Detalhe do processo

0134708-81.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara de Orfãos e Sucessões
Classe
AçãO DE EXIGIR CONTAS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PAULO FERNANDO GOMES DE SA propôs AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de ARMANDO JOSÉ FONSECA DE SÁ, aduzindo que o Requerido era inventariante do Espólio de ZEFERINO JOSÉ DE SÁ e deixou de prestar contas em relação aos valores recebidos em nome do espólio a título de aluguéis de imóveis pertencentes ao monte inventariado. Disse o Requerente, que era herdeiro testamentário, e que notificou extrajudicialmente o inventariante com intuito de que fossem prestadas as contas do espólio, não logrando êxito. Efetuou o Requerente as postulações de fls. 06 (id. 03). Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 07/109 (ids. 07/12). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 124/126, acompanhada dos documentos de fls. 150/1992, aduzindo que administrava os bens do espólio, com locações, despesas dos imóveis, despesas processuais, sendo certo que os herdeiros sempre tiveram acesso às informações sobre o que ocorria com o patrimônio, inclusive com o aceite do Autor desde o ano de 2014 até a data da distribuição da presente demanda, momento em que postulou a distribuição da renda produzida pelos imóveis alugados entre os cinco herdeiros, o que foi recusado pelos demais interessados. Salientou o Contestante, que a medida certa a tomar era pagar todas as despesas oriundas do inventário, com o registro do formal e em seguida o saldo remanescente seria dividido entre os herdeiros. Mencionou o Réu, que os bens herdados e seus desdobramentos estavam localizados na Rua da Batata, antiga Rua D, Portão nº 108, Pavilhão 2, Box 38; Rua do Arroz, antiga Rua H, lote de terreno 14, da quadra AK do PA 23623, atual nº 89/89-A; Rua 2 Loja nº 30, esclarecendo que havia conta no Banco Itaú, Ag. 8465, de nº 06106-0. Por fim, asseverou que visava ao fim do inventário para que todos os envolvidos pudessem ter seu quinhão, desembaraçado de dívidas ou qualquer outra despesa, bem como ter condições de dispor da sua herança. Réplica às fls. 2001/2009. Petição do Autor às fls. 2029, concordando com o julgamento antecipado da lide. Petitório e documentos do Requerente às fls. 2033/2058. Sentença de primeira fase da prestação de contas às fls. 2100/2113, julgando procedente o pedido e condenando a parte ré a prestar as contas relativas à administração da locação dos imóveis que compunham o acervo patrimonial do Sr. Zeferino José de Sá e seus respectivos termos de rescisão durante a gestão do inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o Requerente apresentar, de acordo com o art. 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Decisão às fls. 2410/2412, deferindo a produção da prova pericial contábil postulada pela parte Ré. Homologação dos honorários periciais às fls. 2578. Laudo pericial às fls. 2601/2637, do qual tiveram ciência as partes. Manifestação do Réu sobre o laudo pericial às fls. 2641/2680. Manifestação do Autor sobre as razões do expert às fls. 2682/2700, com impugnação. Esclarecimentos do expert às fls. 2709/2712. Manifestação do Réu às fls. 2717/2724, anexando a documentação de fls. 2725/22743. Petição do Autor às fls. 2745/2754. Novos esclarecimentos do perito às fls. 2762/2766, 2799/2802, fls. 2824/2832 e 2864/2867. Petitório do Demandante às fls. 2873/2879. É O BREVE RELATÓRIO. Impugnaram as partes as conclusões lançadas pelo expert , sob o motivo de que vários documentos constantes dos autos deixaram de ser analisados. O Sr. Perito, por sua vez, argumentou a respeito da necessidade de apresentação de peças fundamentais para a conclusão da análise técnica, consoante postulação de fls. 2711: termos de locação/rescisão/devolução de chaves; recibos de compensação de caução; DARJs/GUIAS de ITD/IPTU/custas; contratos/recibos de honorários; notas fiscais/contratos de obras; extratos bancários integrais das contas envolvidas e comprovantes de aplicações/resgates, para perfeita conciliação Se por um lado, como explanou o Réu, o Inventariante não necessita ser Contador para firmar a prestação de contas, há necessidade de um mínimo de organização e esclarecimento para que os valores sejam considerados, e para que possa haver correspondência entre as receitas e as despesas. Registre-se que inexiste possibilidade de o Perito lançar a título de aluguel um valor aleatório sem qualquer suporte probatório, surgindo fundamental a juntada de documentos mínimos. Há de ser observado, contudo, que o expert , por análise técnica estrita desconsiderou documentos constantes dos autos, os quais, como pontuados pelas partes deveriam constar do laudo, para a aferição o mais fidedigna possível da movimentação contábil do espólio. Pelo exposto, determina o Juízo: a) Que as partes tragam aos autos os documentos solicitados pelo expert às fls. 2711, ou expressamente citem as fls. dos autos em que se encontram; manifestando-se sobre os locativos pagos pela empresa D'Francis Fabricação de Móveis; b) Sem prejuízo, quando do retorno dos autos, deverá o Sr. Perito considerar os documentos constantes dos autos, presumindo-os como verdadeiros, na medida em que nenhum incidente de falsidade foi apresentado; restando, portanto, preclusa tal impugnação; apreciar os extratos de fls. 1000/1013 e 997; esclarecer quanto ao numerário existente na data do óbito, desconsiderando período anterior, levar em conta as despesas de natureza tributária e ônus relativos aos bens, certidões, custas, e honorários advocatícios; aplicar sobre o saldo devedor/credor, ao final, juros e correção monetária. Int.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARMANDO JOSÉ FONSECA DE SÁ

Autor PAULO FERNANDO GOMES DE SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA LUCIA GIMENEZ DOS SANTOS

OAB: 79294/RJ

THIAGO GIMENEZ DOS SANTOS

OAB: 175631/RJ

LEANDRO DE CARVALHO MONTEIRO

OAB: 106811/RJ

PABLO GIMENEZ DOS SANTOS

OAB: 165361/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PAULO FERNANDO GOMES DE SA propôs AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS em face de ARMANDO JOSÉ FONSECA DE SÁ, aduzindo que o Requerido era inventariante do Espólio de ZEFERINO JOSÉ DE SÁ e deixou de prestar contas em relação aos valores recebidos em nome do espólio a título de aluguéis de imóveis pertencentes ao monte inventariado. Disse o Requerente, que era herdeiro testamentário, e que notificou extrajudicialmente o inventariante com intuito de que fossem prestadas as contas do espólio, não logrando êxito. Efetuou o Requerente as postulações de fls. 06 (id. 03). Veio a inicial acompanhada dos documentos de fls. 07/109 (ids. 07/12). Devidamente citado, o Réu apresentou contestação às fls. 124/126, acompanhada dos documentos de fls. 150/1992, aduzindo que administrava os bens do espólio, com locações, despesas dos imóveis, despesas processuais, sendo certo que os herdeiros sempre tiveram acesso às informações sobre o que ocorria com o patrimônio, inclusive com o aceite do Autor desde o ano de 2014 até a data da distribuição da presente demanda, momento em que postulou a distribuição da renda produzida pelos imóveis alugados entre os cinco herdeiros, o que foi recusado pelos demais interessados. Salientou o Contestante, que a medida certa a tomar era pagar todas as despesas oriundas do inventário, com o registro do formal e em seguida o saldo remanescente seria dividido entre os herdeiros. Mencionou o Réu, que os bens herdados e seus desdobramentos estavam localizados na Rua da Batata, antiga Rua D, Portão nº 108, Pavilhão 2, Box 38; Rua do Arroz, antiga Rua H, lote de terreno 14, da quadra AK do PA 23623, atual nº 89/89-A; Rua 2 Loja nº 30, esclarecendo que havia conta no Banco Itaú, Ag. 8465, de nº 06106-0. Por fim, asseverou que visava ao fim do inventário para que todos os envolvidos pudessem ter seu quinhão, desembaraçado de dívidas ou qualquer outra despesa, bem como ter condições de dispor da sua herança. Réplica às fls. 2001/2009. Petição do Autor às fls. 2029, concordando com o julgamento antecipado da lide. Petitório e documentos do Requerente às fls. 2033/2058. Sentença de primeira fase da prestação de contas às fls. 2100/2113, julgando procedente o pedido e condenando a parte ré a prestar as contas relativas à administração da locação dos imóveis que compunham o acervo patrimonial do Sr. Zeferino José de Sá e seus respectivos termos de rescisão durante a gestão do inventário, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas que o Requerente apresentar, de acordo com o art. 550, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Decisão às fls. 2410/2412, deferindo a produção da prova pericial contábil postulada pela parte Ré. Homologação dos honorários periciais às fls. 2578. Laudo pericial às fls. 2601/2637, do qual tiveram ciência as partes. Manifestação do Réu sobre o laudo pericial às fls. 2641/2680. Manifestação do Autor sobre as razões do expert às fls. 2682/2700, com impugnação. Esclarecimentos do expert às fls. 2709/2712. Manifestação do Réu às fls. 2717/2724, anexando a documentação de fls. 2725/22743. Petição do Autor às fls. 2745/2754. Novos esclarecimentos do perito às fls. 2762/2766, 2799/2802, fls. 2824/2832 e 2864/2867. Petitório do Demandante às fls. 2873/2879. É O BREVE RELATÓRIO. Impugnaram as partes as conclusões lançadas pelo expert , sob o motivo de que vários documentos constantes dos autos deixaram de ser analisados. O Sr. Perito, por sua vez, argumentou a respeito da necessidade de apresentação de peças fundamentais para a conclusão da análise técnica, consoante postulação de fls. 2711: termos de locação/rescisão/devolução de chaves; recibos de compensação de caução; DARJs/GUIAS de ITD/IPTU/custas; contratos/recibos de honorários; notas fiscais/contratos de obras; extratos bancários integrais das contas envolvidas e comprovantes de aplicações/resgates, para perfeita conciliação Se por um lado, como explanou o Réu, o Inventariante não necessita ser Contador para firmar a prestação de contas, há necessidade de um mínimo de organização e esclarecimento para que os valores sejam considerados, e para que possa haver correspondência entre as receitas e as despesas. Registre-se que inexiste possibilidade de o Perito lançar a título de aluguel um valor aleatório sem qualquer suporte probatório, surgindo fundamental a juntada de documentos mínimos. Há de ser observado, contudo, que o expert , por análise técnica estrita desconsiderou documentos constantes dos autos, os quais, como pontuados pelas partes deveriam constar do laudo, para a aferição o mais fidedigna possível da movimentação contábil do espólio. Pelo exposto, determina o Juízo: a) Que as partes tragam aos autos os documentos solicitados pelo expert às fls. 2711, ou expressamente citem as fls. dos autos em que se encontram; manifestando-se sobre os locativos pagos pela empresa D'Francis Fabricação de Móveis; b) Sem prejuízo, quando do retorno dos autos, deverá o Sr. Perito considerar os documentos constantes dos autos, presumindo-os como verdadeiros, na medida em que nenhum incidente de falsidade foi apresentado; restando, portanto, preclusa tal impugnação; apreciar os extratos de fls. 1000/1013 e 997; esclarecer quanto ao numerário existente na data do óbito, desconsiderando período anterior, levar em conta as despesas de natureza tributária e ônus relativos aos bens, certidões, custas, e honorários advocatícios; aplicar sobre o saldo devedor/credor, ao final, juros e correção monetária. Int.