0135784-82.2016.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 34ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos 1º, 2º e 5º réus em face da sentença de fls.1335/1355 ao argumento de que o julgado contém omissões relevantes. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral e que a sentença deixou de enfrentar adequadamente questões relacionadas à prova pericial, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos limites da responsabilidade do fiador. Pretendem a atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção de prova oral, cuja análise havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. De fato, a decisão saneadora consignou que a necessidade da prova oral seria apreciada após a apresentação do laudo pelo perito. Ocorre que a instrução processual evoluiu de forma diversa, uma vez que, com a juntada do laudo pericial, as partes concentraram a discussão exclusivamente na suficiência da prova técnica, mediante a apresentação de pedidos de esclarecimentos, complementação da perícia, apresentação de documentos e expedição de ofícios. Encerrada a fase instrutória, a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento da demanda com base no conjunto probatório já existente. Os embargantes, por sua vez, embora tenham reiterado o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia, não renovaram o requerimento de produção de prova oral. Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e indeferir a produção da prova oral anteriormente requerida, por reputá-la desnecessária, uma vez que o conjunto probatório já produzido, especialmente a prova pericial e a documental, mostra-se suficiente para o julgamento da lide, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. As demais alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada. P. I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor APOIO TURISMO GERÊNCIA E COMÉRCIO LTDA
Réu CARLOS GUILHERME MONTEIRO WERNECK
Réu DÁRIO FRANÇA
Réu JOSÉ THOMAZ MONTEIRO WERNECK
Réu RICARDO AMARAL JUNIOR
Réu WERBA GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLÁVIA SOARES DE SOUZA MELLO
OAB: 165763/RJ
BERNARDO DE OLIVEIRA SEÁRA
OAB: 171953/RJ
MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO
OAB: 99981/RJ
MARIANA ZONENSCHEIN
OAB: 118924/RJ
WILSON DUARTE DE CARVALHO
OAB: 122677/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos 1º, 2º e 5º réus em face da sentença de fls.1335/1355 ao argumento de que o julgado contém omissões relevantes. Sustentam, em síntese, que houve cerceamento de defesa em razão da ausência de apreciação do pedido de produção de prova oral e que a sentença deixou de enfrentar adequadamente questões relacionadas à prova pericial, à distribuição dos ônus sucumbenciais e aos limites da responsabilidade do fiador. Pretendem a atribuição de efeitos infringentes. Conheço dos embargos porque tempestivos. No mérito, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes. Sustentam, em síntese, que a sentença incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de produção de prova oral, cuja análise havia sido postergada na decisão saneadora para momento posterior à apresentação do laudo pericial. De fato, a decisão saneadora consignou que a necessidade da prova oral seria apreciada após a apresentação do laudo pelo perito. Ocorre que a instrução processual evoluiu de forma diversa, uma vez que, com a juntada do laudo pericial, as partes concentraram a discussão exclusivamente na suficiência da prova técnica, mediante a apresentação de pedidos de esclarecimentos, complementação da perícia, apresentação de documentos e expedição de ofícios. Encerrada a fase instrutória, a autora manifestou expressamente desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento da demanda com base no conjunto probatório já existente. Os embargantes, por sua vez, embora tenham reiterado o pedido de substituição do perito e de realização de nova perícia, não renovaram o requerimento de produção de prova oral. Nesse contexto, acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão apontada e indeferir a produção da prova oral anteriormente requerida, por reputá-la desnecessária, uma vez que o conjunto probatório já produzido, especialmente a prova pericial e a documental, mostra-se suficiente para o julgamento da lide, inexistindo qualquer cerceamento de defesa. As demais alegações deduzidas pelos embargantes revelam mero inconformismo com a solução adotada, buscando rediscutir o mérito do julgado, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, que se destinam apenas ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, íntegra a sentença embargada. P. I.