0136684-84.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de São João de Meriti- Cartório da 1ª Vara Criminal
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA e LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II (2X), art. 180, caput, art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, e, ainda, art. 14 da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Eis o teor fático da inicial acusatória: Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Avenida Arthur Antônio Sendas, próximo ao shopping Grande Rio, quando visualizaram o veículo VW/POLO, cor branca, placa SUP4J07 transitando pelo local em atitude suspeita, pois o carro estava visivelmente com excesso de peso e em baixa velocidade. Os policiais militares, então, resolveram abordar o veículo e deram ordem de parada aos DENUNCIADOS que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial e empreenderam fuga do local. Após breve perseguição, o veículo dos DENUNCIADOS foi abordado já na Rua Angélica, ocasião em que LUAN FIRMINO DA SILVA desembarca do veículo, apontando a arma de fogo apreendida nestes autos para os policiais militares, os quais revidaram a injusta agressão alvejando o meliante que veio a óbito no local. Dentro do veículo conduzido pelos DENUNCIADOS foram encontradas duas réplicas de fuzil, dois aparelhos celulares e 8 (oito) munições calibre .38 . Documentos/eventos relevantes ao processo: Id 3: denúncia. Id 10: registro de ocorrência. Id 15: auto de apreensão. Id 20, 27: termos de declaração. Id 23: auto de prisão em flagrante. Id 55: FACs dos acusados. Id 103: assentada da audiência de custódia na qual se converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva. Id 135: decisão de recebimento da denúncia. Id 206, 218: resposta à acusação. Id 264: assentada da audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e se procedeu ao interrogatório dos acusados, que exerceram o direito de permanecer em silêncio. Id 309: laudo de adulteração do veículo. Id 320: alegações finais do Ministério Público, pela impronúncia por ausência de provas de autoria e de dolo de matar, havendo indícios da prática do crime de resistência. Id 332: alegações finais da defesa de LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO, pela impronúncia por ausência de individualização de condutas e fragilidade probatória. Id 343: decisão pela qual se indeferiu o pedido de relaxamento da prisão de LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO e manteve as prisões preventivas dos demais acusados. Id 355: alegações finais de LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA e RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA, pela impronúncia por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o de resistência, com revogação das prisões preventivas. Autos conclusos na presente data (9/7/2026) a este magistrado, com fundamento na vinculação decorrente do encerramento da instrução (id 264). É O RELATÓRIO. A decisão de pronúncia apenas julga admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito. Cabe ao Juiz, ao proferi-la, abster-se de manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar indícios suficientes da autoria e materialidade. Assim, convencendo-se ser admissível a acusação, determina que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Conclui-se, pois, que a decisão de pronúncia se consubstancia em juízo fundado em probabilidade, e não em juízo de certeza exigido para a prolação de juízo condenatório. Colocações estas feitas, passo ao exame do conjunto probatório deste feito. Verifica-se que os réus não devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ausentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal. O feito é instruído, em suma, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos termos de declaração, pelo laudo pericial de adulteração de veículo e pela prova oral produzida em juízo. Pelo policial militar Francisco Carvalho de Souza foi dito (transcrição não literal de id 320): que não conhecia os réus antes dos fatos; que estavam patrulhando, quando tiveram a atenção voltada para um veículo e tentaram a abordagem; que, nesse momento, eles aumentaram a velocidade; que chamou a atenção o fato de que o veículo estava com muita gente e parecia pesado; que acharam que poderiam ser marginais saindo de uma comunidade para outra; que eles estavam andando bem devagar com o veículo, parecia que estavam procurando alguma coisa; que acionaram a sirene para realizar a abordagem e, nesse momento, o carro aumentou a velocidade; que começaram a fazer comunicação via rádio com outras viaturas; que estava dirigindo e o colega revidou alguns disparos; (...) que eles perderam o controle na altura da rua Angélica e bateram na calçada; que 2 portas se abriram e ele teve a atenção voltada para o que saiu do lado do motorista, pois ele saiu com algo na mão; que temeu pela sua vida e efetuou alguns disparos mas ele conseguiu se evadir; que um deles foi atingido e veio a morrer; que ouviu disparos; que o depoente não visualizou quem efetuou; que seu colega também efetuou disparos; que esse correu e entrou em uma casa sem permissão; que uma outra guarnição foi até lá e o prendeu; que a arma não foi encontrada; que pelas vestes reconhecia essa pessoa como uma das que estava dentro do carro; que tinham 3 pessoas no banco de trás; que saíram 2 pessoas do banco de trás gritando `perdi! perdi! e deitaram no chão; que o que saiu com a arma na mão, caiu na calçada; que tinha três no banco de trás; que dentro do carro foram encontradas duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que na calçada estava um revólver; que tinha munição do revolver 38 dentro do carro; (...) que para darem a solicitação de parada do veículo encostaram a viatura próxima ao carro e acionaram a sirene; que, nesse momento, eles aumentaram a velocidade; que informaram isso via rádio; que um pouco mais à frente, eles começaram os disparos; que não teve visibilidade para ver de que local vinham os tiros, mas que parecia que estava vindo do lado direito, o lado do carona; (...) que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido; que a perseguição durou alguns minutos; que percorreram uma boa distância; que teve a sua atenção para o lado esquerdo da sua direção; que do lado esquerdo saiu o motorista, mas que não sabia quem era o motorista; que saíram duas pessoas e deitaram no chão; que, das pessoas que saíram, uma saiu lesionada e veio a falecer (...); que eles saíram do carro e correram uma para cada lado; que ele teve a atenção voltada para o que saiu do seu lado com uma arma na mão; que, quando percebeu, quando virou sua atenção para o outro lado, viu que tinha uma arma caída no chão; que o nacional entrou em uma residência; que informou a outra guarnição que chegava; que o nacional percorreu cerca de 15 metros e entrou em um portão; que só acharam ele na casa; que ele estava machucado no pé;(...) que alguns disparos ocorreram perto do shopping Grande Rio; (...) que não teve tanta atenção para o lado do elemento que morreu, pois estava dirigindo e, quando as portas do carro se abriram, teve atenção para o que saiu do lado do motorista do carro; que quando voltou a atenção, viu que ele tinha caído e estava caído no chão com a arma próxima; que acreditava que os elementos que saíram do carro e deitaram no chão já tinham saído do carro alvejados e que isso deve ter ocorrido porque eles efetuaram disparos e os policiais revidaram; que tentaram a abordagem do veículo e que, nesse momento usaram o rádio para informar a direção para que fosse feito o cerco; que acreditava que um que estava no banco de trás fora alvejado; que no carro foi encontrado duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que na calçada foi encontrado um revolver; que a munição do revolver 38 foi encontrada dentro do carro; que o que chamou a atenção dos policiais para o carro foi a velocidade e o peso do veículo; que pelo que lembrava não tinha sido avisado nada a eles pelo rádio sobre o carro; que encostaram a viatura próxima e acionaram a sirene; que, nesse momento, eles empreenderam fuga e aumentaram a velocidade; que parecia que os disparos estavam vindo do lado direito, o lado do carona; que provavelmente o vidro de trás estourou com tiro; que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido; que a perseguição durou alguns minutos; que a pessoa que veio a falecer saiu do banco do carona; que teve sua atenção voltada para o lado esquerdo de sua direção e do lado esquerdo saiu o motorista, mas não sabia quem era o motorista; (...) que não conseguiram pegar outra ocorrência pelo horário; que não teve muito de sua atenção voltada para o elemento que veio a falecer, pois ele estava no grupo do carona e ele estava dirigindo, assim, quando as portas se abriram, ele prestou atenção no motorista; que, quando voltou a atenção para o elemento que faleceu, viu que ele havia caído; que estava caído no chão com a arma próxima; que não tem como precisar quais foram os que atiraram nos policiais; que acreditava que os que deitaram no chão saíram do banco de trás já alvejados, pois atiraram nos policiais e seus colegas revidaram; que de todos que estavam no caro, um faleceu e os demais se feriram, menos um . Pelo policial militar Kleber do Nascimento Francisco foi dito (transcrição não literal de id 320): que não conhecia os réus antes da ocorrência; que estavam em patrulhamento, quando viram um veículo branco que, aparentemente, estava com excesso de peso; que, ao dar a ordem de parada, o veículo acelerou empreendendo fuga; que ouviram disparos e começaram a informar no rádio operacional para que fosse realizado o cerco tático; que o carro esbarrou no meio fio e provavelmente estourou o pneu; que, posteriormente, na rua Angélica, o carro perdeu o controle e bateu no meio fio; que um elemento saiu correndo, outros se jogaram no chão e um deles tentou se esconder atrás do carro, com a mão abaixada escondendo alguma coisa; que foi quando mostraram a arma (...); que dois se jogaram no chão; que uns fugiram e foram alcançados por outra guarnição e um deles permaneceu no veículo; que dentro do carro foram encontradas duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que não se recordava se havia celulares; que foi encontrada uma arma municiada; (...) que não deram explicação para estarem dentro do veículos com esse material; (...) que a rua estava vazia; que o carro estava visivelmente com excesso de peso; (...) que foi dado a ordem de parada com a sirene e que eles empreenderam fuga; que os disparos foram feitos pela parte traseira do veículo enquanto eles andavam com o carro; que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido e que não houve local próximo que ele tenha visto ter sido atingido; que não se recordava em que local a pessoa que veio a óbito foi atingida; que o veículo colidiu com a calçada; (...) que estavam com a câmera corporal, mas ela estava descarregada; que as pessoas que deitaram no chão já saíram do veículo atingidas; que não se recordava quem dirigiu o veículo; que não se recordava quantos disparos foram dados; (...) que atiraram até que cessassem os disparos contra os policiais; que não foram encontradas outras armas no veículo . Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que terceira pessoa, de nome LUAN FIRMINO DA SILVA, teria saído do veículo pela porta de trás, com uma arma na mão, e caído na calçada, vindo a falecer em virtude dos disparos que o atingiram. Próximo ao corpo foi encontrada uma arma de fogo. Por outro lado, no interior do veículo somente foram encontrados réplicas e simulacros (revólver e fuzil). Conforme asseverado pelo Ministério Público e pelas defesas, não se pôde precisar a origem dos disparos efetuados contra a guarnição. Entretanto, as circunstâncias descritas levam a crer que teriam sido realizados por LUAN. Quanto aos demais, embora se encontrassem no interior do veículo, não se vislumbra, à míngua de dúvida razoável, conduta dolosa destinada a ceifar a vida dos policiais. Há indícios de que foram efetuados disparos contra a guarnição em meio à fuga, após a tentativa de abordagem pelos agentes da lei, o que importa na desclassificação do delito, com exclusão do animus necandi, sem prejuízo de eventual rerratificação da denúncia a fim de adequada tipificação, bem como de eventual recebimento. Por isso, à míngua de produção de provas relativas à autoria e ao dolo, verifica-se que os réus não devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ausentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA e LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO. Ante a impronúncia, não subsiste competência, por ora, para julgamento das imputações conexas, bem como de eventual delito diverso do doloso contra a vida. Assim, remetam-se os autos à livre distribuição, nos termos do art. 419 do CPP, como requerido ao id 320 e 365. DA PRISÃO PREVENTIVA. O caso apresenta relevantes peculiaridades, que ensejaram relativa dilação no âmbito instrutório e não podem ser desconsideradas no presente momento, no que tange ao status libertatis dos acusados. Primeiramente, de se considerar que o feito se refere a quatro acusados. Verifica-se que, a despeito da impronúncia e da desclassificação da conduta, subsistem imputações relativas aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (pena mínima de 3 anos), receptação (pena mínima de 1 ano à época dos fatos) e porte de arma de fogo (pena mínima de 2 anos), bem como imputação de eventual delito objeto de desclassificação, que, caso seja reconhecido em eventual rerratificação e recebimento como resistência, tal qual postulado pela defesa, pode ter pena mínima de 2 meses ou 1 ano (na figura qualificada). As penas mínimas, somadas, já superam o previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que se refere às máximas. Ou seja, o critério objetivo previsto na legislação adjetiva se apresenta plenamente atendido e excedido. Não se infirmou a imputação de que, na direção de veículo, teria havido desatendimento da ordem de parada emanada pelos policiais, fuga e disparos contra a guarnição policial em meio à tentativa de fuga. Com um dos envolvidos, que foi a óbito em confronto com os agentes da lei, foi encontrada arma de fogo municiada. No interior do veículo havia, ainda, munições e réplicas de revólver e fuzil. As circunstâncias fáticas evidenciam ser muito elevada a gravidade concreta das condutas descritas, o que não foi infirmado tão somente em virtude da impronúncia e desclassificação operada, notadamente porque, como dito, subsistem imputações. Das FACs dos acusados Matheus, Lucas e Rodrigo (id 55) se extrai a existência de anotações criminais relativas a crimes graves, dentre os quais roubo e receptação. Rodrigo havia sido preso pela prática de receptação e direção sem habilitação gerando perigo de dano, tendo sido colocado em liberdade em 13/02/2024 e firmado ANPP em 19/08/24, preso em flagrante por receptação em 30/08/2024 e preso em flagrante pelo presente processo menos de dois meses depois. Matheus, por sua vez, foi condenado por roubo majorado por emprego de arma de fogo, com trânsito em julgado em 2021, o que indica a possibilidade de reincidência no que tange aos delitos ora imputados. Lucas foi condenado por furto, tendo a decisão transitado em julgado em 2017, o que indica a possibilidade de classificação como mau antecedente, além de porte de arma com trânsito em 2018, roubo majorado e resistência, com trânsito em 2020, que indica a possibilidade de reincidência. Referidos elementos constituem indícios claros e objetivos da existência de risco de reiteração criminosa, traduzido em periculum libertatis. Evidenciam, também, a insuficiência de medidas cautelares diversas. No mais, imperioso registrar, conforme já destacado em outras oportunidades no presente feito, que, por ocasião do flagrante, ocorrido em 17/10/2024, os acusados trafegavam em veículo objeto de RO por roubo. Constata-se da cópia do RO de id 309 que o automóvel havia sido roubado no dia anterior ao flagrante, isto é, em 16/10/2024. Por certo Luiz Patrick não apresenta anotações criminais, com ressalva da relativa ao delito em tela. Mas teria aderido, em tese, à gravíssima conduta em conjunto dos demais agentes, encontrando-se no veículo em cujo interior havia réplica de revólver e de fuzil, além de munição e arma de fogo, que foi disparada contra os policiais na tentativa de abordagem. Afigura-se inviável, no presente momento, excluir a aparente unidade subjetiva de desígnios e cindir sua conduta em relação à dos demais corréus, notadamente diante do grave contexto descrito. Verifica-se, no mais, que o processo não se encontra paralisado e eventual prolongamento da instrução decorreu de delonga na vinda dos laudos requeridos pelas partes. As alegações finais foram apresentadas no corrente ano, sendo a última de junho. Ademais, como registrado, trata-se de processo de relevante complexidade, relativo a quatro acusados, em que houve arrecadação de diferentes simulacros (revólver e fuzil), arma de fogo municiada e munições, além de veículo com aparente adulteração e que, aparentemente, é objeto de roubo, o que evidencia a elevada e específica complexidade, a impor o reconhecimento de que não há violação à duração razoável do processo. Registre-se, no mais, que a prisão preventiva dos acusados foi reavaliada em maio do corrente ano, ocasião em que se constatou não ter havido alteração nas circunstâncias que as justificavam. Nessas circunstâncias, para além dos elementos ora apresentados, constata-se, igualmente, não ter havido alteração das circunstâncias que impõem a manutenção prisão preventiva dos acusados, notadamente o risco à ordem pública e o periculum libertatis. Assim, mantenho as prisões preventivas dos acusados. DISPOSIÇÕES FINAIS. Considerando-se a urgência decorrente do status prisional dos acusados, REMETAM-SE os autos à livre distribuição, nos termos do art. 419 do CPP, como requerido ao id 320 e 365. Diligencie-se para a vinda do laudo de exame pericial em material (simulacros) e do laudo de exame em arma de fogo e munições, como requerido pelo Ministério Público ao id 320, p. 7. P. I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LUCAS BRITES TAVARES SOUZA
Réu LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO
Réu MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA
Autor MINISTERIO PUBICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Réu RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
MARILENE BARREIROS VENUTO
OAB: 144089/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA e LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 121, § 2º, incisos V e VII, c/c art. 14, inciso II (2X), art. 180, caput, art. 311, §2º, inciso III, todos do Código Penal, e, ainda, art. 14 da Lei 10.826/03, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal. Eis o teor fático da inicial acusatória: Policiais militares realizavam patrulhamento de rotina na Avenida Arthur Antônio Sendas, próximo ao shopping Grande Rio, quando visualizaram o veículo VW/POLO, cor branca, placa SUP4J07 transitando pelo local em atitude suspeita, pois o carro estava visivelmente com excesso de peso e em baixa velocidade. Os policiais militares, então, resolveram abordar o veículo e deram ordem de parada aos DENUNCIADOS que efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição policial e empreenderam fuga do local. Após breve perseguição, o veículo dos DENUNCIADOS foi abordado já na Rua Angélica, ocasião em que LUAN FIRMINO DA SILVA desembarca do veículo, apontando a arma de fogo apreendida nestes autos para os policiais militares, os quais revidaram a injusta agressão alvejando o meliante que veio a óbito no local. Dentro do veículo conduzido pelos DENUNCIADOS foram encontradas duas réplicas de fuzil, dois aparelhos celulares e 8 (oito) munições calibre .38 . Documentos/eventos relevantes ao processo: Id 3: denúncia. Id 10: registro de ocorrência. Id 15: auto de apreensão. Id 20, 27: termos de declaração. Id 23: auto de prisão em flagrante. Id 55: FACs dos acusados. Id 103: assentada da audiência de custódia na qual se converteu a prisão em flagrante dos acusados em preventiva. Id 135: decisão de recebimento da denúncia. Id 206, 218: resposta à acusação. Id 264: assentada da audiência de instrução e julgamento na qual foram ouvidas as testemunhas arroladas e se procedeu ao interrogatório dos acusados, que exerceram o direito de permanecer em silêncio. Id 309: laudo de adulteração do veículo. Id 320: alegações finais do Ministério Público, pela impronúncia por ausência de provas de autoria e de dolo de matar, havendo indícios da prática do crime de resistência. Id 332: alegações finais da defesa de LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO, pela impronúncia por ausência de individualização de condutas e fragilidade probatória. Id 343: decisão pela qual se indeferiu o pedido de relaxamento da prisão de LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO e manteve as prisões preventivas dos demais acusados. Id 355: alegações finais de LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA e RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA, pela impronúncia por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, pela desclassificação do delito para o de resistência, com revogação das prisões preventivas. Autos conclusos na presente data (9/7/2026) a este magistrado, com fundamento na vinculação decorrente do encerramento da instrução (id 264). É O RELATÓRIO. A decisão de pronúncia apenas julga admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito. Cabe ao Juiz, ao proferi-la, abster-se de manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar indícios suficientes da autoria e materialidade. Assim, convencendo-se ser admissível a acusação, determina que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Conclui-se, pois, que a decisão de pronúncia se consubstancia em juízo fundado em probabilidade, e não em juízo de certeza exigido para a prolação de juízo condenatório. Colocações estas feitas, passo ao exame do conjunto probatório deste feito. Verifica-se que os réus não devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ausentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal. O feito é instruído, em suma, pelo registro de ocorrência, pelo auto de apreensão, pelos termos de declaração, pelo laudo pericial de adulteração de veículo e pela prova oral produzida em juízo. Pelo policial militar Francisco Carvalho de Souza foi dito (transcrição não literal de id 320): que não conhecia os réus antes dos fatos; que estavam patrulhando, quando tiveram a atenção voltada para um veículo e tentaram a abordagem; que, nesse momento, eles aumentaram a velocidade; que chamou a atenção o fato de que o veículo estava com muita gente e parecia pesado; que acharam que poderiam ser marginais saindo de uma comunidade para outra; que eles estavam andando bem devagar com o veículo, parecia que estavam procurando alguma coisa; que acionaram a sirene para realizar a abordagem e, nesse momento, o carro aumentou a velocidade; que começaram a fazer comunicação via rádio com outras viaturas; que estava dirigindo e o colega revidou alguns disparos; (...) que eles perderam o controle na altura da rua Angélica e bateram na calçada; que 2 portas se abriram e ele teve a atenção voltada para o que saiu do lado do motorista, pois ele saiu com algo na mão; que temeu pela sua vida e efetuou alguns disparos mas ele conseguiu se evadir; que um deles foi atingido e veio a morrer; que ouviu disparos; que o depoente não visualizou quem efetuou; que seu colega também efetuou disparos; que esse correu e entrou em uma casa sem permissão; que uma outra guarnição foi até lá e o prendeu; que a arma não foi encontrada; que pelas vestes reconhecia essa pessoa como uma das que estava dentro do carro; que tinham 3 pessoas no banco de trás; que saíram 2 pessoas do banco de trás gritando `perdi! perdi! e deitaram no chão; que o que saiu com a arma na mão, caiu na calçada; que tinha três no banco de trás; que dentro do carro foram encontradas duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que na calçada estava um revólver; que tinha munição do revolver 38 dentro do carro; (...) que para darem a solicitação de parada do veículo encostaram a viatura próxima ao carro e acionaram a sirene; que, nesse momento, eles aumentaram a velocidade; que informaram isso via rádio; que um pouco mais à frente, eles começaram os disparos; que não teve visibilidade para ver de que local vinham os tiros, mas que parecia que estava vindo do lado direito, o lado do carona; (...) que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido; que a perseguição durou alguns minutos; que percorreram uma boa distância; que teve a sua atenção para o lado esquerdo da sua direção; que do lado esquerdo saiu o motorista, mas que não sabia quem era o motorista; que saíram duas pessoas e deitaram no chão; que, das pessoas que saíram, uma saiu lesionada e veio a falecer (...); que eles saíram do carro e correram uma para cada lado; que ele teve a atenção voltada para o que saiu do seu lado com uma arma na mão; que, quando percebeu, quando virou sua atenção para o outro lado, viu que tinha uma arma caída no chão; que o nacional entrou em uma residência; que informou a outra guarnição que chegava; que o nacional percorreu cerca de 15 metros e entrou em um portão; que só acharam ele na casa; que ele estava machucado no pé;(...) que alguns disparos ocorreram perto do shopping Grande Rio; (...) que não teve tanta atenção para o lado do elemento que morreu, pois estava dirigindo e, quando as portas do carro se abriram, teve atenção para o que saiu do lado do motorista do carro; que quando voltou a atenção, viu que ele tinha caído e estava caído no chão com a arma próxima; que acreditava que os elementos que saíram do carro e deitaram no chão já tinham saído do carro alvejados e que isso deve ter ocorrido porque eles efetuaram disparos e os policiais revidaram; que tentaram a abordagem do veículo e que, nesse momento usaram o rádio para informar a direção para que fosse feito o cerco; que acreditava que um que estava no banco de trás fora alvejado; que no carro foi encontrado duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que na calçada foi encontrado um revolver; que a munição do revolver 38 foi encontrada dentro do carro; que o que chamou a atenção dos policiais para o carro foi a velocidade e o peso do veículo; que pelo que lembrava não tinha sido avisado nada a eles pelo rádio sobre o carro; que encostaram a viatura próxima e acionaram a sirene; que, nesse momento, eles empreenderam fuga e aumentaram a velocidade; que parecia que os disparos estavam vindo do lado direito, o lado do carona; que provavelmente o vidro de trás estourou com tiro; que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido; que a perseguição durou alguns minutos; que a pessoa que veio a falecer saiu do banco do carona; que teve sua atenção voltada para o lado esquerdo de sua direção e do lado esquerdo saiu o motorista, mas não sabia quem era o motorista; (...) que não conseguiram pegar outra ocorrência pelo horário; que não teve muito de sua atenção voltada para o elemento que veio a falecer, pois ele estava no grupo do carona e ele estava dirigindo, assim, quando as portas se abriram, ele prestou atenção no motorista; que, quando voltou a atenção para o elemento que faleceu, viu que ele havia caído; que estava caído no chão com a arma próxima; que não tem como precisar quais foram os que atiraram nos policiais; que acreditava que os que deitaram no chão saíram do banco de trás já alvejados, pois atiraram nos policiais e seus colegas revidaram; que de todos que estavam no caro, um faleceu e os demais se feriram, menos um . Pelo policial militar Kleber do Nascimento Francisco foi dito (transcrição não literal de id 320): que não conhecia os réus antes da ocorrência; que estavam em patrulhamento, quando viram um veículo branco que, aparentemente, estava com excesso de peso; que, ao dar a ordem de parada, o veículo acelerou empreendendo fuga; que ouviram disparos e começaram a informar no rádio operacional para que fosse realizado o cerco tático; que o carro esbarrou no meio fio e provavelmente estourou o pneu; que, posteriormente, na rua Angélica, o carro perdeu o controle e bateu no meio fio; que um elemento saiu correndo, outros se jogaram no chão e um deles tentou se esconder atrás do carro, com a mão abaixada escondendo alguma coisa; que foi quando mostraram a arma (...); que dois se jogaram no chão; que uns fugiram e foram alcançados por outra guarnição e um deles permaneceu no veículo; que dentro do carro foram encontradas duas réplicas de fuzil e uma réplica de pistola; que não se recordava se havia celulares; que foi encontrada uma arma municiada; (...) que não deram explicação para estarem dentro do veículos com esse material; (...) que a rua estava vazia; que o carro estava visivelmente com excesso de peso; (...) que foi dado a ordem de parada com a sirene e que eles empreenderam fuga; que os disparos foram feitos pela parte traseira do veículo enquanto eles andavam com o carro; que a viatura não foi atingida; que nenhum dos policiais foi atingido e que não houve local próximo que ele tenha visto ter sido atingido; que não se recordava em que local a pessoa que veio a óbito foi atingida; que o veículo colidiu com a calçada; (...) que estavam com a câmera corporal, mas ela estava descarregada; que as pessoas que deitaram no chão já saíram do veículo atingidas; que não se recordava quem dirigiu o veículo; que não se recordava quantos disparos foram dados; (...) que atiraram até que cessassem os disparos contra os policiais; que não foram encontradas outras armas no veículo . Com efeito, as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao afirmarem que terceira pessoa, de nome LUAN FIRMINO DA SILVA, teria saído do veículo pela porta de trás, com uma arma na mão, e caído na calçada, vindo a falecer em virtude dos disparos que o atingiram. Próximo ao corpo foi encontrada uma arma de fogo. Por outro lado, no interior do veículo somente foram encontrados réplicas e simulacros (revólver e fuzil). Conforme asseverado pelo Ministério Público e pelas defesas, não se pôde precisar a origem dos disparos efetuados contra a guarnição. Entretanto, as circunstâncias descritas levam a crer que teriam sido realizados por LUAN. Quanto aos demais, embora se encontrassem no interior do veículo, não se vislumbra, à míngua de dúvida razoável, conduta dolosa destinada a ceifar a vida dos policiais. Há indícios de que foram efetuados disparos contra a guarnição em meio à fuga, após a tentativa de abordagem pelos agentes da lei, o que importa na desclassificação do delito, com exclusão do animus necandi, sem prejuízo de eventual rerratificação da denúncia a fim de adequada tipificação, bem como de eventual recebimento. Por isso, à míngua de produção de provas relativas à autoria e ao dolo, verifica-se que os réus não devem ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois ausentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 414 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados LUCAS BRITES TAVARES SOUZA, MATHEUS SOUZA DE OLIVEIRA, RODRIGO CRISTIANO TEIXEIRA DA SILVA e LUIZ PATRICK PEREIRA COUTINHO. Ante a impronúncia, não subsiste competência, por ora, para julgamento das imputações conexas, bem como de eventual delito diverso do doloso contra a vida. Assim, remetam-se os autos à livre distribuição, nos termos do art. 419 do CPP, como requerido ao id 320 e 365. DA PRISÃO PREVENTIVA. O caso apresenta relevantes peculiaridades, que ensejaram relativa dilação no âmbito instrutório e não podem ser desconsideradas no presente momento, no que tange ao status libertatis dos acusados. Primeiramente, de se considerar que o feito se refere a quatro acusados. Verifica-se que, a despeito da impronúncia e da desclassificação da conduta, subsistem imputações relativas aos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (pena mínima de 3 anos), receptação (pena mínima de 1 ano à época dos fatos) e porte de arma de fogo (pena mínima de 2 anos), bem como imputação de eventual delito objeto de desclassificação, que, caso seja reconhecido em eventual rerratificação e recebimento como resistência, tal qual postulado pela defesa, pode ter pena mínima de 2 meses ou 1 ano (na figura qualificada). As penas mínimas, somadas, já superam o previsto no art. 313, I, do Código de Processo Penal, que se refere às máximas. Ou seja, o critério objetivo previsto na legislação adjetiva se apresenta plenamente atendido e excedido. Não se infirmou a imputação de que, na direção de veículo, teria havido desatendimento da ordem de parada emanada pelos policiais, fuga e disparos contra a guarnição policial em meio à tentativa de fuga. Com um dos envolvidos, que foi a óbito em confronto com os agentes da lei, foi encontrada arma de fogo municiada. No interior do veículo havia, ainda, munições e réplicas de revólver e fuzil. As circunstâncias fáticas evidenciam ser muito elevada a gravidade concreta das condutas descritas, o que não foi infirmado tão somente em virtude da impronúncia e desclassificação operada, notadamente porque, como dito, subsistem imputações. Das FACs dos acusados Matheus, Lucas e Rodrigo (id 55) se extrai a existência de anotações criminais relativas a crimes graves, dentre os quais roubo e receptação. Rodrigo havia sido preso pela prática de receptação e direção sem habilitação gerando perigo de dano, tendo sido colocado em liberdade em 13/02/2024 e firmado ANPP em 19/08/24, preso em flagrante por receptação em 30/08/2024 e preso em flagrante pelo presente processo menos de dois meses depois. Matheus, por sua vez, foi condenado por roubo majorado por emprego de arma de fogo, com trânsito em julgado em 2021, o que indica a possibilidade de reincidência no que tange aos delitos ora imputados. Lucas foi condenado por furto, tendo a decisão transitado em julgado em 2017, o que indica a possibilidade de classificação como mau antecedente, além de porte de arma com trânsito em 2018, roubo majorado e resistência, com trânsito em 2020, que indica a possibilidade de reincidência. Referidos elementos constituem indícios claros e objetivos da existência de risco de reiteração criminosa, traduzido em periculum libertatis. Evidenciam, também, a insuficiência de medidas cautelares diversas. No mais, imperioso registrar, conforme já destacado em outras oportunidades no presente feito, que, por ocasião do flagrante, ocorrido em 17/10/2024, os acusados trafegavam em veículo objeto de RO por roubo. Constata-se da cópia do RO de id 309 que o automóvel havia sido roubado no dia anterior ao flagrante, isto é, em 16/10/2024. Por certo Luiz Patrick não apresenta anotações criminais, com ressalva da relativa ao delito em tela. Mas teria aderido, em tese, à gravíssima conduta em conjunto dos demais agentes, encontrando-se no veículo em cujo interior havia réplica de revólver e de fuzil, além de munição e arma de fogo, que foi disparada contra os policiais na tentativa de abordagem. Afigura-se inviável, no presente momento, excluir a aparente unidade subjetiva de desígnios e cindir sua conduta em relação à dos demais corréus, notadamente diante do grave contexto descrito. Verifica-se, no mais, que o processo não se encontra paralisado e eventual prolongamento da instrução decorreu de delonga na vinda dos laudos requeridos pelas partes. As alegações finais foram apresentadas no corrente ano, sendo a última de junho. Ademais, como registrado, trata-se de processo de relevante complexidade, relativo a quatro acusados, em que houve arrecadação de diferentes simulacros (revólver e fuzil), arma de fogo municiada e munições, além de veículo com aparente adulteração e que, aparentemente, é objeto de roubo, o que evidencia a elevada e específica complexidade, a impor o reconhecimento de que não há violação à duração razoável do processo. Registre-se, no mais, que a prisão preventiva dos acusados foi reavaliada em maio do corrente ano, ocasião em que se constatou não ter havido alteração nas circunstâncias que as justificavam. Nessas circunstâncias, para além dos elementos ora apresentados, constata-se, igualmente, não ter havido alteração das circunstâncias que impõem a manutenção prisão preventiva dos acusados, notadamente o risco à ordem pública e o periculum libertatis. Assim, mantenho as prisões preventivas dos acusados. DISPOSIÇÕES FINAIS. Considerando-se a urgência decorrente do status prisional dos acusados, REMETAM-SE os autos à livre distribuição, nos termos do art. 419 do CPP, como requerido ao id 320 e 365. Diligencie-se para a vinda do laudo de exame pericial em material (simulacros) e do laudo de exame em arma de fogo e munições, como requerido pelo Ministério Público ao id 320, p. 7. P. I.