Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 31ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Cuida-se de demanda em fase de liquidação de sentença. Decisão de fls. 1953/1955 determinou a produção de prova pericial para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, apurando individualmente a situação de cada autor, afastando a capitalização, mantendo a TR como fator de atualização e o valor a ser restituído, em dobro, em caso de saldo excedente, observando-se, outrossim, os acréscimos decorrentes da mora de cada mutuário e a data de liquidação do contrato. Às fls. 2073/2074 o perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$26.000,00. Os autores ofertaram, às fls. 2085/2086, impugnação à proposta apresentada. A rém, da mesma forma, impugnou a proposta, conforme fls. 2127/2129. O perito se manifestou às fls. 2136/2137 reduzindo seus honorários para R$ 23.400,00. Nova impugnação da ré às fls. 2148/2150. Os autores requereram, às fls. 2152/2157, o desmembramento do feito para nova fase de liquidação de sentença de forma individualizada. Subsidiariamente, ofertaram nova impugnação aos honorários propostos, ressaltando que dois autores firmaram acordo e que a perícia a ser realizada irá apurar os valores devidos, por ora, a 8 autores. A ré reiterou, às fls. 2177/2178, a impugnação ao valor proposto pelo expert. Pois bem. Não deve prosperar a pretensão dos autores, nesta fase processual, para desmembramento das execuções, na medida em que a perícia indicará os valores devidos a cada autor, de forma individualizada, sendo certo que a formação de 7 procedimentos secundários autuados em apartado, não traria nenhuma celeridade na fase de liquidação da sentença, causando, apenas, despesas processuais, inclusive com a confecção de laudos periciais para cada procedimento. Em relação ao valor dos honorários periciais propostos. embora as partes não tenham instruídos suas impugnações com qualquer parecer técnico ou documento que justificasse a redução do valor apresentado pelo auxiliar de Juízo, a fixação dos honorários periciais deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, como cediço, a fixação dos honorários do perito deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho, a estimativa do tempo necessário, a qualificação e o número de partes envolvidas No caso dos autos, cuida-se de perícia, em liquidação de sentença, para apurar os valores devidos a oito autores, sendo certo que os valores serão apurados de forma individualizada. Vale dizer, contudo, que o valor proposto pelo perito está fora do padrão médio jurisprudencial, sendo certo que a adequação pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade é medida impositiva. Nesse sentido, colaciona-se os julgados a seguir: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS/ATUARIAIS. 1. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE VALOR. COMPLEXIDADE TÉCNICA PRESENTE. ANÁLISE DE CINCO CONTRATOS. DESVIO DO PARÂMETRO DA SÚMULA 364/TJRJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 27.209,00, nos autos de Ação Revisional ajuizada por cinco autores contra entidade de previdência complementar (PRECE), que discute atualização de valores vinculados à reserva técnica de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais contábeis/atuariais (R$ 27.209,00) é excessivo e desproporcional em relação à complexidade do trabalho de atualização de valores de planos previdenciários de cinco autores, e se deve ser reduzido em observância aos parâmetros da jurisprudência (Súmula nº 364/TJRJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação do expert e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Embora a perícia envolva a análise de cinco contratos/reservas de plano previdenciário e cálculos atuariais (expurgos inflacionários/recomposição monetária), o que a afasta da categoria de menor complexidade , o valor arbitrado (R$ 27.209,00) se mostra excessivo e desalinhado com o padrão médio de fixação desta Corte, mesmo em demandas complexas com múltiplos autores. 5. A Súmula nº 364 do TJRJ orienta que, para perícias contábeis de menor complexidade, o teto é de 3,5 salários-mínimos, sendo que, em casos de maior complexidade e pluralidade de autores, deve-se adotar um valor razoável que não obste a produção da prova e não onere excessivamente as partes. 6. A redução do valor para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) atende à carga de trabalho adicional decorrente dos cinco contratos, sendo mais condizente com a complexidade da análise técnica de atualização de reserva previdenciária, em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais em ações revisionais de previdência complementar deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução o valor que se mostrar excessivo e destoante da jurisprudência, ainda que a perícia envolva maior complexidade e pluralidade de partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 364; STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). 0073404-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, REDUZIU E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS, EM R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), TENDO SIDO ESTABELECIDO SEU RATEIO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ, QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no art. 1.015, do CPC, sendo tal rol taxativo. Inexistente, na hipótese, urgência a autorizar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Ad argumentandum tantum, consigne-se que só se justificaria a aplicação da mencionada taxatividade mitigada se a vertente hipótese se tratasse de valor exorbitante que pudesse acarretar a perda da prova, que, entretanto, não é o caso, uma vez que os honorários foram fixados com razoabilidade e moderação, posto que a perícia apresenta grau elevado de tempo de execução, além de ser trabalhosa conforme indicado pelo expert, considerando que se trata de 4 (quatro) contratos de financiamento imobiliário, pactuados por indivíduos diversos e em datas distintas. Por derradeiro, vale observar que foi deferida pericia atuarial, e, portanto, perícia financeira que envolve questões ligadas à aplicação de índices financeiros, correções monetárias, etc., sendo certo, portanto, que não se trata de mera perícia contábil de menor complexidade, pelo que resta afastada a incidência da apontada Súmula 364 deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.0005522-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, acolho parcialmente as impugnações ofertadas pelas partes, fixo os honorários periciais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Venha o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Intime-se o expert para dizer, no mesmo prazo, se aceita o valor ora fixado. Em caso positivo, com o depósito, intime-se para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Em caso negativo, retornem os autos para nomeação de outro expert. I-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADILSON PEREIRA DE MELO
Autor ANA MARIA GOUVEIA PELARIN
Autor BRUNO RODRIGUES DIAS DA COSTA
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL PREVI
Autor DORACI AREDES OLIVEIRA
Autor EDNA FISCHER
Autor ESPÓLIO DE JOSE DIAS DA COSTA JUNIOR
Autor FRANCISCO DAZIO MAURICIO MAIA
Autor IONEIDA MARTINS FERREIRA COELHO
Autor RITA FERREIRA DA CRUZ
Autor ROGERIO MACHADO GUIMARAES
Autor WILSON MONTEIRO COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ROSA SILVA MILWARD CARNEIRO
OAB: 150685/RJ
JOSE CARLOS DE ALMEIDA
OAB: 12409/DF
CARLA MARQUES DE ALMEIDA
OAB: 48109/DF
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB: 16625/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "laudo pericial"
Cuida-se de demanda em fase de liquidação de sentença. Decisão de fls. 1953/1955 determinou a produção de prova pericial para elaboração dos cálculos de acordo com o julgado, apurando individualmente a situação de cada autor, afastando a capitalização, mantendo a TR como fator de atualização e o valor a ser restituído, em dobro, em caso de saldo excedente, observando-se, outrossim, os acréscimos decorrentes da mora de cada mutuário e a data de liquidação do contrato. Às fls. 2073/2074 o perito judicial nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$26.000,00. Os autores ofertaram, às fls. 2085/2086, impugnação à proposta apresentada. A rém, da mesma forma, impugnou a proposta, conforme fls. 2127/2129. O perito se manifestou às fls. 2136/2137 reduzindo seus honorários para R$ 23.400,00. Nova impugnação da ré às fls. 2148/2150. Os autores requereram, às fls. 2152/2157, o desmembramento do feito para nova fase de liquidação de sentença de forma individualizada. Subsidiariamente, ofertaram nova impugnação aos honorários propostos, ressaltando que dois autores firmaram acordo e que a perícia a ser realizada irá apurar os valores devidos, por ora, a 8 autores. A ré reiterou, às fls. 2177/2178, a impugnação ao valor proposto pelo expert. Pois bem. Não deve prosperar a pretensão dos autores, nesta fase processual, para desmembramento das execuções, na medida em que a perícia indicará os valores devidos a cada autor, de forma individualizada, sendo certo que a formação de 7 procedimentos secundários autuados em apartado, não traria nenhuma celeridade na fase de liquidação da sentença, causando, apenas, despesas processuais, inclusive com a confecção de laudos periciais para cada procedimento. Em relação ao valor dos honorários periciais propostos. embora as partes não tenham instruídos suas impugnações com qualquer parecer técnico ou documento que justificasse a redução do valor apresentado pelo auxiliar de Juízo, a fixação dos honorários periciais deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse sentido, como cediço, a fixação dos honorários do perito deve levar em consideração a natureza e a complexidade do trabalho, a estimativa do tempo necessário, a qualificação e o número de partes envolvidas No caso dos autos, cuida-se de perícia, em liquidação de sentença, para apurar os valores devidos a oito autores, sendo certo que os valores serão apurados de forma individualizada. Vale dizer, contudo, que o valor proposto pelo perito está fora do padrão médio jurisprudencial, sendo certo que a adequação pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade é medida impositiva. Nesse sentido, colaciona-se os julgados a seguir: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS/ATUARIAIS. 1. IMPUGNAÇÃO POR EXCESSO DE VALOR. COMPLEXIDADE TÉCNICA PRESENTE. ANÁLISE DE CINCO CONTRATOS. DESVIO DO PARÂMETRO DA SÚMULA 364/TJRJ. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou os honorários periciais em R$ 27.209,00, nos autos de Ação Revisional ajuizada por cinco autores contra entidade de previdência complementar (PRECE), que discute atualização de valores vinculados à reserva técnica de poupança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de honorários periciais contábeis/atuariais (R$ 27.209,00) é excessivo e desproporcional em relação à complexidade do trabalho de atualização de valores de planos previdenciários de cinco autores, e se deve ser reduzido em observância aos parâmetros da jurisprudência (Súmula nº 364/TJRJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação dos honorários periciais deve observar a natureza e complexidade do trabalho, o tempo a ser despendido, a qualificação do expert e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Embora a perícia envolva a análise de cinco contratos/reservas de plano previdenciário e cálculos atuariais (expurgos inflacionários/recomposição monetária), o que a afasta da categoria de menor complexidade , o valor arbitrado (R$ 27.209,00) se mostra excessivo e desalinhado com o padrão médio de fixação desta Corte, mesmo em demandas complexas com múltiplos autores. 5. A Súmula nº 364 do TJRJ orienta que, para perícias contábeis de menor complexidade, o teto é de 3,5 salários-mínimos, sendo que, em casos de maior complexidade e pluralidade de autores, deve-se adotar um valor razoável que não obste a produção da prova e não onere excessivamente as partes. 6. A redução do valor para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) atende à carga de trabalho adicional decorrente dos cinco contratos, sendo mais condizente com a complexidade da análise técnica de atualização de reserva previdenciária, em consonância com os precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A fixação dos honorários periciais em ações revisionais de previdência complementar deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução o valor que se mostrar excessivo e destoante da jurisprudência, ainda que a perícia envolva maior complexidade e pluralidade de partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula nº 364; STJ, REsp nº 1.696.396/MT (Tema 988/STJ). 0073404-11.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 21/10/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL). 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEFERIDA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, ACOLHENDO PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES, REDUZIU E FIXOU HONORÁRIOS PERICIAIS, EM R$ 18.000,00 (DEZOITO MIL REAIS), TENDO SIDO ESTABELECIDO SEU RATEIO. INSURGÊNCIA PARTE RÉ, QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA. Manifesta inadmissibilidade. Impossibilidade de interposição de agravo de instrumento. A questão não se encontra elencada no art. 1.015, do CPC, sendo tal rol taxativo. Inexistente, na hipótese, urgência a autorizar a tese da taxatividade mitigada, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos recursos repetitivos REsp 1.696.396 e 1.704.520 (Tema 988), eis que não verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no eventual recurso de apelação. Ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Ad argumentandum tantum, consigne-se que só se justificaria a aplicação da mencionada taxatividade mitigada se a vertente hipótese se tratasse de valor exorbitante que pudesse acarretar a perda da prova, que, entretanto, não é o caso, uma vez que os honorários foram fixados com razoabilidade e moderação, posto que a perícia apresenta grau elevado de tempo de execução, além de ser trabalhosa conforme indicado pelo expert, considerando que se trata de 4 (quatro) contratos de financiamento imobiliário, pactuados por indivíduos diversos e em datas distintas. Por derradeiro, vale observar que foi deferida pericia atuarial, e, portanto, perícia financeira que envolve questões ligadas à aplicação de índices financeiros, correções monetárias, etc., sendo certo, portanto, que não se trata de mera perícia contábil de menor complexidade, pelo que resta afastada a incidência da apontada Súmula 364 deste Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO.0005522-66.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.Des(a). FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 14/03/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) Face ao exposto, acolho parcialmente as impugnações ofertadas pelas partes, fixo os honorários periciais em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Venha o depósito judicial, no prazo de 15 dias. Intime-se o expert para dizer, no mesmo prazo, se aceita o valor ora fixado. Em caso positivo, com o depósito, intime-se para início dos trabalhos e apresentação do laudo pericial, no prazo de 30 dias. Em caso negativo, retornem os autos para nomeação de outro expert. I-se.