Detalhe do processo

0134791-92.2023.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Considerando que o perito informou que apresentará o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se o decurso do referido prazo. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, na forma da lei. Defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MTB CONSULTORIA, ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA

Réu MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO JUNQUEIRA DE SOUZA RIBEIRO

OAB: 146231/SP

DANIELA SHULLER DE ALMEIDA

OAB: 425940/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Considerando que o perito informou que apresentará o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se o decurso do referido prazo. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para manifestação, na forma da lei. Defiro o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.