0135142-65.2023.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 23ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por INFO CEL PECAS, ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP em face de JAIRO MACHADO ESCOVEDO alegando, em apertada síntese, que a execução extrajudicial em apenso se encontra lastreada em contrato de consultoria e assessoria jurídica pessoal e empresarial, o qual é nulo, porquanto o Representante Legal da embargante jamais o subscreveu, impugnando assim a sua assinatura. Alega que o referido contrato foi suspostamente celebrado em 2016, causando estranheza o fato de que, na planilha apresentada, não consta nenhum pagamento e que, ainda assim, o ora embargado continuou prestando serviço de assessoria jurídica por mais de cinco anos, sem qualquer contraprestação ou notificação ao devedor. Aduz que, na planilha apresentada, apenas cinco dos processos apresentados têm a embargante como parte. Requer a extinção da execução por ausência do título executivo, ante a falsificação da assinatura. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/31. Decisão às fls. 72, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a manifestação do embargado. Impugnação aos embargos à execução às fls. 80/86, com documento de fls. 87, arguindo, preliminarmente, que a embargante não informou o valor que entende devido na execução, conforme preconiza o art. 917, parágrafo terceiro, do CPC. No mérito alega, em síntese, que a planilha à qual a parte embargante faz referência compreende apenas uma parte dos valores, apresentados em negociação com o devedor, que jamais foram repassados ao advogado ou consignados nos autos. Esclarece que a planilha tem extensa relação de processos patrocinados pelo embargado, o qual também realizou inúmeras outras atividades profissionais. Rechaça a alegação de falsidade, destacando que é irrelevante a data de reconhecimento da firma, que se deu de forma contemporânea ao rompimento da relação contratual. Afirma que o executado se baseia em um documento emitido após a assinatura do contrato de honorários para se eximir das consequências financeiras advindo desses. Argumenta que o embargante alterou seu padrão de assinaturas em momento posterior à aposição de sua assinatura no contrato de honorários. Frisa que o embargante não fez prova mínima de que as assinaturas divergem. Expõe que há comprovação nos autos de que os serviços de advocacia foram efetivamente prestados. Requer não sejam conhecidos os embargos à execução e, no mérito, sejam eles rejeitados. Pugna seja a parte embargante condenada por litigância de má-fé. Resposta à impugnação aos embargos à execução às fls. 97/102. Manifestação em provas da parte embargante às fls. 110/111, requerendo a produção de prova pericial Manifestação em provas da parte embargada às fls. 113/114, requerendo a produção de prova testemunhal. Manifestação da parte embargada às fls. 123/124, com documento à fl. 125, justificando a pertinência da prova oral requerida. Decisão saneadora às fls. 128/129, indeferindo a prova oral e deferindo a perícia grafotécnica. Laudo pericial às fls. 215/240, acompanhada de documentação de fls. 241/250. Manifestação da parte embargante às fls. 255/257, concordando com o laudo pericial. Impugnação da parte embargada ao laudo pericial às fls. 264/277. Esclarecimentos do perito às fls. 288/289. Manifestação da parte embargante acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 294/296, requerendo o acolhimento dos embargos e a extinção da execução em apenso, bem como a litigância de má-fé do embargado. Manifestação da parte embargada sobre os esclarecimentos do perito às fls. 298/305, requerendo seja reconhecida a imprestabilidade técnica do laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de embargos à execução opostos em apenso aos autos da ação de execução extrajudicial em apenso, alegando o embargante, em síntese, que a execução extrajudicial em apenso se encontra lastreada em título executivo nulo, ao argumento de que o Representante Legal da parte embargante jamais subscreveu o contrato de consultoria e assessoria jurídica pessoal e empresarial que embasa a execução, impugnando assim a sua assinatura. Em sua Impugnação sustenta o embargado, em suma, que as provas dos autos indicam a extensa relação de processos patrocinados pelo embargado, impugnando a alegação de falsidade da assinatura e pretendendo a condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé. Em sendo assim, consiste a controvérsia unicamente na veracidade da assinatura contida no contrato que lastreia a ação de execução extrajudicial em apenso. Da análise da ação de execução extrajudicial em apenso, verifica-se que se encontra lastreada no contrato de assessoria e consultoria jurídica acostado às fls. 41/45 dos autos em apenso. Realizada a prova pericial grafotécnica, a única capaz de dirimir a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda, constatou o expert, em seu laudo pericial de fls. 215/240, que as assinaturas constantes do contrato questionado não partiram do punho do Representante Legal da parte embargante, YAGO JORGE DE SOUZA DANIEL. Cumpre transcrever a conclusão do Sr. Perito (fls. 215): Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Yago Jorge de Souza Daniel. Dessa forma, concluiu o Laudo Pericial pela falsidade da assinatura do Representante Legal da parte embargante aposta no contrato que lastreia a execução extrajudicial em apenso. De se frisar que a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte embargante se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação técnica, representando mero inconformismo com as suas conclusões, o que não autoriza a realização de nova perícia. Nesse contexto, inclusive, cumpre citar o enunciado n. 155 deste E.TJRJ: Nº. 155: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente e idônea para a formação do convencimento judicial, tendo a perita respondido aos quesitos apresentados pelas partes e prestado os devidos esclarecimentos complementares, apresentando fundamentação clara e conclusiva, merecendo o acolhimento por este Juízo. Como sabido, a execução de título extrajudicial exige que o documento apresentado pelo credor preencha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A higidez da assinatura do devedor consiste no elemento que confere validade e existência ao próprio negócio jurídico que se pretende executar, salientando-se que a via executiva não admite dúvidas sobre a autoria do título. Desse modo, a falsidade de assinatura gera a nulidade do próprio suporte da execução. O contrato desprovido da assinatura válida e autêntica do devedor não possui a eficácia necessária para figurar como título executivo extrajudicial, maculando o instrumento em sua essência, de forma a retirar a certeza e a exigibilidade do crédito nele estampado. Em sendo assim, diante da falsidade da assinatura do representante legal da empresa embargante, há que se reconhecer a ausência de título válido, carecendo a ação de execução de título extrajudicial em apenso de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, o que importa na sua extinção. A fim de corroborar todo o entendimento acima exposto, cumpre citar os recentes precedentes desta Corte, em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0017831-85.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelo embargado contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, reconheceu a falsidade das assinaturas apostas no contrato objeto da execução, com base em perícia grafotécnica, declarando a nulidade do título executivo e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No recurso, o embargado sustenta a necessidade de realização de nova perícia para melhor apuração da alegada fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade ou inconsistência na perícia grafotécnica realizada nos autos que justifique a realização de nova prova pericial; e (ii) saber se é correta a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica produzida nos autos apresentou fundamentação clara e conclusiva quanto à falsidade das assinaturas apostas no contrato, inexistindo nulidade, incoerência ou deficiência que justifique a realização de nova perícia. 4. O embargado teve oportunidade de se manifestar e impugnar o laudo pericial, limitando-se a questionamentos acerca da viabilidade de detecção da fraude, sem infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo perito. 5. Reconhecida a falsidade das assinaturas e acolhidos integralmente os Embargos à Execução, correta a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e do art. 85, §2º, do CPC. 6. O percentual fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da causa, mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua alteração. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 0002294-49.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 05/05/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos Espólios executados em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual se pleiteia o pagamento de honorários contratuais decorrentes da atuação profissional em processo de inventário. 2. Sentença de procedência dos Embargos para declarar a nulidade do contrato de honorários advocatícios e reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, diante da comprovação pericial de falsidade da assinatura. 3. A parte Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação, em que sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro na contagem do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, requerendo nova perícia grafotécnica. No mérito, alega decadência e preclusão da arguição de falsidade documental, além de impugnar as conclusões do laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Recurso de Apelação é tempestivo e se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao Espólio Apelante; (ii) se houve cerceamento de defesa decorrente da suposta desconsideração de manifestação sobre o laudo pericial e do pedido de nova perícia; (iii) se estão configuradas decadência ou preclusão quanto à alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato de honorários; e (iv) se o contrato apresentado possui validade e eficácia como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal teve início após a publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, sendo o recurso protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. Concessão da gratuidade de justiça ao Espólio apelante diante da comprovação de insuficiência momentânea de liquidez para arcar com as despesas processuais, não afastada por prova em sentido contrário. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, pois, embora reconhecido equívoco na contagem do prazo para a manifestação sobre os esclarecimentos periciais, não se demonstrou prejuízo efetivo à parte, que teve oportunidades processuais regulares para participar da produção da prova pericial, formular quesitos e apresentar impugnações. 8. Inaplicabilidade da decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto a falsidade de assinatura não configura vício de consentimento, mas hipótese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico, passível de arguição a qualquer tempo. 9. Inexistência de preclusão quanto à alegação de falsidade documental, uma vez que os Embargos à Execução constituem via adequada para impugnar a higidez do título executivo, nos termos do artigo 917, inciso I, do CPC. 10. Rejeição da alegação de prescrição da pretensão executiva, considerando que a credora iniciou a cobrança de seus honorários nos próprios autos do inventário dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 c/c artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 11. Valoração adequada da prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas a um dos executados no contrato e na procuração, após análise comparativa de diversos paradigmas gráficos, inclusive aqueles apresentados pela própria parte Exequente. 12. Inexistência de título executivo extrajudicial válido, pois a ausência de assinatura autêntica do devedor compromete a certeza do crédito e inviabiliza a utilização da via executiva, sem prejuízo da possibilidade de cobrança dos honorários por ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 430, 466, §1º, 477, §1º, 917, I, 1.003, §5º e 85, §11; Código Civil, arts. 178, II e 206, §5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 24 e art. 25, II; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0001038-56.2018.8.19.0052, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 08/11/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0010308-38.2011.8.19.0024, Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, julgamento em 08/07/2025, Décima Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0189305-34.2019.8.19.0001, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, julgamento em 31/10/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa a execução extrajudicial em apenso e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nestes embargos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor INFOCEL ACESSORIOS
Réu JAIRO MACHADO ESCOVEDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCAS MONTEIRO TINÉ
OAB: 181445/RJ
VINÍCIUS NUNES FRANCO
OAB: 140719/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO oposto por INFO CEL PECAS, ACESSORIOS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP em face de JAIRO MACHADO ESCOVEDO alegando, em apertada síntese, que a execução extrajudicial em apenso se encontra lastreada em contrato de consultoria e assessoria jurídica pessoal e empresarial, o qual é nulo, porquanto o Representante Legal da embargante jamais o subscreveu, impugnando assim a sua assinatura. Alega que o referido contrato foi suspostamente celebrado em 2016, causando estranheza o fato de que, na planilha apresentada, não consta nenhum pagamento e que, ainda assim, o ora embargado continuou prestando serviço de assessoria jurídica por mais de cinco anos, sem qualquer contraprestação ou notificação ao devedor. Aduz que, na planilha apresentada, apenas cinco dos processos apresentados têm a embargante como parte. Requer a extinção da execução por ausência do título executivo, ante a falsificação da assinatura. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 9/31. Decisão às fls. 72, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e determinando a manifestação do embargado. Impugnação aos embargos à execução às fls. 80/86, com documento de fls. 87, arguindo, preliminarmente, que a embargante não informou o valor que entende devido na execução, conforme preconiza o art. 917, parágrafo terceiro, do CPC. No mérito alega, em síntese, que a planilha à qual a parte embargante faz referência compreende apenas uma parte dos valores, apresentados em negociação com o devedor, que jamais foram repassados ao advogado ou consignados nos autos. Esclarece que a planilha tem extensa relação de processos patrocinados pelo embargado, o qual também realizou inúmeras outras atividades profissionais. Rechaça a alegação de falsidade, destacando que é irrelevante a data de reconhecimento da firma, que se deu de forma contemporânea ao rompimento da relação contratual. Afirma que o executado se baseia em um documento emitido após a assinatura do contrato de honorários para se eximir das consequências financeiras advindo desses. Argumenta que o embargante alterou seu padrão de assinaturas em momento posterior à aposição de sua assinatura no contrato de honorários. Frisa que o embargante não fez prova mínima de que as assinaturas divergem. Expõe que há comprovação nos autos de que os serviços de advocacia foram efetivamente prestados. Requer não sejam conhecidos os embargos à execução e, no mérito, sejam eles rejeitados. Pugna seja a parte embargante condenada por litigância de má-fé. Resposta à impugnação aos embargos à execução às fls. 97/102. Manifestação em provas da parte embargante às fls. 110/111, requerendo a produção de prova pericial Manifestação em provas da parte embargada às fls. 113/114, requerendo a produção de prova testemunhal. Manifestação da parte embargada às fls. 123/124, com documento à fl. 125, justificando a pertinência da prova oral requerida. Decisão saneadora às fls. 128/129, indeferindo a prova oral e deferindo a perícia grafotécnica. Laudo pericial às fls. 215/240, acompanhada de documentação de fls. 241/250. Manifestação da parte embargante às fls. 255/257, concordando com o laudo pericial. Impugnação da parte embargada ao laudo pericial às fls. 264/277. Esclarecimentos do perito às fls. 288/289. Manifestação da parte embargante acerca dos esclarecimentos do perito às fls. 294/296, requerendo o acolhimento dos embargos e a extinção da execução em apenso, bem como a litigância de má-fé do embargado. Manifestação da parte embargada sobre os esclarecimentos do perito às fls. 298/305, requerendo seja reconhecida a imprestabilidade técnica do laudo pericial. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de embargos à execução opostos em apenso aos autos da ação de execução extrajudicial em apenso, alegando o embargante, em síntese, que a execução extrajudicial em apenso se encontra lastreada em título executivo nulo, ao argumento de que o Representante Legal da parte embargante jamais subscreveu o contrato de consultoria e assessoria jurídica pessoal e empresarial que embasa a execução, impugnando assim a sua assinatura. Em sua Impugnação sustenta o embargado, em suma, que as provas dos autos indicam a extensa relação de processos patrocinados pelo embargado, impugnando a alegação de falsidade da assinatura e pretendendo a condenação da parte embargante à multa por litigância de má-fé. Em sendo assim, consiste a controvérsia unicamente na veracidade da assinatura contida no contrato que lastreia a ação de execução extrajudicial em apenso. Da análise da ação de execução extrajudicial em apenso, verifica-se que se encontra lastreada no contrato de assessoria e consultoria jurídica acostado às fls. 41/45 dos autos em apenso. Realizada a prova pericial grafotécnica, a única capaz de dirimir a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda, constatou o expert, em seu laudo pericial de fls. 215/240, que as assinaturas constantes do contrato questionado não partiram do punho do Representante Legal da parte embargante, YAGO JORGE DE SOUZA DANIEL. Cumpre transcrever a conclusão do Sr. Perito (fls. 215): Após estudos foram encontrados suficientes elementos que sugerem DIVERGÊNCIAS morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no documento questionado, descrito no capítulo II do Laudo, NÃO partiram do punho escritor de Yago Jorge de Souza Daniel. Dessa forma, concluiu o Laudo Pericial pela falsidade da assinatura do Representante Legal da parte embargante aposta no contrato que lastreia a execução extrajudicial em apenso. De se frisar que a Impugnação ao Laudo Pericial apresentada pela parte embargante se encontra desacompanhada de qualquer fundamentação técnica, representando mero inconformismo com as suas conclusões, o que não autoriza a realização de nova perícia. Nesse contexto, inclusive, cumpre citar o enunciado n. 155 deste E.TJRJ: Nº. 155: Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição. A prova técnica produzida nos autos mostrou-se suficiente e idônea para a formação do convencimento judicial, tendo a perita respondido aos quesitos apresentados pelas partes e prestado os devidos esclarecimentos complementares, apresentando fundamentação clara e conclusiva, merecendo o acolhimento por este Juízo. Como sabido, a execução de título extrajudicial exige que o documento apresentado pelo credor preencha os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade. A higidez da assinatura do devedor consiste no elemento que confere validade e existência ao próprio negócio jurídico que se pretende executar, salientando-se que a via executiva não admite dúvidas sobre a autoria do título. Desse modo, a falsidade de assinatura gera a nulidade do próprio suporte da execução. O contrato desprovido da assinatura válida e autêntica do devedor não possui a eficácia necessária para figurar como título executivo extrajudicial, maculando o instrumento em sua essência, de forma a retirar a certeza e a exigibilidade do crédito nele estampado. Em sendo assim, diante da falsidade da assinatura do representante legal da empresa embargante, há que se reconhecer a ausência de título válido, carecendo a ação de execução de título extrajudicial em apenso de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido, o que importa na sua extinção. A fim de corroborar todo o entendimento acima exposto, cumpre citar os recentes precedentes desta Corte, em julgamento de caso análogo ao do presente feito: 0017831-85.2017.8.19.0026 - APELAÇÃO - Des(a). MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO - Julgamento: 17/06/2026 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURAS EM CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de recurso interposto pelo embargado contra sentença que, nos autos de Embargos à Execução, reconheceu a falsidade das assinaturas apostas no contrato objeto da execução, com base em perícia grafotécnica, declarando a nulidade do título executivo e condenando o embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais. No recurso, o embargado sustenta a necessidade de realização de nova perícia para melhor apuração da alegada fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade ou inconsistência na perícia grafotécnica realizada nos autos que justifique a realização de nova prova pericial; e (ii) saber se é correta a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade e do art. 85 do CPC. III. Razões de decidir 3. A perícia grafotécnica produzida nos autos apresentou fundamentação clara e conclusiva quanto à falsidade das assinaturas apostas no contrato, inexistindo nulidade, incoerência ou deficiência que justifique a realização de nova perícia. 4. O embargado teve oportunidade de se manifestar e impugnar o laudo pericial, limitando-se a questionamentos acerca da viabilidade de detecção da fraude, sem infirmar as conclusões técnicas apresentadas pelo perito. 5. Reconhecida a falsidade das assinaturas e acolhidos integralmente os Embargos à Execução, correta a condenação do embargado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, nos termos do princípio da causalidade e do art. 85, §2º, do CPC. 6. O percentual fixado a título de honorários advocatícios, correspondente a 10% sobre o valor da causa, mostra-se razoável e proporcional, não havendo motivo para sua alteração. IV. Dispositivo 7. Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 0002294-49.2021.8.19.0207 - APELAÇÃO - Des(a). MÁRCIA ALVES SUCCI - Julgamento: 05/05/2026 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALSIDADE DE ASSINATURA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos à Execução opostos pelos Espólios executados em face de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual se pleiteia o pagamento de honorários contratuais decorrentes da atuação profissional em processo de inventário. 2. Sentença de procedência dos Embargos para declarar a nulidade do contrato de honorários advocatícios e reconhecer a inexistência de título executivo extrajudicial apto a embasar a execução, diante da comprovação pericial de falsidade da assinatura. 3. A parte Exequente interpôs o presente Recurso de Apelação, em que sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro na contagem do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, requerendo nova perícia grafotécnica. No mérito, alega decadência e preclusão da arguição de falsidade documental, além de impugnar as conclusões do laudo pericial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o Recurso de Apelação é tempestivo e se é cabível a concessão da gratuidade de justiça ao Espólio Apelante; (ii) se houve cerceamento de defesa decorrente da suposta desconsideração de manifestação sobre o laudo pericial e do pedido de nova perícia; (iii) se estão configuradas decadência ou preclusão quanto à alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato de honorários; e (iv) se o contrato apresentado possui validade e eficácia como título executivo extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Rejeição da preliminar de intempestividade do recurso, uma vez que o prazo recursal teve início após a publicação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, sendo o recurso protocolado dentro do prazo de 15 dias úteis previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. 6. Concessão da gratuidade de justiça ao Espólio apelante diante da comprovação de insuficiência momentânea de liquidez para arcar com as despesas processuais, não afastada por prova em sentido contrário. 7. Inexistência de cerceamento de defesa, pois, embora reconhecido equívoco na contagem do prazo para a manifestação sobre os esclarecimentos periciais, não se demonstrou prejuízo efetivo à parte, que teve oportunidades processuais regulares para participar da produção da prova pericial, formular quesitos e apresentar impugnações. 8. Inaplicabilidade da decadência prevista no artigo 178, inciso II, do Código Civil, porquanto a falsidade de assinatura não configura vício de consentimento, mas hipótese de nulidade ou inexistência do negócio jurídico, passível de arguição a qualquer tempo. 9. Inexistência de preclusão quanto à alegação de falsidade documental, uma vez que os Embargos à Execução constituem via adequada para impugnar a higidez do título executivo, nos termos do artigo 917, inciso I, do CPC. 10. Rejeição da alegação de prescrição da pretensão executiva, considerando que a credora iniciou a cobrança de seus honorários nos próprios autos do inventário dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 c/c artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. 11. Valoração adequada da prova pericial grafotécnica, que concluiu pela falsidade das assinaturas atribuídas a um dos executados no contrato e na procuração, após análise comparativa de diversos paradigmas gráficos, inclusive aqueles apresentados pela própria parte Exequente. 12. Inexistência de título executivo extrajudicial válido, pois a ausência de assinatura autêntica do devedor compromete a certeza do crédito e inviabiliza a utilização da via executiva, sem prejuízo da possibilidade de cobrança dos honorários por ação de conhecimento. IV. DISPOSITIVO: 13. Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 371, 373, I, 430, 466, §1º, 477, §1º, 917, I, 1.003, §5º e 85, §11; Código Civil, arts. 178, II e 206, §5º, II; Lei nº 8.906/1994, art. 24 e art. 25, II; Lei nº 11.419/2006, art. 4º, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0001038-56.2018.8.19.0052, Des. Carlos Gustavo Vianna Direito, julgamento em 08/11/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado; TJRJ, Apelação nº 0010308-38.2011.8.19.0024, Des. Horácio dos Santos Ribeiro Neto, julgamento em 08/07/2025, Décima Câmara de Direito Público; TJRJ, Apelação nº 0189305-34.2019.8.19.0001, Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, julgamento em 31/10/2023, Décima Sexta Câmara de Direito Privado. Assim sendo, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, para reconhecer a nulidade do título executivo que embasa a execução extrajudicial em apenso e, por via de consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 485, IV, do CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nestes embargos. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ficam cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento, nos termos do Provimento CGJ 20/2013, sendo baixados e arquivados. Publique-se. Intimem-se.