0138449-02.2018.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138449-02.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULO ROBERTO SALOMAO CPF: 075.950.856-91 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. PAULO ROBERTO SALOMÃO e JOANA DE LOURDES OLIVEIRA SALOMÃO, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, na inicial, que "celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré", referente a uma Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida; que "a embargada tornou impraticável o pagamento do avençado", uma vez que "aplicou percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao Decreto 22.626/1933"; que "as taxas praticadas pela embargada colidem frontalmente com a legislação vigente"; que "o montante pretendido pela embargada é inexistente", tendo em vista a "alteração unilateral e arbitrária do contrato, impondo à executada valores inexistentes"; que "as cláusulas do contrato são abusivas e escancaradamente potestativas", configurando "enriquecimento ilícito da embargada"; e que "a planilha de débito juntada na ação de execução não é apta para instrução do feito, por conter equívocos e cobranças indevidas". Com base nisso, requereu: i) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da execução, com a sua extinção; ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; iv) a produção de perícia técnica contábil; e v) a procedência dos embargos para anular o título executivo ou afastar as cláusulas e cobranças abusivas, com a readequação do saldo devedor. A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 7642048105. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID nº 7642048106 - Pág. 25). O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido pelo juízo (ID-7642048106 - Pág. 4). Em seguida, o embargado, intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID nº 7642048106 - pág. 28 e ID nº 7642048108) alegando, em síntese, que "ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito suspensivo e a garantia do juízo"; que "o demonstrativo de débito encontra-se em conformidade com a legislação em vigor, não havendo inépcia da inicial"; que "os embargantes não apontaram o valor correto nem apresentaram demonstrativo devidamente atualizado, devendo os embargos ser liminarmente rejeitados"; que "o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade entre partes capazes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda"; que "as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros do Decreto 22.626/33"; e que "não há abusividade nas taxas aplicadas nem ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados". Intimadas as partes para especificarem provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante (ID nº 7642048108 - página 17-21). Interposto recurso de apelação, a sentença foi desconstituída, conforme o acórdão de ID nº 7642048110 - páginas 22-25, tendo sido determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID-7642048108 (Pág. 15). Contudo, o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID-9868187254). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito (ID nº 9868163486). O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado em ID-10236054222 e ID-10236048104. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações e pareceres técnicos sobre o laudo (ID-10241280877 e ID-10272278240). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (ID-10611640181). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes ao exame de mérito. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Roberto Salomão e Joana de Lourdes Oliveira Salomão em face da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática nº 3751561. Preliminarmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial da execução, sustentam os embargantes que a execução seria nula/atípica por falta de demonstrativo claro e detalhado do débito. Razão não lhes assiste. A simples análise da ação executiva demonstra que a inicial foi instruída com o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) acompanhado de demonstrativo analítico de evolução da dívida, atendendo ao disposto nos arts. 798, I, e 803 do Código de Processo Civil, bem como no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, foram descritos os índices e encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, verifico que o embargado sustentou a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. Todavia, verifica-se que os embargantes apresentaram memória de cálculo e requereram pericialmente a apuração dos valores. Ademais, a instrução probatória pericial foi deferida e realizada, restando superada a preliminar com a análise do mérito. Sem mais questões processuais pendentes, passo ao mérito propriamente dito. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista a condição do Banco Bradesco S.A. como fornecedor de serviços bancários e dos embargantes como destinatários finais do crédito (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica a automática anulação de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração inequívoca de abusividade ou ilegalidade, o que será analisado com o mérito. Dos Juros Remuneratórios Os embargantes alegam a abusividade das taxas de juros cobradas. No entanto, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme pacificado na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 234/STJ - REsp 1.061.530/RS), a alteração das taxas contratadas somente é admitida se demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época, o que não restou evidenciado. No quesito nº 7 (ID nº 10236048104 - páginas 6-7), o perito afirmou, categoricamente, que “a taxa média praticada pelas Instituições Financeiras e publicada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (em anexo) em 28/02/2014, foi de 2,22% ao mês e 48,15% ao ano”. E, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, exemplificou a pactuação de juros remuneratórios abusivos com menção à jurisprudência daquela corte, destacando que “A jurisprudência [...] tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Diante disso, o simples exame da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade, à luz do entendimento do Col. STJ, indica que inexiste abusividade nos juros pactuados no contrato celebrado entre as partes. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Quanto à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autorizam expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. As Súmulas 539 e 541 do STJ consolidaram a legalidade da cobrança quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, hipótese contratada na Cédula de Crédito Bancário em apreço. Não fosse o bastante, no quesito nº 15 (ID nº 10236048104 - página 12) o perito, indagado acerca da contratação de juros capitalizados, respondeu que “sim, houve a contratação de juros capitalizados”, destacando, na oportunidade, que o contrato foi assinado após a vigência da Medida Provisória nº 1963/2000. Em vista disso, não há como se acolher o argumento de abusividade na cobrança de juros capitalizados. Superadas tais questões e, considerando que, realizada a perícia técnica contábil (ID-10236054222/ID-10236048104), o expert do juízo analisou o histórico das operações e as estipulações contratuais, constatando que os encargos aplicados pelo banco exequente observaram rigorosamente os parâmetros pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 3751561 e a regulamentação do Banco Central, inexiste abusividade que justifique o acolhimento dos pedidos formulados pelo embargante. Restou demonstrado, mediante a produção de prova pericial, a inexistência de cobrança de taxas não previstas, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios, o que impõe a rejeição dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por PAULO ROBERTO SALOMÃO e JOANA DE LOURDES OLIVEIRA SALOMÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido da seguinte forma: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA, a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora simples à taxa legal a partir do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita (ID-7642048106 - Pág. 25), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução apenso (nº 0706738-32.2015.8.13.0702). Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor JOANA DE LOURDES OLIVEIRA SALOMAO
Autor PAULO ROBERTO SALOMAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 143509/MG
MAXWELL LADIR VIEIRA
OAB: 88623/MG
FLAVIO RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 100767/MG
FABIANO RODRIGUES ASSUMPCAO
OAB: 114081/MG
GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS
OAB: 148093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 0138449-02.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: PAULO ROBERTO SALOMAO CPF: 075.950.856-91 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. PAULO ROBERTO SALOMÃO e JOANA DE LOURDES OLIVEIRA SALOMÃO, devidamente qualificados, opuseram EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado. Narrou a parte autora, em síntese, na inicial, que "celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira ré", referente a uma Cédula de Crédito Bancário Conta Garantida; que "a embargada tornou impraticável o pagamento do avençado", uma vez que "aplicou percentuais diferentes sobre o débito original, caracterizando a cobrança de juros sobre juros, num flagrante desrespeito ao Decreto 22.626/1933"; que "as taxas praticadas pela embargada colidem frontalmente com a legislação vigente"; que "o montante pretendido pela embargada é inexistente", tendo em vista a "alteração unilateral e arbitrária do contrato, impondo à executada valores inexistentes"; que "as cláusulas do contrato são abusivas e escancaradamente potestativas", configurando "enriquecimento ilícito da embargada"; e que "a planilha de débito juntada na ação de execução não é apta para instrução do feito, por conter equívocos e cobranças indevidas". Com base nisso, requereu: i) o acolhimento da preliminar de inépcia da inicial da execução, com a sua extinção; ii) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; iii) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; iv) a produção de perícia técnica contábil; e v) a procedência dos embargos para anular o título executivo ou afastar as cláusulas e cobranças abusivas, com a readequação do saldo devedor. A inicial foi instruída com os documentos de ID nº 7642048105. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos (ID nº 7642048106 - Pág. 25). O pedido de efeito suspensivo aos embargos foi indeferido pelo juízo (ID-7642048106 - Pág. 4). Em seguida, o embargado, intimado, apresentou impugnação aos embargos (ID nº 7642048106 - pág. 28 e ID nº 7642048108) alegando, em síntese, que "ausentes os requisitos legais autorizadores para a concessão do efeito suspensivo e a garantia do juízo"; que "o demonstrativo de débito encontra-se em conformidade com a legislação em vigor, não havendo inépcia da inicial"; que "os embargantes não apontaram o valor correto nem apresentaram demonstrativo devidamente atualizado, devendo os embargos ser liminarmente rejeitados"; que "o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade entre partes capazes, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda"; que "as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros do Decreto 22.626/33"; e que "não há abusividade nas taxas aplicadas nem ilegalidade na cobrança dos encargos moratórios e remuneratórios pactuados". Intimadas as partes para especificarem provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado. Foi proferida sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo embargante (ID nº 7642048108 - página 17-21). Interposto recurso de apelação, a sentença foi desconstituída, conforme o acórdão de ID nº 7642048110 - páginas 22-25, tendo sido determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para a produção de prova pericial contábil. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado da lide em ID-7642048108 (Pág. 15). Contudo, o juízo deferiu a produção de prova pericial contábil (ID-9868187254). Com o retorno dos autos, foi nomeado perito (ID nº 9868163486). O laudo pericial contábil foi devidamente apresentado em ID-10236054222 e ID-10236048104. As partes foram intimadas e apresentaram manifestações e pareceres técnicos sobre o laudo (ID-10241280877 e ID-10272278240). Encerrada a instrução probatória, as partes foram intimadas para a apresentação de alegações finais por memoriais (ID-10611640181). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes ao exame de mérito. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Paulo Roberto Salomão e Joana de Lourdes Oliveira Salomão em face da Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco Bradesco S.A., fundada em Cédula de Crédito Bancário – Conta Garantida Renovação Automática nº 3751561. Preliminarmente, quanto à alegada inépcia da petição inicial da execução, sustentam os embargantes que a execução seria nula/atípica por falta de demonstrativo claro e detalhado do débito. Razão não lhes assiste. A simples análise da ação executiva demonstra que a inicial foi instruída com o título executivo extrajudicial (Cédula de Crédito Bancário) acompanhado de demonstrativo analítico de evolução da dívida, atendendo ao disposto nos arts. 798, I, e 803 do Código de Processo Civil, bem como no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004. Ademais, foram descritos os índices e encargos incidentes sobre o débito, razão pela qual rejeito a preliminar. Do mesmo modo, verifico que o embargado sustentou a rejeição liminar dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, I, do CPC. Todavia, verifica-se que os embargantes apresentaram memória de cálculo e requereram pericialmente a apuração dos valores. Ademais, a instrução probatória pericial foi deferida e realizada, restando superada a preliminar com a análise do mérito. Sem mais questões processuais pendentes, passo ao mérito propriamente dito. Em primeiro lugar, cumpre destacar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, haja vista a condição do Banco Bradesco S.A. como fornecedor de serviços bancários e dos embargantes como destinatários finais do crédito (Súmula 297 do STJ). Contudo, a aplicação das normas consumeristas não implica a automática anulação de cláusulas contratuais, exigindo-se a demonstração inequívoca de abusividade ou ilegalidade, o que será analisado com o mérito. Dos Juros Remuneratórios Os embargantes alegam a abusividade das taxas de juros cobradas. No entanto, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano prevista no Decreto nº 22.626/1933 (Lei de Usura), conforme pacificado na Súmula 596 do STF e na Súmula Vinculante nº 7. Ademais, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 234/STJ - REsp 1.061.530/RS), a alteração das taxas contratadas somente é admitida se demonstrada cabalmente a abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma operação e época, o que não restou evidenciado. No quesito nº 7 (ID nº 10236048104 - páginas 6-7), o perito afirmou, categoricamente, que “a taxa média praticada pelas Instituições Financeiras e publicada pelo Banco Central do Brasil – BACEN (em anexo) em 28/02/2014, foi de 2,22% ao mês e 48,15% ao ano”. E, como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, exemplificou a pactuação de juros remuneratórios abusivos com menção à jurisprudência daquela corte, destacando que “A jurisprudência [...] tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Diante disso, o simples exame da média divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e modalidade, à luz do entendimento do Col. STJ, indica que inexiste abusividade nos juros pactuados no contrato celebrado entre as partes. Da Capitalização de Juros (Anatocismo) Quanto à capitalização de juros, o art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004 e a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 autorizam expressamente a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada. As Súmulas 539 e 541 do STJ consolidaram a legalidade da cobrança quando a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da taxa mensal, hipótese contratada na Cédula de Crédito Bancário em apreço. Não fosse o bastante, no quesito nº 15 (ID nº 10236048104 - página 12) o perito, indagado acerca da contratação de juros capitalizados, respondeu que “sim, houve a contratação de juros capitalizados”, destacando, na oportunidade, que o contrato foi assinado após a vigência da Medida Provisória nº 1963/2000. Em vista disso, não há como se acolher o argumento de abusividade na cobrança de juros capitalizados. Superadas tais questões e, considerando que, realizada a perícia técnica contábil (ID-10236054222/ID-10236048104), o expert do juízo analisou o histórico das operações e as estipulações contratuais, constatando que os encargos aplicados pelo banco exequente observaram rigorosamente os parâmetros pactuados na Cédula de Crédito Bancário nº 3751561 e a regulamentação do Banco Central, inexiste abusividade que justifique o acolhimento dos pedidos formulados pelo embargante. Restou demonstrado, mediante a produção de prova pericial, a inexistência de cobrança de taxas não previstas, cumulação indevida da comissão de permanência com outros encargos moratórios/remuneratórios, o que impõe a rejeição dos pedidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por PAULO ROBERTO SALOMÃO e JOANA DE LOURDES OLIVEIRA SALOMÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverá ser corrigido da seguinte forma: a) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG; b) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA, a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora simples à taxa legal a partir do trânsito em julgado, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação aos embargantes, por serem beneficiários da justiça gratuita (ID-7642048106 - Pág. 25), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Ação de Execução apenso (nº 0706738-32.2015.8.13.0702). Com o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito I.