Detalhe do processo

0133740-32.2012.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Diante das dúvidas suscitadas pela Calculadoria Judicial à fl. 1180, esclareço que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar, de forma estrita, a conclusão do laudo pericial . Considerando que a prova técnica produzida na fase de conhecimento (fls. 562) identificou a existência de defasagens e perdas salariais variáveis mês a mês, fixando os índices específicos de 1,07%, 6,08%, 10,56% e 2,31% , afasto os percentuais fixos pretendidos isoladamente pelas partes, uma vez que a execução deve estrita fidelidade ao título individualizado (art. 509, § 4º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a Calculadoria proceda à elaboração da planilha de liquidação aplicando, mês a mês, os índices flutuantes e individualizados apurados no laudo pericial de fls. 562, computando-se os juros e a correção monetária na forma fixada no dispositivo da sentença. Remetam-se à Central de Cálculos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Autor MAURICIO CANDIDO ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE SANTO CECILIANO

OAB: 121419/RJ

CELSO CELESTINO DA CUNHA

OAB: 115273/RJ

PROCURADOR DO ESTADO

OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Diante das dúvidas suscitadas pela Calculadoria Judicial à fl. 1180, esclareço que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar, de forma estrita, a conclusão do laudo pericial . Considerando que a prova técnica produzida na fase de conhecimento (fls. 562) identificou a existência de defasagens e perdas salariais variáveis mês a mês, fixando os índices específicos de 1,07%, 6,08%, 10,56% e 2,31% , afasto os percentuais fixos pretendidos isoladamente pelas partes, uma vez que a execução deve estrita fidelidade ao título individualizado (art. 509, § 4º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a Calculadoria proceda à elaboração da planilha de liquidação aplicando, mês a mês, os índices flutuantes e individualizados apurados no laudo pericial de fls. 562, computando-se os juros e a correção monetária na forma fixada no dispositivo da sentença. Remetam-se à Central de Cálculos.