0137283-09.2013.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137283-09.2013.8.19.0001 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0137283-09.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00261954 APELANTE: FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA DUARTE APELANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DUARTE DOS REIS FERREIRA APELANTE: CINTIA FERREIRA DUARTE SANTOS APELANTE: ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO DUARTE APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DUARTE APELANTE: FÁBIO FERREIRA DUARTE ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 ADVOGADO: LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES OAB/RJ-141269 ADVOGADO: HUGO STRANG GUIDA DE FARIA OAB/RJ-244442 APELADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: IERES DIAS PIMENTEL OAB/RJ-113776 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS EM PASSAGEIRA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em acidente ocorrido no interior de transporte coletivo que vitimou a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça cinge-se em analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente, se são devidos danos materiais, estéticos e morais e sua mensuração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 22, do CDC, que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários.4. Contrato de transporte de pessoa que assegura ao contratante/passageiro o direito à incolumidade, dever do transportador (art. 734 do Código Civil).5. Verifica-se que, ao contrário das alegações da ré e das conclusões da sentença, restou comprovada a condição de passageira da autora. A existência do evento danoso, por sua vez, restou incontroversa. O nexo de causalidade e o dano também restaram comprovadas pelos demais elementos de prova que formam o conjunto probatório produzido. 6. Com relação a condição de passageira, foi trazido aos autos, junto com a contestação da apelada, Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), documento oficial elaborado pela autoridade policial, no qual a autora figura expressamente como uma das vítimas do acidente, inclusive com o registro de seu encaminhamento ao Hospital Municipal Miguel Couto (fls. 48).7. Por sua vez, verifica-se que as lesões sofridas pela autora e o nexo de causalidade restaram comprovados pelos documentos anexados à exordial, tais como: registro de ocorrência e boletim de atendimento médico trazidos na inicial, o qual também registra que a autora foi removida do local pelo Corpo de Bombeiros imediatamente após o acidente.8. Por outro lado, o laudo pericial produzido atestou que existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela apelante e o fato danoso (index 95).9. Assim em que pesem as alegações defensivas da ré, de que não existe prova da condição de passageira da autora e, consequentemente, da responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, os documentos citados, Registro de Ocorrência e boletim médico acostados, demonstram o acidente narrado na inicial, envolvendo coletivo de propriedade da empresa ré, figurando, a autora, como uma das vítimas. 10. Registra-se que tais documentos são válidos para comprovação dos fatos, juntamente com as demais provas, notadamente se prova contrária não se lhe opuser, e gozam de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Dispõe o artigo 364 do CPC que o documento público faz Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA BEATRIZ FERREIRA DUARTE DOS REIS FERREIRA
Autor ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO DUARTE
Autor CINTIA FERREIRA DUARTE SANTOS
Autor FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA DUARTE
Autor FÁBIO FERREIRA DUARTE
Autor LUIZ CARLOS FERREIRA DUARTE
Réu REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA
OAB: 133087/RJ
IERES DIAS PIMENTEL
OAB: 113776/RJ
LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES
OAB: 141269/RJ
HUGO STRANG GUIDA DE FARIA
OAB: 244442/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0137283-09.2013.8.19.0001 Assunto: Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 14 VARA CIVEL Ação: 0137283-09.2013.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00261954 APELANTE: FATIMA DE OLIVEIRA FERREIRA DUARTE APELANTE: ANA BEATRIZ FERREIRA DUARTE DOS REIS FERREIRA APELANTE: CINTIA FERREIRA DUARTE SANTOS APELANTE: ANTÔNIO LUIZ DA CONCEIÇÃO DUARTE APELANTE: LUIZ CARLOS FERREIRA DUARTE APELANTE: FÁBIO FERREIRA DUARTE ADVOGADO: BERNARDO MAGALHAES PORTO SARAIVA OAB/RJ-133087 ADVOGADO: LEONARDO ANTONIO CARNEIRO DE MORAES OAB/RJ-141269 ADVOGADO: HUGO STRANG GUIDA DE FARIA OAB/RJ-244442 APELADO: REAL AUTO ONIBUS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: IERES DIAS PIMENTEL OAB/RJ-113776 Relator: DES. JOÃO BATISTA DAMASCENO Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA NO INTERIOR DE TRANSPORTE COLETIVO. DANOS EM PASSAGEIRA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação indenizatória fundada em acidente ocorrido no interior de transporte coletivo que vitimou a autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a este E. Tribunal de Justiça cinge-se em analisar se há nexo de causalidade entre a conduta da ré e os supostos danos sofridos pela autora em decorrência do acidente, se são devidos danos materiais, estéticos e morais e sua mensuração.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Dispõe o art. 22, do CDC, que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos eventualmente causados aos usuários.4. Contrato de transporte de pessoa que assegura ao contratante/passageiro o direito à incolumidade, dever do transportador (art. 734 do Código Civil).5. Verifica-se que, ao contrário das alegações da ré e das conclusões da sentença, restou comprovada a condição de passageira da autora. A existência do evento danoso, por sua vez, restou incontroversa. O nexo de causalidade e o dano também restaram comprovadas pelos demais elementos de prova que formam o conjunto probatório produzido. 6. Com relação a condição de passageira, foi trazido aos autos, junto com a contestação da apelada, Boletim de Registro de Acidente de Trânsito (BRAT), documento oficial elaborado pela autoridade policial, no qual a autora figura expressamente como uma das vítimas do acidente, inclusive com o registro de seu encaminhamento ao Hospital Municipal Miguel Couto (fls. 48).7. Por sua vez, verifica-se que as lesões sofridas pela autora e o nexo de causalidade restaram comprovados pelos documentos anexados à exordial, tais como: registro de ocorrência e boletim de atendimento médico trazidos na inicial, o qual também registra que a autora foi removida do local pelo Corpo de Bombeiros imediatamente após o acidente.8. Por outro lado, o laudo pericial produzido atestou que existe nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela apelante e o fato danoso (index 95).9. Assim em que pesem as alegações defensivas da ré, de que não existe prova da condição de passageira da autora e, consequentemente, da responsabilidade quanto aos fatos narrados na inicial, os documentos citados, Registro de Ocorrência e boletim médico acostados, demonstram o acidente narrado na inicial, envolvendo coletivo de propriedade da empresa ré, figurando, a autora, como uma das vítimas. 10. Registra-se que tais documentos são válidos para comprovação dos fatos, juntamente com as demais provas, notadamente se prova contrária não se lhe opuser, e gozam de presunção juris tantum de veracidade, prevalecendo até que se prove o contrário. Dispõe o artigo 364 do CPC que o documento público faz Conclusões: Por unanimidade, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator.