Detalhe do processo

0136871-98.2014.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0136871-98.2014.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ANDREA LIZANDRA DINIZ MOURA CPF: 955.142.956-72 e outros DECISÃO 1. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (ID 10369651850), o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG requereu a dilação do prazo para manifestação acerca da prova técnica (ID 10383660554). Todavia, sobreveio a certificação do decurso do prazo dos réus (ID 10383921202), sem apreciação do referido requerimento. Em razão disso, o DER opôs embargos de declaração (ID 10470239975), sustentando a existência de omissão quanto à análise do pedido de dilação de prazo, oportunidade em que também apresentou quesitos complementares. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de apreciação do requerimento anteriormente formulado, uma vez que o pedido de prorrogação do prazo foi protocolizado antes da certificação do transcurso do prazo. Assim, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a certidão de ID 10383921202 no que se refere à manifestação do DER acerca do laudo pericial, recebendo como tempestiva a petição de ID 10470239975, inclusive os quesitos complementares nela apresentados. 2. Intime o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos quesitos complementares apresentados pelo DER, apresentando laudo complementar, caso entenda necessário. 3. Intime, ainda, o DER/MG para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente determinado, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis para o cumprimento da determinação judicial. 4. Após a complementação da prova pericial e a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos honorários formulado pelo perito (ID's 10494846362 e 10580578452), bem como para as demais deliberações pertinentes. Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANA CRISTINA ALVES SILVEIRA DINIZ

Réu ANA LUCIA DINIZ OLIVEIRA ROSA

Réu ANDREA LIZANDRA DINIZ MOURA

Réu EDVALDO DE OLIVEIRA ROSA

Réu HERMES CANDIDO DE ARAUJO

Réu JAIRO ALVES DE MOURA

Réu MARCOS LEISSON ALVES

Réu MARIA DAS GRACAS DINIZ ARAUJO

Réu MIRIAM APARECIDA DINIZ ALVES

Réu MONICA CRISTINA DINIZ

Réu RAIMUNDO DIMAS SALGADO

Réu RENATO AFONSO DINIZ

Réu VANIA REGINA DINIZ SALGADO

Réu WITER BERNARDES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAQUIM CEZAR ROGERIO

OAB: 37838/MG

BRENO COUTINHO ROGERIO

OAB: 113615/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 0136871-98.2014.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 RÉU: ANDREA LIZANDRA DINIZ MOURA CPF: 955.142.956-72 e outros DECISÃO 1. Verifica-se que, após a juntada do laudo pericial (ID 10369651850), o Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG requereu a dilação do prazo para manifestação acerca da prova técnica (ID 10383660554). Todavia, sobreveio a certificação do decurso do prazo dos réus (ID 10383921202), sem apreciação do referido requerimento. Em razão disso, o DER opôs embargos de declaração (ID 10470239975), sustentando a existência de omissão quanto à análise do pedido de dilação de prazo, oportunidade em que também apresentou quesitos complementares. Assiste razão ao embargante quanto à necessidade de apreciação do requerimento anteriormente formulado, uma vez que o pedido de prorrogação do prazo foi protocolizado antes da certificação do transcurso do prazo. Assim, acolho os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, tornando sem efeito a certidão de ID 10383921202 no que se refere à manifestação do DER acerca do laudo pericial, recebendo como tempestiva a petição de ID 10470239975, inclusive os quesitos complementares nela apresentados. 2. Intime o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos quesitos complementares apresentados pelo DER, apresentando laudo complementar, caso entenda necessário. 3. Intime, ainda, o DER/MG para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais, conforme anteriormente determinado, sob pena de adoção das medidas processuais cabíveis para o cumprimento da determinação judicial. 4. Após a complementação da prova pericial e a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de levantamento dos honorários formulado pelo perito (ID's 10494846362 e 10580578452), bem como para as demais deliberações pertinentes. Cumpra na forma da lei. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves