0133740-32.2012.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Diante das dúvidas suscitadas pela Calculadoria Judicial à fl. 1180, esclareço que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar, de forma estrita, a conclusão do laudo pericial . Considerando que a prova técnica produzida na fase de conhecimento (fls. 562) identificou a existência de defasagens e perdas salariais variáveis mês a mês, fixando os índices específicos de 1,07%, 6,08%, 10,56% e 2,31% , afasto os percentuais fixos pretendidos isoladamente pelas partes, uma vez que a execução deve estrita fidelidade ao título individualizado (art. 509, § 4º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a Calculadoria proceda à elaboração da planilha de liquidação aplicando, mês a mês, os índices flutuantes e individualizados apurados no laudo pericial de fls. 562, computando-se os juros e a correção monetária na forma fixada no dispositivo da sentença. Remetam-se à Central de Cálculos.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor MAURICIO CANDIDO ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE SANTO CECILIANO
OAB: 121419/RJ
CELSO CELESTINO DA CUNHA
OAB: 115273/RJ
PROCURADOR DO ESTADO
OAB: TJ000007/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Diante das dúvidas suscitadas pela Calculadoria Judicial à fl. 1180, esclareço que o título executivo judicial transitado em julgado determinou expressamente que a apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão da URV deve observar, de forma estrita, a conclusão do laudo pericial . Considerando que a prova técnica produzida na fase de conhecimento (fls. 562) identificou a existência de defasagens e perdas salariais variáveis mês a mês, fixando os índices específicos de 1,07%, 6,08%, 10,56% e 2,31% , afasto os percentuais fixos pretendidos isoladamente pelas partes, uma vez que a execução deve estrita fidelidade ao título individualizado (art. 509, § 4º, do CPC). Ante o exposto, DETERMINO que a Calculadoria proceda à elaboração da planilha de liquidação aplicando, mês a mês, os índices flutuantes e individualizados apurados no laudo pericial de fls. 562, computando-se os juros e a correção monetária na forma fixada no dispositivo da sentença. Remetam-se à Central de Cálculos.