0134922-57.2009.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 16ª a 20ª Varas Cíveis - Foro Central Cível
- Classe
- EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0134922-57.2009.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB SP296836) EXECUTADO : ARNALDO ROSATI ADVOGADO(A) : JOICE HELENA CORDEIRO (OAB SP301115) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA (OAB SP436645) EXECUTADO : DANILO ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : PRISCILA ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : MURILO ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : DOROTI ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Brickell Fomento Mercantil Ltda. contra Betel Industria e Comercio Ltda. e outros, em que se aprecia o pedido de fixação do novo valor de avaliação dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas nºs 20.688, 20.698 e 20.700 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz/SP (Evento 581). Após a realização de cinco leilões judiciais infrutíferos com base no valor apurado em abril de 2024 de R$ 873.791,36 (Evento 360 e Evento 578), a exequente postulou a reavaliação dos bens para adequar o montante à realidade atual do mercado imobiliário (Evento 578). Pela r. decisão interlocutória de Evento 581, este Juízo autorizou a aferição do valor imobiliário mediante a apresentação de tomada de preços subscrita por três corretores de imóveis atuantes na região de Porto Feliz/SP (Evento 581). A exequente apresentou três pareceres mercadológicos subscritos por corretores devidamente inscritos no CRECI, apurando os valores de R$ 795.000,00, R$ 770.000,00 e R$ 745.000,00, resultando na média de R$ 770.000,00 (Evento 595, PET1 e DOCUMENTACAO2). De outro lado, os executados juntaram avaliações opinativas indicando os valores de R$ 970.000,00 e R$ 990.000,00, além de uma estimativa parcial de R$ 450.000,00 restrita ao lote edificado (Evento 612, PET1 a APRES DOC6). Intimada a manifestar-se (Evento 614), a exequente impugnou os pareceres dos executados por ausência de amostragem comparativa e desobediência à NBR 14.653-2 (Evento 626). 1. Fundamentação Jurídica e Análise Comparativa dos Laudos O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação dos bens penhorados quando verificada a alteração no valor de mercado ou quando houver fundada dúvida sobre a avaliação anterior. No caso em exame, a frustração de cinco praças públicas consecutivas e o transcurso de mais de dois anos desde a perícia anterior constituem elementos concretos de defasagem do valor original (Evento 578 e Evento 581). Analisando a documentação trazida pela exequente (Evento 595, DOCUMENTACAO2), verifica-se que os pareceres mercadológicos observaram rigorosamente o método comparativo direto de dados de mercado disciplinado pelas normas técnicas oficiais. Os corretores inscritos no CRECI colheram ofertas reais e contemporâneas de terrenos e imóveis construídos no Loteamento São Francisco em Porto Feliz/SP, fornecendo os links de consulta, a indicação das fontes, as metragens e o cálculo fundamentado do metro quadrado médio de R$ 90,03 para os terrenos e R$ 1.985,03 para a área construída (Evento 595, DOCUMENTACAO2). Com isso, a média apurada de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) reflete com precisão a realidade do mercado imobiliário local (Evento 595). Por sua vez, as avaliações apresentadas pelos executados (Evento 612) padecem de vício substancial de fundamentação, pois se limitaram a emitir conclusões genéricas sobre os valores finais, omitindo a identificação dos imóveis comparáveis, a indicação das fontes pesquisadas e os links de verificação (Evento 612, APRES DOC2 a DOC6). A mera indicação de estimativas isoladas sem amostragem idônea inviabiliza o controle de fidedignidade pelo Juízo e retira o valor probatório dos pareceres juntados pela parte devedora (Evento 626). Sobre a prevalência do laudo fundamentado na amostragem técnica comparativa de mercado em detrimento de pareceres particulares desprovidos de comprovação dos dados de origem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial de avaliação imobiliária. Laudo que avaliou o imóvel em R$ 1.590.000,00. Pareceres trazidos pelo agravante que avaliaram o imóvel por volta de R$ 9.000.000,00. Laudo pericial que se fundou em norma técnica (ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2), método comparativo direto de dados de mercado. Pareceres apresentados pelo agravante que não comprovam a origem de seus dados, especialmente quanto ao valor do metro quadrado da região. Pertinência da avaliação imobiliária por corretor de imóveis. Homologação do laudo mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052692-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Assim, diante da observância da metodologia comparativa oficial pelas avaliações do exequente (Evento 595) e da ausência de suporte probatório nos pareceres dos executados (Evento 612), acolhe-se a reavaliação no montante de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) para o prosseguimento da expropriação (Evento 595 e Evento 626). 2. Dispositivo e Determinações Expropriatórias Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da exequente para HOMOLOGAR o novo valor de avaliação dos imóveis das matrículas nºs 20.688, 20.698 e 20.700 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz/SP no montante total de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) (Evento 595). Para o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se o leiloeiro oficial já constituído nos autos (Mega Leilões) para que designe as novas praças do leilão público eletrônico; b) fixo o preço mínimo para a segunda praça no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da nova avaliação ora homologada, em cumprimento à r. decisão de Evento 563; c) intimem-se as partes e os executados acerca da fixação do novo valor e das datas a serem designadas para o certame. São Paulo, 04 de agosto de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARNALDO ROSATI
Autor BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA
Réu DANILO ROSATI
Réu DOROTI ROSATI
Réu MURILO ROSATI
Réu PRISCILA ROSATI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN
OAB: 296836/SP
JOICE HELENA CORDEIRO
OAB: 301115/SP
JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA
OAB: 436645/SP
SERGIO ZAHR FILHO
OAB: 154688/SP
JOSE FRANCISCO FERES
OAB: 105564/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0134922-57.2009.8.26.0100/SP EXEQUENTE : BRICKELL FOMENTO MERCANTIL LTDA ADVOGADO(A) : SERGIO ZAHR FILHO (OAB SP154688) ADVOGADO(A) : LUIS FELIPE MENEZES DE BRUIN (OAB SP296836) EXECUTADO : ARNALDO ROSATI ADVOGADO(A) : JOICE HELENA CORDEIRO (OAB SP301115) ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) ADVOGADO(A) : JAQUELINE BREDARIOL BARBOSA PEREIRA (OAB SP436645) EXECUTADO : DANILO ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : PRISCILA ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : MURILO ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) EXECUTADO : DOROTI ROSATI ADVOGADO(A) : JOSE FRANCISCO FERES (OAB SP105564) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Brickell Fomento Mercantil Ltda. contra Betel Industria e Comercio Ltda. e outros, em que se aprecia o pedido de fixação do novo valor de avaliação dos imóveis penhorados, correspondentes às matrículas nºs 20.688, 20.698 e 20.700 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz/SP (Evento 581). Após a realização de cinco leilões judiciais infrutíferos com base no valor apurado em abril de 2024 de R$ 873.791,36 (Evento 360 e Evento 578), a exequente postulou a reavaliação dos bens para adequar o montante à realidade atual do mercado imobiliário (Evento 578). Pela r. decisão interlocutória de Evento 581, este Juízo autorizou a aferição do valor imobiliário mediante a apresentação de tomada de preços subscrita por três corretores de imóveis atuantes na região de Porto Feliz/SP (Evento 581). A exequente apresentou três pareceres mercadológicos subscritos por corretores devidamente inscritos no CRECI, apurando os valores de R$ 795.000,00, R$ 770.000,00 e R$ 745.000,00, resultando na média de R$ 770.000,00 (Evento 595, PET1 e DOCUMENTACAO2). De outro lado, os executados juntaram avaliações opinativas indicando os valores de R$ 970.000,00 e R$ 990.000,00, além de uma estimativa parcial de R$ 450.000,00 restrita ao lote edificado (Evento 612, PET1 a APRES DOC6). Intimada a manifestar-se (Evento 614), a exequente impugnou os pareceres dos executados por ausência de amostragem comparativa e desobediência à NBR 14.653-2 (Evento 626). 1. Fundamentação Jurídica e Análise Comparativa dos Laudos O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação dos bens penhorados quando verificada a alteração no valor de mercado ou quando houver fundada dúvida sobre a avaliação anterior. No caso em exame, a frustração de cinco praças públicas consecutivas e o transcurso de mais de dois anos desde a perícia anterior constituem elementos concretos de defasagem do valor original (Evento 578 e Evento 581). Analisando a documentação trazida pela exequente (Evento 595, DOCUMENTACAO2), verifica-se que os pareceres mercadológicos observaram rigorosamente o método comparativo direto de dados de mercado disciplinado pelas normas técnicas oficiais. Os corretores inscritos no CRECI colheram ofertas reais e contemporâneas de terrenos e imóveis construídos no Loteamento São Francisco em Porto Feliz/SP, fornecendo os links de consulta, a indicação das fontes, as metragens e o cálculo fundamentado do metro quadrado médio de R$ 90,03 para os terrenos e R$ 1.985,03 para a área construída (Evento 595, DOCUMENTACAO2). Com isso, a média apurada de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) reflete com precisão a realidade do mercado imobiliário local (Evento 595). Por sua vez, as avaliações apresentadas pelos executados (Evento 612) padecem de vício substancial de fundamentação, pois se limitaram a emitir conclusões genéricas sobre os valores finais, omitindo a identificação dos imóveis comparáveis, a indicação das fontes pesquisadas e os links de verificação (Evento 612, APRES DOC2 a DOC6). A mera indicação de estimativas isoladas sem amostragem idônea inviabiliza o controle de fidedignidade pelo Juízo e retira o valor probatório dos pareceres juntados pela parte devedora (Evento 626). Sobre a prevalência do laudo fundamentado na amostragem técnica comparativa de mercado em detrimento de pareceres particulares desprovidos de comprovação dos dados de origem, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim decidiu: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que homologou o laudo pericial de avaliação imobiliária. Laudo que avaliou o imóvel em R$ 1.590.000,00. Pareceres trazidos pelo agravante que avaliaram o imóvel por volta de R$ 9.000.000,00. Laudo pericial que se fundou em norma técnica (ABNT NBR 14.653-1 e 14.653-2), método comparativo direto de dados de mercado. Pareceres apresentados pelo agravante que não comprovam a origem de seus dados, especialmente quanto ao valor do metro quadrado da região. Pertinência da avaliação imobiliária por corretor de imóveis. Homologação do laudo mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052692-05.2024.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Assim, diante da observância da metodologia comparativa oficial pelas avaliações do exequente (Evento 595) e da ausência de suporte probatório nos pareceres dos executados (Evento 612), acolhe-se a reavaliação no montante de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) para o prosseguimento da expropriação (Evento 595 e Evento 626). 2. Dispositivo e Determinações Expropriatórias Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO da exequente para HOMOLOGAR o novo valor de avaliação dos imóveis das matrículas nºs 20.688, 20.698 e 20.700 do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Porto Feliz/SP no montante total de R$ 770.000,00 (setecentos e setenta mil reais) (Evento 595). Para o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, determinam-se as seguintes providências: a) intime-se o leiloeiro oficial já constituído nos autos (Mega Leilões) para que designe as novas praças do leilão público eletrônico; b) fixo o preço mínimo para a segunda praça no patamar de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado da nova avaliação ora homologada, em cumprimento à r. decisão de Evento 563; c) intimem-se as partes e os executados acerca da fixação do novo valor e das datas a serem designadas para o certame. São Paulo, 04 de agosto de 2026. FELIPE POYARES MIRANDA Juiz de Direito