0136046-13.2008.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA BRAGANÇA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a condenação do réu a pagar ao autor pensões mensais, a contar do evento danoso, ao pagamento de tratamento médico e de acompanhantes, de dano moral, bem como ao pagamento de qualquer outra despesa relativa às lesões sofridas. Para tanto, narra que em 18/12/2004 transitava pela Avenida Santa Cruz, quando perdeu o controle de sua motocicleta e caiu. Informa que o acidente ocorreu devido à má conservação da via, que apresentava uma série de ondulações, depressões e buracos, o que acarretou sua queda e lesões. Afirma que sofreu fratura exposta da tíbia direita e traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural, explosão polo frontal esquerdo e explosão (múltiplas lesões) da duramáter, acarretando perda total do olfato e paladar. Argumenta que, em razão da gravidade dos ferimentos e sequelas, teve reduzida sua capacidade laborativa. Salienta que houve omissão do réu na manutenção da via. Argumenta pela responsabilidade objetiva do réu, nos termos do §6°, do artigo 37 da Constituição Federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/60. Decisão de fl. 62 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 68/73, alegando, preliminarmente, prescrição em 18/12/2007. No mérito, aduz que a hipótese dos autos deve ser informada pela responsabilidade subjetiva, que o caso em tela trata de omissão genérica. Afirma que o autor não comprova a existência do alegado desnível no asfalto ou que o evento ocorreu da forma como noticiado. Argumenta pela ausência de nexo causal, bem como afirma que a conduta do autor foi preponderante para o evento danoso. Descreve que não houve perda financeira concretamente apurada que acarretasse dano material, bem como ausência de dano moral. Ainda, afirma que inviável a cumulação entre o dano moral e estético pretendido. Sustenta que não se comprovou a necessidade de tratamento médico futuro, sendo incabível a condenação ao pagamento de medicamentos, exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia. Por fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 74/83. Réplica às fls. 87/99. Em provas a parte autora requereu prova pericial médica, testemunhal e documental superveniente (fls. 103/104) e o réu requereu prova oral, consubstanciada no depoimento da parte autora e a produção de prova documental suplementar (fl. 105). Decisão de fl. 106 que deferiu as provas requeridas pelas partes. Decisão de fl. 108 que rejeitou a preliminar de mérito quanto ao prazo prescricional, deferiu a prova oral requerida, testemunhal, pericial e documental superveniente. Quesitos do réu (fls. 111/112) e do autor (fls. 114/120). Agravo retido interposto pelo réu (fls. 122/124) que requereu a retratação para reformar a decisão de fl. 108 que rejeitou a preliminar de mérito quanto ao prazo prescricional. Contrarrazões ao agravo às fls. 131/134. Decisão de fl. 136 que manteve a decisão agravada. Impugnação pelo réu quanto aos honorários periciais, conforme fls. 139/144. Resposta do perito à fl. 149. Decisão de fl. 152 que fixou os honorários periciais e ressaltou o pagamento dos honorários ao final. Laudo pericial às fls. 167/180. Informou o autor a concordância quanto ao laudo pericial, conforme fls. 184/202. Discordância da parte ré às fls. 203/205. Resposta do perito à impugnação às fls. 211/215. Manifestação do Ministério Público, fls. 206/207, que informou aguardar a designação de AIJ. Rol de testemunhas pelo autor às fls. 229/230. Ata de audiência às fls. 434/435, juntamente com o depoimento da testemunha à fl. 440/441. Decisão de fl. 451 que decretou a perda da prova e requerimento do autor à fl. 458 que pleiteou a reconsideração da decisão. Decisão de fl. 463 que reconsiderou a anterior e designou AIJ para a oitiva da testemunha da parte autora e o depoimento pessoal do autor. Ata de audiência às fls. 487/488 e fl. 492. Ata de audiência às fls. 579/582. Ata de audiência às fls. 592/595 com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, senhor Edson Ramos Valladão. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, conforme fl. 238. Alegações finais pelo réu às fls. 476/478 e pela parte autora às fls. 597/600. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. A responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, na forma do art. 37, §6°, da Constituição da República, motivo pelo qual basta a prova do dano e do nexo de causalidade para a sua caracterização. (...)Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veja-se aqui a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO. Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. pp. 993; 1005-1007; 1011; 1020; 1022), a saber: Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente dos danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. [...] d) Responsabilidade objetiva do Estado Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. [...] 36. A nosso ver, o fundamento [para a responsabilização estatal] se biparte: a) No caso de comportamento ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. [...] 48. Se houve estatal lesiva a bem jurídico garantido de terceiro, o princípio da igualdade inerente ao Estado de Direito é suficiente para reclamar a restauração do patrimônio jurídico do lesado. (...) [...] Para que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características: a) A primeira delas é que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em um direito não tem título jurídico para postular indenização. Isto é, importa, como disse Alessi, dantes citado, que o evento danoso implique, ademais da lesão econômica, uma lesão jurídica. (...) b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. Assim, da leitura do dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a chamada Teoria do Risco Administrativo. Registre-se que consiste na incolumidade dos administrados o dever jurídico que enseja o dever de indenizar, afinal o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém, estando, portanto, vinculado a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar, mesmo sem o elemento subjetivo culpa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca de possível responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro no evento danoso que culminou nas lesões sofridas pelo autor, devido a um suposto acidente em via pública. Traçado o quadro fático, dos elementos de prova carreados aos autos verifica-se que não restou comprovado o nexo causal apto a imputar ao Município a responsabilidade pelo ocorrido. No caso em tela, infere-se do acervo probatório, em especial dos documentos de fls. 74, que o autor sofreu lesões corporais e realizou intervenções médicas. De igual modo, o laudo pericial de fls. 167 confirmou a consolidação de sequelas de ordem física e anatômica. Por outro lado, não há prova do nexo causal. O autor alega que as lesões decorreram de acidente em via mal conservada, mas não há elementos que demonstrem o estado de conservação do local à época do fato. As fotografias juntadas às fls. 87 exibem apenas deformações no asfalto, sem qualquer indicação de endereço ou placa que comprove se tratar do local exato do acidente. De igual modo, a prova oral (fls. 435 e 595) não corroborou com a narrativa. A primeira testemunha, motorista do ônibus envolvido, não se recordava do estado da pista no momento do acidente. Da mesma forma, a segunda testemunha, policial responsável pela diligência, não se lembrava das condições de conservação da via à época. Ademais, outra testemunha declarou (fl. 440) não recordar do estado de conservação da via. Relatou, contudo, que o ônibus se encontrava parado quando a motocicleta do autor colidiu contra a sua traseira, sendo projetada para baixo do coletivo. Portanto, ausente o nexo de causalidade, rompe-se o liame entre a suposta omissão do réu e o evento danoso, o que afasta a responsabilidade civil. Sendo assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma que preceitua o art. 373, I, do CPC. De maneira semelhante entende o eg. Tribunal: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegado acidente de trânsito em via pública municipal. Responsabilidade civil do ente municipal. Ausência de comprovação do nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Município de Queimados. O autor alega ter sofrido acidente com seu veículo em razão de buraco e má iluminação em via pública, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 61.500,00. O juízo de origem entendeu ausente prova suficiente do nexo causal entre o acidente e eventual omissão municipal, razão pela qual rejeitou o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado acidente e a omissão do ente municipal quanto à conservação da via pública, apto a ensejar a responsabilização civil do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, §6º, da CF), exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. 4. No caso concreto, o boletim de ocorrência eletrônico foi produzido unilateralmente, as fotografias não comprovam o local nem a data do evento, e as declarações testemunhais não esclareceram a dinâmica dos fatos. 5. Ausente prova mínima da ocorrência do acidente nas circunstâncias alegadas e da relação entre o evento e eventual falha na manutenção da via, não há como reconhecer o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. 2. A ausência de demonstração do nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0052977-46.2009.8.19.0002, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 07/05/2025, Apelação nº 0018671-20.2021.8.19.0038, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 21/10/2025. Apelação nº 00054159620148190024 201700126389, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, j.18/07/2017 (0005046-26.2021.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 26/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDANTE QUE ATRIBUI A MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA DO TUNEL REBOUÇAS COMO CAUSA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A ALEGADA FALHA NO SERVIÇO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE REFLETEM APENAS A SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE NO MOMENTO EM QUE SÃO VEICULADAS, SENDO INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TERMO DE DEPOIMENTO PRESTADO PELO DEMANDANTE EM PROCESSO ADMINISTRTAIVO QUE POSSUI CARÁTER UNILATERAL, NÃO SE PRESTANDO À ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. IMAGENS DA CAPTURA DO CIRCUITO INTERNO DO TÚNEL REBOUÇAS DO MOMENTO DO ACIDENTE QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER BURACO OU POÇA NA VIA. MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INTERESSE NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM DESFAVOR DO RÉU. DEPOIMENTO, POIS, QUE DEVE SER SOPESADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL. SENTNEÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE MERECE REFORMA PARA SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (0404748-17.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC, e em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA BRAGANÇA
Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
MIOMIR DAVIDOVIC LEAL
OAB: 97890/RJ
JOSÉ PÉRICLES COUTO ALVES
OAB: 26200/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por ALEXANDRE RIBEIRO DE OLIVEIRA BRAGANÇA, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, requerendo a condenação do réu a pagar ao autor pensões mensais, a contar do evento danoso, ao pagamento de tratamento médico e de acompanhantes, de dano moral, bem como ao pagamento de qualquer outra despesa relativa às lesões sofridas. Para tanto, narra que em 18/12/2004 transitava pela Avenida Santa Cruz, quando perdeu o controle de sua motocicleta e caiu. Informa que o acidente ocorreu devido à má conservação da via, que apresentava uma série de ondulações, depressões e buracos, o que acarretou sua queda e lesões. Afirma que sofreu fratura exposta da tíbia direita e traumatismo crânio encefálico, hematoma extradural, explosão polo frontal esquerdo e explosão (múltiplas lesões) da duramáter, acarretando perda total do olfato e paladar. Argumenta que, em razão da gravidade dos ferimentos e sequelas, teve reduzida sua capacidade laborativa. Salienta que houve omissão do réu na manutenção da via. Argumenta pela responsabilidade objetiva do réu, nos termos do §6°, do artigo 37 da Constituição Federal. Com a inicial vieram os documentos de fls. 23/60. Decisão de fl. 62 que deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação. Contestação às fls. 68/73, alegando, preliminarmente, prescrição em 18/12/2007. No mérito, aduz que a hipótese dos autos deve ser informada pela responsabilidade subjetiva, que o caso em tela trata de omissão genérica. Afirma que o autor não comprova a existência do alegado desnível no asfalto ou que o evento ocorreu da forma como noticiado. Argumenta pela ausência de nexo causal, bem como afirma que a conduta do autor foi preponderante para o evento danoso. Descreve que não houve perda financeira concretamente apurada que acarretasse dano material, bem como ausência de dano moral. Ainda, afirma que inviável a cumulação entre o dano moral e estético pretendido. Sustenta que não se comprovou a necessidade de tratamento médico futuro, sendo incabível a condenação ao pagamento de medicamentos, exames, consultas médicas e sessões de fisioterapia. Por fim, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou pela improcedência do pedido. Com a contestação vieram os documentos de fls. 74/83. Réplica às fls. 87/99. Em provas a parte autora requereu prova pericial médica, testemunhal e documental superveniente (fls. 103/104) e o réu requereu prova oral, consubstanciada no depoimento da parte autora e a produção de prova documental suplementar (fl. 105). Decisão de fl. 106 que deferiu as provas requeridas pelas partes. Decisão de fl. 108 que rejeitou a preliminar de mérito quanto ao prazo prescricional, deferiu a prova oral requerida, testemunhal, pericial e documental superveniente. Quesitos do réu (fls. 111/112) e do autor (fls. 114/120). Agravo retido interposto pelo réu (fls. 122/124) que requereu a retratação para reformar a decisão de fl. 108 que rejeitou a preliminar de mérito quanto ao prazo prescricional. Contrarrazões ao agravo às fls. 131/134. Decisão de fl. 136 que manteve a decisão agravada. Impugnação pelo réu quanto aos honorários periciais, conforme fls. 139/144. Resposta do perito à fl. 149. Decisão de fl. 152 que fixou os honorários periciais e ressaltou o pagamento dos honorários ao final. Laudo pericial às fls. 167/180. Informou o autor a concordância quanto ao laudo pericial, conforme fls. 184/202. Discordância da parte ré às fls. 203/205. Resposta do perito à impugnação às fls. 211/215. Manifestação do Ministério Público, fls. 206/207, que informou aguardar a designação de AIJ. Rol de testemunhas pelo autor às fls. 229/230. Ata de audiência às fls. 434/435, juntamente com o depoimento da testemunha à fl. 440/441. Decisão de fl. 451 que decretou a perda da prova e requerimento do autor à fl. 458 que pleiteou a reconsideração da decisão. Decisão de fl. 463 que reconsiderou a anterior e designou AIJ para a oitiva da testemunha da parte autora e o depoimento pessoal do autor. Ata de audiência às fls. 487/488 e fl. 492. Ata de audiência às fls. 579/582. Ata de audiência às fls. 592/595 com a oitiva da testemunha arrolada pela parte autora, senhor Edson Ramos Valladão. Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito, conforme fl. 238. Alegações finais pelo réu às fls. 476/478 e pela parte autora às fls. 597/600. É o relatório. Passo a decidir. A questão, a esta altura, é eminentemente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I do CPC. A responsabilidade civil do Estado tem natureza objetiva, na forma do art. 37, §6°, da Constituição da República, motivo pelo qual basta a prova do dano e do nexo de causalidade para a sua caracterização. (...)Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Veja-se aqui a lição do professor Celso Antônio Bandeira de Mello (MELLO. Curso de Direito Administrativo, 27ª Ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2010. pp. 993; 1005-1007; 1011; 1020; 1022), a saber: Entende-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado a obrigação que lhe incumbe de reparar economicamente dos danos lesivos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em decorrência de comportamentos unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos. [...] d) Responsabilidade objetiva do Estado Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-lo basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano. [...] 36. A nosso ver, o fundamento [para a responsabilização estatal] se biparte: a) No caso de comportamento ilícitos comissivos ou omissivos, jurídicos ou materiais, o dever de reparar o dano é a contrapartida do princípio da legalidade. [...] 48. Se houve estatal lesiva a bem jurídico garantido de terceiro, o princípio da igualdade inerente ao Estado de Direito é suficiente para reclamar a restauração do patrimônio jurídico do lesado. (...) [...] Para que nasça o dever público de indenizar é mister que o dano apresente certas características: a) A primeira delas é que o dano corresponda a lesão a um direito da vítima. Quem não fere direito alheio não tem por que indenizar. Ou, dito pelo reverso: quem não sofreu gravame em um direito não tem título jurídico para postular indenização. Isto é, importa, como disse Alessi, dantes citado, que o evento danoso implique, ademais da lesão econômica, uma lesão jurídica. (...) b) Para ser indenizável cumpre que o dano, ademais de incidente sobre um direito, seja certo, vale dizer, não apenas eventual, possível. Tanto poderá ser atual como futuro, desde que certo, real. Assim, da leitura do dispositivo constitucional supracitado, evidencia-se a chamada Teoria do Risco Administrativo. Registre-se que consiste na incolumidade dos administrados o dever jurídico que enseja o dever de indenizar, afinal o Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causar dano a ninguém, estando, portanto, vinculado a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar, mesmo sem o elemento subjetivo culpa. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca de possível responsabilidade civil do Município do Rio de Janeiro no evento danoso que culminou nas lesões sofridas pelo autor, devido a um suposto acidente em via pública. Traçado o quadro fático, dos elementos de prova carreados aos autos verifica-se que não restou comprovado o nexo causal apto a imputar ao Município a responsabilidade pelo ocorrido. No caso em tela, infere-se do acervo probatório, em especial dos documentos de fls. 74, que o autor sofreu lesões corporais e realizou intervenções médicas. De igual modo, o laudo pericial de fls. 167 confirmou a consolidação de sequelas de ordem física e anatômica. Por outro lado, não há prova do nexo causal. O autor alega que as lesões decorreram de acidente em via mal conservada, mas não há elementos que demonstrem o estado de conservação do local à época do fato. As fotografias juntadas às fls. 87 exibem apenas deformações no asfalto, sem qualquer indicação de endereço ou placa que comprove se tratar do local exato do acidente. De igual modo, a prova oral (fls. 435 e 595) não corroborou com a narrativa. A primeira testemunha, motorista do ônibus envolvido, não se recordava do estado da pista no momento do acidente. Da mesma forma, a segunda testemunha, policial responsável pela diligência, não se lembrava das condições de conservação da via à época. Ademais, outra testemunha declarou (fl. 440) não recordar do estado de conservação da via. Relatou, contudo, que o ônibus se encontrava parado quando a motocicleta do autor colidiu contra a sua traseira, sendo projetada para baixo do coletivo. Portanto, ausente o nexo de causalidade, rompe-se o liame entre a suposta omissão do réu e o evento danoso, o que afasta a responsabilidade civil. Sendo assim, não logrou êxito a parte autora em comprovar fato constitutivo de seu direito, na forma que preceitua o art. 373, I, do CPC. De maneira semelhante entende o eg. Tribunal: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação indenizatória. Alegado acidente de trânsito em via pública municipal. Responsabilidade civil do ente municipal. Ausência de comprovação do nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame Cuida-se de apelação interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta em face do Município de Queimados. O autor alega ter sofrido acidente com seu veículo em razão de buraco e má iluminação em via pública, postulando indenização por danos morais no valor de R$ 61.500,00. O juízo de origem entendeu ausente prova suficiente do nexo causal entre o acidente e eventual omissão municipal, razão pela qual rejeitou o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se restou comprovado o nexo de causalidade entre o alegado acidente e a omissão do ente municipal quanto à conservação da via pública, apto a ensejar a responsabilização civil do Estado. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva (art. 37, §6º, da CF), exige a demonstração do fato, do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. 4. No caso concreto, o boletim de ocorrência eletrônico foi produzido unilateralmente, as fotografias não comprovam o local nem a data do evento, e as declarações testemunhais não esclareceram a dinâmica dos fatos. 5. Ausente prova mínima da ocorrência do acidente nas circunstâncias alegadas e da relação entre o evento e eventual falha na manutenção da via, não há como reconhecer o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado, ainda que objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo causal entre este e a conduta estatal. 2. A ausência de demonstração do nexo causal afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CC, CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJ/RJ, Apelação nº 0052977-46.2009.8.19.0002, Rel. Des. Maria Cristina de Brito Lima, j. 07/05/2025, Apelação nº 0018671-20.2021.8.19.0038, Rel. Des. Renata Maria Nicolau Cabo, j. 21/10/2025. Apelação nº 00054159620148190024 201700126389, Rel. Des. Jose Roberto Portugal Compasso, j.18/07/2017 (0005046-26.2021.8.19.0067 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS ALBERTO MACHADO - Julgamento: 26/11/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESTATAL ESPECÍFICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEMANDANTE QUE ATRIBUI A MÁ CONSERVAÇÃO DA VIA DO TUNEL REBOUÇAS COMO CAUSA DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO SOFRIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE SE REVELA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O EVENTO DANOSO E A ALEGADA FALHA NO SERVIÇO. MATÉRIAS JORNALÍSTICAS QUE REFLETEM APENAS A SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE NO MOMENTO EM QUE SÃO VEICULADAS, SENDO INSUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. TERMO DE DEPOIMENTO PRESTADO PELO DEMANDANTE EM PROCESSO ADMINISTRTAIVO QUE POSSUI CARÁTER UNILATERAL, NÃO SE PRESTANDO À ELUCIDAÇÃO DA DINÂMICA DO EVENTO. IMAGENS DA CAPTURA DO CIRCUITO INTERNO DO TÚNEL REBOUÇAS DO MOMENTO DO ACIDENTE QUE NÃO DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER BURACO OU POÇA NA VIA. MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO OUVIDO NA CONDIÇÃO DE INFORMANTE. INTERESSE NO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA EM DESFAVOR DO RÉU. DEPOIMENTO, POIS, QUE DEVE SER SOPESADO COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRODUZIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DO NEXO CAUSAL. SENTNEÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE MERECE REFORMA PARA SEREM JULGADOS IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (0404748-17.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos dos art. 487, I, do CPC, e em consequência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. Transitada em julgada, dê-se baixa e arquive-se. P.I.