Detalhe do processo

0133896-50.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0133896-50.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS. DESÁGIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ERRO NA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, afastando a alegação de erro no cálculo pericial quanto à compensação de parcelas liquidadas antecipadamente e ao recálculo do deságio decorrente da revisão das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial considerou, corretamente, os descontos das parcelas liquidadas antecipadamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial considerou as parcelas efetivamente pagas pela parte executada, observando os descontos realizados pela instituição financeira, conforme demonstrativos anexados aos autos. 3.2. Apuração dos valores que deveriam ter sido pagos a partir do mesmo percentual de desconto aplicado originalmente, em conformidade com a taxa de juros revisada. 3.3. Não se verificou inconsistência concreta nos cálculos periciais apta a justificar a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Réu JOSE CARLOS OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS

OAB: 64365/PR

MARCELO APARECIDO FUENTES

OAB: 53777/PR

MILTON LUIZ CLEVE KUSTER

OAB: 7919/PR

CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS

OAB: 109891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0133896-50.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS. DESÁGIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ERRO NA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, afastando a alegação de erro no cálculo pericial quanto à compensação de parcelas liquidadas antecipadamente e ao recálculo do deságio decorrente da revisão das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial considerou, corretamente, os descontos das parcelas liquidadas antecipadamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial considerou as parcelas efetivamente pagas pela parte executada, observando os descontos realizados pela instituição financeira, conforme demonstrativos anexados aos autos. 3.2. Apuração dos valores que deveriam ter sido pagos a partir do mesmo percentual de desconto aplicado originalmente, em conformidade com a taxa de juros revisada. 3.3. Não se verificou inconsistência concreta nos cálculos periciais apta a justificar a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.