0135457-30.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 44ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Proc. nº: 0135457-30.2022.8.19.0001 Autor: YAN SILVA DE CARVALHO Réu: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por YAN SILVA DE CARVALHO em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narra o autor que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 129.421,50, a ser liquidado em 60 parcelas mensais de R$ 3.867,59, com vencimento da primeira em 13/4/2022, tendo adimplido apenas uma parcela. Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, designadamente: a prática de anatocismo, com capitalização composta de juros em desacordo com o art. 4º do Decreto 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF; a cobrança de juros em patamar superior ao limite do spread bancário fixado pelo art. 4º da Lei 1.521/1951; a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em violação à Súmula 30 do STJ; e a exigência de tarifas indevidas de avaliação do bem, serviços de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro de contrato. Sustenta que, aplicando juros simples nos limites legais, as parcelas deveriam corresponder a R$ 1.388,43, e que o saldo devedor correto, apurado em perícia contábil que instrui a inicial, seria de R$ 79.438,21. Requer a concessão de gratuidade de justiça, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.346,41 nos termos do art. 330, §3º, do CPC, a tutela provisória antecipada para que o réu se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas apontadas, com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A inicial de fls. 3/17 veio instruída com os documentos de fls. 18/36. Decisão de fls. 55/56, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor, indeferindo o pedido de tutela provisória, e determinando a emenda da inicial para adequar o valor da causa. Emenda à petição inicial de fls. 59/60, adequando o valor da causa. Contestação de fls. 70/92, aduzindo preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, por não ter o autor indicado nem comprovado o depósito do valor incontroverso na forma do art. 330, §§2º e 3º, do CPC; e (ii) impugnação à gratuidade de justiça, por entender que o autor, ao contratar parcela mensal equivalente a 319,10% do salário-mínimo vigente, demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios praticados, afirmando que a taxa contratada (2,13% a.m. / 28,77% a.a.) não supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação. Defende a legalidade da capitalização de juros, por força da MP 2.170-36/2001 e do REsp Repetitivo 973.827/RS, com previsão expressa no contrato. Assevera inexistir cobrança de comissão de permanência no contrato em questão. Quanto às tarifas, sustenta a validade da cobrança de avaliação do bem e do ressarcimento de registro de contrato, com fundamento nos REsps Repetitivos 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e nas Súmulas 565 e 566 do STJ, juntando laudo de avaliação para demonstrar a efetiva prestação do serviço. No que toca ao seguro proteção financeira, nega a existência de venda casada, afirmando que a contratação foi voluntária, formalizada em instrumento apartado com assinatura digital do autor, que teve plena liberdade de recusar o produto. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Petição do réu de fls. 170, informando o desinteresse na produção de novas provas. Réplica de fls. 173/184. Decisão saneadora de fls. 187/188, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão de fls. 227, homologando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 234/263. Petição do réu de fls. 282/305, requerendo a juntada de parecer técnico. Petição do perito de fls. 321/322, manifestando-se sobre o parecer juntado pelo réu. Petição do réu de fls. 347/357, requerendo a juntada de parecer complementar. Manifestação do perito de fls. 366/371, sobre o parecer complementar. Decisão de fls. 390/391, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução probatória. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as disposições protetivas nele previstas. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos e tarifas previstos no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, designadamente a prática de anatocismo, a cobrança de juros em patamar superior ao limite do spread bancário fixado pela Lei 1.521/1951, a cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, e a exigência de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. A parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da Súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do encargo de apresentar, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso concreto, a parte autora fundou seus pedidos em parecer contábil unilateral que instrui a inicial, o qual restou inteiramente desautorizado pelas conclusões do laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório e sob a supervisão do Juízo. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões do expert, circunstância que reforça a solidez da prova pericial como elemento central de convicção. Desse modo, passo ao exame específico de cada uma das teses formuladas na inicial. Quanto ao anatocismo e à capitalização de juros, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve prática de anatocismo no contrato em discussão. O perito judicial explica que o sistema adotado pelo banco produz prestações fixas ao longo de toda a operação, com decréscimo progressivo dos juros incidentes e amortização crescente do saldo devedor, de sorte que os juros de cada período são quitados integralmente com o pagamento da respectiva parcela, sem incorporação ao saldo devedor para geração de novos encargos no período subsequente. Tanto o perito judicial quanto o assistente técnico do réu convergem nessa conclusão, não havendo qualquer divergência técnica a ser dirimida neste ponto. O pedido de nulidade fundado na prática de anatocismo não merece acolhimento. A tese de limitação dos juros remuneratórios com fundamento na Lei 1.521/1951 também não prospera. O próprio perito judicial esclareceu, em resposta ao quesito da parte autora, que a referida lei não limita o spread bancário, sendo equivocada a premissa que fundamenta esse pedido. Inexiste disposição legal que restrinja o percentual do spread nas operações creditícias das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e o STJ, ao julgar o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, consolidou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. A taxa efetiva apurada na operação corresponde a 2,158% ao mês, o que representa apenas 1,08 vezes a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a mesma modalidade e período, encontrando-se, portanto, bem abaixo do patamar de uma vez e meia estabelecido pelo STJ como critério de aferição de abusividade. Não está configurada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Quanto à comissão de permanência, o laudo pericial atesta que não há previsão contratual de tal encargo, tampouco foi verificada sua cobrança nos autos do contrato examinado. A improcedência do pedido é evidente. Restam as tarifas, que constituem o núcleo efetivo da controvérsia. O réu juntou aos autos, com a contestação, cópia do contrato de financiamento devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de proposta de adesão ao seguro prestamista formalizada em instrumento apartado. Esses documentos não foram impugnados pelo autor em nenhum momento processual, nem na réplica nem em qualquer outra manifestação posterior, de modo que se reputam autênticos e idôneos à demonstração das condições em que a contratação se realizou. No que toca ao seguro prestamista, cobrado no valor de R$ 1.907,97, o contrato juntado aos autos demonstra que a contratação do produto foi realizada nos termos da cláusula B.6 do contrato de financiamento, contendo assinatura digital específica do autor, e oferta expressa da opção de não contratar o produto. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.639.259/SP e do REsp 1.639.320/SP, de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas que a contratação voluntária, formalizada mediante cláusula com expressa opção de negativa do produto, não configurando prática de venda casada. Na hipótese em exame, a instrução demonstra que o autor teve a opção de recusar o produto, que o seguro foi contratado sem ressalvas, e que não há evidência de imposição como condicionante à aprovação do financiamento. Não está configurada venda casada, sendo válida a cobrança. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 639,00, diz respeito à avaliação prévia do veículo usado objeto do financiamento, destinada a verificar a regularidade do bem dado em garantia. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto. O réu juntou laudo de avaliação evidenciando a efetiva realização do serviço, documento que tampouco foi impugnado pela parte autora. Ausente qualquer demonstração de desproporcionalidade do valor cobrado ou de não prestação do serviço, a cobrança é legítima à luz do Tema Repetitivo 958 do STJ, que consolidou a validade dessas tarifas quando pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. A tarifa de registro de contrato, cobrada no valor de R$ 298,88, corresponde ao ressarcimento das despesas com o registro do instrumento junto ao órgão de trânsito competente, necessário à constituição da propriedade fiduciária e à anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e da Resolução 807/2020 do Contran. No mesmo julgamento do REsp 1.578.553/SP, o STJ reconheceu a validade do ressarcimento dessa despesa quando o serviço foi efetivamente prestado, o que igualmente restou demonstrado nos autos. O autor não produziu qualquer prova de ausência de prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Em síntese, todos os pedidos deduzidos na inicial carecem de amparo fático ou jurídico à luz da instrução probatória realizada. O laudo pericial, acolhido em seus fundamentos convergentes com o parecer técnico do assistente do réu, afasta a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a abusividade nos juros remuneratórios. As tarifas impugnadas têm suporte contratual demonstrado por documentos não impugnados, e encontram respaldo no entendimento consolidado do STJ. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada diante da contratação voluntária em instrumento apartado. Quanto ao pedido de depósito judicial do valor incontroverso, formulado com fundamento no art. 330, §3º, do CPC, resta prejudicado diante da improcedência total dos pedidos, uma vez que a controvérsia sobre os encargos contratuais foi resolvida em desfavor do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S/A
Autor YAN SILVA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI
OAB: 182903/RJ
LEANDRO CORRÊA DOS REIS
OAB: 139521/RJ
LUCIANO BORDIGNON RODRIGUES
OAB: 134868/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Proc. nº: 0135457-30.2022.8.19.0001 Autor: YAN SILVA DE CARVALHO Réu: BANCO ITAUCARD S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória e indenizatória, com pedido de tutela provisória, proposta por YAN SILVA DE CARVALHO em face de BANCO ITAUCARD S/A. Narra o autor que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo, no valor de R$ 129.421,50, a ser liquidado em 60 parcelas mensais de R$ 3.867,59, com vencimento da primeira em 13/4/2022, tendo adimplido apenas uma parcela. Aduz que o contrato contém cláusulas abusivas e ilegais, designadamente: a prática de anatocismo, com capitalização composta de juros em desacordo com o art. 4º do Decreto 22.626/1933 e a Súmula 121 do STF; a cobrança de juros em patamar superior ao limite do spread bancário fixado pelo art. 4º da Lei 1.521/1951; a cobrança cumulada de comissão de permanência com outros encargos moratórios, em violação à Súmula 30 do STJ; e a exigência de tarifas indevidas de avaliação do bem, serviços de terceiros, inclusão de gravame, seguro proteção e registro de contrato. Sustenta que, aplicando juros simples nos limites legais, as parcelas deveriam corresponder a R$ 1.388,43, e que o saldo devedor correto, apurado em perícia contábil que instrui a inicial, seria de R$ 79.438,21. Requer a concessão de gratuidade de justiça, o depósito judicial do valor incontroverso de R$ 1.346,41 nos termos do art. 330, §3º, do CPC, a tutela provisória antecipada para que o réu se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos de crédito, e, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas apontadas, com a devolução em dobro dos valores cobrados a maior. A inicial de fls. 3/17 veio instruída com os documentos de fls. 18/36. Decisão de fls. 55/56, deferindo a gratuidade de justiça em favor do autor, indeferindo o pedido de tutela provisória, e determinando a emenda da inicial para adequar o valor da causa. Emenda à petição inicial de fls. 59/60, adequando o valor da causa. Contestação de fls. 70/92, aduzindo preliminarmente: (i) inépcia da petição inicial, por não ter o autor indicado nem comprovado o depósito do valor incontroverso na forma do art. 330, §§2º e 3º, do CPC; e (ii) impugnação à gratuidade de justiça, por entender que o autor, ao contratar parcela mensal equivalente a 319,10% do salário-mínimo vigente, demonstra capacidade financeira incompatível com o benefício. No mérito, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios praticados, afirmando que a taxa contratada (2,13% a.m. / 28,77% a.a.) não supera o patamar de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Bacen para a mesma operação. Defende a legalidade da capitalização de juros, por força da MP 2.170-36/2001 e do REsp Repetitivo 973.827/RS, com previsão expressa no contrato. Assevera inexistir cobrança de comissão de permanência no contrato em questão. Quanto às tarifas, sustenta a validade da cobrança de avaliação do bem e do ressarcimento de registro de contrato, com fundamento nos REsps Repetitivos 1.578.553/SP e 1.639.259/SP e nas Súmulas 565 e 566 do STJ, juntando laudo de avaliação para demonstrar a efetiva prestação do serviço. No que toca ao seguro proteção financeira, nega a existência de venda casada, afirmando que a contratação foi voluntária, formalizada em instrumento apartado com assinatura digital do autor, que teve plena liberdade de recusar o produto. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Petição do réu de fls. 170, informando o desinteresse na produção de novas provas. Réplica de fls. 173/184. Decisão saneadora de fls. 187/188, rejeitando a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de inépcia da petição inicial, bem como deferindo a produção de prova pericial contábil. Decisão de fls. 227, homologando o valor dos honorários periciais. Laudo pericial de fls. 234/263. Petição do réu de fls. 282/305, requerendo a juntada de parecer técnico. Petição do perito de fls. 321/322, manifestando-se sobre o parecer juntado pelo réu. Petição do réu de fls. 347/357, requerendo a juntada de parecer complementar. Manifestação do perito de fls. 366/371, sobre o parecer complementar. Decisão de fls. 390/391, homologando o laudo pericial e declarando encerrada a instrução probatória. É o relatório. Decido. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se ao caso as disposições protetivas nele previstas. A controvérsia cinge-se à legalidade dos encargos e tarifas previstos no contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes, designadamente a prática de anatocismo, a cobrança de juros em patamar superior ao limite do spread bancário fixado pela Lei 1.521/1951, a cobrança cumulada de comissão de permanência com encargos moratórios, e a exigência de tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro prestamista. A parte autora não se desincumbiu do ônus mínimo que lhe incumbia de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Nos termos da Súmula 330 do TJRJ, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente a inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do encargo de apresentar, a seu cargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. No caso concreto, a parte autora fundou seus pedidos em parecer contábil unilateral que instrui a inicial, o qual restou inteiramente desautorizado pelas conclusões do laudo pericial judicial, produzido com observância do contraditório e sob a supervisão do Juízo. Intimado a se manifestar sobre o laudo, o autor não apresentou qualquer contraprova apta a infirmar as conclusões do expert, circunstância que reforça a solidez da prova pericial como elemento central de convicção. Desse modo, passo ao exame específico de cada uma das teses formuladas na inicial. Quanto ao anatocismo e à capitalização de juros, o laudo pericial é conclusivo no sentido de que não houve prática de anatocismo no contrato em discussão. O perito judicial explica que o sistema adotado pelo banco produz prestações fixas ao longo de toda a operação, com decréscimo progressivo dos juros incidentes e amortização crescente do saldo devedor, de sorte que os juros de cada período são quitados integralmente com o pagamento da respectiva parcela, sem incorporação ao saldo devedor para geração de novos encargos no período subsequente. Tanto o perito judicial quanto o assistente técnico do réu convergem nessa conclusão, não havendo qualquer divergência técnica a ser dirimida neste ponto. O pedido de nulidade fundado na prática de anatocismo não merece acolhimento. A tese de limitação dos juros remuneratórios com fundamento na Lei 1.521/1951 também não prospera. O próprio perito judicial esclareceu, em resposta ao quesito da parte autora, que a referida lei não limita o spread bancário, sendo equivocada a premissa que fundamenta esse pedido. Inexiste disposição legal que restrinja o percentual do spread nas operações creditícias das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e o STJ, ao julgar o REsp Repetitivo 1.061.530/RS, consolidou que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, nos termos da Súmula 596 do STF. A taxa efetiva apurada na operação corresponde a 2,158% ao mês, o que representa apenas 1,08 vezes a taxa média de mercado publicada pelo Bacen para a mesma modalidade e período, encontrando-se, portanto, bem abaixo do patamar de uma vez e meia estabelecido pelo STJ como critério de aferição de abusividade. Não está configurada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Quanto à comissão de permanência, o laudo pericial atesta que não há previsão contratual de tal encargo, tampouco foi verificada sua cobrança nos autos do contrato examinado. A improcedência do pedido é evidente. Restam as tarifas, que constituem o núcleo efetivo da controvérsia. O réu juntou aos autos, com a contestação, cópia do contrato de financiamento devidamente assinado pela parte autora, acompanhado de proposta de adesão ao seguro prestamista formalizada em instrumento apartado. Esses documentos não foram impugnados pelo autor em nenhum momento processual, nem na réplica nem em qualquer outra manifestação posterior, de modo que se reputam autênticos e idôneos à demonstração das condições em que a contratação se realizou. No que toca ao seguro prestamista, cobrado no valor de R$ 1.907,97, o contrato juntado aos autos demonstra que a contratação do produto foi realizada nos termos da cláusula B.6 do contrato de financiamento, contendo assinatura digital específica do autor, e oferta expressa da opção de não contratar o produto. O STJ firmou entendimento, no julgamento do REsp 1.639.259/SP e do REsp 1.639.320/SP, de que nos contratos bancários em geral o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas que a contratação voluntária, formalizada mediante cláusula com expressa opção de negativa do produto, não configurando prática de venda casada. Na hipótese em exame, a instrução demonstra que o autor teve a opção de recusar o produto, que o seguro foi contratado sem ressalvas, e que não há evidência de imposição como condicionante à aprovação do financiamento. Não está configurada venda casada, sendo válida a cobrança. A tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 639,00, diz respeito à avaliação prévia do veículo usado objeto do financiamento, destinada a verificar a regularidade do bem dado em garantia. O STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e não seja demonstrada onerosidade excessiva no caso concreto. O réu juntou laudo de avaliação evidenciando a efetiva realização do serviço, documento que tampouco foi impugnado pela parte autora. Ausente qualquer demonstração de desproporcionalidade do valor cobrado ou de não prestação do serviço, a cobrança é legítima à luz do Tema Repetitivo 958 do STJ, que consolidou a validade dessas tarifas quando pactuadas de forma clara no contrato e atendida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional. A tarifa de registro de contrato, cobrada no valor de R$ 298,88, corresponde ao ressarcimento das despesas com o registro do instrumento junto ao órgão de trânsito competente, necessário à constituição da propriedade fiduciária e à anotação do gravame no Certificado de Registro do Veículo, nos termos do art. 1.361, §1º, do Código Civil e da Resolução 807/2020 do Contran. No mesmo julgamento do REsp 1.578.553/SP, o STJ reconheceu a validade do ressarcimento dessa despesa quando o serviço foi efetivamente prestado, o que igualmente restou demonstrado nos autos. O autor não produziu qualquer prova de ausência de prestação do serviço ou de onerosidade excessiva, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. Em síntese, todos os pedidos deduzidos na inicial carecem de amparo fático ou jurídico à luz da instrução probatória realizada. O laudo pericial, acolhido em seus fundamentos convergentes com o parecer técnico do assistente do réu, afasta a capitalização de juros, a cobrança de comissão de permanência e a abusividade nos juros remuneratórios. As tarifas impugnadas têm suporte contratual demonstrado por documentos não impugnados, e encontram respaldo no entendimento consolidado do STJ. A cobrança do seguro prestamista não configura venda casada diante da contratação voluntária em instrumento apartado. Quanto ao pedido de depósito judicial do valor incontroverso, formulado com fundamento no art. 330, §3º, do CPC, resta prejudicado diante da improcedência total dos pedidos, uma vez que a controvérsia sobre os encargos contratuais foi resolvida em desfavor do autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, e de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade dessas obrigações nos termos do art. 98, §3º, do CPC, enquanto perdurar a condição de hipossuficiente. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2026. Antonio Luiz da Fonsêca Lucchese Juiz de Direito