0138219-24.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 49ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BIG SAARA FESTAS BAZAR EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz o embargante, em síntese, que, na demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 0101287-37.2019.8.19.0001), o exequente, ora embargado, busca a execução dos valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de nº 011.517.103, no valor de R$ 291.608,14 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e oito reais e catorze centavos), cuja cópia afirma estar anexada aos autos da execução, no valor histórico de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 10.136,90 (dez mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos), com vencimento inicial em 17/09/2018 e vencimento final em 15/09/2021; que o banco juntou aos autos da execução cópia de uma qualidade de cédula bancária diversa, de n.º 011.517.313 (fls. 50/67 dos autos em apenso), não apresentando a cédula que originou a dívida, a qual deve ser por ele acostada aos autos; que o embargado afirma que o ora embargante não pagou a divida em 16/08/2018, tornando exigível a cobrança pela via judicial, bem como que não foi possível a composição amigável do débito em face do desinteresse do embargante; que o embargado indica, de modo controvertido, datas diversas para o cumprimento da obrigação, já que a data de 16/08/2018 é anterior ao vencimento da primeira prestação (17/09/2018); que o exequente/embargado informa o saldo atualizado de R$ 237.967,79, em 02/05/2019, e ajuíza execução tentando haver R$ 291.608,14, restando portanto uma diferença de R$ 53.640,35, que pode ser entendida como excesso de execução; que as informações confusas trazidas pelo embargado dificultam o exercício de defesa do embargante; que deve ser aplicado à hipótese o CDC; que, caso a presente execução não seja declarada nula, resta requerer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 53.640,35 passando para o montante da dívida para R$ 237.967,79; que a empresa executada, ora embargante, é cliente do banco embargado desde 2019, e, não obstante sua conduta sempre ter sido eivada de boa-fé, esta sendo atingida por medida desleal e eivada de inépcias, por parte do embargado; que, em face da dívida, o embargado requereu o arresto dos bens dos executados, bem como que o OJA procedesse à descrição dos bens que guarnecem suas residências, sem especificar quem são, sendo certo que a execução em apenso foi ajuizada em face de uma única executada, a empresa embargante; que, conforme narra o embargado BRADESCO, o embargante contratou empréstimo bancário junto à instituição financeira, a ser pago em prestações mensais, mediante débito em conta bancária vinculada aos recebimentos diários dos créditos das faturas de cartões de crédito das bandeiras VISA e MASTERCARD, de titularidade da embargante; que o embargado sequer juntou aos autos planilha indicando os valores já recebidos; que requer a produção de prova pericial a fim de averiguar os recebimentos diários dos créditos das faturas de cartões de crédito de titularidade da embargante, disponibilizados para suprir a conta vinculada reservada para acolher os débitos das prestações mensais do empréstimo bancário demandado, bem como para apurar o montante realmente devido pela embargante. Requer a concessão de gratuidade de justiça, que seja suspensa a execução em apenso; que, diante das nulidades arguidas, que seja declarada a nulidade da execução; subsidiariamente, que seja deferida a realização de perícia contábil, após apresentação da cópia da cédula de credito objeto da execução, pelo banco. Ao final, pugna para que seja determinado que a dívida seja recalculada de acordo com a conclusão do perito, sendo determinada a devolução em dobro do valor do excesso da execução (R$ 53.640,35), a ser compensado nestes autos, sobre o valor de R$ 237.967,79, apontado na planilha apresentada pelo exequente. Colaciona documentos de fls. 13/21. Impugnação aos embargos à execução às fls. 59/68, aduzindo o embargado, em síntese, que o embargante tenciona procrastinar ao máximo o pagamento da dívida, originada por empréstimo cujo numerário lhe foi entregue, mediante depósito em conta corrente; que o contrato de empréstimo/financiamento acostado aos autos da execução comprova claramente que foi firmado pela parte embargante, após concordância com todos os termos e condições nelas estabelecidas, tendo se utilizado do capial que lhe foi emprestado; que, quanto à cópia da cédula de credito bancário - empréstimo, que o embargante afirma ser diversa da que originou a dívida, ocorreu tão somente erro material de digitação na exordial dos autos da execução, tendo sido juntada aos autos cópia da cédula correta, de n.º 011.517.313, que contêm todas as condições e detalhes do empréstimo realizado, não havendo que se falar em nulidade; que, a despeito das alegações do embargante de há datas controvérsias na inicial em relação ao vencimento do contrato em questão, verifica-se de forma clara que o exequente se tornou credor do executado da quantia de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), representada pela CÉDULA DE CREDITO BANCARIO EMPRESTIMO- CAPITAL DE GIRO, No. 011.517.313, conforme contrato firmado em 02/07/2018, mediante o qual o executado se comprometeu a pagar ao exequente a predita importância por meio de 37 parcelas no valor de R$ 10.136,90, com vencimento inicial fixado para o dia 17/09/2018 e vencimento final fixado em 15/09/2021; que, na contramão do que afirma o embargante, a planilha acostada aos autos pelo banco não apresenta qualquer contradição m relação ao quantum da dívida, que, atualizado na data de 02/05/2019, corresponde ao valor de R$ 291.608,14; que, por essa razão, não há que se falar em devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 53.640,35 sobre o valor de R$ 237.967,79, apontado pelo embargante em sua análise equivocada da planilha apresentada pelo exequente; que, quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não apresentou planilha ou memória de cálculo indicando o valor que entende correto, ônus imposto ao devedor; que o CDC é inaplicável ao caso, pois não se trata de relação de consumo. Requer a rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular da execução. Decisão de fl. 72 que defere JG ao embargante. Instadas as partes à manifestação em provas, o embargado informa não ter mais provas a produzir (fl.79), quedando silente o embargante (certidão de fl. 82). Decisão saneadora de fl. 84 que declara encerrada a fase instrutória. Sentença de fls. 96/98 que rejeita os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condena o executado/embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada JG deferida. Oposição de embargos de declaração pelo embargante às fls. 114/121. Rejeitados os embargos às fls. 134/135. Apelação interposta pelo embargante às fls. 147/162. Acórdão de fls. 188/200 que dá parcial provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo apelante, anular o processo a contar de fls. 83, determinando a regular deflagração de fase probatória, com a prolação de decisão saneadora, em que sejam consolidados os pontos controvertidos e sobre os quais recairão a prova e com o enfrentamento da inversão do ônus da prova. Decisão de fls. 238/239 que deixa de inverter o ônus da prova, defere a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes. Laudo pericial contábil às fls. 285/293. Impugnação laudo pelo embargante às fls. 316/323; embargado concorda com o laudo à fl. 325. Esclarecimentos complementares do perito às fls. 331/338. À fl. 373, rejeitada a impugnação ao laudo e homologado o laudo pericial. Embargos de declaração opostos pelo embargante às fls. 389/394. Rejeitados os embargos à fl. 426. Acórdão de fls. 466/470 que nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, sob n.º 0072973-45.2023.8.19.0000. Sentença de fls. 483/484 que JULGA EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Apelação interposta pelo embargante às fls. 496/505. Acórdão que dá provimento ao recurso, anulando a sentença por error in procedendo, bem como declarando nulo o laudo pericial, em razão de ausência de intimação do embargante para participação e elaboração de quesitos para a pericia contábil. À fl. 547, determinado que as partes sejam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, posteriormente, intimar o perito para refazer o laudo. À fl. 550, o embargante informa que não apresentara assistente técnico, apresenta quesitos e requer que o banco apresente o original do contrato firmado entre as partes, além do extrato das contas bancárias com os lançamentos de débitos, créditos e eventuais estornos. Laudo pericial contábil de fls. 566/594. Homologado o laudo à fl. 605. Alegações finais do embargado à fl. 608, do embargante às fls. 610/615. É o relatório. Decido. Compulsando os autos em apenso, de n.º 0101287-37.2019.8.19.0001, verifica-se que versa sobre execução de título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário de n.º 011.517.313, acostada às fls. 50/67 daqueles autos, emitida pela parte embargante em favor do banco embargado. Por meio do contrato, firmado em 02/07/2018 entre as partes, foi liberado credito em favor do embargante, no valor histórico de R$ 265.000,00, a ser pago em 37 parcelas no valor de R$ 10.136,90 cada, com vencimento inicial fixado para o dia 17/09/2018 e vencimento final fixado em 15/09/2021. Incontroverso é o fato de que o embargante recebeu o valor do empréstimo, porém se insurge em face de supostas controvérsias apresentadas pelo embargado nos autos da execução, a seguir elencadas. Como se vê, o embargante não nega o inadimplemento, porém sustenta ausência de título exigível e excesso de execução. Não merece prosperar a alegação de ausência de título exigível, senão vejamos. De fato, a cédula de credito bancário - empréstimo (CCB), objeto dos autos, se amolda às hipóteses previstas no art. 784, XII, do CPC, e sua força executiva decorre diretamente do teor do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que define a CCB como título executivo extrajudicial. In casu, resta evidente que ocorreu erro material na indicação do numero da CCB na exordial dos autos em apenso, já que a cópia da cédula correta, de n.º 011.517.313, se encontra integralmente acostada às fls. 50/67 daqueles autos. Passo à análise acerca da existência de excesso de execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impõe ao embargante o ônus de declarar expressamente, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação ou de não conhecimento desse fundamento. In casu, sustenta o embargante que o saldo atualizado da dívida, de R$ 291.608,14, apresentado pelo embargado em 02/05/2019, se encontra em valor equivocado, pois deveria ser de R$ 237.967,79, representando excesso de execução no valor de R$ 53.640,35. Como se vê, o embargante não apresentou qualquer memória de cálculo para respaldar sua afirmação, lastreada tão somente em conclusões equivocadas, com base nas planilhas apresentadas pelo embargado às fls. 73/75 dos autos da execução. A bem da verdade, verifica-se que o embargante deixou de considerar a simples soma aritmética das parcelas pendentes, no total de R$ 53.640,35, ao valor do saldo devedor vencido antecipadamente, de R$ 237.967,79, totalizando a divida no valor de R$ 291.608,14. Observe-se, ainda, que o embargante, por ocasião da formulação de quesitos ao perito (fl. 550), passou a tecer considerações acerca de eventual excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização ilegal de juros. De fato, tais matérias configuram evidente inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual em decorrência do Princípio da Estabilização da Lide e da Preclusão Consumativa. A perícia judicial destina-se estritamente à verificação da veracidade de fatos controvertidos, já oportunamente deduzidos pelas partes (art. 369 do CPC), não se prestando a inaugurar novas teses de defesa ou a suprir a omissão da parte em momento oportuno. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao direito de arguir tais fundamentos. Todavia, ainda que assim não fosse, as referidas condutas por parte de instituições financeiras se afiguram lícitas, em tese, de acordo com o entendimento firmado, de modo vinculante, pelo e. STJ, quais sejam, a capitalização de juros, mesmo em período inferior a um ano, desde que prevista em contrato, bem como a legalidade da cobrança de tarifas de serviços de terceiros, cadastro e registro de contrato (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS. Ademais, nos moldes de inúmeros precedentes do Colendo STJ, não se aplica às instituições financeiras o limite de cobrança de juros a 12% ao ano. Quanto à verificação dos cálculos apresentados pelo embargado nos autos da execução, foi realizada perícia contábil, nos termos do laudo de fls. 566/594, homologado à fl. 605. O especialista analisou o contrato CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO, de nº 011.517.313, firmado entre as partes em 02/07/2018, com liberação de crédito no valor de R$ 265.000,00 na mesma data, esclarecendo que nele restou consignado, in verbis, Valor do IOF: R$4.827,15; g) Valor das Parcelas: R$10.136,90; g) Valor da tarifa não especificada: R$2.615,00; h) Taxa de Juros Pré-fixada: 1,625150 a.m. 21,342907 a.a.; i) Taxa de Juros de Mercado: 1,3407 a.m. 17,3300 a.a.; j) Vencimento da 1ª Parcela: 17/09/2018; k) Vencimento da Última Parcela: 15/09/2021; l) Parcelas: 37; m) Garantia Real: Sim - Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios de titularidade da Empresa, oriundo de faturas dos cartões de crédito da Bandeira VISA e MASTERCARD; n) Previsão Expressa de Capitalização dos Juros: Sim - Cláusulas 2.1 e 2.2, com Contrato; o) Multa Contratual: 2% - Cláusula 5 do Contrato; p) Dias de Juros de Carência: 75 dias (fls.581/582). Concluiu por fim o expert: A Cédula de Crédito prescreve: Valor principal do Empréstimo R$265.000,00, a ser pago em 37 parcelas de R$10.136,90; Ao valor principal é acrescido de IOF e Seguro que foi parcelado juntamente com o principal, totalizando R$72.442,15; Fora levado em consideração nos cálculos os dias de juros de carência, já que o empréstimo fora efetivado no dia 02/07/2018 e o primeiro vencimento 75 dias após (17/9/2018); Do total do parcelamento, foram pagas apenas 3 parcelas, sendo que 1 delas ainda restou pequena diferença a pagar. A taxa de juros praticada 1,625150% a.m., que está superior à de mercado que é de 1,3407% a.m. (21,2165% superior). O valor devido pelo Embargante ao Embargado, considerando a taxa de juros da cédula de crédito é de R$530.007,12 (ANEXO - 01) - Valor atualizado até a presente data. O Contrato da Cédula de Crédito encontra-se devidamente assinado pela Demandante (fls. 50/67) e tem previsão expressa da capitalização dos juros. É cobrado o valor referente a uma tarifa não especificada no montante de R$ 2.615,00. (fl. 582 - grifo próprio). Com efeito, não restaram evidenciadas irregularidades quanto aos cálculos do debito, porém foi constatada a cobrança de uma tarifa inespecífica no valor de R$ 2.615,00, a qual se encontra indicada à fl. 55 do no contrato firmado entre as partes (autos em apenso). Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, por se tratar de cédula de crédito voltada ao fomento de capital de giro, o negócio jurídico permanece estritamente subordinado aos ditames do Código Civil. Neste sentido, a inserção de encargo financeiro genérico (tarifa inespecífica), desprovido de qualquer descrição sobre sua destinação ou sobre a efetiva contraprestação de serviço, frustra a legítima expectativa do contratante e viola o padrão de conduta esperado nas relações empresariais, na contramão do que preceitua o artigo 422 do Código Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva, do qual emanam os deveres anexos de informação e transparência. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento do excesso de execução tão somente em relação à cobrança de tarifa inespecífica, no valor de R$ 2.615,00. Por tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer o excesso de execução tão somente decorrente da cobrança da tarifa contratual inespecífica, no valor histórico de R$ 2.615,00 (dois mil, seiscentos e quinze reais) (sem rubrica); (ii) determinar o expurgo do valor correspondente à referida tarifa inespecífica do saldo devedor, bem como de todos os encargos contratuais sobre ela incidentes; (iii) determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Por fim, ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO SA
Autor BIG SAARA FESTAS BAZAR EIRELI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SALLETE TEREZINHA CAROLINA MONAY
OAB: 158650/RJ
MAURÍCIO COIMBRA GUILHERME FERREIRA
OAB: 151056/RJ
ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB: 177626/RJ
DANIEL EMILIO COELHO DE OLIVEIRA
OAB: 117047/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de Embargos à Execução opostos por BIG SAARA FESTAS BAZAR EIRELI em face de BANCO BRADESCO S.A. Aduz o embargante, em síntese, que, na demanda principal (execução de título extrajudicial de n.º 0101287-37.2019.8.19.0001), o exequente, ora embargado, busca a execução dos valores oriundos da Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro de nº 011.517.103, no valor de R$ 291.608,14 (duzentos e noventa e um mil, seiscentos e oito reais e catorze centavos), cuja cópia afirma estar anexada aos autos da execução, no valor histórico de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), a ser pago em 37 (trinta e sete) parcelas de R$ 10.136,90 (dez mil, cento e trinta e seis reais e noventa centavos), com vencimento inicial em 17/09/2018 e vencimento final em 15/09/2021; que o banco juntou aos autos da execução cópia de uma qualidade de cédula bancária diversa, de n.º 011.517.313 (fls. 50/67 dos autos em apenso), não apresentando a cédula que originou a dívida, a qual deve ser por ele acostada aos autos; que o embargado afirma que o ora embargante não pagou a divida em 16/08/2018, tornando exigível a cobrança pela via judicial, bem como que não foi possível a composição amigável do débito em face do desinteresse do embargante; que o embargado indica, de modo controvertido, datas diversas para o cumprimento da obrigação, já que a data de 16/08/2018 é anterior ao vencimento da primeira prestação (17/09/2018); que o exequente/embargado informa o saldo atualizado de R$ 237.967,79, em 02/05/2019, e ajuíza execução tentando haver R$ 291.608,14, restando portanto uma diferença de R$ 53.640,35, que pode ser entendida como excesso de execução; que as informações confusas trazidas pelo embargado dificultam o exercício de defesa do embargante; que deve ser aplicado à hipótese o CDC; que, caso a presente execução não seja declarada nula, resta requerer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 53.640,35 passando para o montante da dívida para R$ 237.967,79; que a empresa executada, ora embargante, é cliente do banco embargado desde 2019, e, não obstante sua conduta sempre ter sido eivada de boa-fé, esta sendo atingida por medida desleal e eivada de inépcias, por parte do embargado; que, em face da dívida, o embargado requereu o arresto dos bens dos executados, bem como que o OJA procedesse à descrição dos bens que guarnecem suas residências, sem especificar quem são, sendo certo que a execução em apenso foi ajuizada em face de uma única executada, a empresa embargante; que, conforme narra o embargado BRADESCO, o embargante contratou empréstimo bancário junto à instituição financeira, a ser pago em prestações mensais, mediante débito em conta bancária vinculada aos recebimentos diários dos créditos das faturas de cartões de crédito das bandeiras VISA e MASTERCARD, de titularidade da embargante; que o embargado sequer juntou aos autos planilha indicando os valores já recebidos; que requer a produção de prova pericial a fim de averiguar os recebimentos diários dos créditos das faturas de cartões de crédito de titularidade da embargante, disponibilizados para suprir a conta vinculada reservada para acolher os débitos das prestações mensais do empréstimo bancário demandado, bem como para apurar o montante realmente devido pela embargante. Requer a concessão de gratuidade de justiça, que seja suspensa a execução em apenso; que, diante das nulidades arguidas, que seja declarada a nulidade da execução; subsidiariamente, que seja deferida a realização de perícia contábil, após apresentação da cópia da cédula de credito objeto da execução, pelo banco. Ao final, pugna para que seja determinado que a dívida seja recalculada de acordo com a conclusão do perito, sendo determinada a devolução em dobro do valor do excesso da execução (R$ 53.640,35), a ser compensado nestes autos, sobre o valor de R$ 237.967,79, apontado na planilha apresentada pelo exequente. Colaciona documentos de fls. 13/21. Impugnação aos embargos à execução às fls. 59/68, aduzindo o embargado, em síntese, que o embargante tenciona procrastinar ao máximo o pagamento da dívida, originada por empréstimo cujo numerário lhe foi entregue, mediante depósito em conta corrente; que o contrato de empréstimo/financiamento acostado aos autos da execução comprova claramente que foi firmado pela parte embargante, após concordância com todos os termos e condições nelas estabelecidas, tendo se utilizado do capial que lhe foi emprestado; que, quanto à cópia da cédula de credito bancário - empréstimo, que o embargante afirma ser diversa da que originou a dívida, ocorreu tão somente erro material de digitação na exordial dos autos da execução, tendo sido juntada aos autos cópia da cédula correta, de n.º 011.517.313, que contêm todas as condições e detalhes do empréstimo realizado, não havendo que se falar em nulidade; que, a despeito das alegações do embargante de há datas controvérsias na inicial em relação ao vencimento do contrato em questão, verifica-se de forma clara que o exequente se tornou credor do executado da quantia de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), representada pela CÉDULA DE CREDITO BANCARIO EMPRESTIMO- CAPITAL DE GIRO, No. 011.517.313, conforme contrato firmado em 02/07/2018, mediante o qual o executado se comprometeu a pagar ao exequente a predita importância por meio de 37 parcelas no valor de R$ 10.136,90, com vencimento inicial fixado para o dia 17/09/2018 e vencimento final fixado em 15/09/2021; que, na contramão do que afirma o embargante, a planilha acostada aos autos pelo banco não apresenta qualquer contradição m relação ao quantum da dívida, que, atualizado na data de 02/05/2019, corresponde ao valor de R$ 291.608,14; que, por essa razão, não há que se falar em devolução em dobro do valor indevidamente cobrado de R$ 53.640,35 sobre o valor de R$ 237.967,79, apontado pelo embargante em sua análise equivocada da planilha apresentada pelo exequente; que, quanto ao alegado excesso de execução, o embargante não apresentou planilha ou memória de cálculo indicando o valor que entende correto, ônus imposto ao devedor; que o CDC é inaplicável ao caso, pois não se trata de relação de consumo. Requer a rejeição dos embargos à execução, com o prosseguimento regular da execução. Decisão de fl. 72 que defere JG ao embargante. Instadas as partes à manifestação em provas, o embargado informa não ter mais provas a produzir (fl.79), quedando silente o embargante (certidão de fl. 82). Decisão saneadora de fl. 84 que declara encerrada a fase instrutória. Sentença de fls. 96/98 que rejeita os embargos à execução, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condena o executado/embargante ao pagamento de despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, observada JG deferida. Oposição de embargos de declaração pelo embargante às fls. 114/121. Rejeitados os embargos às fls. 134/135. Apelação interposta pelo embargante às fls. 147/162. Acórdão de fls. 188/200 que dá parcial provimento ao recurso para, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa invocada pelo apelante, anular o processo a contar de fls. 83, determinando a regular deflagração de fase probatória, com a prolação de decisão saneadora, em que sejam consolidados os pontos controvertidos e sobre os quais recairão a prova e com o enfrentamento da inversão do ônus da prova. Decisão de fls. 238/239 que deixa de inverter o ônus da prova, defere a produção de prova pericial contábil requerida pelo embargante e defere a produção de prova documental suplementar e superveniente pelas partes. Laudo pericial contábil às fls. 285/293. Impugnação laudo pelo embargante às fls. 316/323; embargado concorda com o laudo à fl. 325. Esclarecimentos complementares do perito às fls. 331/338. À fl. 373, rejeitada a impugnação ao laudo e homologado o laudo pericial. Embargos de declaração opostos pelo embargante às fls. 389/394. Rejeitados os embargos à fl. 426. Acórdão de fls. 466/470 que nega provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo embargante, sob n.º 0072973-45.2023.8.19.0000. Sentença de fls. 483/484 que JULGA EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. Apelação interposta pelo embargante às fls. 496/505. Acórdão que dá provimento ao recurso, anulando a sentença por error in procedendo, bem como declarando nulo o laudo pericial, em razão de ausência de intimação do embargante para participação e elaboração de quesitos para a pericia contábil. À fl. 547, determinado que as partes sejam intimadas para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, posteriormente, intimar o perito para refazer o laudo. À fl. 550, o embargante informa que não apresentara assistente técnico, apresenta quesitos e requer que o banco apresente o original do contrato firmado entre as partes, além do extrato das contas bancárias com os lançamentos de débitos, créditos e eventuais estornos. Laudo pericial contábil de fls. 566/594. Homologado o laudo à fl. 605. Alegações finais do embargado à fl. 608, do embargante às fls. 610/615. É o relatório. Decido. Compulsando os autos em apenso, de n.º 0101287-37.2019.8.19.0001, verifica-se que versa sobre execução de título executivo extrajudicial, qual seja, cédula de crédito bancário de n.º 011.517.313, acostada às fls. 50/67 daqueles autos, emitida pela parte embargante em favor do banco embargado. Por meio do contrato, firmado em 02/07/2018 entre as partes, foi liberado credito em favor do embargante, no valor histórico de R$ 265.000,00, a ser pago em 37 parcelas no valor de R$ 10.136,90 cada, com vencimento inicial fixado para o dia 17/09/2018 e vencimento final fixado em 15/09/2021. Incontroverso é o fato de que o embargante recebeu o valor do empréstimo, porém se insurge em face de supostas controvérsias apresentadas pelo embargado nos autos da execução, a seguir elencadas. Como se vê, o embargante não nega o inadimplemento, porém sustenta ausência de título exigível e excesso de execução. Não merece prosperar a alegação de ausência de título exigível, senão vejamos. De fato, a cédula de credito bancário - empréstimo (CCB), objeto dos autos, se amolda às hipóteses previstas no art. 784, XII, do CPC, e sua força executiva decorre diretamente do teor do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que define a CCB como título executivo extrajudicial. In casu, resta evidente que ocorreu erro material na indicação do numero da CCB na exordial dos autos em apenso, já que a cópia da cédula correta, de n.º 011.517.313, se encontra integralmente acostada às fls. 50/67 daqueles autos. Passo à análise acerca da existência de excesso de execução. O art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC, impõe ao embargante o ônus de declarar expressamente, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da alegação ou de não conhecimento desse fundamento. In casu, sustenta o embargante que o saldo atualizado da dívida, de R$ 291.608,14, apresentado pelo embargado em 02/05/2019, se encontra em valor equivocado, pois deveria ser de R$ 237.967,79, representando excesso de execução no valor de R$ 53.640,35. Como se vê, o embargante não apresentou qualquer memória de cálculo para respaldar sua afirmação, lastreada tão somente em conclusões equivocadas, com base nas planilhas apresentadas pelo embargado às fls. 73/75 dos autos da execução. A bem da verdade, verifica-se que o embargante deixou de considerar a simples soma aritmética das parcelas pendentes, no total de R$ 53.640,35, ao valor do saldo devedor vencido antecipadamente, de R$ 237.967,79, totalizando a divida no valor de R$ 291.608,14. Observe-se, ainda, que o embargante, por ocasião da formulação de quesitos ao perito (fl. 550), passou a tecer considerações acerca de eventual excesso de execução decorrente de juros abusivos e capitalização ilegal de juros. De fato, tais matérias configuram evidente inovação da causa de pedir, o que é vedado pelo ordenamento jurídico processual em decorrência do Princípio da Estabilização da Lide e da Preclusão Consumativa. A perícia judicial destina-se estritamente à verificação da veracidade de fatos controvertidos, já oportunamente deduzidos pelas partes (art. 369 do CPC), não se prestando a inaugurar novas teses de defesa ou a suprir a omissão da parte em momento oportuno. Opera-se, portanto, a preclusão consumativa quanto ao direito de arguir tais fundamentos. Todavia, ainda que assim não fosse, as referidas condutas por parte de instituições financeiras se afiguram lícitas, em tese, de acordo com o entendimento firmado, de modo vinculante, pelo e. STJ, quais sejam, a capitalização de juros, mesmo em período inferior a um ano, desde que prevista em contrato, bem como a legalidade da cobrança de tarifas de serviços de terceiros, cadastro e registro de contrato (REsp 1.251.331/RS e REsp 1.255.573/RS. Ademais, nos moldes de inúmeros precedentes do Colendo STJ, não se aplica às instituições financeiras o limite de cobrança de juros a 12% ao ano. Quanto à verificação dos cálculos apresentados pelo embargado nos autos da execução, foi realizada perícia contábil, nos termos do laudo de fls. 566/594, homologado à fl. 605. O especialista analisou o contrato CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRESTIMO CAPITAL DE GIRO, de nº 011.517.313, firmado entre as partes em 02/07/2018, com liberação de crédito no valor de R$ 265.000,00 na mesma data, esclarecendo que nele restou consignado, in verbis, Valor do IOF: R$4.827,15; g) Valor das Parcelas: R$10.136,90; g) Valor da tarifa não especificada: R$2.615,00; h) Taxa de Juros Pré-fixada: 1,625150 a.m. 21,342907 a.a.; i) Taxa de Juros de Mercado: 1,3407 a.m. 17,3300 a.a.; j) Vencimento da 1ª Parcela: 17/09/2018; k) Vencimento da Última Parcela: 15/09/2021; l) Parcelas: 37; m) Garantia Real: Sim - Cessão Fiduciária dos Direitos Creditórios de titularidade da Empresa, oriundo de faturas dos cartões de crédito da Bandeira VISA e MASTERCARD; n) Previsão Expressa de Capitalização dos Juros: Sim - Cláusulas 2.1 e 2.2, com Contrato; o) Multa Contratual: 2% - Cláusula 5 do Contrato; p) Dias de Juros de Carência: 75 dias (fls.581/582). Concluiu por fim o expert: A Cédula de Crédito prescreve: Valor principal do Empréstimo R$265.000,00, a ser pago em 37 parcelas de R$10.136,90; Ao valor principal é acrescido de IOF e Seguro que foi parcelado juntamente com o principal, totalizando R$72.442,15; Fora levado em consideração nos cálculos os dias de juros de carência, já que o empréstimo fora efetivado no dia 02/07/2018 e o primeiro vencimento 75 dias após (17/9/2018); Do total do parcelamento, foram pagas apenas 3 parcelas, sendo que 1 delas ainda restou pequena diferença a pagar. A taxa de juros praticada 1,625150% a.m., que está superior à de mercado que é de 1,3407% a.m. (21,2165% superior). O valor devido pelo Embargante ao Embargado, considerando a taxa de juros da cédula de crédito é de R$530.007,12 (ANEXO - 01) - Valor atualizado até a presente data. O Contrato da Cédula de Crédito encontra-se devidamente assinado pela Demandante (fls. 50/67) e tem previsão expressa da capitalização dos juros. É cobrado o valor referente a uma tarifa não especificada no montante de R$ 2.615,00. (fl. 582 - grifo próprio). Com efeito, não restaram evidenciadas irregularidades quanto aos cálculos do debito, porém foi constatada a cobrança de uma tarifa inespecífica no valor de R$ 2.615,00, a qual se encontra indicada à fl. 55 do no contrato firmado entre as partes (autos em apenso). Ainda que afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, por se tratar de cédula de crédito voltada ao fomento de capital de giro, o negócio jurídico permanece estritamente subordinado aos ditames do Código Civil. Neste sentido, a inserção de encargo financeiro genérico (tarifa inespecífica), desprovido de qualquer descrição sobre sua destinação ou sobre a efetiva contraprestação de serviço, frustra a legítima expectativa do contratante e viola o padrão de conduta esperado nas relações empresariais, na contramão do que preceitua o artigo 422 do Código Civil, que consagra o princípio da boa-fé objetiva, do qual emanam os deveres anexos de informação e transparência. Por conseguinte, imperioso o reconhecimento do excesso de execução tão somente em relação à cobrança de tarifa inespecífica, no valor de R$ 2.615,00. Por tais fundamentos, ACOLHO EM PARTE os presentes Embargos à Execução, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) reconhecer o excesso de execução tão somente decorrente da cobrança da tarifa contratual inespecífica, no valor histórico de R$ 2.615,00 (dois mil, seiscentos e quinze reais) (sem rubrica); (ii) determinar o expurgo do valor correspondente à referida tarifa inespecífica do saldo devedor, bem como de todos os encargos contratuais sobre ela incidentes; (iii) determinar o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Por fim, ante a sucumbência mínima da parte embargada, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da execução, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença aos autos principais. Após, dê-se baixa e arquive-se. P.I.