Detalhe do processo

0134865-49.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 33ª Vara Cível
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Preliminarmente, a embargada suscita a concessão indevida de gratuidade de justiça à parte embargante. A questão, contudo, já foi analisada pela r. decisão de index 233, em que o Exmo. Relator ponderou que a empresa encontra-se com a sua inscrição estadual inativa e não apresenta, nem mesmo, a regular escrituração fiscal, o que está a demonstrar a sua total inatividade e ausência de recursos financeiros aptos a custear o presente processo judicial . A existência de propriedade de imóvel de alto valor foi discutida na referida fundamentação, mas não foi considerada suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, diante da ausência de liquidez para custeio das despesas processuais. No caso em tela, entendo que a preliminar deduzida em sede de contestação não trouxe novos fundamentos que demandem a reapreciação da questão já decidida em grau recursal. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. No que diz respeito à alegada intempestividade dos embargos, afasto a arguição, uma vez que o cartório ratificou a tempestividade da presente ação incidental por meio da certidão de index 651, inexistindo elementos a evidenciar a preclusão no manejo da presente ação incidental. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de vícios e nulidades, notadamente quanto à legitimidade dos representantes da parte embargada, que sejam aptos a ensejar a nulidade da execução principal. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinho (contato: 21 99781-8998) como perito judicial, que deverá ser intimado para formular sua proposta de honorários periciais, observado que a parte embargante, requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor PICHEM POLAND INTERNATIONAL QUIMICOS LTDA

Réu SPREADSUL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SOARES DUQUIA

OAB: 66806/RS

SIMONE ELIAS DO PRADO

OAB: 123716/RJ

VERA LUCIA GOMES FERREIRA

OAB: 124623/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. Preliminarmente, a embargada suscita a concessão indevida de gratuidade de justiça à parte embargante. A questão, contudo, já foi analisada pela r. decisão de index 233, em que o Exmo. Relator ponderou que a empresa encontra-se com a sua inscrição estadual inativa e não apresenta, nem mesmo, a regular escrituração fiscal, o que está a demonstrar a sua total inatividade e ausência de recursos financeiros aptos a custear o presente processo judicial . A existência de propriedade de imóvel de alto valor foi discutida na referida fundamentação, mas não foi considerada suficiente para elidir a presunção de hipossuficiência, diante da ausência de liquidez para custeio das despesas processuais. No caso em tela, entendo que a preliminar deduzida em sede de contestação não trouxe novos fundamentos que demandem a reapreciação da questão já decidida em grau recursal. Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida. No que diz respeito à alegada intempestividade dos embargos, afasto a arguição, uma vez que o cartório ratificou a tempestividade da presente ação incidental por meio da certidão de index 651, inexistindo elementos a evidenciar a preclusão no manejo da presente ação incidental. Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, nos termos do art. 357 do CPC, passando-se à organização do processo. Fixo, como pontos controvertidos, a existência de vícios e nulidades, notadamente quanto à legitimidade dos representantes da parte embargada, que sejam aptos a ensejar a nulidade da execução principal. A relação jurídica discutida pelas partes é de direito privado, aplicando-se as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil, sem prejuízo da incidência de normas contidas em outros diplomas legais, com base na Teoria do Diálogo das Fontes. Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, conforme art. 373, II, do mesmo diploma legal. Defiro a produção de prova pericial contábil e nomeio o Dr. Leonardo Moutinho (contato: 21 99781-8998) como perito judicial, que deverá ser intimado para formular sua proposta de honorários periciais, observado que a parte embargante, requerente da prova, é beneficiária de gratuidade de justiça. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes a respeito e, havendo impugnação, intime-se novamente o perito. Após, voltem conclusos para decisão. Venham os quesitos pelas partes, bem como eventual indicação de assistentes técnicos no prazo comum de quinze dias, tal como previsto no art. 465, §1º, incisos I a III, do CPC. Após, intime-se o perito para, em 48 (quarenta e oito) horas, requerer os documentos que se fizerem necessários à realização do seu trabalho, os quais deverão ser fornecidos pela parte que os detém em improrrogáveis cinco dias, incidindo, na hipótese, o disposto no art. 400 do CPC. Nos casos em que se aplicar, o perito deverá designar a data para a realização da perícia em até trinta dias da sua intimação. A juntada do laudo se dará no prazo máximo de vinte dias da realização da perícia, nas hipóteses em que se designar data para tanto, ou da intimação do perito nos demais casos, nos termos do artigo 477, caput, do CPC. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para se manifestarem sobre o seu teor em 15 (quinze) dias, incluída a apresentação de pareceres técnicos, devendo exaurir as eventuais oposições ao trabalho do perito nomeado, sob pena de preclusão, na forma do art. 477, §1º, do CPC. Em havendo necessidade, o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do juiz, bem como sobre ponto divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte (art. 477, §2º, do CPC). Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, do CPC). Em havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC). Intimem-se.