraude. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 226. A tutela provisória de urgência foi indeferida no ID 226. As partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentaram contestação no ID 266. Preliminarmente, a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. suscita ilegitimidade passiva. No mérito, as partes contestantes sustentam a regularidade do contrato, a inexistência de fraude, a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas e a superveniência de dificuldades financeiras que teriam impedido a continuidade dos pagamentos, além de formularem proposta de renegociação e requererem a improcedência dos pedidos. A parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 317. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o empréstimo consignado constitui negócio autônomo e distinto daquele celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que o crédito de R$ 31.319,25 foi disponibilizado na conta da parte autora; que a transferência de R$ 28.218,53 à promotora ocorreu por iniciativa da própria parte autora; que desconhecia o contrato de investimento; que não participou da destinação conferida ao numerário; que os descontos decorrem de obrigação válida; que inexiste falha na prestação do serviço; e que não há danos materiais ou morais que lhe possam ser atribuídos. A parte ré BRWORLD LTDA. apresentou contestação no ID 480. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, afirma que atuou exclusivamente como correspondente bancária; que não participou do contrato celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que a contratação do empréstimo foi confirmada pela parte autora em gravação telefônica; que foram confirmados os dados pessoais e as condições econômicas da operação; que a parte autora foi expressamente advertida a não transferir o numerário para terceiros; que não houve falha em sua atuação; e que inexistem danos materiais ou morais que lhe possam ser imputados. A réplica foi apresentada no ID 632. Decisão saneadora no ID 965. Laudo pericial no ID 1294, no qual o perito concluiu que as quatro assinaturas questionadas, constantes da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 296767159 e dos documentos a ela vinculados, não foram produzidas pelo punho da parte autora. A parte autora manifestou-se no ID 1319, concordando com a conclusão pericial e reiterando a procedência dos pedidos. A parte ré BRWORLD LTDA. manifestou-se no ID 1347, sustentando que a perícia não afastaria a confirmação telefônica da contratação e requerendo a reprodução da gravação em audiência. As demais partes rés não apresentaram manifestação sobre o laudo, conforme certificado no ID 1353. O pedido de reprodução da gravação em audiência foi indeferido no ID 1372, em razão da preclusão da decisão saneadora e da prévia oportunidade concedida às partes para se manifestarem sobre a prova. Na mesma decisão, foi decretada a revelia da parte ré NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., diante da ausência de regularização de sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas na forma do artigo 355, I do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. foram expressamente rejeitadas pela decisão saneadora do ID 965, que se tornou estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe reabrir a discussão nesta fase processual. De todo modo, como a parte autora atribui a todas as Rés participação nos negócios jurídicos que viabilizaram a operação impugnada, existe pertinência subjetiva para a formação da relação processual. A efetiva responsabilidade de cada parte ré constitui questão de mérito. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa formulada pela BRWORLD LTDA. O montante indicado guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, considerados os efeitos patrimoniais da operação e o valor postulado a título de compensação por danos morais, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras também estão sujeitas à legislação consumerista, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, todavia, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Os documentos apresentados comprovam que a parte autora celebrou com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças . Por meio do ajuste, a parte autora comprometeu-se a transferir à referida empresa a maior parte do crédito obtido mediante empréstimo consignado. Em contrapartida, a contratada obrigou-se a disponibilizar mensalmente os valores necessários ao pagamento das prestações e a promover a quitação antecipada da dívida. Também estão comprovados a transferência de R$ 28.218,53 à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e o posterior inadimplemento da obrigação assumida, diante da interrupção, a partir de abril de 2020, dos depósitos destinados ao custeio das parcelas bancárias. A própria contestação não negou a existência do ajuste nem o recebimento do numerário, tendo atribuído a paralisação dos pagamentos a dificuldades financeiras supervenientes e apresentado proposta de renegociação. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI integrava operação estruturada sob a aparência de investimento, mediante a obtenção de empréstimo consignado pela parte autora e a posterior transferência da maior parte do crédito à referida empresa, que prometia custear as prestações e promover a quitação antecipada do financiamento. O contrato bancário constituiu, assim, premissa econômica para a celebração do negócio de investimento. Isso não significa, contudo, que os dois ajustes tenham perdido sua autonomia jurídica ou que a instituição financeira tenha integrado a operação fraudulenta. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI encontra-se comprometido desde sua origem, pois foi estruturado sobre a promessa de administração dos recursos transferidos pela parte autora e de obtenção de vantagem econômica, em contexto de atividade financeira irregular. A solução adequada é a anulação do negócio fraudulento celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, preservada a validade da relação bancária subjacente, cuja autonomia resulta demonstrada pelo conjunto probatório. Embora a inicial tenha empregado a expressão rescisão contratual , a parte autora descreveu a natureza fraudulenta da contratação e postulou a integral desconstituição do negócio. A atribuição da correta qualificação jurídica aos fatos não viola o princípio da congruência, desde que preservados a causa de pedir e o resultado prático pretendido, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., os documentos que instruíram a inicial evidenciam sua vinculação à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI no contexto das operações oferecidas ao público. A contestação não trouxe elementos suficientes para afastar essa relação ou demonstrar a completa autonomia das atividades desenvolvidas. A revelia posteriormente decretada não conduz, por si só, à procedência do pedido, mas deve ser apreciada em conjunto com o acervo documental, que não foi infirmado por prova em sentido contrário. A NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuava como administradora do grupo empresarial ao qual pertencia a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos efeitos patrimoniais do negócio fraudulento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização material deve, entretanto, observar rigorosamente os limites objetivos da demanda. Embora a inicial mencione a quantia de R$ 28.218,53 transferida à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o bloqueio desse montante foi requerido exclusivamente em sede de tutela de urgência, com pretensão de confirmação ao final. Como a tutela foi indeferida no ID 226, a medida cautelar não subsiste nem constitui pedido condenatório autônomo a ser apreciado no dispositivo. No mérito, a pretensão material foi delimitada ao ressarcimento das parcelas do empréstimo suportadas pela parte autora a partir de abril de 2020. As rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. devem, portanto, indenizar solidariamente a parte autora pelos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidos eventuais depósitos ou pagamentos comprovadamente realizados pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exame dos contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento pertinentes. Diversa é a conclusão quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. O laudo grafotécnico do ID 1294 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante confronto das assinaturas questionadas com documentos autênticos e material gráfico coletado presencialmente. O trabalho descreveu a metodologia empregada, os padrões utilizados e as divergências identificadas, concluindo que as quatro assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da parte autora. Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A manifestação da BRWORLD LTDA. limitou-se a destacar a existência da gravação telefônica, elemento estranho ao objeto específico da perícia grafotécnica e que não compromete a metodologia empregada ou a conclusão alcançada pelo perito. A prova pericial, entretanto, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A gravação telefônica apresentada pela BRWORLD LTDA., cuja transcrição consta dos autos, demonstra que a parte autora confirmou a contratação de empréstimo novo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; informou seus dados pessoais; declarou que o instrumento já estava assinado; confirmou o crédito de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas de R$ 790,00; e indicou os dados bancários para recebimento do numerário. A parte autora também foi expressamente advertida de que a instituição financeira e a correspondente bancária não se responsabilizariam por transferências realizadas a terceiros e de que não deveria repassar o capital a outras pessoas. Ao se manifestar sobre a gravação, a parte autora não demonstrou adulteração de seu conteúdo, nem negou especificamente que tenha confirmado os dados pessoais e as condições econômicas da operação. A narrativa inicial, por sua vez, reconhece que o crédito foi obtido e que R$ 28.218,53 foram posteriormente transferidos à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em cumprimento ao negócio de investimento. Não há alegação de que o capital tenha deixado de ser creditado na conta da parte autora ou de que as condições confirmadas por telefone sejam diferentes daquelas efetivamente praticadas. A conclusão pericial comprova a falsidade das assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e dos documentos a ela vinculados. Trata-se de irregularidade grave, que impede considerar os instrumentos autenticamente subscritos pela parte autora. Essa constatação, todavia, não comprova, isoladamente, a inexistência de consentimento quanto à operação financeira subjacente. No caso concreto, a ciência da contratação é confirmada pela gravação telefônica, pelo recebimento do capital e por sua posterior utilização. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Ainda que o documento impugnado não possa produzir os efeitos próprios de título autenticamente subscrito pela parte autora, o conjunto probatório comprova a existência material do mútuo, a ciência de suas condições essenciais, o recebimento do numerário e sua destinação voluntária. A própria causa de pedir está centrada no inadimplemento da operação oferecida pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Desde o ajuizamento, a parte autora reconhece que obteve o empréstimo para transferir a maior parte do crédito à referida empresa, conforme exigido pelo contrato de investimento. A falsidade das assinaturas não basta, portanto, para imputar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. responsabilidade pelo inadimplemento do contrato autônomo celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. A matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demanda substancialmente idêntica, envolvendo a própria EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O 3º RÉU (BANCO DAYCOVAL BRASIL S.A.) PARA REALIZAR SUPOSTO INVESTIMENTO COM A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESPONSABILIDADE DA 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS PELO EMPRÉSTIMO, A QUEM O MAGISTRADO DE ORIGEM ENTENDEU DEVEM SER REDIRECIONADAS AS COBRANÇAS; DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO COM A 1ª RÉ E CONDENOU A 1ª E A 2ª RÉS À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS, A SEREM LIQUIDADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO BANCO RÉU (BANCO DAYCOVAL S.A.). VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, TENDO EM VISTA SER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE À AVENÇA FIRMADA ENTRE A 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS E O AUTOR. EMBORA A PROVA PERICIAL TENHA CONSTATADO DIVERGÊNCIAS NA ASSINATURA DO POSTULANTE, É FATO INCONTROVERSO QUE O SUPLICANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, COMO AFIRMA EM SUA PRÓPRIA EXORDIAL, DESCREVENDO QUANTO RECEBERIA E COMO DAR-SE-IA TODO O INVESTIMENTO PROMETIDO, SENDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREMISSA PARA O CONTRATO FORMALIZADO PERANTE A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). ADEMAIS, A PRÓPRIA PARTE AUTORA AFIRMA, NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, TER ASSINADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETIRADA E UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO COM ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS RECURSOS A TERCEIROS QUE CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DO TERCEIRO, CONSOANTE INCISO II, §3º, DO ART. 14 DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO EM FACE DA 1ª DEMANDADA (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI), RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE COM A 2ª DEMANDADA (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) ANTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE ELAS, ONDE A 2ª ATUAVA COMO ADMINISTRADORA DO GRUPO EMPRESARIAL AO QUAL PERTENCIA A 1ª E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DAYCOVAL S.A. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROPORCIONAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO AUTOR. (0225372-61.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) A identidade entre as situações é manifesta. Em ambos os casos, a parte consumidora contraiu empréstimo consignado para viabilizar investimento oferecido pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, transferiu a maior parte do crédito à empresa e permaneceu responsável pelo pagamento das parcelas após a interrupção dos repasses prometidos. Também em ambas as demandas a prova grafotécnica constatou divergências nas assinaturas constantes da documentação bancária. Ainda assim, o Tribunal reconheceu a validade da relação obrigacional bancária subjacente diante da ciência inequívoca do consumidor acerca da operação, do recebimento do crédito e da posterior entrega voluntária dos recursos à empresa responsável pelo investimento. No presente caso, a gravação telefônica torna ainda mais evidente que a parte autora tinha conhecimento do valor liberado, do número de parcelas e do valor de cada prestação, além de ter sido advertida a não transferir os recursos a terceiros. Não há prova de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ou a BRWORLD LTDA. tenham participado da oferta do investimento, integrado o grupo empresarial administrado pela NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., compartilhado os resultados da operação ou atuado em conluio com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Incide, portanto, a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o prejuízo relacionado ao crédito bancário decorreu da transferência voluntária do numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e do posterior inadimplemento do negócio autônomo de investimento. Rejeito, assim, as alegações de conluio, falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da BRWORLD LTDA. Os descontos das parcelas correspondem ao capital efetivamente disponibilizado, recebido e utilizado pela parte autora. Não há fundamento para transferir à instituição financeira o prejuízo decorrente do inadimplemento da empresa à qual a parte autora voluntariamente repassou o numerário. Consequentemente, não são cabíveis a desconstituição da relação jurídica bancária, a suspensão das prestações ou a condenação do banco e da correspondente ao pagamento das parcelas descontadas. Resta examinar o pedido de compensação por danos morais. O inadimplemento das obrigações assumidas pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI causou repercussões patrimoniais relevantes, pois a parte autora permaneceu responsável pelas parcelas do empréstimo após a interrupção dos repasses prometidos. Contudo, a parte autora tinha ciência da estrutura da operação, recebeu o crédito e transferiu voluntariamente o numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, assumindo o risco econômico inerente ao negócio oferecido. Não há prova de circunstância excepcional autônoma, distinta do prejuízo patrimonial decorrente da própria frustração contratual, capaz de demonstrar violação concreta a direito da personalidade. O precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente afastou a configuração do dano moral em situação substancialmente idêntica. A necessária recomposição patrimonial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. O pedido de compensação por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente em relação a todas as partes rés. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças , celebrado em 22/01/2018 entre a parte autora e a parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; b) CONDENAR solidariamente as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. a pagar à parte autora indenização correspondente aos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidas eventuais quantias comprovadamente depositadas ou pagas pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconstituição da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado e de condenação das partes rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. ao pagamento da indenização por danos materiais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado em face de todas as partes rés. À luz do princípio da causalidade, condeno as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários periciais, por terem dado causa ao ajuizamento da demanda. Condeno-as, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALESON PACÍFICO FERREIRA

Réu BANCO SANTANDER BRASIL S A

Réu BRWORLD LTDA

Réu EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI

Réu NEXTPAR PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado12/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado12/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS RENAN GARCIA DE NAZARIO

OAB: 183892/RJ

LIANNA COUTO DE SOUZA

OAB: 150048/RJ

LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA

OAB: 21233/PE

ARY DA SILVA MURTEIRA JUNIOR

OAB: 110719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora requer a desconstituição das relações jurídicas estabelecidas com as partes rés; a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado e dos respectivos descontos em seu contracheque; o bloqueio de R$ 28.218,53 nas contas das partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.; o ressarcimento dos valores pagos a título de parcelas do empréstimo a partir de abril de 2020; e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi procurada por preposta da parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, que lhe ofereceu oportunidade de investimento destinada a servidores públicos e militares; que a operação tinha como pressuposto a obtenção de empréstimo bancário, o repasse de aproximadamente 90% do crédito à referida empresa e a assunção, por esta, do pagamento das parcelas do mútuo; que celebra, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças ; que o empréstimo consignado vinculado à operação foi concedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 790,00; que transferiu R$ 28.218,53 à parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que esta se comprometeu a depositar mensalmente o valor das prestações e a promover a quitação antecipada do financiamento; que a obrigação foi cumprida somente até abril de 2020; que, a partir de então, os descontos passaram a comprometer aproximadamente 30% de sua remuneração; que as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuaram conjuntamente em operação financeira irregular; que a BRWORLD LTDA. participou da obtenção do empréstimo na condição de correspondente bancária; que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. concedeu o crédito que viabilizou a operação; que os negócios são conexos e integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento; que as assinaturas constantes da documentação bancária não foram apostas por seu punho; e que sofre prejuízos materiais e morais em decorrência da fraude. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 226. A tutela provisória de urgência foi indeferida no ID 226. As partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentaram contestação no ID 266. Preliminarmente, a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. suscita ilegitimidade passiva. No mérito, as partes contestantes sustentam a regularidade do contrato, a inexistência de fraude, a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas e a superveniência de dificuldades financeiras que teriam impedido a continuidade dos pagamentos, além de formularem proposta de renegociação e requererem a improcedência dos pedidos. A parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 317. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o empréstimo consignado constitui negócio autônomo e distinto daquele celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que o crédito de R$ 31.319,25 foi disponibilizado na conta da parte autora; que a transferência de R$ 28.218,53 à promotora ocorreu por iniciativa da própria parte autora; que desconhecia o contrato de investimento; que não participou da destinação conferida ao numerário; que os descontos decorrem de obrigação válida; que inexiste falha na prestação do serviço; e que não há danos materiais ou morais que lhe possam ser atribuídos. A parte ré BRWORLD LTDA. apresentou contestação no ID 480. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, afirma que atuou exclusivamente como correspondente bancária; que não participou do contrato celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que a contratação do empréstimo foi confirmada pela parte autora em gravação telefônica; que foram confirmados os dados pessoais e as condições econômicas da operação; que a parte autora foi expressamente advertida a não transferir o numerário para terceiros; que não houve falha em sua atuação; e que inexistem danos materiais ou morais que lhe possam ser imputados. A réplica foi apresentada no ID 632. Decisão saneadora no ID 965. Laudo pericial no ID 1294, no qual o perito concluiu que as quatro assinaturas questionadas, constantes da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 296767159 e dos documentos a ela vinculados, não foram produzidas pelo punho da parte autora. A parte autora manifestou-se no ID 1319, concordando com a conclusão pericial e reiterando a procedência dos pedidos. A parte ré BRWORLD LTDA. manifestou-se no ID 1347, sustentando que a perícia não afastaria a confirmação telefônica da contratação e requerendo a reprodução da gravação em audiência. As demais partes rés não apresentaram manifestação sobre o laudo, conforme certificado no ID 1353. O pedido de reprodução da gravação em audiência foi indeferido no ID 1372, em razão da preclusão da decisão saneadora e da prévia oportunidade concedida às partes para se manifestarem sobre a prova. Na mesma decisão, foi decretada a revelia da parte ré NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., diante da ausência de regularização de sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas na forma do artigo 355, I do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. foram expressamente rejeitadas pela decisão saneadora do ID 965, que se tornou estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe reabrir a discussão nesta fase processual. De todo modo, como a parte autora atribui a todas as Rés participação nos negócios jurídicos que viabilizaram a operação impugnada, existe pertinência subjetiva para a formação da relação processual. A efetiva responsabilidade de cada parte ré constitui questão de mérito. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa formulada pela BRWORLD LTDA. O montante indicado guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, considerados os efeitos patrimoniais da operação e o valor postulado a título de compensação por danos morais, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras também estão sujeitas à legislação consumerista, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, todavia, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Os documentos apresentados comprovam que a parte autora celebrou com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças . Por meio do ajuste, a parte autora comprometeu-se a transferir à referida empresa a maior parte do crédito obtido mediante empréstimo consignado. Em contrapartida, a contratada obrigou-se a disponibilizar mensalmente os valores necessários ao pagamento das prestações e a promover a quitação antecipada da dívida. Também estão comprovados a transferência de R$ 28.218,53 à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e o posterior inadimplemento da obrigação assumida, diante da interrupção, a partir de abril de 2020, dos depósitos destinados ao custeio das parcelas bancárias. A própria contestação não negou a existência do ajuste nem o recebimento do numerário, tendo atribuído a paralisação dos pagamentos a dificuldades financeiras supervenientes e apresentado proposta de renegociação. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI integrava operação estruturada sob a aparência de investimento, mediante a obtenção de empréstimo consignado pela parte autora e a posterior transferência da maior parte do crédito à referida empresa, que prometia custear as prestações e promover a quitação antecipada do financiamento. O contrato bancário constituiu, assim, premissa econômica para a celebração do negócio de investimento. Isso não significa, contudo, que os dois ajustes tenham perdido sua autonomia jurídica ou que a instituição financeira tenha integrado a operação fraudulenta. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI encontra-se comprometido desde sua origem, pois foi estruturado sobre a promessa de administração dos recursos transferidos pela parte autora e de obtenção de vantagem econômica, em contexto de atividade financeira irregular. A solução adequada é a anulação do negócio fraudulento celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, preservada a validade da relação bancária subjacente, cuja autonomia resulta demonstrada pelo conjunto probatório. Embora a inicial tenha empregado a expressão rescisão contratual , a parte autora descreveu a natureza fraudulenta da contratação e postulou a integral desconstituição do negócio. A atribuição da correta qualificação jurídica aos fatos não viola o princípio da congruência, desde que preservados a causa de pedir e o resultado prático pretendido, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., os documentos que instruíram a inicial evidenciam sua vinculação à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI no contexto das operações oferecidas ao público. A contestação não trouxe elementos suficientes para afastar essa relação ou demonstrar a completa autonomia das atividades desenvolvidas. A revelia posteriormente decretada não conduz, por si só, à procedência do pedido, mas deve ser apreciada em conjunto com o acervo documental, que não foi infirmado por prova em sentido contrário. A NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuava como administradora do grupo empresarial ao qual pertencia a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos efeitos patrimoniais do negócio fraudulento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização material deve, entretanto, observar rigorosamente os limites objetivos da demanda. Embora a inicial mencione a quantia de R$ 28.218,53 transferida à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o bloqueio desse montante foi requerido exclusivamente em sede de tutela de urgência, com pretensão de confirmação ao final. Como a tutela foi indeferida no ID 226, a medida cautelar não subsiste nem constitui pedido condenatório autônomo a ser apreciado no dispositivo. No mérito, a pretensão material foi delimitada ao ressarcimento das parcelas do empréstimo suportadas pela parte autora a partir de abril de 2020. As rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. devem, portanto, indenizar solidariamente a parte autora pelos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidos eventuais depósitos ou pagamentos comprovadamente realizados pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exame dos contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento pertinentes. Diversa é a conclusão quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. O laudo grafotécnico do ID 1294 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante confronto das assinaturas questionadas com documentos autênticos e material gráfico coletado presencialmente. O trabalho descreveu a metodologia empregada, os padrões utilizados e as divergências identificadas, concluindo que as quatro assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da parte autora. Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A manifestação da BRWORLD LTDA. limitou-se a destacar a existência da gravação telefônica, elemento estranho ao objeto específico da perícia grafotécnica e que não compromete a metodologia empregada ou a conclusão alcançada pelo perito. A prova pericial, entretanto, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A gravação telefônica apresentada pela BRWORLD LTDA., cuja transcrição consta dos autos, demonstra que a parte autora confirmou a contratação de empréstimo novo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; informou seus dados pessoais; declarou que o instrumento já estava assinado; confirmou o crédito de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas de R$ 790,00; e indicou os dados bancários para recebimento do numerário. A parte autora também foi expressamente advertida de que a instituição financeira e a correspondente bancária não se responsabilizariam por transferências realizadas a terceiros e de que não deveria repassar o capital a outras pessoas. Ao se manifestar sobre a gravação, a parte autora não demonstrou adulteração de seu conteúdo, nem negou especificamente que tenha confirmado os dados pessoais e as condições econômicas da operação. A narrativa inicial, por sua vez, reconhece que o crédito foi obtido e que R$ 28.218,53 foram posteriormente transferidos à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em cumprimento ao negócio de investimento. Não há alegação de que o capital tenha deixado de ser creditado na conta da parte autora ou de que as condições confirmadas por telefone sejam diferentes daquelas efetivamente praticadas. A conclusão pericial comprova a falsidade das assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e dos documentos a ela vinculados. Trata-se de irregularidade grave, que impede considerar os instrumentos autenticamente subscritos pela parte autora. Essa constatação, todavia, não comprova, isoladamente, a inexistência de consentimento quanto à operação financeira subjacente. No caso concreto, a ciência da contratação é confirmada pela gravação telefônica, pelo recebimento do capital e por sua posterior utilização. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Ainda que o documento impugnado não possa produzir os efeitos próprios de título autenticamente subscrito pela parte autora, o conjunto probatório comprova a existência material do mútuo, a ciência de suas condições essenciais, o recebimento do numerário e sua destinação voluntária. A própria causa de pedir está centrada no inadimplemento da operação oferecida pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Desde o ajuizamento, a parte autora reconhece que obteve o empréstimo para transferir a maior parte do crédito à referida empresa, conforme exigido pelo contrato de investimento. A falsidade das assinaturas não basta, portanto, para imputar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. responsabilidade pelo inadimplemento do contrato autônomo celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. A matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demanda substancialmente idêntica, envolvendo a própria EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O 3º RÉU (BANCO DAYCOVAL BRASIL S.A.) PARA REALIZAR SUPOSTO INVESTIMENTO COM A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESPONSABILIDADE DA 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS PELO EMPRÉSTIMO, A QUEM O MAGISTRADO DE ORIGEM ENTENDEU DEVEM SER REDIRECIONADAS AS COBRANÇAS; DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO COM A 1ª RÉ E CONDENOU A 1ª E A 2ª RÉS À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS, A SEREM LIQUIDADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO BANCO RÉU (BANCO DAYCOVAL S.A.). VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, TENDO EM VISTA SER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE À AVENÇA FIRMADA ENTRE A 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS E O AUTOR. EMBORA A PROVA PERICIAL TENHA CONSTATADO DIVERGÊNCIAS NA ASSINATURA DO POSTULANTE, É FATO INCONTROVERSO QUE O SUPLICANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, COMO AFIRMA EM SUA PRÓPRIA EXORDIAL, DESCREVENDO QUANTO RECEBERIA E COMO DAR-SE-IA TODO O INVESTIMENTO PROMETIDO, SENDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREMISSA PARA O CONTRATO FORMALIZADO PERANTE A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). ADEMAIS, A PRÓPRIA PARTE AUTORA AFIRMA, NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, TER ASSINADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETIRADA E UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO COM ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS RECURSOS A TERCEIROS QUE CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DO TERCEIRO, CONSOANTE INCISO II, §3º, DO ART. 14 DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO EM FACE DA 1ª DEMANDADA (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI), RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE COM A 2ª DEMANDADA (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) ANTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE ELAS, ONDE A 2ª ATUAVA COMO ADMINISTRADORA DO GRUPO EMPRESARIAL AO QUAL PERTENCIA A 1ª E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DAYCOVAL S.A. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROPORCIONAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO AUTOR. (0225372-61.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) A identidade entre as situações é manifesta. Em ambos os casos, a parte consumidora contraiu empréstimo consignado para viabilizar investimento oferecido pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, transferiu a maior parte do crédito à empresa e permaneceu responsável pelo pagamento das parcelas após a interrupção dos repasses prometidos. Também em ambas as demandas a prova grafotécnica constatou divergências nas assinaturas constantes da documentação bancária. Ainda assim, o Tribunal reconheceu a validade da relação obrigacional bancária subjacente diante da ciência inequívoca do consumidor acerca da operação, do recebimento do crédito e da posterior entrega voluntária dos recursos à empresa responsável pelo investimento. No presente caso, a gravação telefônica torna ainda mais evidente que a parte autora tinha conhecimento do valor liberado, do número de parcelas e do valor de cada prestação, além de ter sido advertida a não transferir os recursos a terceiros. Não há prova de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ou a BRWORLD LTDA. tenham participado da oferta do investimento, integrado o grupo empresarial administrado pela NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., compartilhado os resultados da operação ou atuado em conluio com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Incide, portanto, a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o prejuízo relacionado ao crédito bancário decorreu da transferência voluntária do numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e do posterior inadimplemento do negócio autônomo de investimento. Rejeito, assim, as alegações de conluio, falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da BRWORLD LTDA. Os descontos das parcelas correspondem ao capital efetivamente disponibilizado, recebido e utilizado pela parte autora. Não há fundamento para transferir à instituição financeira o prejuízo decorrente do inadimplemento da empresa à qual a parte autora voluntariamente repassou o numerário. Consequentemente, não são cabíveis a desconstituição da relação jurídica bancária, a suspensão das prestações ou a condenação do banco e da correspondente ao pagamento das parcelas descontadas. Resta examinar o pedido de compensação por danos morais. O inadimplemento das obrigações assumidas pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI causou repercussões patrimoniais relevantes, pois a parte autora permaneceu responsável pelas parcelas do empréstimo após a interrupção dos repasses prometidos. Contudo, a parte autora tinha ciência da estrutura da operação, recebeu o crédito e transferiu voluntariamente o numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, assumindo o risco econômico inerente ao negócio oferecido. Não há prova de circunstância excepcional autônoma, distinta do prejuízo patrimonial decorrente da própria frustração contratual, capaz de demonstrar violação concreta a direito da personalidade. O precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente afastou a configuração do dano moral em situação substancialmente idêntica. A necessária recomposição patrimonial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. O pedido de compensação por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente em relação a todas as partes rés. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças , celebrado em 22/01/2018 entre a parte autora e a parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; b) CONDENAR solidariamente as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. a pagar à parte autora indenização correspondente aos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidas eventuais quantias comprovadamente depositadas ou pagas pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconstituição da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado e de condenação das partes rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. ao pagamento da indenização por danos materiais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado em face de todas as partes rés. À luz do princípio da causalidade, condeno as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários periciais, por terem dado causa ao ajuizamento da demanda. Condeno-as, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se.

12/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos materiais, compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência, entre as partes em epígrafe, qualificadas na inicial, por meio da qual a parte autora requer a desconstituição das relações jurídicas estabelecidas com as partes rés; a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo consignado e dos respectivos descontos em seu contracheque; o bloqueio de R$ 28.218,53 nas contas das partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.; o ressarcimento dos valores pagos a título de parcelas do empréstimo a partir de abril de 2020; e a condenação solidária das partes rés ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de compensação por danos morais. Como causa de pedir, alega que foi procurada por preposta da parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, que lhe ofereceu oportunidade de investimento destinada a servidores públicos e militares; que a operação tinha como pressuposto a obtenção de empréstimo bancário, o repasse de aproximadamente 90% do crédito à referida empresa e a assunção, por esta, do pagamento das parcelas do mútuo; que celebra, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças ; que o empréstimo consignado vinculado à operação foi concedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no valor de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 790,00; que transferiu R$ 28.218,53 à parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que esta se comprometeu a depositar mensalmente o valor das prestações e a promover a quitação antecipada do financiamento; que a obrigação foi cumprida somente até abril de 2020; que, a partir de então, os descontos passaram a comprometer aproximadamente 30% de sua remuneração; que as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuaram conjuntamente em operação financeira irregular; que a BRWORLD LTDA. participou da obtenção do empréstimo na condição de correspondente bancária; que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. concedeu o crédito que viabilizou a operação; que os negócios são conexos e integrantes de uma mesma cadeia de fornecimento; que as assinaturas constantes da documentação bancária não foram apostas por seu punho; e que sofre prejuízos materiais e morais em decorrência da fraude. A inicial foi instruída com documentos. A gratuidade de justiça foi deferida no ID 226. A tutela provisória de urgência foi indeferida no ID 226. As partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. apresentaram contestação no ID 266. Preliminarmente, a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. suscita ilegitimidade passiva. No mérito, as partes contestantes sustentam a regularidade do contrato, a inexistência de fraude, a autonomia das pessoas jurídicas envolvidas e a superveniência de dificuldades financeiras que teriam impedido a continuidade dos pagamentos, além de formularem proposta de renegociação e requererem a improcedência dos pedidos. A parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação no ID 317. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o empréstimo consignado constitui negócio autônomo e distinto daquele celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que o crédito de R$ 31.319,25 foi disponibilizado na conta da parte autora; que a transferência de R$ 28.218,53 à promotora ocorreu por iniciativa da própria parte autora; que desconhecia o contrato de investimento; que não participou da destinação conferida ao numerário; que os descontos decorrem de obrigação válida; que inexiste falha na prestação do serviço; e que não há danos materiais ou morais que lhe possam ser atribuídos. A parte ré BRWORLD LTDA. apresentou contestação no ID 480. Preliminarmente, suscita ilegitimidade passiva e impugna o valor da causa. No mérito, afirma que atuou exclusivamente como correspondente bancária; que não participou do contrato celebrado entre a parte autora e a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; que a contratação do empréstimo foi confirmada pela parte autora em gravação telefônica; que foram confirmados os dados pessoais e as condições econômicas da operação; que a parte autora foi expressamente advertida a não transferir o numerário para terceiros; que não houve falha em sua atuação; e que inexistem danos materiais ou morais que lhe possam ser imputados. A réplica foi apresentada no ID 632. Decisão saneadora no ID 965. Laudo pericial no ID 1294, no qual o perito concluiu que as quatro assinaturas questionadas, constantes da cédula de crédito bancário de empréstimo consignado nº 296767159 e dos documentos a ela vinculados, não foram produzidas pelo punho da parte autora. A parte autora manifestou-se no ID 1319, concordando com a conclusão pericial e reiterando a procedência dos pedidos. A parte ré BRWORLD LTDA. manifestou-se no ID 1347, sustentando que a perícia não afastaria a confirmação telefônica da contratação e requerendo a reprodução da gravação em audiência. As demais partes rés não apresentaram manifestação sobre o laudo, conforme certificado no ID 1353. O pedido de reprodução da gravação em audiência foi indeferido no ID 1372, em razão da preclusão da decisão saneadora e da prévia oportunidade concedida às partes para se manifestarem sobre a prova. Na mesma decisão, foi decretada a revelia da parte ré NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., diante da ausência de regularização de sua representação processual. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de produção de outras provas na forma do artigo 355, I do CPC. As preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas rés NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. foram expressamente rejeitadas pela decisão saneadora do ID 965, que se tornou estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Não cabe reabrir a discussão nesta fase processual. De todo modo, como a parte autora atribui a todas as Rés participação nos negócios jurídicos que viabilizaram a operação impugnada, existe pertinência subjetiva para a formação da relação processual. A efetiva responsabilidade de cada parte ré constitui questão de mérito. Rejeito, igualmente, a impugnação ao valor da causa formulada pela BRWORLD LTDA. O montante indicado guarda correspondência com o proveito econômico pretendido, considerados os efeitos patrimoniais da operação e o valor postulado a título de compensação por danos morais, na forma do artigo 292 do Código de Processo Civil. A relação jurídica submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. As instituições financeiras também estão sujeitas à legislação consumerista, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A responsabilidade objetiva, todavia, não prescinde da demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Os documentos apresentados comprovam que a parte autora celebrou com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em 22/01/2018, o denominado Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças . Por meio do ajuste, a parte autora comprometeu-se a transferir à referida empresa a maior parte do crédito obtido mediante empréstimo consignado. Em contrapartida, a contratada obrigou-se a disponibilizar mensalmente os valores necessários ao pagamento das prestações e a promover a quitação antecipada da dívida. Também estão comprovados a transferência de R$ 28.218,53 à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e o posterior inadimplemento da obrigação assumida, diante da interrupção, a partir de abril de 2020, dos depósitos destinados ao custeio das parcelas bancárias. A própria contestação não negou a existência do ajuste nem o recebimento do numerário, tendo atribuído a paralisação dos pagamentos a dificuldades financeiras supervenientes e apresentado proposta de renegociação. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI integrava operação estruturada sob a aparência de investimento, mediante a obtenção de empréstimo consignado pela parte autora e a posterior transferência da maior parte do crédito à referida empresa, que prometia custear as prestações e promover a quitação antecipada do financiamento. O contrato bancário constituiu, assim, premissa econômica para a celebração do negócio de investimento. Isso não significa, contudo, que os dois ajustes tenham perdido sua autonomia jurídica ou que a instituição financeira tenha integrado a operação fraudulenta. O negócio celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI encontra-se comprometido desde sua origem, pois foi estruturado sobre a promessa de administração dos recursos transferidos pela parte autora e de obtenção de vantagem econômica, em contexto de atividade financeira irregular. A solução adequada é a anulação do negócio fraudulento celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, preservada a validade da relação bancária subjacente, cuja autonomia resulta demonstrada pelo conjunto probatório. Embora a inicial tenha empregado a expressão rescisão contratual , a parte autora descreveu a natureza fraudulenta da contratação e postulou a integral desconstituição do negócio. A atribuição da correta qualificação jurídica aos fatos não viola o princípio da congruência, desde que preservados a causa de pedir e o resultado prático pretendido, conforme os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto à NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., os documentos que instruíram a inicial evidenciam sua vinculação à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI no contexto das operações oferecidas ao público. A contestação não trouxe elementos suficientes para afastar essa relação ou demonstrar a completa autonomia das atividades desenvolvidas. A revelia posteriormente decretada não conduz, por si só, à procedência do pedido, mas deve ser apreciada em conjunto com o acervo documental, que não foi infirmado por prova em sentido contrário. A NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. atuava como administradora do grupo empresarial ao qual pertencia a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, circunstância que justifica sua responsabilidade solidária pelos efeitos patrimoniais do negócio fraudulento, conforme os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização material deve, entretanto, observar rigorosamente os limites objetivos da demanda. Embora a inicial mencione a quantia de R$ 28.218,53 transferida à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, o bloqueio desse montante foi requerido exclusivamente em sede de tutela de urgência, com pretensão de confirmação ao final. Como a tutela foi indeferida no ID 226, a medida cautelar não subsiste nem constitui pedido condenatório autônomo a ser apreciado no dispositivo. No mérito, a pretensão material foi delimitada ao ressarcimento das parcelas do empréstimo suportadas pela parte autora a partir de abril de 2020. As rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. devem, portanto, indenizar solidariamente a parte autora pelos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidos eventuais depósitos ou pagamentos comprovadamente realizados pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante exame dos contracheques, extratos bancários e comprovantes de pagamento pertinentes. Diversa é a conclusão quanto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. O laudo grafotécnico do ID 1294 foi elaborado por profissional de confiança do Juízo, mediante confronto das assinaturas questionadas com documentos autênticos e material gráfico coletado presencialmente. O trabalho descreveu a metodologia empregada, os padrões utilizados e as divergências identificadas, concluindo que as quatro assinaturas examinadas não foram produzidas pelo punho da parte autora. Não foi apresentada prova técnica capaz de infirmar essa conclusão. A manifestação da BRWORLD LTDA. limitou-se a destacar a existência da gravação telefônica, elemento estranho ao objeto específico da perícia grafotécnica e que não compromete a metodologia empregada ou a conclusão alcançada pelo perito. A prova pericial, entretanto, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, conforme os artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil. A gravação telefônica apresentada pela BRWORLD LTDA., cuja transcrição consta dos autos, demonstra que a parte autora confirmou a contratação de empréstimo novo junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.; informou seus dados pessoais; declarou que o instrumento já estava assinado; confirmou o crédito de R$ 31.319,25, a ser pago em 72 parcelas de R$ 790,00; e indicou os dados bancários para recebimento do numerário. A parte autora também foi expressamente advertida de que a instituição financeira e a correspondente bancária não se responsabilizariam por transferências realizadas a terceiros e de que não deveria repassar o capital a outras pessoas. Ao se manifestar sobre a gravação, a parte autora não demonstrou adulteração de seu conteúdo, nem negou especificamente que tenha confirmado os dados pessoais e as condições econômicas da operação. A narrativa inicial, por sua vez, reconhece que o crédito foi obtido e que R$ 28.218,53 foram posteriormente transferidos à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, em cumprimento ao negócio de investimento. Não há alegação de que o capital tenha deixado de ser creditado na conta da parte autora ou de que as condições confirmadas por telefone sejam diferentes daquelas efetivamente praticadas. A conclusão pericial comprova a falsidade das assinaturas constantes da cédula de crédito bancário e dos documentos a ela vinculados. Trata-se de irregularidade grave, que impede considerar os instrumentos autenticamente subscritos pela parte autora. Essa constatação, todavia, não comprova, isoladamente, a inexistência de consentimento quanto à operação financeira subjacente. No caso concreto, a ciência da contratação é confirmada pela gravação telefônica, pelo recebimento do capital e por sua posterior utilização. O artigo 107 do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não depende de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir. Ainda que o documento impugnado não possa produzir os efeitos próprios de título autenticamente subscrito pela parte autora, o conjunto probatório comprova a existência material do mútuo, a ciência de suas condições essenciais, o recebimento do numerário e sua destinação voluntária. A própria causa de pedir está centrada no inadimplemento da operação oferecida pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Desde o ajuizamento, a parte autora reconhece que obteve o empréstimo para transferir a maior parte do crédito à referida empresa, conforme exigido pelo contrato de investimento. A falsidade das assinaturas não basta, portanto, para imputar ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e à BRWORLD LTDA. responsabilidade pelo inadimplemento do contrato autônomo celebrado com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. A matéria foi examinada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em demanda substancialmente idêntica, envolvendo a própria EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e a NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM O 3º RÉU (BANCO DAYCOVAL BRASIL S.A.) PARA REALIZAR SUPOSTO INVESTIMENTO COM A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA QUE DECLAROU A RESPONSABILIDADE DA 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS PELO EMPRÉSTIMO, A QUEM O MAGISTRADO DE ORIGEM ENTENDEU DEVEM SER REDIRECIONADAS AS COBRANÇAS; DECLAROU RESCINDIDO O CONTRATO CELEBRADO COM A 1ª RÉ E CONDENOU A 1ª E A 2ª RÉS À DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS E NÃO REPASSADAS, A SEREM LIQUIDADAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACRESCIDAS DE JUROS DE 1% A.M. A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DESEMBOLSO, JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR E DO BANCO RÉU (BANCO DAYCOVAL S.A.). VALIDADE DO CONTRATO BANCÁRIO, TENDO EM VISTA SER AUTÔNOMO E INDEPENDENTE À AVENÇA FIRMADA ENTRE A 1ª (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI) E 2ª (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) RÉS E O AUTOR. EMBORA A PROVA PERICIAL TENHA CONSTATADO DIVERGÊNCIAS NA ASSINATURA DO POSTULANTE, É FATO INCONTROVERSO QUE O SUPLICANTE TINHA PLENA CIÊNCIA DOS EXATOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO, COMO AFIRMA EM SUA PRÓPRIA EXORDIAL, DESCREVENDO QUANTO RECEBERIA E COMO DAR-SE-IA TODO O INVESTIMENTO PROMETIDO, SENDO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PREMISSA PARA O CONTRATO FORMALIZADO PERANTE A 1ª RÉ (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI). ADEMAIS, A PRÓPRIA PARTE AUTORA AFIRMA, NO REGISTRO DE OCORRÊNCIA, TER ASSINADO O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RETIRADA E UTILIZAÇÃO DO DINHEIRO COM ENTREGA VOLUNTÁRIA DOS RECURSOS A TERCEIROS QUE CONFIGURA CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E/OU DO TERCEIRO, CONSOANTE INCISO II, §3º, DO ART. 14 DO C.D.C. REFORMA DA SENTENÇA PARA ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDULENTO EM FACE DA 1ª DEMANDADA (EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI), RECONHECENDO A SOLIDARIEDADE COM A 2ª DEMANDADA (NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.) ANTE A RELAÇÃO JURÍDICA ESTABELECIDA ENTRE ELAS, ONDE A 2ª ATUAVA COMO ADMINISTRADORA DO GRUPO EMPRESARIAL AO QUAL PERTENCIA A 1ª E PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO AO BANCO DAYCOVAL S.A. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO RÉU. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CUSTAS PROPORCIONAIS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONFERIDA AO AUTOR. (0225372-61.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MAFALDA LUCCHESE - Julgamento: 22/08/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL)) A identidade entre as situações é manifesta. Em ambos os casos, a parte consumidora contraiu empréstimo consignado para viabilizar investimento oferecido pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, transferiu a maior parte do crédito à empresa e permaneceu responsável pelo pagamento das parcelas após a interrupção dos repasses prometidos. Também em ambas as demandas a prova grafotécnica constatou divergências nas assinaturas constantes da documentação bancária. Ainda assim, o Tribunal reconheceu a validade da relação obrigacional bancária subjacente diante da ciência inequívoca do consumidor acerca da operação, do recebimento do crédito e da posterior entrega voluntária dos recursos à empresa responsável pelo investimento. No presente caso, a gravação telefônica torna ainda mais evidente que a parte autora tinha conhecimento do valor liberado, do número de parcelas e do valor de cada prestação, além de ter sido advertida a não transferir os recursos a terceiros. Não há prova de que o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ou a BRWORLD LTDA. tenham participado da oferta do investimento, integrado o grupo empresarial administrado pela NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., compartilhado os resultados da operação ou atuado em conluio com a EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI. Incide, portanto, a excludente prevista no artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, pois o prejuízo relacionado ao crédito bancário decorreu da transferência voluntária do numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e do posterior inadimplemento do negócio autônomo de investimento. Rejeito, assim, as alegações de conluio, falha na prestação do serviço e responsabilidade solidária do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e da BRWORLD LTDA. Os descontos das parcelas correspondem ao capital efetivamente disponibilizado, recebido e utilizado pela parte autora. Não há fundamento para transferir à instituição financeira o prejuízo decorrente do inadimplemento da empresa à qual a parte autora voluntariamente repassou o numerário. Consequentemente, não são cabíveis a desconstituição da relação jurídica bancária, a suspensão das prestações ou a condenação do banco e da correspondente ao pagamento das parcelas descontadas. Resta examinar o pedido de compensação por danos morais. O inadimplemento das obrigações assumidas pela EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI causou repercussões patrimoniais relevantes, pois a parte autora permaneceu responsável pelas parcelas do empréstimo após a interrupção dos repasses prometidos. Contudo, a parte autora tinha ciência da estrutura da operação, recebeu o crédito e transferiu voluntariamente o numerário à EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI, assumindo o risco econômico inerente ao negócio oferecido. Não há prova de circunstância excepcional autônoma, distinta do prejuízo patrimonial decorrente da própria frustração contratual, capaz de demonstrar violação concreta a direito da personalidade. O precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro igualmente afastou a configuração do dano moral em situação substancialmente idêntica. A necessária recomposição patrimonial não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de dano moral. O pedido de compensação por danos morais deve, portanto, ser julgado improcedente em relação a todas as partes rés. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a nulidade do Instrumento Particular de Cessão de Crédito/Débito, Compromisso de Pagamento e Outras Avenças , celebrado em 22/01/2018 entre a parte autora e a parte ré EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI; b) CONDENAR solidariamente as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. a pagar à parte autora indenização correspondente aos valores das parcelas do empréstimo consignado efetivamente suportadas a partir de abril de 2020, deduzidas eventuais quantias comprovadamente depositadas ou pagas pelas referidas partes rés para essa finalidade no mesmo período, montante a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de desconstituição da relação jurídica decorrente do empréstimo consignado e de condenação das partes rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BRWORLD LTDA. ao pagamento da indenização por danos materiais; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais formulado em face de todas as partes rés. À luz do princípio da causalidade, condeno as partes rés EBC CRED PROMOTORA DE VENDAS EIRELI e NEXTPAR PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., solidariamente, ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários periciais, por terem dado causa ao ajuizamento da demanda. Condeno-as, ainda, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no índice oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024). Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil. Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, nada sendo requerido em 5 dias, remetam-se à Central de arquivamento. Publique-se. Intimem-se.