Detalhe do processo

0134646-70.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 30ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
SEBASTIÃO DE LUCENA LIMA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA., ELIANE M. V. VALENÇA e SARITA FERNANDES PEREIRA, alegando, em síntese, que seu filho menor, Johanata de Lucena Silva, apresentou sintomas durante viagem a Pernambuco e, ao retornar ao Rio de Janeiro, foi levado ao Hospital Memorial em 05/02/2022, ocasião em que teria recebido atendimento superficial da segunda ré e sido liberado sem exames ou observação. Sustenta que, em 09/02/2022, retornou ao hospital com a criança desacordada e em crise convulsiva, tendo sido atendido pela terceira ré, que teria indicado punção lombar e, diante da questão financeira, sugerido transferência para hospital público, sem disponibilização de ambulância ou aparato médico. Afirma que o menor foi levado pelo próprio pai ao Hospital Municipal Salgado Filho, posteriormente transferido ao Hospital Municipal Jesus e faleceu em 28/02/2022, em razão de meningoencefalite. Por tais motivos, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.212.000,00, além da expedição de peças ao Ministério Público Criminal e de ofício ao Conselho Regional de Medicina para apuração dos fatos narrados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/84. Contestação do HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. a fls. 108/128, alegando que o menor foi atendido em 05/02/2022 pela segunda ré por queixa de inapetência e histórico de febre já cessada, sem sinais clínicos que indicassem gravidade, sendo liberado com instruções e medicação. Sustenta que, em 09/02/2022, o paciente retornou com crise convulsiva focal, febre e cefaleia, tendo sido atendido pela terceira ré, com hipótese diagnóstica de meningite, solicitação de internação, punção lombar, exames complementares e medicação com Diazepam, Hidantal, Ceftriaxona e Dexametasona. Aduz que não houve recusa de internação ou de atendimento, que a continuidade do tratamento na rede pública decorreu de opção do autor, que o hospital não possuía serviço de ambulância e que competiria ao responsável acionar o SAMU para transferência a hospital público, se optasse por não manter a internação particular. Defende inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou nexo causal, impugna a inversão do ônus da prova, sustenta tratar-se de obrigação de meio e requer a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e ao Hospital Municipal Jesus para apresentação dos prontuários médicos do menor, bem como a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 129/142. Defesa da ré ELIANE MUNIZ VOGAS VALENÇA a fls. 151/162, alegando que realizou apenas o primeiro atendimento, em 05/02/2022, quando a queixa principal era inapetência, sem relato de outros sintomas relevantes e com exame físico que indicaria bom estado geral, ausência de febre havia 72 horas, hidratação, boa diurese, ausência de queixas respiratórias ou neurológicas, ausculta sem alterações, abdome flácido e orofaringe sem alterações. Sustenta que não havia sinais sugestivos de meningite ou indicação de internação, observação hospitalar ou exames adicionais naquele momento, tendo orientado retorno à emergência em caso de novos sintomas. Afirma que o quadro posterior, de 09/02/2022, foi atendido por outra médica, nega ter realizado exame superficial ou atendimento negligente, invoca a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, a obrigação médica de meio, a ausência de culpa, nexo causal e prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, impugna a inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título de indenização, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a defesa os documentos de fls. 163/165. Contestação da ré SARITA FERNANDES PEREIRA a fls. 167/179, alegando que atendeu o menor no segundo comparecimento ao hospital, em 09/02/2022, quando este apresentava crise convulsiva focal e sinais neurológicos, tendo formulado hipótese diagnóstica de meningite, iniciado coleta de exames, medicação, internação, tomografia de crânio, antibioticoterapia com Ceftriaxone e corticoterapia conforme protocolo. Sustenta que explicou ao pai a gravidade do caso, a necessidade de internação em UTI e de punção lombar, mas que o autor, por vontade própria, retirou o menor do hospital à revelia, sem que a médica tivesse indicado transferência prematura ou recomendado o Hospital Salgado Filho. Aduz que não havia vaga pública regulada, que a transferência sem estabilização poderia agravar o quadro e que a conduta médica observou a técnica adequada. Defende inexistência de negligência, imprudência, imperícia, ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal, impugna a inversão do ônus da prova e o valor indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 180/182. A decisão de fl. 445 declarou saneado o processo, indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a ocorrência de erro médico e os danos sofridos pelo autor, e deferiu a produção de prova pericial médica requerida pelos réus. Determinou, ainda, a juntada de prontuários e boletins médicos pelo primeiro réu, deferiu a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e ao Hospital Municipal Jesus, bem como a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, da segunda e da terceira rés e prova testemunhal, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à perícia. Laudo pericial a fls. 650/668. Esclarecimentos complementares a fls. 687/696 e 1862/1868. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos a fls. 1872/1873, 1876/1877, 1879/1880 e 1882/1883. A decisão de fls. 1886/1887 determinou a intimação do Dr. Perito para responder a três quesitos técnicos restantes. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 1900/1907, sobre os quais o autor se manifestou a fls. 1909/1913, a terceira ré a fls. 1916/1918, a segunda ré a fls. 1920/1921 e o primeiro réu a fls. 1924/1925. A decisão de fls. 1928/1929 declarou encerrada a prova pericial, indeferindo a intimação do expert para novos esclarecimentos exigidos pelo autor, designando data para realização de AIJ. A AIJ transcorreu conforme assentada de fl. 1951, nela sendo colhidos os depoimentos do autor e das duas últimas rés, além do depoimento de duas testemunhas. Foi determinada a disponibilização do link de acesso aos depoimentos e intimação das partes para manifestação em alegações finais, o que foi realizado a fls. 1954/1955. As partes apresentaram alegações finais a fls. 1957/1664 (terceira ré), 1966/1972 (segunda ré), 1975/1980 (autor) e 1982/1983 (primeiro réu). É o Relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada pelo genitor de menor falecido em razão de meningoencefalite, na qual se imputa ao hospital réu e às duas médicas que atenderam a criança falha na prestação do serviço, tanto no diagnóstico e tratamento dispensados quanto nas circunstâncias em que se deu a remoção do paciente para unidade da rede pública de saúde. A ação foi endereçada em face do hospital e das duas médicas que atenderam o menor. Frise-se, inicialmente, que existe entre as partes relação jurídica de consumo, regida pelas normas e princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, já que todos os réus são prestadores de serviço, portanto fornecedores, e o autor, como contratante direto dos serviços prestados a seu filho, qualifica-se como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8078/90. Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse o menor atendido como único destinatário direto dos serviços médicos e hospitalares prestados, remanesceria a qualificação do autor como consumidor por equiparação, na medida em que, na qualidade de genitor e responsável pelo paciente, sujeitou-se aos reflexos financeiros e emocionais decorrentes da prestação do serviço, circunstância que o insere na relação de consumo como vítima do evento, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/90. A responsabilidade do primeiro réu, por defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, ex vi do art. 14, da lei citada, desempenhando ele sua atividade de forma habitual e organizada. Com relação à segunda e à terceira rés, a responsabilidade que lhes é imputada é de natureza subjetiva. Isto porque, em que pese ser o médico um prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no § 4º, do artigo 14, criou uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva por ele preconizada como regra geral no campo das relações jurídicas de consumo, dispondo que a responsabilidade decorrente dos serviços prestados direta e pessoalmente pelo profissional médico é subjetiva, isto é, dependente da verificação de culpa. Tal norma é de certa maneira repetida pelo Código Civil, que, em seu art. 951, diz que o disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de a indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Fixada tal premissa, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos. A análise da responsabilidade dos réus comporta dois eixos distintos, na medida em que a causa de pedir engloba tanto a alegação de falha no diagnóstico e no tratamento dispensados ao menor quanto a alegação de falha nas circunstâncias em que se processou sua remoção para hospital da rede pública. Quanto ao primeiro eixo, o laudo pericial produzido nos autos atesta que a conduta adotada em ambos os atendimentos realizados no hospital réu observou os protocolos médicos aplicáveis. No atendimento de 5 de fevereiro de 2022, a criança apresentava quadro de inapetência, sem sinais de irritação meníngea, sem hipertensão intracraniana e sem qualquer sintoma que indicasse gravidade, de modo que a liberação com receita, segundo expressamente concluiu o perito, configurou conduta correta à luz dos elementos clínicos então disponíveis. Veja-se: A criança no dia 05/02/2022 não apresentava qualquer sinal focal ou específico de meningite ou outro sintoma que demonstrasse gravidade (fl. 658) Note-se, a esse respeito, que o próprio perito, em resposta ao quesito 9, formulado pela segunda ré, negou que o quadro de meningite possa se instalar em poucas horas, o que reforça a inexistência de elementos que pudessem, naquele primeiro momento, sugerir à médica assistente diagnóstico distinto daquele então firmado. Por sua vez, concluiu o perito que, no atendimento de 9 de fevereiro de 2022, diante do quadro de crise convulsiva focal apresentado pela criança, a médica assistente adotou de imediato as medidas de suporte cabíveis, com solicitação de exames laboratoriais, tomografia computadorizada de crânio, antibioticoterapia empírica e indicação de punção lombar, condutas que o perito, de forma expressa e reiterada, qualificou como conformes ao protocolo médico aplicável aos casos de suspeita de meningite bacteriana. Veja-se a propósito o seguinte excerto do laudo pericial: No dia 09/02/2022, quatro dias após o 1° atendimento, deu entrada com quadro sugestivo de meningite, sendo realizado medidas de suporte, exames laboratoriais e antibioticoterapia empírica, além de tomografia de crânio, conforme preconizado em todos os Protocolos Médicos para meningite (fl. 658). Não se verifica, portanto, de acordo com a prova técnica, quanto ao diagnóstico e ao tratamento dispensados em ambos os atendimentos, qualquer conduta que possa ser reputada negligente, imprudente ou imperita, na forma exigida pelo art. 951 do Código Civil e pelo art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O segundo eixo de análise, relativo às circunstâncias em que se deu a remoção do menor para o Hospital Municipal Salgado Filho, exige exame mais detido, na medida em que a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor e da terceira ré, colidentes em certos pontos, não permite reconstituir com precisão absoluta a dinâmica exata da decisão de transferência. Colhe-se dos esclarecimentos periciais complementares (fls. 1900/1907), prestados por determinação deste Juízo, que o transporte de paciente pediátrico em condição clínica como a apresentada pelo menor, com crise convulsiva focal, alteração de consciência e suspeita diagnóstica de meningite, exige, segundo a literatura médica de referência, remoção em ambulância equipada, com suporte de oxigênio, monitorização contínua, via venosa pérvia e medicações anticonvulsivantes disponíveis, não sendo tecnicamente adequado o transporte por meios próprios. Fixado esse parâmetro técnico objetivo, cumpre perquirir se sua inobservância, no caso concreto, é imputável a conduta culposa dos réus. A terceira ré, em depoimento pessoal, esclareceu que a remoção por meios próprios decorreu de avaliação sua no sentido de que a regulação formal de vaga em unidade pública, com consequente disponibilização de ambulância pelo hospital réu, demandaria tempo superior àquele necessário para que a criança, levada por meios próprios, recebesse pronto atendimento de emergência na unidade pública. Conquanto tal informação seja oriunda do depoimento prestado pela própria terceira ré, circunstância que impõe sua ponderação com a devida cautela, é fato notório, decorrente das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, que a regulação de vagas em leitos de terapia intensiva, especialmente pediátrica, na rede pública de saúde constitui processo frequentemente moroso, circunstância de conhecimento amplo e reiteradamente noticiada. A dificuldade de obtenção célere de vaga em unidade de terapia intensiva pediátrica pela via da regulação formal, aliás, não constitui apenas fato de conhecimento comum, mas encontra respaldo na própria narrativa da inicial, na qual o autor relata que, já internado o menor no Hospital Municipal Salgado Filho, foi necessário buscar a Defensoria Pública e obter provimento liminar para viabilizar sua transferência para unidade de terapia intensiva no Hospital Municipal Jesus (fl. 11). Tal circunstância, admitida pelo próprio autor em sua peça inaugural, confirma a existência de entrave real na obtenção de vagas dessa natureza pela via da regulação ordinária, corroborando a razoabilidade do prognóstico formulado pela terceira ré quanto à morosidade do trâmite regulatório. Essa verossimilhança encontra reforço adicional em elemento também externo ao depoimento da terceira ré, qual seja, a confirmação, pelo autor, de que a criança foi imediatamente atendida ao chegar ao Hospital Salgado Filho, e de que o trajeto entre as duas unidades levou cerca de quinze minutos, circunstância que corrobora, ainda que a posteriori, o acerto do prognóstico formulado pela médica quanto à celeridade do pronto atendimento em detrimento da espera pela regulação formal. Não se extrai dos autos, por outro lado, nenhum elemento probatório que sugira motivação diversa para a orientação adotada, nem que a escolha do meio de transporte tenha sido determinada por razão de ordem financeira. Registre-se, ainda, que o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que concordou com a sugestão de transferência para a rede pública, tendo inclusive afirmado que, caso tivesse de permanecer no hospital particular, também estaria de acordo, o que aponta na direção de que a decisão de transferência não foi exatamente imposta unilateralmente pela médica, contando com certa anuência do genitor quanto à essência da escolha. No mais, não obstante o parâmetro técnico estabelecido pela perícia complementar aponte para a inadequação, em abstrato, do transporte sem suporte de ambulância, a responsabilização civil pressupõe não apenas a verificação de conduta em descompasso com o protocolo, mas também a demonstração de nexo causal entre essa conduta e o dano cuja compensação se pretende. A esse respeito, o próprio perito, ao ser questionado sobre a influência do intervalo de aproximadamente duas horas entre doses de antibiótico no prognóstico do paciente, esclareceu que tal intervalo, isoladamente, não é apto a alterar de forma decisiva o desfecho clínico, apontando como fatores de maior relevância prognóstica o tempo decorrido entre o início dos sintomas graves e a primeira dose de antibiótico, a gravidade da infecção no momento do diagnóstico e a resposta clínica individual do paciente, elementos que, no caso dos autos, não guardam relação com o meio de transporte utilizado na remoção entre as duas unidades hospitalares. Confira-se: [...] A literatura médica é clara em afirmar que, em meningite bacteriana, o início precoce da antibioticoterapia é o fator isolado mais importante na redução de mortalidade e sequelas (IDSA Guidelines 2017; Ministério da Saúde - PCDT). Interrupções ou atrasos prolongados no esquema podem comprometer a eficácia do tratamento. No entanto, um intervalo de aproximadamente duas horas entre doses subsequentes, em um paciente que já recebeu a primeira dose de ceftriaxone em tempo hábil, não é considerado suficiente, isoladamente, para alterar de forma decisiva o prognóstico, uma vez que a concentração sérica inicial da droga é mantida por várias horas. Os fatores que mais influenciam no prognóstico seriam: o O tempo decorrido entre o início dos sintomas graves e a primeira dose de antibiótico; o A gravidade da infecção no momento do diagnóstico; o A resposta clínica individual (fl. 1901). Não há, portanto, nos autos, prova de que a ausência de ambulância tenha causado ou mesmo contribuído para o agravamento do quadro clínico da criança ou para o óbito posteriormente ocorrido, o qual sobreveio dezenove dias depois, após internações sucessivas em duas outras unidades de saúde, circunstância que torna ainda mais tênue tentativa de estabelecer nexo causal direto entre a conduta ora examinada e o resultado morte. Considerando-se, ainda, a hipótese de que a orientação fornecida ao autor não tenha explicitado, com todos os detalhes técnicos, os riscos inerentes ao transporte sem suporte médico especializado, tal falha, a existir, não encontra, nos autos, prova de dano concreto e autônomo dela decorrente, na medida em que, repita-se, o trajeto foi breve, o atendimento na unidade de destino foi imediato, e nenhum elemento técnico associa esse específico intervalo de tempo ao agravamento do quadro ou ao óbito. Ausente a demonstração de nexo causal, também sob esse prisma, não há como se reconhecer o dever de indenizar. Por todo o exposto, não se verifica, quanto a nenhum dos réus, conduta apta a ensejar o dever de indenizar, seja no que se refere ao diagnóstico e ao tratamento dispensados ao menor, seja no que se refere às circunstâncias de sua remoção para a rede pública de saúde, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98. §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ELIANE M. V. VALENÇA

Réu HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA

Réu SARITA FERNANDES PEREIRA

Autor SEBASTIÃO DE LUCENA LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado16/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES

OAB: 87976/RJ

SAMUEL DAVID DE ALCANTARA PRAZERES

OAB: 47421/RJ

MARIA APARECIDA CALIFRER FALCÃO DE ALCANTARA PRAZERES

OAB: 50363/RJ

LÍBIA FERREIRA DE OLIVEIRA

OAB: 81541/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

SEBASTIÃO DE LUCENA LIMA ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA., ELIANE M. V. VALENÇA e SARITA FERNANDES PEREIRA, alegando, em síntese, que seu filho menor, Johanata de Lucena Silva, apresentou sintomas durante viagem a Pernambuco e, ao retornar ao Rio de Janeiro, foi levado ao Hospital Memorial em 05/02/2022, ocasião em que teria recebido atendimento superficial da segunda ré e sido liberado sem exames ou observação. Sustenta que, em 09/02/2022, retornou ao hospital com a criança desacordada e em crise convulsiva, tendo sido atendido pela terceira ré, que teria indicado punção lombar e, diante da questão financeira, sugerido transferência para hospital público, sem disponibilização de ambulância ou aparato médico. Afirma que o menor foi levado pelo próprio pai ao Hospital Municipal Salgado Filho, posteriormente transferido ao Hospital Municipal Jesus e faleceu em 28/02/2022, em razão de meningoencefalite. Por tais motivos, pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 1.212.000,00, além da expedição de peças ao Ministério Público Criminal e de ofício ao Conselho Regional de Medicina para apuração dos fatos narrados. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 23/84. Contestação do HOSPITAL MEMORIAL FUAD CHIDID LTDA. a fls. 108/128, alegando que o menor foi atendido em 05/02/2022 pela segunda ré por queixa de inapetência e histórico de febre já cessada, sem sinais clínicos que indicassem gravidade, sendo liberado com instruções e medicação. Sustenta que, em 09/02/2022, o paciente retornou com crise convulsiva focal, febre e cefaleia, tendo sido atendido pela terceira ré, com hipótese diagnóstica de meningite, solicitação de internação, punção lombar, exames complementares e medicação com Diazepam, Hidantal, Ceftriaxona e Dexametasona. Aduz que não houve recusa de internação ou de atendimento, que a continuidade do tratamento na rede pública decorreu de opção do autor, que o hospital não possuía serviço de ambulância e que competiria ao responsável acionar o SAMU para transferência a hospital público, se optasse por não manter a internação particular. Defende inexistência de ato ilícito, falha na prestação do serviço, dano moral indenizável ou nexo causal, impugna a inversão do ônus da prova, sustenta tratar-se de obrigação de meio e requer a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e ao Hospital Municipal Jesus para apresentação dos prontuários médicos do menor, bem como a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 129/142. Defesa da ré ELIANE MUNIZ VOGAS VALENÇA a fls. 151/162, alegando que realizou apenas o primeiro atendimento, em 05/02/2022, quando a queixa principal era inapetência, sem relato de outros sintomas relevantes e com exame físico que indicaria bom estado geral, ausência de febre havia 72 horas, hidratação, boa diurese, ausência de queixas respiratórias ou neurológicas, ausculta sem alterações, abdome flácido e orofaringe sem alterações. Sustenta que não havia sinais sugestivos de meningite ou indicação de internação, observação hospitalar ou exames adicionais naquele momento, tendo orientado retorno à emergência em caso de novos sintomas. Afirma que o quadro posterior, de 09/02/2022, foi atendido por outra médica, nega ter realizado exame superficial ou atendimento negligente, invoca a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, a obrigação médica de meio, a ausência de culpa, nexo causal e prova mínima do fato constitutivo do direito autoral, impugna a inversão do ônus da prova e o valor pretendido a título de indenização, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a defesa os documentos de fls. 163/165. Contestação da ré SARITA FERNANDES PEREIRA a fls. 167/179, alegando que atendeu o menor no segundo comparecimento ao hospital, em 09/02/2022, quando este apresentava crise convulsiva focal e sinais neurológicos, tendo formulado hipótese diagnóstica de meningite, iniciado coleta de exames, medicação, internação, tomografia de crânio, antibioticoterapia com Ceftriaxone e corticoterapia conforme protocolo. Sustenta que explicou ao pai a gravidade do caso, a necessidade de internação em UTI e de punção lombar, mas que o autor, por vontade própria, retirou o menor do hospital à revelia, sem que a médica tivesse indicado transferência prematura ou recomendado o Hospital Salgado Filho. Aduz que não havia vaga pública regulada, que a transferência sem estabilização poderia agravar o quadro e que a conduta médica observou a técnica adequada. Defende inexistência de negligência, imprudência, imperícia, ato ilícito, dano indenizável ou nexo causal, impugna a inversão do ônus da prova e o valor indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. Instruíram a contestação os documentos de fls. 180/182. A decisão de fl. 445 declarou saneado o processo, indeferiu a inversão do ônus da prova, fixou como pontos controvertidos a falha na prestação do serviço, a ocorrência de erro médico e os danos sofridos pelo autor, e deferiu a produção de prova pericial médica requerida pelos réus. Determinou, ainda, a juntada de prontuários e boletins médicos pelo primeiro réu, deferiu a expedição de ofícios ao Hospital Municipal Salgado Filho e ao Hospital Municipal Jesus, bem como a produção de prova oral, com depoimento pessoal do autor, da segunda e da terceira rés e prova testemunhal, ficando a designação da audiência de instrução e julgamento para momento posterior à perícia. Laudo pericial a fls. 650/668. Esclarecimentos complementares a fls. 687/696 e 1862/1868. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos a fls. 1872/1873, 1876/1877, 1879/1880 e 1882/1883. A decisão de fls. 1886/1887 determinou a intimação do Dr. Perito para responder a três quesitos técnicos restantes. Esclarecimentos do Dr. Perito a fls. 1900/1907, sobre os quais o autor se manifestou a fls. 1909/1913, a terceira ré a fls. 1916/1918, a segunda ré a fls. 1920/1921 e o primeiro réu a fls. 1924/1925. A decisão de fls. 1928/1929 declarou encerrada a prova pericial, indeferindo a intimação do expert para novos esclarecimentos exigidos pelo autor, designando data para realização de AIJ. A AIJ transcorreu conforme assentada de fl. 1951, nela sendo colhidos os depoimentos do autor e das duas últimas rés, além do depoimento de duas testemunhas. Foi determinada a disponibilização do link de acesso aos depoimentos e intimação das partes para manifestação em alegações finais, o que foi realizado a fls. 1954/1955. As partes apresentaram alegações finais a fls. 1957/1664 (terceira ré), 1966/1972 (segunda ré), 1975/1980 (autor) e 1982/1983 (primeiro réu). É o Relatório. Decido. Cuida-se de ação de indenização por dano moral, ajuizada pelo genitor de menor falecido em razão de meningoencefalite, na qual se imputa ao hospital réu e às duas médicas que atenderam a criança falha na prestação do serviço, tanto no diagnóstico e tratamento dispensados quanto nas circunstâncias em que se deu a remoção do paciente para unidade da rede pública de saúde. A ação foi endereçada em face do hospital e das duas médicas que atenderam o menor. Frise-se, inicialmente, que existe entre as partes relação jurídica de consumo, regida pelas normas e princípios informadores do Código de Defesa do Consumidor, já que todos os réus são prestadores de serviço, portanto fornecedores, e o autor, como contratante direto dos serviços prestados a seu filho, qualifica-se como consumidor, nos termos do art. 2º da Lei 8078/90. Ainda que assim não se entendesse, e se considerasse o menor atendido como único destinatário direto dos serviços médicos e hospitalares prestados, remanesceria a qualificação do autor como consumidor por equiparação, na medida em que, na qualidade de genitor e responsável pelo paciente, sujeitou-se aos reflexos financeiros e emocionais decorrentes da prestação do serviço, circunstância que o insere na relação de consumo como vítima do evento, nos termos do art. 17 da Lei 8.078/90. A responsabilidade do primeiro réu, por defeito na prestação do serviço, é de natureza objetiva, ex vi do art. 14, da lei citada, desempenhando ele sua atividade de forma habitual e organizada. Com relação à segunda e à terceira rés, a responsabilidade que lhes é imputada é de natureza subjetiva. Isto porque, em que pese ser o médico um prestador de serviços, o Código de Defesa do Consumidor, no § 4º, do artigo 14, criou uma exceção ao sistema de responsabilidade objetiva por ele preconizada como regra geral no campo das relações jurídicas de consumo, dispondo que a responsabilidade decorrente dos serviços prestados direta e pessoalmente pelo profissional médico é subjetiva, isto é, dependente da verificação de culpa. Tal norma é de certa maneira repetida pelo Código Civil, que, em seu art. 951, diz que o disposto nos artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de a indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão ou inabilitá-lo para o trabalho. Fixada tal premissa, passa-se à análise dos elementos constantes dos autos. A análise da responsabilidade dos réus comporta dois eixos distintos, na medida em que a causa de pedir engloba tanto a alegação de falha no diagnóstico e no tratamento dispensados ao menor quanto a alegação de falha nas circunstâncias em que se processou sua remoção para hospital da rede pública. Quanto ao primeiro eixo, o laudo pericial produzido nos autos atesta que a conduta adotada em ambos os atendimentos realizados no hospital réu observou os protocolos médicos aplicáveis. No atendimento de 5 de fevereiro de 2022, a criança apresentava quadro de inapetência, sem sinais de irritação meníngea, sem hipertensão intracraniana e sem qualquer sintoma que indicasse gravidade, de modo que a liberação com receita, segundo expressamente concluiu o perito, configurou conduta correta à luz dos elementos clínicos então disponíveis. Veja-se: A criança no dia 05/02/2022 não apresentava qualquer sinal focal ou específico de meningite ou outro sintoma que demonstrasse gravidade (fl. 658) Note-se, a esse respeito, que o próprio perito, em resposta ao quesito 9, formulado pela segunda ré, negou que o quadro de meningite possa se instalar em poucas horas, o que reforça a inexistência de elementos que pudessem, naquele primeiro momento, sugerir à médica assistente diagnóstico distinto daquele então firmado. Por sua vez, concluiu o perito que, no atendimento de 9 de fevereiro de 2022, diante do quadro de crise convulsiva focal apresentado pela criança, a médica assistente adotou de imediato as medidas de suporte cabíveis, com solicitação de exames laboratoriais, tomografia computadorizada de crânio, antibioticoterapia empírica e indicação de punção lombar, condutas que o perito, de forma expressa e reiterada, qualificou como conformes ao protocolo médico aplicável aos casos de suspeita de meningite bacteriana. Veja-se a propósito o seguinte excerto do laudo pericial: No dia 09/02/2022, quatro dias após o 1° atendimento, deu entrada com quadro sugestivo de meningite, sendo realizado medidas de suporte, exames laboratoriais e antibioticoterapia empírica, além de tomografia de crânio, conforme preconizado em todos os Protocolos Médicos para meningite (fl. 658). Não se verifica, portanto, de acordo com a prova técnica, quanto ao diagnóstico e ao tratamento dispensados em ambos os atendimentos, qualquer conduta que possa ser reputada negligente, imprudente ou imperita, na forma exigida pelo art. 951 do Código Civil e pelo art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor. O segundo eixo de análise, relativo às circunstâncias em que se deu a remoção do menor para o Hospital Municipal Salgado Filho, exige exame mais detido, na medida em que a prova produzida nos autos, notadamente o depoimento pessoal do autor e da terceira ré, colidentes em certos pontos, não permite reconstituir com precisão absoluta a dinâmica exata da decisão de transferência. Colhe-se dos esclarecimentos periciais complementares (fls. 1900/1907), prestados por determinação deste Juízo, que o transporte de paciente pediátrico em condição clínica como a apresentada pelo menor, com crise convulsiva focal, alteração de consciência e suspeita diagnóstica de meningite, exige, segundo a literatura médica de referência, remoção em ambulância equipada, com suporte de oxigênio, monitorização contínua, via venosa pérvia e medicações anticonvulsivantes disponíveis, não sendo tecnicamente adequado o transporte por meios próprios. Fixado esse parâmetro técnico objetivo, cumpre perquirir se sua inobservância, no caso concreto, é imputável a conduta culposa dos réus. A terceira ré, em depoimento pessoal, esclareceu que a remoção por meios próprios decorreu de avaliação sua no sentido de que a regulação formal de vaga em unidade pública, com consequente disponibilização de ambulância pelo hospital réu, demandaria tempo superior àquele necessário para que a criança, levada por meios próprios, recebesse pronto atendimento de emergência na unidade pública. Conquanto tal informação seja oriunda do depoimento prestado pela própria terceira ré, circunstância que impõe sua ponderação com a devida cautela, é fato notório, decorrente das regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do Código de Processo Civil, que a regulação de vagas em leitos de terapia intensiva, especialmente pediátrica, na rede pública de saúde constitui processo frequentemente moroso, circunstância de conhecimento amplo e reiteradamente noticiada. A dificuldade de obtenção célere de vaga em unidade de terapia intensiva pediátrica pela via da regulação formal, aliás, não constitui apenas fato de conhecimento comum, mas encontra respaldo na própria narrativa da inicial, na qual o autor relata que, já internado o menor no Hospital Municipal Salgado Filho, foi necessário buscar a Defensoria Pública e obter provimento liminar para viabilizar sua transferência para unidade de terapia intensiva no Hospital Municipal Jesus (fl. 11). Tal circunstância, admitida pelo próprio autor em sua peça inaugural, confirma a existência de entrave real na obtenção de vagas dessa natureza pela via da regulação ordinária, corroborando a razoabilidade do prognóstico formulado pela terceira ré quanto à morosidade do trâmite regulatório. Essa verossimilhança encontra reforço adicional em elemento também externo ao depoimento da terceira ré, qual seja, a confirmação, pelo autor, de que a criança foi imediatamente atendida ao chegar ao Hospital Salgado Filho, e de que o trajeto entre as duas unidades levou cerca de quinze minutos, circunstância que corrobora, ainda que a posteriori, o acerto do prognóstico formulado pela médica quanto à celeridade do pronto atendimento em detrimento da espera pela regulação formal. Não se extrai dos autos, por outro lado, nenhum elemento probatório que sugira motivação diversa para a orientação adotada, nem que a escolha do meio de transporte tenha sido determinada por razão de ordem financeira. Registre-se, ainda, que o próprio autor, em depoimento pessoal, declarou que concordou com a sugestão de transferência para a rede pública, tendo inclusive afirmado que, caso tivesse de permanecer no hospital particular, também estaria de acordo, o que aponta na direção de que a decisão de transferência não foi exatamente imposta unilateralmente pela médica, contando com certa anuência do genitor quanto à essência da escolha. No mais, não obstante o parâmetro técnico estabelecido pela perícia complementar aponte para a inadequação, em abstrato, do transporte sem suporte de ambulância, a responsabilização civil pressupõe não apenas a verificação de conduta em descompasso com o protocolo, mas também a demonstração de nexo causal entre essa conduta e o dano cuja compensação se pretende. A esse respeito, o próprio perito, ao ser questionado sobre a influência do intervalo de aproximadamente duas horas entre doses de antibiótico no prognóstico do paciente, esclareceu que tal intervalo, isoladamente, não é apto a alterar de forma decisiva o desfecho clínico, apontando como fatores de maior relevância prognóstica o tempo decorrido entre o início dos sintomas graves e a primeira dose de antibiótico, a gravidade da infecção no momento do diagnóstico e a resposta clínica individual do paciente, elementos que, no caso dos autos, não guardam relação com o meio de transporte utilizado na remoção entre as duas unidades hospitalares. Confira-se: [...] A literatura médica é clara em afirmar que, em meningite bacteriana, o início precoce da antibioticoterapia é o fator isolado mais importante na redução de mortalidade e sequelas (IDSA Guidelines 2017; Ministério da Saúde - PCDT). Interrupções ou atrasos prolongados no esquema podem comprometer a eficácia do tratamento. No entanto, um intervalo de aproximadamente duas horas entre doses subsequentes, em um paciente que já recebeu a primeira dose de ceftriaxone em tempo hábil, não é considerado suficiente, isoladamente, para alterar de forma decisiva o prognóstico, uma vez que a concentração sérica inicial da droga é mantida por várias horas. Os fatores que mais influenciam no prognóstico seriam: o O tempo decorrido entre o início dos sintomas graves e a primeira dose de antibiótico; o A gravidade da infecção no momento do diagnóstico; o A resposta clínica individual (fl. 1901). Não há, portanto, nos autos, prova de que a ausência de ambulância tenha causado ou mesmo contribuído para o agravamento do quadro clínico da criança ou para o óbito posteriormente ocorrido, o qual sobreveio dezenove dias depois, após internações sucessivas em duas outras unidades de saúde, circunstância que torna ainda mais tênue tentativa de estabelecer nexo causal direto entre a conduta ora examinada e o resultado morte. Considerando-se, ainda, a hipótese de que a orientação fornecida ao autor não tenha explicitado, com todos os detalhes técnicos, os riscos inerentes ao transporte sem suporte médico especializado, tal falha, a existir, não encontra, nos autos, prova de dano concreto e autônomo dela decorrente, na medida em que, repita-se, o trajeto foi breve, o atendimento na unidade de destino foi imediato, e nenhum elemento técnico associa esse específico intervalo de tempo ao agravamento do quadro ou ao óbito. Ausente a demonstração de nexo causal, também sob esse prisma, não há como se reconhecer o dever de indenizar. Por todo o exposto, não se verifica, quanto a nenhum dos réus, conduta apta a ensejar o dever de indenizar, seja no que se refere ao diagnóstico e ao tratamento dispensados ao menor, seja no que se refere às circunstâncias de sua remoção para a rede pública de saúde, impondo-se, por conseguinte, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, condenando o autor ao pagamento das custas do processo e honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspendo a condenação nos ônus sucumbenciais, de acordo com a norma do art. 98. §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida ao autor. Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.