0133896-50.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0133896-50.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS. DESÁGIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ERRO NA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, afastando a alegação de erro no cálculo pericial quanto à compensação de parcelas liquidadas antecipadamente e ao recálculo do deságio decorrente da revisão das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial considerou, corretamente, os descontos das parcelas liquidadas antecipadamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial considerou as parcelas efetivamente pagas pela parte executada, observando os descontos realizados pela instituição financeira, conforme demonstrativos anexados aos autos. 3.2. Apuração dos valores que deveriam ter sido pagos a partir do mesmo percentual de desconto aplicado originalmente, em conformidade com a taxa de juros revisada. 3.3. Não se verificou inconsistência concreta nos cálculos periciais apta a justificar a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Réu JOSE CARLOS OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS
OAB: 64365/PR
MARCELO APARECIDO FUENTES
OAB: 53777/PR
MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
OAB: 7919/PR
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS
OAB: 109891/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0133896-50.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargadora Josély Dittrich Ribas Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULO PERICIAL. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELAS. DESÁGIO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE ERRO NA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente a impugnação para reconhecer excesso de execução, afastando a alegação de erro no cálculo pericial quanto à compensação de parcelas liquidadas antecipadamente e ao recálculo do deságio decorrente da revisão das taxas de juros remuneratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial considerou, corretamente, os descontos das parcelas liquidadas antecipadamente.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O laudo pericial considerou as parcelas efetivamente pagas pela parte executada, observando os descontos realizados pela instituição financeira, conforme demonstrativos anexados aos autos. 3.2. Apuração dos valores que deveriam ter sido pagos a partir do mesmo percentual de desconto aplicado originalmente, em conformidade com a taxa de juros revisada. 3.3. Não se verificou inconsistência concreta nos cálculos periciais apta a justificar a modificação da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO4. Recurso conhecido e desprovido.