0137448-71.2007.8.26.0001
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 6ª a 9ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 0137448-71.2007.8.26.0001/SP AUTOR : CAIO FERNANDES AKL ADVOGADO(A) : SHIRLEY REGINA ALGARVE (OAB SP164911) ADVOGADO(A) : CLOBE DE AZEVEDO REZENDE (OAB SP059654) RÉU : JOSE FAUSTINO DE SOUZA (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER (OAB SP196916) RÉU : NELSINA RIBEIRO DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER (OAB SP196916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta por Caio Fernandes Akl e Barbara Lofiego Accioly Akl em face de Jose Faustino de Souza e Nelsina Ribeiro de Souza , atualmente em fase de cumprimento de sentença . A demanda originária julgou procedente a pretensão para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa dos alienantes, condenando-os à restituição dos valores pagos, indenização por benfeitorias e verbas sucumbenciais. O título executivo transitou em julgado e os exequentes deram início à fase expropriatória. No curso da execução, verificou-se o falecimento dos executados originários, oportunidade em que se determinou a substituição processual pelos respectivos espólios e a citação de todos os herdeiros. Aperfeiçoou-se a penhora sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 204.363 perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Travessa Marcolina, nº 05, Parque Vitória . A co-herdeira Sheila Rosely Ribeiro de Souza opôs exceção de pré-executividade . Em síntese, a excipiente alega nulidade da intimação da penhora e sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família , argumentando que nele estabeleceu sua moradia permanente desde o falecimento de seu genitor. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e o levantamento definitivo da penhora. Os exequentes apresentaram impugnação. Argutamente, apontam preliminar de nulidade por ausência de procuração no protocolo da exceção e irregularidade na representação dos executados falecidos. No mérito, defendem a legitimidade da penhora sobre o patrimônio do espólio, argumentando que a ocupação do imóvel pela herdeira ocorreu de forma recente e premeditada, logo após o registro da constrição imobiliária, com o objetivo de simular bem de família e fraudar a execução. Apontam que a excipiente possui outro imóvel de residência própria e requerem a rejeição do incidente com imposição de sanções por má-fé. Por fim, os credores reiteraram o pedido de acolhimento do laudo de avaliação do bem obtido via prova emprestada. Passo à análise. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de procuração arguida pelos exequentes. A falta de mandato no momento do protocolo da exceção de pré-executividade consistia em vício estritamente formal. Diante do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da apreciação do mérito, a parte sanou a irregularidade ao colacionar o instrumento procuratório correspondente. Aplica-se a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil, que orienta a concessão de prazo para regularização da representação processual antes de qualquer medida extintiva ou desentranhamento. No que tange à eficácia dos atos praticados pelos antigos patronos após o falecimento dos devedores originários, cumpre destacar que a morte da parte extingue o mandato. Contudo, os atos promovidos visaram a preservação das garantias processuais e a ciência do Juízo acerca do falecimento, inexistindo prejuízo concreto aos exequentes. Com o óbito de Jose Faustino de Souza e Nelsina Ribeiro de Souza , a sucessão processual operou-se de pleno direito em favor de seus acervos hereditários. O polo passivo da execução permanece corretamente retificado para figurar o Espólio de Jose Faustino de Souza e o Espólio de Nelsina Ribeiro de Souza . Diante da ciência promovida e do ingresso espontâneo da herdeira Sheila Rosely Ribeiro de Souza e do inventariante Sérgio Roberto Ribeiro de Souza , a representação dos espólios e a citação dos sucessores encontram-se aperfeiçoadas. Rejeição da Impenhorabilidade do Bem de Família e Fraude à Execução A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Travessa Marcolina, nº 05 , com esteio na Lei nº 8.009/1990, não merece acolhimento. A proteção legal conferida ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar, mas exige a demonstração inequívoca da ocupação permanente e de boa-fé anterior à constrição judicial. O acervo probatório reunido nos autos revela contexto diverso, caracterizado pela simulação de moradia e tentativa de blindagem patrimonial. As provas documentais apresentadas pelos exequentes demonstram que a excipiente Sheila Rosely Ribeiro de Souza sempre manteve seu domicílio em imóvel diverso, localizado na Avenida Professora Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto, nº 57, bloco 12, apartamento 31 . Referido endereço consta expressamente cadastrado perante órgãos públicos, registros imobiliários e em sucessivas alterações do contrato social da empresa SR3 Incorporadora Ltda. , inclusive naquelas promovidas nos anos de 2019, 2021 e ao final de 2022. (Evento 273, CONTRSOCIAL746). Ademais, a certidão de registro imobiliário confirma que a excipiente adquiriu a propriedade do apartamento do Tremembé no ano de 2009 e gravou o bem com doação e garantias posteriores, mantendo-o como seu núcleo residencial histórico. A alteração da titularidade das contas de consumo do imóvel da Travessa Marcolina para o nome da excipiente ocorreu de forma concomitante ao registro da penhora efetuado em agosto de 2022. As declarações emitidas por vizinhos possuem redação idêntica e produzidas em lote em data recente, não prevalecendo sobre os documentos públicos de qualificação e registro empresarial. A mudança da herdeira para o imóvel do espólio após a averbação da constrição constitui conduta premeditada para inviabilizar a satisfação do crédito executado há quase duas décadas. O uso do imóvel para obstar a expropriação caracteriza posse precária e afasta a garantia da impenhorabilidade, haja vista a configuração de má-fé e fraude à execução. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A parte executada não apresentou provas suficientes de que o imóvel serve como residência permanente da entidade familiar, além de haver indicativos de que os herdeiros possuem outros bens. A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, exigindo prova inequívoca da moradia permanente (Art. 373, I, do CPC), o que não foi apresentado nos autos. O conjunto probatório é frágil e a ocupação foi admitida como "comodato verbal", o que lhe confere caráter precário, incompatível com o requisito de moradia permanente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/90). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORADIA PERMANENTE. POSSE PRECÁRIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio contra decisão que manteve a penhora de imóvel, sob alegação de ser bem de família por residir no local um membro da família. O Agravante não apresentou provas suficientes de que o imóvel serve como residência permanente da entidade familiar, além de haver indicativos de que os herdeiros possuem outros bens. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do espólio, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, por se tratar de bem de família. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, exigindo prova inequívoca da moradia permanente (Art. 373, I, do CPC), ônus não cumprido pelo Agravante. O conjunto probatório é frágil e desatualizado (documentos de 2019/2020) e a ocupação foi admitida como "comodato verbal", o que lhe confere caráter precário, incompatível com o requisito de moradia permanente. As provas de geolocalização se mostram inconsistentes, insuficientes e unilaterais, pois apenas demarcam o trânsito do usuário pelo local e não sua permanência habitual, falhando em comprovar o domicílio. A tese é enfraquecida pela contradição na residência da Inventariante, que reside em outro País, e pela existência de outros bens imóveis de propriedade dos herdeiros, o que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade. Recurso não provido, mantendo-se a penhora . (TJSP; Agravo de Instrumento 2275993-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Configurada a conduta de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, a conduta da excipiente caracteriza litigância de má-fé, motivo pelo qual se impõe a rejeição integral da objeção formulada. Superada a discussão sobre a penhora, cumpre homologar a avaliação do bem imóvel matriculado sob o nº 204.363 do 15º CRI de São Paulo. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A parte exequente requereu o aproveitamento do laudo pericial elaborado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016779-71.2016.8.26.0001 , em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, no qual se avaliou o exato mesmo imóvel residencial situado na Travessa Marcolina, nº 05 . A perícia foi conduzida por profissional habilitada, com vistoria presencial e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado. As impugnações genéricas opostas pelos executados não trouxeram elementos técnicos capazes de desconstituir o trabalho pericial. O contraditório foi plenamente assegurado e o valor de R$ 360.000,00 , apurado em junho de 2024, reflete a realidade mercadológica do imóvel. A admissibilidade do laudo como prova emprestada harmoniza-se com os princípios da celeridade e da economia processual, prevenindo gastos desnecessários com nova perícia. Dessa forma, confirma-se o acolhimento da prova emprestada para que fique estabelecida a avaliação do imóvel em R$ 360.000,00 para o mês de junho de 2024, montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP por ocasião da alienação. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Sheila Rosely Ribeiro de Souza , mantendo hígida a penhora sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 204.363 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) CONDENO a excipiente Sheila Rosely Ribeiro de Souza ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com base no artigo 80, incisos II e III, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil; c) RATIFICO a homologação da avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), válido para junho de 2024; d) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. e) Informe a parte exequente se o imóvel foi leiloado na outra ação em trâmite. f) Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, requeira o exequente o que entender por direito. Intimem-se. São Paulo, 10/08/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CAIO FERNANDES AKL
Réu JOSE FAUSTINO DE SOUZA
Réu NELSINA RIBEIRO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO ZENKER
OAB: 196916/SP
NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO
OAB: 287636/SP
SHIRLEY REGINA ALGARVE
OAB: 164911/SP
CLOBE DE AZEVEDO REZENDE
OAB: 59654/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 0137448-71.2007.8.26.0001/SP AUTOR : CAIO FERNANDES AKL ADVOGADO(A) : SHIRLEY REGINA ALGARVE (OAB SP164911) ADVOGADO(A) : CLOBE DE AZEVEDO REZENDE (OAB SP059654) RÉU : JOSE FAUSTINO DE SOUZA (Representado, Espólio) ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER (OAB SP196916) RÉU : NELSINA RIBEIRO DE SOUZA (Representado) ADVOGADO(A) : NAYA CAROLINE DA SILVA BERTOLINO (OAB SP287636) ADVOGADO(A) : RENATO ZENKER (OAB SP196916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO proposta por Caio Fernandes Akl e Barbara Lofiego Accioly Akl em face de Jose Faustino de Souza e Nelsina Ribeiro de Souza , atualmente em fase de cumprimento de sentença . A demanda originária julgou procedente a pretensão para declarar a rescisão do compromisso de compra e venda por culpa dos alienantes, condenando-os à restituição dos valores pagos, indenização por benfeitorias e verbas sucumbenciais. O título executivo transitou em julgado e os exequentes deram início à fase expropriatória. No curso da execução, verificou-se o falecimento dos executados originários, oportunidade em que se determinou a substituição processual pelos respectivos espólios e a citação de todos os herdeiros. Aperfeiçoou-se a penhora sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 204.363 perante o 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, situado na Travessa Marcolina, nº 05, Parque Vitória . A co-herdeira Sheila Rosely Ribeiro de Souza opôs exceção de pré-executividade . Em síntese, a excipiente alega nulidade da intimação da penhora e sustenta que o imóvel constrito constitui bem de família , argumentando que nele estabeleceu sua moradia permanente desde o falecimento de seu genitor. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios e o levantamento definitivo da penhora. Os exequentes apresentaram impugnação. Argutamente, apontam preliminar de nulidade por ausência de procuração no protocolo da exceção e irregularidade na representação dos executados falecidos. No mérito, defendem a legitimidade da penhora sobre o patrimônio do espólio, argumentando que a ocupação do imóvel pela herdeira ocorreu de forma recente e premeditada, logo após o registro da constrição imobiliária, com o objetivo de simular bem de família e fraudar a execução. Apontam que a excipiente possui outro imóvel de residência própria e requerem a rejeição do incidente com imposição de sanções por má-fé. Por fim, os credores reiteraram o pedido de acolhimento do laudo de avaliação do bem obtido via prova emprestada. Passo à análise. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade por ausência de procuração arguida pelos exequentes. A falta de mandato no momento do protocolo da exceção de pré-executividade consistia em vício estritamente formal. Diante do princípio da instrumentalidade das formas e da primazia da apreciação do mérito, a parte sanou a irregularidade ao colacionar o instrumento procuratório correspondente. Aplica-se a regra do artigo 76 do Código de Processo Civil, que orienta a concessão de prazo para regularização da representação processual antes de qualquer medida extintiva ou desentranhamento. No que tange à eficácia dos atos praticados pelos antigos patronos após o falecimento dos devedores originários, cumpre destacar que a morte da parte extingue o mandato. Contudo, os atos promovidos visaram a preservação das garantias processuais e a ciência do Juízo acerca do falecimento, inexistindo prejuízo concreto aos exequentes. Com o óbito de Jose Faustino de Souza e Nelsina Ribeiro de Souza , a sucessão processual operou-se de pleno direito em favor de seus acervos hereditários. O polo passivo da execução permanece corretamente retificado para figurar o Espólio de Jose Faustino de Souza e o Espólio de Nelsina Ribeiro de Souza . Diante da ciência promovida e do ingresso espontâneo da herdeira Sheila Rosely Ribeiro de Souza e do inventariante Sérgio Roberto Ribeiro de Souza , a representação dos espólios e a citação dos sucessores encontram-se aperfeiçoadas. Rejeição da Impenhorabilidade do Bem de Família e Fraude à Execução A pretensão de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel situado na Travessa Marcolina, nº 05 , com esteio na Lei nº 8.009/1990, não merece acolhimento. A proteção legal conferida ao bem de família visa resguardar o direito fundamental à moradia da entidade familiar, mas exige a demonstração inequívoca da ocupação permanente e de boa-fé anterior à constrição judicial. O acervo probatório reunido nos autos revela contexto diverso, caracterizado pela simulação de moradia e tentativa de blindagem patrimonial. As provas documentais apresentadas pelos exequentes demonstram que a excipiente Sheila Rosely Ribeiro de Souza sempre manteve seu domicílio em imóvel diverso, localizado na Avenida Professora Virgília Rodrigues Alves de Carvalho Pinto, nº 57, bloco 12, apartamento 31 . Referido endereço consta expressamente cadastrado perante órgãos públicos, registros imobiliários e em sucessivas alterações do contrato social da empresa SR3 Incorporadora Ltda. , inclusive naquelas promovidas nos anos de 2019, 2021 e ao final de 2022. (Evento 273, CONTRSOCIAL746). Ademais, a certidão de registro imobiliário confirma que a excipiente adquiriu a propriedade do apartamento do Tremembé no ano de 2009 e gravou o bem com doação e garantias posteriores, mantendo-o como seu núcleo residencial histórico. A alteração da titularidade das contas de consumo do imóvel da Travessa Marcolina para o nome da excipiente ocorreu de forma concomitante ao registro da penhora efetuado em agosto de 2022. As declarações emitidas por vizinhos possuem redação idêntica e produzidas em lote em data recente, não prevalecendo sobre os documentos públicos de qualificação e registro empresarial. A mudança da herdeira para o imóvel do espólio após a averbação da constrição constitui conduta premeditada para inviabilizar a satisfação do crédito executado há quase duas décadas. O uso do imóvel para obstar a expropriação caracteriza posse precária e afasta a garantia da impenhorabilidade, haja vista a configuração de má-fé e fraude à execução. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: A parte executada não apresentou provas suficientes de que o imóvel serve como residência permanente da entidade familiar, além de haver indicativos de que os herdeiros possuem outros bens. A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, exigindo prova inequívoca da moradia permanente (Art. 373, I, do CPC), o que não foi apresentado nos autos. O conjunto probatório é frágil e a ocupação foi admitida como "comodato verbal", o que lhe confere caráter precário, incompatível com o requisito de moradia permanente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA (LEI N.º 8.009/90). NÃO COMPROVAÇÃO DA MORADIA PERMANENTE. POSSE PRECÁRIA E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto pelo Espólio contra decisão que manteve a penhora de imóvel, sob alegação de ser bem de família por residir no local um membro da família. O Agravante não apresentou provas suficientes de que o imóvel serve como residência permanente da entidade familiar, além de haver indicativos de que os herdeiros possuem outros bens. II. Questão em Discussão. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel do espólio, com fundamento na Lei n.º 8.009/90, por se tratar de bem de família. III. Razões de Decidir. A impenhorabilidade do bem de família não é absoluta, exigindo prova inequívoca da moradia permanente (Art. 373, I, do CPC), ônus não cumprido pelo Agravante. O conjunto probatório é frágil e desatualizado (documentos de 2019/2020) e a ocupação foi admitida como "comodato verbal", o que lhe confere caráter precário, incompatível com o requisito de moradia permanente. As provas de geolocalização se mostram inconsistentes, insuficientes e unilaterais, pois apenas demarcam o trânsito do usuário pelo local e não sua permanência habitual, falhando em comprovar o domicílio. A tese é enfraquecida pela contradição na residência da Inventariante, que reside em outro País, e pela existência de outros bens imóveis de propriedade dos herdeiros, o que afasta o caráter absoluto da impenhorabilidade. Recurso não provido, mantendo-se a penhora . (TJSP; Agravo de Instrumento 2275993-60.2025.8.26.0000; Relator (a): Wilson Julio Zanluqui; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2025; Data de Registro: 10/11/2025) Configurada a conduta de alterar a verdade dos fatos e opor resistência injustificada ao andamento do processo, a conduta da excipiente caracteriza litigância de má-fé, motivo pelo qual se impõe a rejeição integral da objeção formulada. Superada a discussão sobre a penhora, cumpre homologar a avaliação do bem imóvel matriculado sob o nº 204.363 do 15º CRI de São Paulo. O artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório. A parte exequente requereu o aproveitamento do laudo pericial elaborado nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0016779-71.2016.8.26.0001 , em trâmite perante a 5ª Vara Cível deste Foro Regional, no qual se avaliou o exato mesmo imóvel residencial situado na Travessa Marcolina, nº 05 . A perícia foi conduzida por profissional habilitada, com vistoria presencial e aplicação do método comparativo direto de dados de mercado. As impugnações genéricas opostas pelos executados não trouxeram elementos técnicos capazes de desconstituir o trabalho pericial. O contraditório foi plenamente assegurado e o valor de R$ 360.000,00 , apurado em junho de 2024, reflete a realidade mercadológica do imóvel. A admissibilidade do laudo como prova emprestada harmoniza-se com os princípios da celeridade e da economia processual, prevenindo gastos desnecessários com nova perícia. Dessa forma, confirma-se o acolhimento da prova emprestada para que fique estabelecida a avaliação do imóvel em R$ 360.000,00 para o mês de junho de 2024, montante que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP por ocasião da alienação. Ante o exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Sheila Rosely Ribeiro de Souza , mantendo hígida a penhora sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob o nº 204.363 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo; b) CONDENO a excipiente Sheila Rosely Ribeiro de Souza ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado do débito exequendo, com base no artigo 80, incisos II e III, c/c artigo 81 do Código de Processo Civil; c) RATIFICO a homologação da avaliação do imóvel penhorado no valor de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), válido para junho de 2024; d) DETERMINO o prosseguimento dos atos expropriatórios. e) Informe a parte exequente se o imóvel foi leiloado na outra ação em trâmite. f) Decorrido o prazo para interposição de recurso em face da presente decisão, requeira o exequente o que entender por direito. Intimem-se. São Paulo, 10/08/2026 Juízo Titular I - 8ª Vara Cível - Regional I - Santana