Detalhe do processo

0138388-85.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0138388-85.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO LAUDO PERICIAL. OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO COM FINS DE PAGAMENTO PARCIAL. CESSAÇÃO DA MORA QUANTO À PARCELA PAGA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou parcialmente o laudo pericial e fixou o valor devido pelo executado, determinando sua atualização. 1.2. Insurgência do agravante. Alegação de que o laudo extrapolou os limites do título executivo ao incluir lançamentos não abrangidos pela demanda. Impugnação da atualização dos cálculos após depósito parcial realizado para pagamento. Pretensão de fixação de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) definir se a inclusão dos lançamentos identificados pelos códigos 64, 66 e 83 extrapola os limites da lide e do título executivo judicial; (ii) estabelecer se os consectários da mora devem incidir sobre a integralidade do débito após depósito judicial parcial realizado para pagamento; e (iii) definir se o reconhecimento de excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença e o acórdão não restringem a condenação aos códigos expressamente indicados pelo autor, mas abrangem todas as tarifas não autorizadas ou que não reverteram em benefício do correntista. 3.2. A determinação judicial para que o perito identificasse todas as tarifas cobradas sem benefício ao correntista observa os limites do título executivo, de modo que a inclusão dos lançamentos questionados decorre do cumprimento da ordem judicial e não configura decisão extra petita nem afronta à coisa julgada. 3.3. O depósito judicial voluntário realizado para satisfação parcial da obrigação faz cessar a mora quanto à quantia depositada, impondo que os juros e demais consectários incidam apenas sobre o saldo remanescente a partir da data do depósito. 3.4. O cálculo pericial mostra-se inadequado ao atualizar integralmente o débito até data posterior ao depósito e somente então deduzir o valor pago, devendo ser readequado para refletir a cessação da mora em relação à parcela quitada. 3.5. O reconhecimento de excesso de execução impõe o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (Tema 410); STJ, AgInt no AREsp nº 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.039.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu MAURO EHLERS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR OLEGÁRIO MARQUES

OAB: 95461/PR

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0138388-85.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL DO LAUDO PERICIAL. OBSERVADOS OS LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. DEPÓSITO COM FINS DE PAGAMENTO PARCIAL. CESSAÇÃO DA MORA QUANTO À PARCELA PAGA. RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou parcialmente o laudo pericial e fixou o valor devido pelo executado, determinando sua atualização. 1.2. Insurgência do agravante. Alegação de que o laudo extrapolou os limites do título executivo ao incluir lançamentos não abrangidos pela demanda. Impugnação da atualização dos cálculos após depósito parcial realizado para pagamento. Pretensão de fixação de honorários advocatícios em razão do reconhecimento de excesso de execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em: (i) definir se a inclusão dos lançamentos identificados pelos códigos 64, 66 e 83 extrapola os limites da lide e do título executivo judicial; (ii) estabelecer se os consectários da mora devem incidir sobre a integralidade do débito após depósito judicial parcial realizado para pagamento; e (iii) definir se o reconhecimento de excesso de execução enseja a fixação de honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A sentença e o acórdão não restringem a condenação aos códigos expressamente indicados pelo autor, mas abrangem todas as tarifas não autorizadas ou que não reverteram em benefício do correntista. 3.2. A determinação judicial para que o perito identificasse todas as tarifas cobradas sem benefício ao correntista observa os limites do título executivo, de modo que a inclusão dos lançamentos questionados decorre do cumprimento da ordem judicial e não configura decisão extra petita nem afronta à coisa julgada. 3.3. O depósito judicial voluntário realizado para satisfação parcial da obrigação faz cessar a mora quanto à quantia depositada, impondo que os juros e demais consectários incidam apenas sobre o saldo remanescente a partir da data do depósito. 3.4. O cálculo pericial mostra-se inadequado ao atualizar integralmente o débito até data posterior ao depósito e somente então deduzir o valor pago, devendo ser readequado para refletir a cessação da mora em relação à parcela quitada. 3.5. O reconhecimento de excesso de execução impõe o acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o proveito econômico obtido. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP (Tema 677), Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022; (REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/8/2011, DJe de 21/10/2011 (Tema 410); STJ, AgInt no AREsp nº 1.866.430/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 25.04.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.039.937/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.2024, DJe 24.04.2024.