0138399-06.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138399-06.2020.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0138399-06.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00629756 APTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA PALHARES ADVOGADO: MICHELLE FELIX BARCELLOS OAB/RJ-177721 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO VETOR PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 dias-multa, encontrando-se o mesmo em liberdade provisória.2. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ausência de provas lícitas da materialidade delitiva, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a abordagem policial e se as provas produzidas são lícitas; (ii) saber se cabe a aplicação do disposto no artigo 44 do CP; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os depoimentos dos policiais militares demonstraram que a abordagem foi motivada por conduta suspeita, consistente em motocicleta transitando em alta velocidade na contramão, tentativa de fuga e apontamento de arma de fogo, o que caracteriza fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 5. As provas colhidas são lícitas, pois a atuação policial foi justificada pelas circunstâncias concretas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 7. A exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente não se sustenta, pois não houve demonstração concreta e objetiva, sendo vedada a valoração negativa baseada em impressões subjetivas ou em condenações posteriores ao fato.8. Redimensionada a pena-base para o mínimo legal, fixando-se a pena definitiva em 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa no valor mínimo legal. 9. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, V, do CP, sem causa interruptiva, impondo-se a extinção da punibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando-se a pena de ofício, fixando-se a pena-base no mínimo legal, firmando-se a pena privativa de liberdade, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, e pagamen Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando-se a pena de ofício, fixando-se a pena-base no mínimo legal, firmando-se a pena privativa de liberdade, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e sendo assim, reconhecer a ocorrência da figura da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se, por essa razão, a extinção da punibilidade do acusado, na forma do artigo 107, inciso V, do CP, quanto ao crime imputado, nos termos do voto do Relator.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor PEDRO HENRIQUE PEREIRA PALHARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0138399-06.2020.8.19.0001 Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 35 VARA CRIMINAL Ação: 0138399-06.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00629756 APTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA PALHARES ADVOGADO: MICHELLE FELIX BARCELLOS OAB/RJ-177721 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03. FUNDADA SUSPEITA PARA ABORDAGEM POLICIAL. LICITUDE DAS PROVAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELO VETOR PERSONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECISÃO MODIFICADA.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 35ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgou procedente a pretensão punitiva e condenou o acusado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 03 anos de reclusão, regime inicial aberto, e 15 dias-multa, encontrando-se o mesmo em liberdade provisória.2. A defesa alegou prescrição da pretensão punitiva, nulidade da prova por ausência de fundada suspeita na abordagem policial, ausência de provas lícitas da materialidade delitiva, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundada suspeita para a abordagem policial e se as provas produzidas são lícitas; (ii) saber se cabe a aplicação do disposto no artigo 44 do CP; (iii) saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os depoimentos dos policiais militares demonstraram que a abordagem foi motivada por conduta suspeita, consistente em motocicleta transitando em alta velocidade na contramão, tentativa de fuga e apontamento de arma de fogo, o que caracteriza fundada suspeita para busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. 5. As provas colhidas são lícitas, pois a atuação policial foi justificada pelas circunstâncias concretas, não havendo nulidade a ser reconhecida. 6. A autoria e materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo restaram comprovadas por laudo pericial, auto de apreensão e depoimentos testemunhais. 7. A exasperação da pena-base com fundamento na personalidade do agente não se sustenta, pois não houve demonstração concreta e objetiva, sendo vedada a valoração negativa baseada em impressões subjetivas ou em condenações posteriores ao fato.8. Redimensionada a pena-base para o mínimo legal, fixando-se a pena definitiva em 2 anos de reclusão, regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 10 dias-multa no valor mínimo legal. 9. Reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória transcorreu lapso superior ao previsto no art. 109, V, do CP, sem causa interruptiva, impondo-se a extinção da punibilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, redimensionando-se a pena de ofício, fixando-se a pena-base no mínimo legal, firmando-se a pena privativa de liberdade, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, e pagamen Conclusões: Por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso defensivo, redimensionando-se a pena de ofício, fixando-se a pena-base no mínimo legal, firmando-se a pena privativa de liberdade, ao final, em 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direitos, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, e sendo assim, reconhecer a ocorrência da figura da prescrição da pretensão punitiva, declarando-se, por essa razão, a extinção da punibilidade do acusado, na forma do artigo 107, inciso V, do CP, quanto ao crime imputado, nos termos do voto do Relator.