0137681-38.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 9ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DORVALINA DE SOUZA DE ANDRADE propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que em 26/03/2022, por volta das 4h30min, houve rompimento de adutora da CEDAE no Km 32, Nova Iguaçu, o que ocasionou inundação de sua residência com água misturada a esgoto. Narra que a empresa ré compareceu no dia seguinte para realizar cadastro dos moradores afetados, tendo sido atendida por sua nora, Bianca, que se encontrava temporariamente no imóvel. Afirma que estava viajando quando soube que a ré havia firmado acordo e efetuado pagamento de indenização à sua nora, sem sua ciência ou assinatura, embora seja a proprietária do imóvel. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.069,90, correspondentes aos bens perdidos na enchente, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/55), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não sucedeu a CEDAE, tendo assumido a prestação dos serviços de forma originária após procedimento licitatório. No mérito, sustenta que já houve pagamento de indenização pelos danos materiais e morais à Sra. Bianca, que se apresentou como responsável pelo imóvel, no valor de R$ 18.750,00, com quitação plena. Alega ausência de nexo de causalidade, invoca excludente de responsabilidade por força maior e impugna os danos alegados. Com a resposta vieram os documentos de fls. 56/69. Houve réplica (fls. 115/116). Na decisão saneadora de fl. 134, foi determinada a realização de perícia de engenharia. O laudo técnico foi apresentado a fls. 211/232. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 237/238 e 281. É o relatório. Decido. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não sucedeu a CEDAE e que, portanto, não poderia ser responsabilizada por fatos ocorridos anteriormente à sua assunção da prestação dos serviços de saneamento. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o rompimento da adutora ocorreu em 26/03/2022, data em que a ré Águas do Rio 4 SPE S.A. já havia assumido a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região, o que se deu a partir de 01/11/2021, conforme admitido na própria contestação. Assim, à época dos fatos, a ré já era a concessionária responsável pelos serviços na localidade do imóvel da autora. Ademais, a própria ré reconhece ter comparecido ao local após o evento, ter realizado cadastro dos moradores afetados e ter firmado acordo extrajudicial para ressarcimento dos danos, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto assumiu a responsabilidade pelo evento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A análise do mérito da causa revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que houve rompimento de adutora em 26/03/2022, que atingiu residências na região do Km 32, em Nova Iguaçu, incluindo o imóvel da autora. Também é incontroverso que a ré compareceu ao local no dia seguinte ao evento, realizou cadastro dos moradores afetados e firmou acordos para ressarcimento dos prejuízos causados. Dos elementos probatórios produzidos, extrai-se que a ré, agindo de forma diligente, realizou inspeção no imóvel da autora em 27/03/2022 e formalizou acordo em 11/04/2022 com a Sra. Bianca, que se apresentou como responsável e moradora do imóvel, procedendo ao pagamento da quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e morais, mediante quitação plena e geral. Conforme termo de acordo acostado aos autos pela ré, restou pactuado entre as partes a plena, ampla e rasa quitação sobre os prejuízos materiais e danos morais dos moradores residentes no imóvel. Nota-se que a indenização foi fixada em relação ao imóvel e seus moradores, não se limitando à pessoa da signatária. A própria autora narra em sua exordial que sua nora Bianca estava passando alguns dias em sua casa e que a empresa compareceu ao local quando a demandante estava fazendo faxina na casa de uma das famílias , sendo atendida pela nora. Posteriormente, relata que tomou ciência de que a empresa já lhe tinha pago valor de acordo , demonstrando que tinha conhecimento da tratativa realizada. Verifica-se, portanto, que a ré adotou postura proativa, comparecendo ao local logo após o evento danoso para cadastrar os moradores afetados e viabilizar o ressarcimento dos prejuízos. A circunstância de a autora não se encontrar no imóvel quando das visitas da empresa e de sua nora ter se apresentado como responsável pelo imóvel não pode ser imputada à ré, que agiu de boa-fé ao confiar nas informações prestadas por quem se encontrava no local. Cumpre observar que as fotografias juntadas pela autora para demonstrar os danos sofridos são as mesmas apresentadas pela Sra. Bianca quando da formalização do acordo, conforme demonstrado pela ré em sua contestação. Isso reforça que os danos materiais alegados são exatamente aqueles que já foram objeto de ressarcimento por meio do acordo extrajudicial firmado. Eventual direito da autora em face de sua nora e de seu filho, que teriam recebido indevidamente os valores da indenização, configura questão a ser dirimida entre eles, não podendo a autora pretender receber novamente da ré valores correspondentes aos mesmos danos já ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A perícia técnica de engenharia realizada no imóvel da autora corrobora a conclusão pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial, elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis (NBR 13.752/96), concluiu de forma categórica que o imóvel da autora não apresenta danos estruturais decorrentes do rompimento das adutoras (fl. 228). A perita esclareceu que os problemas estruturais observados não estão relacionados ao rompimento da adutora, mas sim ao processo natural de carbonatação do concreto, decorrente da antiguidade da edificação e da falta de manutenção preventiva. Quanto às rachaduras, a perícia constatou que o imóvel não apresenta rachaduras estruturais significativas que comprometam a integridade da edificação , tendo sido identificadas apenas fissuras superficiais nas camadas de acabamento, associadas a processos de descolamento ou embolsamento dos materiais de acabamento , sem qualquer relação com o incidente do rompimento da adutora. No que tange à umidade, o laudo técnico apontou que esta provém do andaime superior, ou seja, do imóvel situado no andar superior , não tendo relação com o rompimento da adutora. A perita também consignou que a autora realizou modificação significativa no imóvel, fazendo aterro no local, o que impossibilitou a avaliação direta de eventuais danos na parte inferior da edificação . A conclusão da perita é inequívoca: não há evidências de que o rompimento da adutora tenha causado danos significativos à estrutura do imóvel, sendo os problemas observados resultantes de deficiências na execução e manutenção da edificação ao longo do tempo (fl. 229). Quanto aos danos em móveis e eletrodomésticos mencionados pela perita como decorrentes do volume de água, cumpre reiterar que estes já foram objeto de ressarcimento no acordo firmado entre a ré e a Sra. Bianca, que se apresentou como responsável pelo imóvel. O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. Primeiramente, como já demonstrado, a ré efetuou pagamento a título de danos morais e materiais no acordo firmado com a moradora do imóvel, constando expressamente do termo a quitação incidente sobre ...todos os gastos decorrentes do evento, bem como para suprir eventuais danos morais, materiais, corporais, estéticos, lucros cessantes e perdas e danos que possam ser decorrentes do incidente citados no item 1.1 deste Termo... . Ademais, conforme narra a própria autora, quando do ocorrido, ela precisou se deslocar para Minas Gerais em razão de doença de sua irmã, que veio a falecer. Assim, a autora sequer se encontrava no imóvel durante o período imediatamente posterior ao evento danoso, quando foram realizadas as tratativas para ressarcimento dos danos. A conduta da ré, ao comparecer rapidamente ao local, cadastrar os moradores e firmar acordo para ressarcimento dos prejuízos, demonstra boa-fé e diligência na solução do problema, não se configurando descaso ou desrespeito ao consumidor que pudesse ensejar indenização por danos morais. O dissabor experimentado pela autora em razão de sua nora ter firmado o acordo e recebido os valores indenizatórios em seu lugar constitui questão entre particulares, não pode ser imputado à ré, que agiu de forma correta ao confiar nas informações prestadas por quem se apresentou como moradora e responsável pelo imóvel. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
Autor DORVALINA DE SOUZA DE ANDRADE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA VIEIRA DAS CHAGAS
OAB: 133409/RJ
LAURO VINICIUS RAMOS RABHA
OAB: 169856/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
DORVALINA DE SOUZA DE ANDRADE propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A., alegando, em síntese, que em 26/03/2022, por volta das 4h30min, houve rompimento de adutora da CEDAE no Km 32, Nova Iguaçu, o que ocasionou inundação de sua residência com água misturada a esgoto. Narra que a empresa ré compareceu no dia seguinte para realizar cadastro dos moradores afetados, tendo sido atendida por sua nora, Bianca, que se encontrava temporariamente no imóvel. Afirma que estava viajando quando soube que a ré havia firmado acordo e efetuado pagamento de indenização à sua nora, sem sua ciência ou assinatura, embora seja a proprietária do imóvel. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 9.069,90, correspondentes aos bens perdidos na enchente, bem como de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/28. Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 40/55), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não sucedeu a CEDAE, tendo assumido a prestação dos serviços de forma originária após procedimento licitatório. No mérito, sustenta que já houve pagamento de indenização pelos danos materiais e morais à Sra. Bianca, que se apresentou como responsável pelo imóvel, no valor de R$ 18.750,00, com quitação plena. Alega ausência de nexo de causalidade, invoca excludente de responsabilidade por força maior e impugna os danos alegados. Com a resposta vieram os documentos de fls. 56/69. Houve réplica (fls. 115/116). Na decisão saneadora de fl. 134, foi determinada a realização de perícia de engenharia. O laudo técnico foi apresentado a fls. 211/232. As partes se manifestaram sobre o laudo a fls. 237/238 e 281. É o relatório. Decido. A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que não sucedeu a CEDAE e que, portanto, não poderia ser responsabilizada por fatos ocorridos anteriormente à sua assunção da prestação dos serviços de saneamento. A preliminar não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o rompimento da adutora ocorreu em 26/03/2022, data em que a ré Águas do Rio 4 SPE S.A. já havia assumido a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário na região, o que se deu a partir de 01/11/2021, conforme admitido na própria contestação. Assim, à época dos fatos, a ré já era a concessionária responsável pelos serviços na localidade do imóvel da autora. Ademais, a própria ré reconhece ter comparecido ao local após o evento, ter realizado cadastro dos moradores afetados e ter firmado acordo extrajudicial para ressarcimento dos danos, o que evidencia sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto assumiu a responsabilidade pelo evento. Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva. A análise do mérito da causa revela que a pretensão autoral não merece acolhimento. É incontroverso nos autos que houve rompimento de adutora em 26/03/2022, que atingiu residências na região do Km 32, em Nova Iguaçu, incluindo o imóvel da autora. Também é incontroverso que a ré compareceu ao local no dia seguinte ao evento, realizou cadastro dos moradores afetados e firmou acordos para ressarcimento dos prejuízos causados. Dos elementos probatórios produzidos, extrai-se que a ré, agindo de forma diligente, realizou inspeção no imóvel da autora em 27/03/2022 e formalizou acordo em 11/04/2022 com a Sra. Bianca, que se apresentou como responsável e moradora do imóvel, procedendo ao pagamento da quantia de R$ 18.750,00 (dezoito mil, setecentos e cinquenta reais) a título de indenização por danos materiais e morais, mediante quitação plena e geral. Conforme termo de acordo acostado aos autos pela ré, restou pactuado entre as partes a plena, ampla e rasa quitação sobre os prejuízos materiais e danos morais dos moradores residentes no imóvel. Nota-se que a indenização foi fixada em relação ao imóvel e seus moradores, não se limitando à pessoa da signatária. A própria autora narra em sua exordial que sua nora Bianca estava passando alguns dias em sua casa e que a empresa compareceu ao local quando a demandante estava fazendo faxina na casa de uma das famílias , sendo atendida pela nora. Posteriormente, relata que tomou ciência de que a empresa já lhe tinha pago valor de acordo , demonstrando que tinha conhecimento da tratativa realizada. Verifica-se, portanto, que a ré adotou postura proativa, comparecendo ao local logo após o evento danoso para cadastrar os moradores afetados e viabilizar o ressarcimento dos prejuízos. A circunstância de a autora não se encontrar no imóvel quando das visitas da empresa e de sua nora ter se apresentado como responsável pelo imóvel não pode ser imputada à ré, que agiu de boa-fé ao confiar nas informações prestadas por quem se encontrava no local. Cumpre observar que as fotografias juntadas pela autora para demonstrar os danos sofridos são as mesmas apresentadas pela Sra. Bianca quando da formalização do acordo, conforme demonstrado pela ré em sua contestação. Isso reforça que os danos materiais alegados são exatamente aqueles que já foram objeto de ressarcimento por meio do acordo extrajudicial firmado. Eventual direito da autora em face de sua nora e de seu filho, que teriam recebido indevidamente os valores da indenização, configura questão a ser dirimida entre eles, não podendo a autora pretender receber novamente da ré valores correspondentes aos mesmos danos já ressarcidos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. A perícia técnica de engenharia realizada no imóvel da autora corrobora a conclusão pela improcedência dos pedidos. O laudo pericial, elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis (NBR 13.752/96), concluiu de forma categórica que o imóvel da autora não apresenta danos estruturais decorrentes do rompimento das adutoras (fl. 228). A perita esclareceu que os problemas estruturais observados não estão relacionados ao rompimento da adutora, mas sim ao processo natural de carbonatação do concreto, decorrente da antiguidade da edificação e da falta de manutenção preventiva. Quanto às rachaduras, a perícia constatou que o imóvel não apresenta rachaduras estruturais significativas que comprometam a integridade da edificação , tendo sido identificadas apenas fissuras superficiais nas camadas de acabamento, associadas a processos de descolamento ou embolsamento dos materiais de acabamento , sem qualquer relação com o incidente do rompimento da adutora. No que tange à umidade, o laudo técnico apontou que esta provém do andaime superior, ou seja, do imóvel situado no andar superior , não tendo relação com o rompimento da adutora. A perita também consignou que a autora realizou modificação significativa no imóvel, fazendo aterro no local, o que impossibilitou a avaliação direta de eventuais danos na parte inferior da edificação . A conclusão da perita é inequívoca: não há evidências de que o rompimento da adutora tenha causado danos significativos à estrutura do imóvel, sendo os problemas observados resultantes de deficiências na execução e manutenção da edificação ao longo do tempo (fl. 229). Quanto aos danos em móveis e eletrodomésticos mencionados pela perita como decorrentes do volume de água, cumpre reiterar que estes já foram objeto de ressarcimento no acordo firmado entre a ré e a Sra. Bianca, que se apresentou como responsável pelo imóvel. O pedido de indenização por danos morais também não comporta acolhimento. Primeiramente, como já demonstrado, a ré efetuou pagamento a título de danos morais e materiais no acordo firmado com a moradora do imóvel, constando expressamente do termo a quitação incidente sobre ...todos os gastos decorrentes do evento, bem como para suprir eventuais danos morais, materiais, corporais, estéticos, lucros cessantes e perdas e danos que possam ser decorrentes do incidente citados no item 1.1 deste Termo... . Ademais, conforme narra a própria autora, quando do ocorrido, ela precisou se deslocar para Minas Gerais em razão de doença de sua irmã, que veio a falecer. Assim, a autora sequer se encontrava no imóvel durante o período imediatamente posterior ao evento danoso, quando foram realizadas as tratativas para ressarcimento dos danos. A conduta da ré, ao comparecer rapidamente ao local, cadastrar os moradores e firmar acordo para ressarcimento dos prejuízos, demonstra boa-fé e diligência na solução do problema, não se configurando descaso ou desrespeito ao consumidor que pudesse ensejar indenização por danos morais. O dissabor experimentado pela autora em razão de sua nora ter firmado o acordo e recebido os valores indenizatórios em seu lugar constitui questão entre particulares, não pode ser imputado à ré, que agiu de forma correta ao confiar nas informações prestadas por quem se apresentou como moradora e responsável pelo imóvel. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.