0136111-85.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Família
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação de Alimentos, que tramita sob o procedimento comum. Fixados alimentos provisórios às fls. 24/25, estabelecida cláusula de barreira à fl. 307, onde as partes foram instadas a se manifestarem em provas após o relato de fatos novos, tais sejam, possuir o réu uma empresa de reformas e eventual necessidade especial dos autores (fls. 259/260, 281 e 285/289). Os autores protestaram pela quebra do sigilo bancário do réu (fl. 315), tendo o réu se quedado silente (fl. 318). O MP opinou favoravelmente à quebra do sigilo bancário e requereu a quebra do sigilo fiscal do réu (fl. 325). Determinada a regularização da representação processual dos autores (fl. 334), foram por eles acostados os documentos de fls. 342/362, alegando incapacidade civil. Manifestação do réu, às fls. 371/374, aduzindo não ter restado comprovada a incapacidade absoluta dos filhos; teria o réu acostado registros audiovisuais demonstrando que os autores exercem trabalho manual e realizam tarefas inerentes à atividade de pintor e pedreiro junto com o pai; requereu expedição de ofício à escola dos menores para informações acerca de sua frequência, perícia médica e estudo social. Promoção do MP, às fls. 379/380. Decido. Como se relatou, os autores alcançaram a maioridade, porém veio aos autos informação sobre sua incapacidade intelectual, psicológica e psiquiátrica, através dos documentos de fls. 342/362. Assim, necessária a verificação acerca da necessidade dos alimentados, salientando, como bem ponderou o Parquet, que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. E resta controvertida a capacidade financeira do alimentante. Isto posto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, através dos convênios Sisbajud e Infojud, sendo que o primeiro, para a vinda dos extratos mercantis, de aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e FGTS, referente aos últimos 12 meses; e o segundo para a vinda das 3 últimas declarações de IR apresentadas pelo réu. Venha, pelos autores, documentação médica recente acerca de seu estado de saúde, atestando sua incapacidade, se o caso; ademais, esclareçam, comprovadamente, diante da maioridade, se foi requerida sua curatela; e se estão matriculados, indicando a instituição de ensino, vindo a declaração de frequência. Por sua vez, venha, pelo réu, os mencionados registros audiovisuais, que não instruíram a peça. Após, será analisada a necessidade de perícia médica e estudo social. Publique-se. Ciência pessoal à DP e ao MP.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS VELOSO KRAUSS
OAB: 84397/RJ
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de Ação de Alimentos, que tramita sob o procedimento comum. Fixados alimentos provisórios às fls. 24/25, estabelecida cláusula de barreira à fl. 307, onde as partes foram instadas a se manifestarem em provas após o relato de fatos novos, tais sejam, possuir o réu uma empresa de reformas e eventual necessidade especial dos autores (fls. 259/260, 281 e 285/289). Os autores protestaram pela quebra do sigilo bancário do réu (fl. 315), tendo o réu se quedado silente (fl. 318). O MP opinou favoravelmente à quebra do sigilo bancário e requereu a quebra do sigilo fiscal do réu (fl. 325). Determinada a regularização da representação processual dos autores (fl. 334), foram por eles acostados os documentos de fls. 342/362, alegando incapacidade civil. Manifestação do réu, às fls. 371/374, aduzindo não ter restado comprovada a incapacidade absoluta dos filhos; teria o réu acostado registros audiovisuais demonstrando que os autores exercem trabalho manual e realizam tarefas inerentes à atividade de pintor e pedreiro junto com o pai; requereu expedição de ofício à escola dos menores para informações acerca de sua frequência, perícia médica e estudo social. Promoção do MP, às fls. 379/380. Decido. Como se relatou, os autores alcançaram a maioridade, porém veio aos autos informação sobre sua incapacidade intelectual, psicológica e psiquiátrica, através dos documentos de fls. 342/362. Assim, necessária a verificação acerca da necessidade dos alimentados, salientando, como bem ponderou o Parquet, que a maioridade, por si só, não extingue automaticamente a obrigação alimentar. E resta controvertida a capacidade financeira do alimentante. Isto posto, DEFIRO a quebra do sigilo bancário e fiscal do réu, através dos convênios Sisbajud e Infojud, sendo que o primeiro, para a vinda dos extratos mercantis, de aplicações financeiras, faturas de cartão de crédito e FGTS, referente aos últimos 12 meses; e o segundo para a vinda das 3 últimas declarações de IR apresentadas pelo réu. Venha, pelos autores, documentação médica recente acerca de seu estado de saúde, atestando sua incapacidade, se o caso; ademais, esclareçam, comprovadamente, diante da maioridade, se foi requerida sua curatela; e se estão matriculados, indicando a instituição de ensino, vindo a declaração de frequência. Por sua vez, venha, pelo réu, os mencionados registros audiovisuais, que não instruíram a peça. Após, será analisada a necessidade de perícia médica e estudo social. Publique-se. Ciência pessoal à DP e ao MP.