Detalhe do processo

0136970-92.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0136970-92.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO ALVES BARBOSA CPF: 043.355.686-22 DECISÃO A defesa técnica (ID 10637462690) apresenta requerimento pugnando pela suspensão do presente processo e pelo aproveitamento de prova pericial a ser produzida em incidente de insanidade mental já instaurado perante o juízo da 6ª Vara Criminal desta capital (Processo nº 5186858-71.2025.8.13.0024, vinculado à Ação Penal nº 0637324-60.2023.8.13.0024). Indefiro o requerimento de aproveitamento do laudo pericial a ser elaborado por fatos em apuração em outro juízo. Ainda que se trate de fatos semelhantes e praticados com proximidade temporal, o reconhecimento da inimputabilidade penal demanda exame específico em relação a cada evento típico. Dito de outra forma, um exame produzido em uma ação penal não pode ser utilizada em outra ação como prova emprestada. Se o acusado responde a ações penais por infrações distintas, deve haver instauração de incidente em cada uma das ações, ainda que os os crimes sejam similares e cometidos na mesma época. Nada obstante, considerando os documentos apresentados, compreende-se haver justa causa para aferição técnica da imputabilidade do acusado, de modo que, com fundamento no CPP, art. 149 , determino a instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados, para que o acusado seja submetido a exame médico-legal, no qual deverão ser respondidos os seguintes quesitos, além dos que por ventura venham a ser apresentados pelas partes: a) O réu possui alguma doença mental? Se positivo, qual doença? b) A doença mental é anterior ou sobreveio à infração penal? c) Em razão de doença mental, ao tempo da infração, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? d) A doença por que está acometido o acusado possui cura? e) Qual o tratamento indicado para a enfermidade? 2) Nomeio a advogada constituída como curador especial. Intime-se a Defesa da nomeação. 3) Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos. 4) Considerando a informação de que o exame médico referente ao incidente instaurado pelo juízo da 6ª Vara Criminal desta Capital (Processo nº 5186858-71.2025.8.13.0024), está designado para o dia 06/07/2026, às 08h30min (ID 10637464141), em atendimento à economia processual e celeridade, determino o aproveitamento do agendamento supramencionado para a realização do exame referente a este processo. Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), com urgência, informando que o periciado EDUARDO ALVES BARBOSA deverá ser examinado na data já designada (06/07/2026, às 08h30min) também em relação aos fatos imputados nesta ação penal, devendo o Sr. Perito responder também aos quesitos formulados pelas partes nestes autos (7ª Vara Criminal), os quais deverão instruir o ofício. 6) Apresentado o laudo pericial, dar vista às partes para ciência no incidente. Na sequência, fazer conclusão para deliberar sobre eventuais requerimentos ou para homologação. 7) Nos termos do CPP, art. 149, §2°, determino suspensão da tramitação desta ação penal até a conclusão do incidente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Bernardo Campos Mitre Juiz de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO ALVES BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICIA PERES COUTINHO

OAB: 184975/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 12º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 0136970-92.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Roubo] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: EDUARDO ALVES BARBOSA CPF: 043.355.686-22 DECISÃO A defesa técnica (ID 10637462690) apresenta requerimento pugnando pela suspensão do presente processo e pelo aproveitamento de prova pericial a ser produzida em incidente de insanidade mental já instaurado perante o juízo da 6ª Vara Criminal desta capital (Processo nº 5186858-71.2025.8.13.0024, vinculado à Ação Penal nº 0637324-60.2023.8.13.0024). Indefiro o requerimento de aproveitamento do laudo pericial a ser elaborado por fatos em apuração em outro juízo. Ainda que se trate de fatos semelhantes e praticados com proximidade temporal, o reconhecimento da inimputabilidade penal demanda exame específico em relação a cada evento típico. Dito de outra forma, um exame produzido em uma ação penal não pode ser utilizada em outra ação como prova emprestada. Se o acusado responde a ações penais por infrações distintas, deve haver instauração de incidente em cada uma das ações, ainda que os os crimes sejam similares e cometidos na mesma época. Nada obstante, considerando os documentos apresentados, compreende-se haver justa causa para aferição técnica da imputabilidade do acusado, de modo que, com fundamento no CPP, art. 149 , determino a instauração de incidente de insanidade mental, em autos apartados, para que o acusado seja submetido a exame médico-legal, no qual deverão ser respondidos os seguintes quesitos, além dos que por ventura venham a ser apresentados pelas partes: a) O réu possui alguma doença mental? Se positivo, qual doença? b) A doença mental é anterior ou sobreveio à infração penal? c) Em razão de doença mental, ao tempo da infração, o réu era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento? d) A doença por que está acometido o acusado possui cura? e) Qual o tratamento indicado para a enfermidade? 2) Nomeio a advogada constituída como curador especial. Intime-se a Defesa da nomeação. 3) Dê-se vista às partes para apresentação de quesitos. 4) Considerando a informação de que o exame médico referente ao incidente instaurado pelo juízo da 6ª Vara Criminal desta Capital (Processo nº 5186858-71.2025.8.13.0024), está designado para o dia 06/07/2026, às 08h30min (ID 10637464141), em atendimento à economia processual e celeridade, determino o aproveitamento do agendamento supramencionado para a realização do exame referente a este processo. Oficie-se ao Instituto Médico Legal (IML), com urgência, informando que o periciado EDUARDO ALVES BARBOSA deverá ser examinado na data já designada (06/07/2026, às 08h30min) também em relação aos fatos imputados nesta ação penal, devendo o Sr. Perito responder também aos quesitos formulados pelas partes nestes autos (7ª Vara Criminal), os quais deverão instruir o ofício. 6) Apresentado o laudo pericial, dar vista às partes para ciência no incidente. Na sequência, fazer conclusão para deliberar sobre eventuais requerimentos ou para homologação. 7) Nos termos do CPP, art. 149, §2°, determino suspensão da tramitação desta ação penal até a conclusão do incidente. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Bernardo Campos Mitre Juiz de Direito 7ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte