Detalhe do processo

0136522-89.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara da Fazenda Pública
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I)- DO PROCESSO N.0059786-31.2004.8.19.0001 (FEITO PRINCIPAL) Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDER JAMES O' GRADY e OUTROS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando os autores em apertada síntese que através de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, foi concedida a ordem requerida determinando que fossem excluídas do teto remuneratório as vantagens de natureza pessoal que antes haviam sido consideradas para efeito de limitação dos ganhos de cada autor. Afirmam que o ente público efetuou o pagamento das diferenças que se venceram ao longo do processo, no período em que foi concedida a ordem e a data do seu efetivo cumprimento. Requereram a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças relativas às vantagens pessoais que foram a partir da vigência da Lei 1.373/88 indevidamente excluídas de seus ganhos mensais. Sentença proferida às fls. 390/394 julgando improcedente o pedido, que foi reformada em sede de apelação, conforme fls. 421/537, julgando procedente o pedido dos demandantes e determinando a liquidação por arbitramento. Decisão às fls. 1362/1366, determinando a intimação do Perito para elaborar o laudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos. Na oportunidade, foi determinado que o Estado irá arcar com os custos da perícia, bem como foi determinado o desmembramento do feito, ante o número de credores. O ente público apresentou embargos de declaração (fls. 1390/1393) que foram rejeitados às fls. 1424. Agravo de instrumento interposto pelo Estado (fls. 1432/1442), cuja decisão foi mantida, conforme fls. 1828/1970. Laudo às fls. 1502/1597, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 1599/1600 e fls. 1618/1619. Na oportunidade, o Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 27.000,00. Decisão às fls. 1603 determinando a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais. Manifestação das partes acerca dos honorários periciais às fls. 1611/1614 e fls. 1618. Na oportunidade, os exequentes impugnaram o laudo pericial. Manifestação Perito às fls. 1627 mantendo os honorários periciais. Manifestação dos exequentes (fls. 1629/1631 e fls. 1645/1650) ratificando a impugnação ao laudo pericial. Decisão às fls. 1657 determinando a intimação do Perito por contato telefônico acerca da impugnação ao laudo. Esclarecimentos do Perito às fls. 1718/1724. Laudo às fls. 1737/1742. Manifestação do Estado às fls. 1745/1751 requerendo o chamamento do feito à ordem, impugnando a proposta de honorários periciais, ao argumento de que não se trata de perícia complementar. Requer a intimação do Perito para informar se levou em consideração nos seus cálculos, os valores já pagos aos autores pelo Estado a título de restituição de redutor , Esclarecimentos do Perito às fls. 1768/1769, sobre os quais os exequentes se pronunciaram às fls. 1771/1776. Decisão às fls. 1787/1788 determinando o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do feito. Manifestação do Perito às fls. 1805 mantendo os honorários periciais. II)- DO FEITO N. 0136522-89.2024.8.19.0001 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0059786-31.2004.8.19.0001 em razão de desmembramento, proposto pelo EDUARDO DOS SANTOS LEÃO SOARES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/08, acrescida dos documentos de fls. 09/293, o exequente alega que os laudos periciais apresentados não condizem com o crédito a que faz jus. Acrescenta que a demanda principal envolve os expurgos que foram aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas remunerações dos demandantes enquanto não havia disposição constitucional que amparasse essa iniciativa, impondo um teto de remuneração aos seus funcionários então ativos, ignorando as vantagens pessoais obtidas por cada qual ao longo de suas respectivas carreiras. Ressalta que o Perito se equivocou repetidas vezes quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária dessas diferenças levantadas, o que fez sempre em descompasso com as orientações ditadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto aos débitos atribuíveis à Fazenda Pública. Salienta que o Perito insiste em aplicar os juros legais (de 0,5% e, adiante, 1%) e a atualização monetária (pela UFIR/RJ) em desacordo com os parâmetros determinados pelo Juízo. Afirma que contratou Perito de sua confiança para apuração do crédito. Manifestação do ente público (fls. 303/305) sustentando que fora condenado a restituir aos autores os valores descontados de seus proventos por força da incidência de teto remuneratório, no período de novembro de 1995 a novembro de 1998. Acrescenta que o V. Acórdão determinou a liquidação por arbitramento, motivo pelo qual foi nomeado o Perito Moysés Marins Baptista. Insurge-se contra a apresentação de planilha elaborada por Perito particular, posto que já foi nomeado Perito judicial para o mister. Manifestação do exequente (fls. 307/312) apresentando o parecer técnico elaborado por Perito particular que apurou o crédito de R$ 1.631.504,02. Planilha às fls. 313/334. Instado a se pronunciar, o Perito não se manifestou, conforme certificado às fls. 341. Manifestação do ente público (fls. 349/351) impugnando a planilha elaborada pelo exequente e requerendo a homologação do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo. Às fls. 349/351 o Estado retificou a petição anterior para informar que o laudo pericial apontou como devido ao exequente a quantia de R$ 1.285.774,26. Decisão às fls. 364, fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 376/377, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 384/385 e fls. 395. Manifestação do exequente às fls. 405/406, pugnando pela expedição do precatório incontroverso no valor de R$ 1.008.927,78. SÃO OS SUCINTOS RELATÓRIOS. DECIDO. Registre-se que se fez necessário o resumo dos autos principais para melhor compreensão e julgamento do cumprimento de sentença em comento. Cuida-se de processo desmembrado em fase de cumprimento de sentença, cujo processo principal se iniciou no ano de 2004 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, há que se chegar a um consenso acerca das questões suscitadas pelas partes. Impende se considerar que o excesso de execução alegado pelo executado se fundamenta em matéria de ordem pública. Assim sendo, sobre o tema não se opera a preclusão. Portanto, cabível a discussão acerca do excesso. Inicialmente, passo à análise o pedido de expedição do precatório incontroverso. Quanto ao precatório incontroverso, verifica-se que foi apresentada impugnação parcial pela Fazenda, razão pela qual é cabível o prosseguimento imediato da execução da parcela incontroversa, mediante a expedição de precatório judicial, tendo em conta a previsão do artigo 535, §4º do CPC. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Com efeito, a disposição legal acima tem por fundamento a circunstância de que, na hipótese de ser acolhida a impugnação, seja ela total ou parcial, tal importará unicamente na redução do valor da dívida da Fazenda até, no máximo, o patamar da parcela incontroversa. Portanto, o prosseguimento da execução, com relação à parte incontroversa, de forma autônoma, deve ser feito na forma fixada pela Constituição, em seu artigo 100, caput, que prevê a expedição de precatório, como regra geral, ou de RPV para a expedição das obrigações definidas como de pequeno valor, conforme artigo 100, §3º da CRFB. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. De fato, a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, antes mesmo do pronunciamento final acerca da impugnação oposta pela Fazenda não importará em qualquer prejuízo para o executado, ou mesmo para o processo de execução em si, tendo em vista que, ao menos com relação à parcela incontroversa, o processo terá alcançado seu fim. Isso porque a vedação trazida pelo artigo 100, §8º da Carta Magna tem por finalidade impedir que o exequente utilize de forma simultânea, as duas formas de satisfação de seu crédito: o precatório, para uma fração da dívida, e a RPV, para a outra parte, fracionando, desta forma, o valor da dívida. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, em que existe parcela incontroversa, não incidindo desta forma, a vedação trazida pelo dispositivo constitucional acima, sendo a execução da fração incontroversa expressamente autorizada pelo artigo 535, §4º do CPC. Ressalte-se, ainda, que por ocasião do julgamento do RE 1205530, em 08/06/2020, o STF firmou entendimento no sentido de que não constitui afronta à norma constitucional a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida exequenda em face da Fazenda Pública, tendo, na oportunidade, fixado a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A expedição de precatório para o pagamento da parcela incontroversa encontra amparo na Jurisprudência do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da dívida em sede de execução contra a Fazenda Pública (AgRg no REsp 892.359/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL Marques, DJe 4/2/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1360728/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302- 04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública . 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803958/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0044318-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019). E ainda: (Agravo de Instrumento nº 0000006- 07.2020.8.19.0000 - Rel. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação parcial. Requerimento para a expedição de precatório do valor incontroverso. Indeferimento. Reforma. O que pende de resolução definitiva, em virtude da interposição de recurso pela parte impugnada, ora agravante, é a questão concernente ao excesso executivo, o que torna incontroverso o valor não questionado. Tratando-se de Impugnação apenas parcial, nos termos do artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil, é permitida a expedição de precatório do valor não discutido. Recurso a que se dá provimento. Assim, DEFIRO a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida, no valor de R$ 1.008.927,78 (um milhão, oito mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), mantendo a condição suspensiva somente em relação ao valor residual que o exequente afirma devido, objeto da impugnação apresentada pela Fazenda. Considerando que o exequente impugnou os cálculos de fls. 376/377, remetam-se os autos ao Contador Judicial, posto que o Juízo verificou que o laudo complementar notadamente às fls. 1738 dos autos em apenso, não obedeceu aos parâmetros da decisão proferida às fls. 1362/1366 dos autos em apenso, bem como há erro material no período exequendo. Onde se lê dezembro de 1988, leia-se dezembro de 1998. Senão vejamos: (...)ANEXO 1/3 Elaborada com a finalidade de apurar os valores devidos ´pelo Réu, aos Autores ,individualmente, de conformidade com os Acórdão acima descritos, apurando, a diferença paga a menor, no período de dezembro 1993 a dezembro de 1988, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais de 0,5% a.a, contados da data da citação até 29/09/2023. O Contador Judicial deverá elaborar os cálculos em estrita observância da decisão proferida às fls. 1362/1366 que foi confirmada pela Instância Superior. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDUARDO DOS SANTOS LEÃO SOARES

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026

Advogados envolvidos

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PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ

LUCAS ANTONIO DA FONSECA COSTA

OAB: 50159/RJ
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Histórico de publicações (1)

27/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

I)- DO PROCESSO N.0059786-31.2004.8.19.0001 (FEITO PRINCIPAL) Trata-se de ação de cobrança proposta por ALEXANDER JAMES O' GRADY e OUTROS em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, alegando os autores em apertada síntese que através de Mandado de Segurança interposto contra ato do Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, foi concedida a ordem requerida determinando que fossem excluídas do teto remuneratório as vantagens de natureza pessoal que antes haviam sido consideradas para efeito de limitação dos ganhos de cada autor. Afirmam que o ente público efetuou o pagamento das diferenças que se venceram ao longo do processo, no período em que foi concedida a ordem e a data do seu efetivo cumprimento. Requereram a condenação do réu ao pagamento de todas as diferenças relativas às vantagens pessoais que foram a partir da vigência da Lei 1.373/88 indevidamente excluídas de seus ganhos mensais. Sentença proferida às fls. 390/394 julgando improcedente o pedido, que foi reformada em sede de apelação, conforme fls. 421/537, julgando procedente o pedido dos demandantes e determinando a liquidação por arbitramento. Decisão às fls. 1362/1366, determinando a intimação do Perito para elaborar o laudo em conformidade com os parâmetros estabelecidos. Na oportunidade, foi determinado que o Estado irá arcar com os custos da perícia, bem como foi determinado o desmembramento do feito, ante o número de credores. O ente público apresentou embargos de declaração (fls. 1390/1393) que foram rejeitados às fls. 1424. Agravo de instrumento interposto pelo Estado (fls. 1432/1442), cuja decisão foi mantida, conforme fls. 1828/1970. Laudo às fls. 1502/1597, sobre o qual as partes se pronunciaram às fls. 1599/1600 e fls. 1618/1619. Na oportunidade, o Perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 27.000,00. Decisão às fls. 1603 determinando a intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais. Manifestação das partes acerca dos honorários periciais às fls. 1611/1614 e fls. 1618. Na oportunidade, os exequentes impugnaram o laudo pericial. Manifestação Perito às fls. 1627 mantendo os honorários periciais. Manifestação dos exequentes (fls. 1629/1631 e fls. 1645/1650) ratificando a impugnação ao laudo pericial. Decisão às fls. 1657 determinando a intimação do Perito por contato telefônico acerca da impugnação ao laudo. Esclarecimentos do Perito às fls. 1718/1724. Laudo às fls. 1737/1742. Manifestação do Estado às fls. 1745/1751 requerendo o chamamento do feito à ordem, impugnando a proposta de honorários periciais, ao argumento de que não se trata de perícia complementar. Requer a intimação do Perito para informar se levou em consideração nos seus cálculos, os valores já pagos aos autores pelo Estado a título de restituição de redutor , Esclarecimentos do Perito às fls. 1768/1769, sobre os quais os exequentes se pronunciaram às fls. 1771/1776. Decisão às fls. 1787/1788 determinando o cumprimento da decisão que determinou o desmembramento do feito. Manifestação do Perito às fls. 1805 mantendo os honorários periciais. II)- DO FEITO N. 0136522-89.2024.8.19.0001 (CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) Trata-se de cumprimento de sentença distribuído por dependência ao processo n. 0059786-31.2004.8.19.0001 em razão de desmembramento, proposto pelo EDUARDO DOS SANTOS LEÃO SOARES, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Na inicial de fls. 03/08, acrescida dos documentos de fls. 09/293, o exequente alega que os laudos periciais apresentados não condizem com o crédito a que faz jus. Acrescenta que a demanda principal envolve os expurgos que foram aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro nas remunerações dos demandantes enquanto não havia disposição constitucional que amparasse essa iniciativa, impondo um teto de remuneração aos seus funcionários então ativos, ignorando as vantagens pessoais obtidas por cada qual ao longo de suas respectivas carreiras. Ressalta que o Perito se equivocou repetidas vezes quanto à aplicação dos juros de mora e da correção monetária dessas diferenças levantadas, o que fez sempre em descompasso com as orientações ditadas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal quanto aos débitos atribuíveis à Fazenda Pública. Salienta que o Perito insiste em aplicar os juros legais (de 0,5% e, adiante, 1%) e a atualização monetária (pela UFIR/RJ) em desacordo com os parâmetros determinados pelo Juízo. Afirma que contratou Perito de sua confiança para apuração do crédito. Manifestação do ente público (fls. 303/305) sustentando que fora condenado a restituir aos autores os valores descontados de seus proventos por força da incidência de teto remuneratório, no período de novembro de 1995 a novembro de 1998. Acrescenta que o V. Acórdão determinou a liquidação por arbitramento, motivo pelo qual foi nomeado o Perito Moysés Marins Baptista. Insurge-se contra a apresentação de planilha elaborada por Perito particular, posto que já foi nomeado Perito judicial para o mister. Manifestação do exequente (fls. 307/312) apresentando o parecer técnico elaborado por Perito particular que apurou o crédito de R$ 1.631.504,02. Planilha às fls. 313/334. Instado a se pronunciar, o Perito não se manifestou, conforme certificado às fls. 341. Manifestação do ente público (fls. 349/351) impugnando a planilha elaborada pelo exequente e requerendo a homologação do laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo. Às fls. 349/351 o Estado retificou a petição anterior para informar que o laudo pericial apontou como devido ao exequente a quantia de R$ 1.285.774,26. Decisão às fls. 364, fixando os parâmetros para os cálculos e determinando a remessa dos autos ao Contador Judicial. Cálculos judiciais às fls. 376/377, sobre os quais as partes se pronunciaram às fls. 384/385 e fls. 395. Manifestação do exequente às fls. 405/406, pugnando pela expedição do precatório incontroverso no valor de R$ 1.008.927,78. SÃO OS SUCINTOS RELATÓRIOS. DECIDO. Registre-se que se fez necessário o resumo dos autos principais para melhor compreensão e julgamento do cumprimento de sentença em comento. Cuida-se de processo desmembrado em fase de cumprimento de sentença, cujo processo principal se iniciou no ano de 2004 sem que a fase executiva tenha chegado a seu termo. Em nome do Princípio da Duração Razoável do Processo, há que se chegar a um consenso acerca das questões suscitadas pelas partes. Impende se considerar que o excesso de execução alegado pelo executado se fundamenta em matéria de ordem pública. Assim sendo, sobre o tema não se opera a preclusão. Portanto, cabível a discussão acerca do excesso. Inicialmente, passo à análise o pedido de expedição do precatório incontroverso. Quanto ao precatório incontroverso, verifica-se que foi apresentada impugnação parcial pela Fazenda, razão pela qual é cabível o prosseguimento imediato da execução da parcela incontroversa, mediante a expedição de precatório judicial, tendo em conta a previsão do artigo 535, §4º do CPC. Confira-se: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Com efeito, a disposição legal acima tem por fundamento a circunstância de que, na hipótese de ser acolhida a impugnação, seja ela total ou parcial, tal importará unicamente na redução do valor da dívida da Fazenda até, no máximo, o patamar da parcela incontroversa. Portanto, o prosseguimento da execução, com relação à parte incontroversa, de forma autônoma, deve ser feito na forma fixada pela Constituição, em seu artigo 100, caput, que prevê a expedição de precatório, como regra geral, ou de RPV para a expedição das obrigações definidas como de pequeno valor, conforme artigo 100, §3º da CRFB. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. De fato, a expedição de precatório para pagamento da parcela incontroversa, antes mesmo do pronunciamento final acerca da impugnação oposta pela Fazenda não importará em qualquer prejuízo para o executado, ou mesmo para o processo de execução em si, tendo em vista que, ao menos com relação à parcela incontroversa, o processo terá alcançado seu fim. Isso porque a vedação trazida pelo artigo 100, §8º da Carta Magna tem por finalidade impedir que o exequente utilize de forma simultânea, as duas formas de satisfação de seu crédito: o precatório, para uma fração da dívida, e a RPV, para a outra parte, fracionando, desta forma, o valor da dívida. No entanto, esta não é a hipótese dos autos, em que existe parcela incontroversa, não incidindo desta forma, a vedação trazida pelo dispositivo constitucional acima, sendo a execução da fração incontroversa expressamente autorizada pelo artigo 535, §4º do CPC. Ressalte-se, ainda, que por ocasião do julgamento do RE 1205530, em 08/06/2020, o STF firmou entendimento no sentido de que não constitui afronta à norma constitucional a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida exequenda em face da Fazenda Pública, tendo, na oportunidade, fixado a seguinte tese: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A expedição de precatório para o pagamento da parcela incontroversa encontra amparo na Jurisprudência do STJ. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SOBRE A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ. 1. Tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, recebe-se os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. A decisão recorrida foi proferida em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, firmada no sentido de que é possível a expedição de precatório da parte incontroversa da dívida em sede de execução contra a Fazenda Pública (AgRg no REsp 892.359/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL Marques, DJe 4/2/2010). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp 1360728/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO PENDENTE DO JULGAMENTO DE RECURSO INTERPOSTO EXCLUSIVAMENTE PELO SEGURADO/EXEQUENTE. PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO PARCIAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO STJ E NO STF. SÚMULA 31 DA AGU. [...] 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, a expedição de precatório referente à parte incontroversa dos valores devidos não afronta a Constituição da República (AgR no RE 504.128/PR, Relatora Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, publicado no DJe-157 e no DJ em 7.12.2007, p. 55, bem como no Ementário vol. 2302- 04, p. 829). No mesmo sentido: AgR no RE 556.100/MG, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, publicado no DJe078 e, 2.5.2008 e no Ementário vol. 2317-06, p. 1.187. 3. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório. 4. Ressalte-se o disposto na Súmula 31/AGU: É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública . 5. Dessume-se que o acórdão recorrido não está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1803958/SP RECURSO ESPECIAL 2019/0044318-2, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019). E ainda: (Agravo de Instrumento nº 0000006- 07.2020.8.19.0000 - Rel. JOSE ROBERTO PORTUGAL COMPASSO - Julgamento: 19/05/2020 - NONA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Indenizatória. Cumprimento de sentença. Impugnação parcial. Requerimento para a expedição de precatório do valor incontroverso. Indeferimento. Reforma. O que pende de resolução definitiva, em virtude da interposição de recurso pela parte impugnada, ora agravante, é a questão concernente ao excesso executivo, o que torna incontroverso o valor não questionado. Tratando-se de Impugnação apenas parcial, nos termos do artigo 535, § 4º do Código de Processo Civil, é permitida a expedição de precatório do valor não discutido. Recurso a que se dá provimento. Assim, DEFIRO a expedição de precatório referente à parcela incontroversa da dívida, no valor de R$ 1.008.927,78 (um milhão, oito mil, novecentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), mantendo a condição suspensiva somente em relação ao valor residual que o exequente afirma devido, objeto da impugnação apresentada pela Fazenda. Considerando que o exequente impugnou os cálculos de fls. 376/377, remetam-se os autos ao Contador Judicial, posto que o Juízo verificou que o laudo complementar notadamente às fls. 1738 dos autos em apenso, não obedeceu aos parâmetros da decisão proferida às fls. 1362/1366 dos autos em apenso, bem como há erro material no período exequendo. Onde se lê dezembro de 1988, leia-se dezembro de 1998. Senão vejamos: (...)ANEXO 1/3 Elaborada com a finalidade de apurar os valores devidos ´pelo Réu, aos Autores ,individualmente, de conformidade com os Acórdão acima descritos, apurando, a diferença paga a menor, no período de dezembro 1993 a dezembro de 1988, devidamente corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros legais de 0,5% a.a, contados da data da citação até 29/09/2023. O Contador Judicial deverá elaborar os cálculos em estrita observância da decisão proferida às fls. 1362/1366 que foi confirmada pela Instância Superior. Com a vinda dos cálculos, dê-se vista às partes em quinze dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem. P.I.