0133380-34.2011.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Decisão às fls. 4548/4566: (...) Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 3680/3701 que assim decidiu: '(...) 1.Fixo o valor remanescente da execução em: a) R$ 313.606,41, à época do laudo, equivalente a 72.377,95 UFIR , referente ao valor remanescente principal ( fl. 3517) b) R$ 245.714,62, à época do laudo, equivalente a 14.177,26 UFIR ( fl. 3521) referente a Honorários Advocatícios + Multa + Custas ( fl. 3521) 2.Venha pela exequente o recolhimento das custas para a expedição de mandado de pagamento requerido as fls. 3665/3666. 3.Após sua comprovação e o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da presente, apreciarei o pedido de levantamento.' Reporto-me também à decisão de fls. 4260: '1. Recebo os embargos de declaração de fls.4238/4241 opostos por 'MARIA LÚCIA LEITÃO E OUTRO',e dou-lhes parcial provimento para apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1964/1985. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1964/1985 nos termos da decisão de fl.s 3680/3701, que fixou o valor remanescente da execução, à qual, ora se reporta, inclusive, confirmada em sede de agravo ( fls. 4201/4213). 2. Recebo e rejeito os embargos de declaração de fl.4256 opostos por 'MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e OUTRO' ante a ausência de seus pressupostos, até porque os alegados 'honorários complementares' deverão ser cobrados pelo perito e não pela parte. 3. Junte o cartório extrato atualizado dos valores vinculados ao feito para exame do mandado de levantmento requerido a fl. 4235 por 'RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY'' Ante a preclusão das decisões transcritas acima, não há mais que se discutir que tais valores são devidos. Ocorre que os valores homologados pelas decisões acima estão atualizados até a data do laudo, ou seja, abril de 2023. No entanto, conforme se vê às fls. 4536 a conta judicial 2800111047059 com saldo capital de R$ 14.705,98 (total aplicado de R$ 25.496,37) foi depositado por guia datada de 04/02/2016. Com referência à conta judicial 4100128528225 de fls. 4539/4540 com saldo capital de R$331.776,42 (total aplicado de R$ 570.203,30) foi depositado por guia datada de 25/04/2017. Os mandados de pagamento são elaborados com base no saldo capital e pagos com base no valor atualizado até a data do efetivo pagamento. O saldo capital utilizado para a elaboração dos mandados de pagamento é o valor histórico na data do depósito, o que ocorreu, respectivamente em 04/02/2016 e 25/04/2017. No entanto, o valor indicado no laudo pericial estava atualizado até abril de 2023. Nesse sentido, impõe-se nova remessa dos autos ao perito para que informe de forma objetiva: a) o valor a ser levantado pelos exequentes em saldo capital, para possibilitar a expedição de mandado de pagamento. b) se, com o levantamento do valor integral depositado nos autos, o crédito exequendo estará quitado. c) se há valor remanescente a ser executado pelos exequentes ou valor remanescente a ser levantado pelos executados. Intime-se o perito para prestar as informações acima listadas, no prazo de 15 dias. Com a juntada da manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado de pagamento. Manifestação do perito às fls. 4599/4504: (...) Tendo em vista a determinação acima, que definiu que não há mais que se discutir que tais valores são devidos, a perícia informa que tais valores são os seguintes, em abril de 2023, conforme decisão de fls. 3680/3701 dos autos: - R$ 313.606,41, à época do laudo, equivalente a 72.377,95 UFIR. - R$ 245.714,62, à época do laudo, equivalente a 14.177,26 UFIR. Assim, temos o seguinte montante total devido pelos executados, em abril de 2023: - Montante Devido = R$ 559.321,03 Outrossim, temos os seguintes valores depositados judicialmente e, nas seguintes datas: - R$ 14.705,98, em 04/02/2016. - R$ 331.776,42, em 25/04/2017. Considerando os valores de Saldo de Capital, conforme determinado no item a, acima, temos o seguinte montante em Saldo de Capital, em abril de 2023: - R$ 14.705.98 + 331.776.42 = R$ 346.482,40 Obs.: o Saldo de Capital, conforme informado pelo Juízo, não se altera ao longo do tempo, portanto, os valores existentes em saldo de capital, em 04/02/2016 e 25/04/2017, são exatamente os mesmos em abril de 2023. Outrossim, conforme determinado no item b e, assim, considerando o montante devido, em abril de 2023 de R$ 559.321,03, atualizado, para a data do presente trabalho, aplicando a correção monetária com base na Tabela do TJ/RJ e, os juros de mora de 1% ao mês, conforme efetuado nos cálculos que foram homologados pelo Juízo, temos o seguinte montante devido, em abril de 2026: - Montante Devido = R$ 559.321.03 - Fator de Correção = 1,14482217 - Montante Corrigido = R$ 640.323.12 (+) - Percentual de Juros = 25% - Juros = R$ 160.080,78 (+) - Montante Atualizado = R$ 800.403,89 (=) Temos como valor integral depositado nos autos, na data de abril de 2026, conforme fls. 4536 e 4539, o seguinte montante: - Montante Integral Depositado = R$ 574.229,48 Desta forma, considerando o item b da decisão supra, temos a seguinte diferença devida pelos executados, em abril de 2026: - Dif. Devida (800.403,89 - 574.229.48) = R$ 226.174.41 - Em Ufir/RJ = 45.596,00 Portanto, em conclusão, considerando a determinação desse Juízo, acima transcrita, temos: - em relação ao item a da decisão, temos que, o valor a ser levantando pelo exequente em Saldo de Capital é de R$ 346.482.40. - em relação ao item b da decisão, temos que, com o levantamento do valor integral depositado nos autos, o crédito exequente não estará quitado. - em relação ao item c da decisão, temos que, há valor remanescente a ser executado pelos exequentes no montante de R$ 226.174,41, atualizado em abril de 2026. (...) Às fls. 4612/4615, petição de RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY: 1. Nos esclarecimentos de fls. 4599/4604, o i. perito confirmou aquilo que vem sendo reiteradamente apontado pelo exequente: o levantamento do montante depositado nas contas judiciais do Banco do Brasil vinculadas a este processo não será suficiente para quitar o débito atualizado. 2. Entretanto, não obstante o acerto do i. perito em relação a este fato, é importante destacar que os esclarecimentos de fls. 4599/4604 incorreram em um pequeno equívoco no cômputo dos juros moratórios, uma vez que o i. expert aplicou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) quando, na realidade, da data do laudo pericial até a data do extrato do Banco do Brasil se passaram 3 (três) anos, de modo que os juros remontaram a 36% na data dos esclarecimentos prestados às fls. 4599/4604. 3. A correção desse erro do i. perito atrai a conclusão de que, mesmo após o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, restará a diferença de R$ 252.956,50 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data base de 15/04/2026, conforme descrito na planilha anexa (doc. anexo), valor superior ao montante de R$ 226.174,41 (duzentos e vinte e seis mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) apurado nos esclarecimentos de fls. 4599/4604. 4. Ante o exposto, os exequentes reiteram o pedido de fls. 4235/4236, 4311/4312, 4341/4342, 4417/4421, 4436/4437 e 4452/4453, de imediato levantamento do montante depositado nas contas judiciais do Banco do Brasil vinculadas a este processo (cf. fls. 4264/4269), mediante expedição de mandado de pagamento eletrônico a ser pago por transferência bancária para a seguinte conta: Banco do Brasil: Agência n° 4819-4, Conta corrente n° 13781-2, de titularidade do advogado ARNON VELMOVITSKY (OAB/RJ n° 45.618 e CPF/MF n° 533.572.807-87). Nesse ponto, também ratificam que as custas judiciais necessárias para a expedição do mandado de pagamento requerido foram devidamente recolhidas por meio das GRERJs eletrônicas certificadas pela i. serventia às fls. 4120/4121. 5. Além disso, os exequentes requerem a intimação do i. perito para que se manifeste sobre a presente petição, corrigindo os esclarecimentos de fls. 4599/4604 de acordo com a planilha atualizada anexa (doc. anexo), a qual demonstra que, mesmo após o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ainda restará a diferença de R$ 252.956,50 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data base de 15/04/2026. Às fls. 4617/4618, petição de MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e o ESPÓLIO DE LÚCIA DE FARIA LEAL: III. Da Insu?ciência dos Esclarecimentos do Perito Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, embora atualizem o montante total devido para abril de 2026 e informem os saldos de capital depositados (R$ 14.705,98 e R$ 331.776,42), não esclarecem, em absoluto, o pedido especí?co formulado na letra b) da petição de 11 de junho de 2025. O perito limitou-se a uma análise global do crédito exequendo e da su?ciência dos depósitos para sua quitação, sem individualizar a parcela ou o depósito especí?copertencente a cada executado - especialmente o valor vinculado à Executada Maria da Glória de Faria Leal -, tampouco considerou o ônus desproporcional que qualquer levantamento integral representaria para ela. A determinação de individualização das dívidas, constante do laudo pericial homologado e reiterada na petição anterior, não foi observada no presente trabalho pericial. Os esclarecimentos, portanto, são insu?cientes e não atendem ao comando judicial no que tange à especí?ca controvérsia levantada por esta parte. IV. Da Reiteração dos Pedidos Diante do exposto, reiteram-se integralmente os termos da petição de 11 de junho de 2025, requerendo-se: a) Seja recebida a presente como manifestação de inconformidade com eventual levantamento dos valores depositados sem a devida individualização; b) A retenção do valor pertencente a MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL (conforme extrato de ?s. 4428/4429, devidamente atualizado), ou a expedição de mandado de pagamento em seu favor, com observância estrita do laudo pericial e da determinação de individualização das dívidas, de modo a garantir a correta distribuição dos ônus entre os executados e resguardar a Executada de ônus desproporcional; c) A intimação do perito para prestar esclarecimentos especí?cos e objetivos sobre a individualização da parcela de cada executado, com destaque para o depósito vinculado à Executada Maria da Glória de Faria Leal e sua proporcionalidade; d) a ressalva de manifestação complementar posterior, ante a manifestação de outras partes; e) A intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os argumentos aqui deduzidos. Certidão cartorária à fl. 4620: Certifico que, diante da determinação/ato de fls. 4608: - os autores manifestaram-se à fls 4612; - as rés, à fls 4617. É o relatório. Decido. Como se vê na autuação, as partes são: Autor: RIVA VELMOVITSKY Autor: ARNON VELMOVITSKY Réu: MARIA DA GLORIA FARIA LEAL Réu: ESPÓLIO DE LUCIA DE FARIA LEAL Réu: MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA Réu: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE FARIA LEAL A petição de fls. 4612 está em nome dos autores RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY. A petição de fls. 4617 está em nome dos réus MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e o ESPÓLIO DE LÚCIA DE FARIA LEAL. Certifique o Cartório se os réus MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE FARIA LEAL foram intimados e se manifestaram nos termos do ato ordinatório de fl. 4608. rmd
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNON VELMOVITSKY
Réu ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE FARIA LEAL
Réu ESPÓLIO DE LUCIA DE FARIA LEAL
Réu MARIA DA GLORIA FARIA LEAL
Autor MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA
Réu MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA
Autor RIVA VELMOVITSKY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS COSTA BRITO
OAB: 212046/RJ
JOSÉ DIMAS MARCONDES FILHO
OAB: 217075/RJ
CARLOS HENRIQUE BITENCOURT DE CASTRO MAGALHAES
OAB: 80783/RJ
MARIA FERNANDA MIRANDA LYRA
OAB: 123159/RJ
ALEX VELMOVITSKY
OAB: 196701/RJ
LEONARDO BARCELLOS LOPES
OAB: 166999/RJ
ARNON VELMOVITSKY
OAB: 45618/RJ
GLAUCIO MONTEIRO DE ARAUJO JUNIOR
OAB: 218655/RJ
GABRIEL MARTINO DE FARIAS
OAB: 242898/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Decisão às fls. 4548/4566: (...) Inicialmente, reporto-me à decisão de fls. 3680/3701 que assim decidiu: '(...) 1.Fixo o valor remanescente da execução em: a) R$ 313.606,41, à época do laudo, equivalente a 72.377,95 UFIR , referente ao valor remanescente principal ( fl. 3517) b) R$ 245.714,62, à época do laudo, equivalente a 14.177,26 UFIR ( fl. 3521) referente a Honorários Advocatícios + Multa + Custas ( fl. 3521) 2.Venha pela exequente o recolhimento das custas para a expedição de mandado de pagamento requerido as fls. 3665/3666. 3.Após sua comprovação e o decurso de prazo para manifestação das partes acerca da presente, apreciarei o pedido de levantamento.' Reporto-me também à decisão de fls. 4260: '1. Recebo os embargos de declaração de fls.4238/4241 opostos por 'MARIA LÚCIA LEITÃO E OUTRO',e dou-lhes parcial provimento para apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1964/1985. REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 1964/1985 nos termos da decisão de fl.s 3680/3701, que fixou o valor remanescente da execução, à qual, ora se reporta, inclusive, confirmada em sede de agravo ( fls. 4201/4213). 2. Recebo e rejeito os embargos de declaração de fl.4256 opostos por 'MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e OUTRO' ante a ausência de seus pressupostos, até porque os alegados 'honorários complementares' deverão ser cobrados pelo perito e não pela parte. 3. Junte o cartório extrato atualizado dos valores vinculados ao feito para exame do mandado de levantmento requerido a fl. 4235 por 'RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY'' Ante a preclusão das decisões transcritas acima, não há mais que se discutir que tais valores são devidos. Ocorre que os valores homologados pelas decisões acima estão atualizados até a data do laudo, ou seja, abril de 2023. No entanto, conforme se vê às fls. 4536 a conta judicial 2800111047059 com saldo capital de R$ 14.705,98 (total aplicado de R$ 25.496,37) foi depositado por guia datada de 04/02/2016. Com referência à conta judicial 4100128528225 de fls. 4539/4540 com saldo capital de R$331.776,42 (total aplicado de R$ 570.203,30) foi depositado por guia datada de 25/04/2017. Os mandados de pagamento são elaborados com base no saldo capital e pagos com base no valor atualizado até a data do efetivo pagamento. O saldo capital utilizado para a elaboração dos mandados de pagamento é o valor histórico na data do depósito, o que ocorreu, respectivamente em 04/02/2016 e 25/04/2017. No entanto, o valor indicado no laudo pericial estava atualizado até abril de 2023. Nesse sentido, impõe-se nova remessa dos autos ao perito para que informe de forma objetiva: a) o valor a ser levantado pelos exequentes em saldo capital, para possibilitar a expedição de mandado de pagamento. b) se, com o levantamento do valor integral depositado nos autos, o crédito exequendo estará quitado. c) se há valor remanescente a ser executado pelos exequentes ou valor remanescente a ser levantado pelos executados. Intime-se o perito para prestar as informações acima listadas, no prazo de 15 dias. Com a juntada da manifestação do perito, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos para apreciação do pedido de expedição de mandado de pagamento. Manifestação do perito às fls. 4599/4504: (...) Tendo em vista a determinação acima, que definiu que não há mais que se discutir que tais valores são devidos, a perícia informa que tais valores são os seguintes, em abril de 2023, conforme decisão de fls. 3680/3701 dos autos: - R$ 313.606,41, à época do laudo, equivalente a 72.377,95 UFIR. - R$ 245.714,62, à época do laudo, equivalente a 14.177,26 UFIR. Assim, temos o seguinte montante total devido pelos executados, em abril de 2023: - Montante Devido = R$ 559.321,03 Outrossim, temos os seguintes valores depositados judicialmente e, nas seguintes datas: - R$ 14.705,98, em 04/02/2016. - R$ 331.776,42, em 25/04/2017. Considerando os valores de Saldo de Capital, conforme determinado no item a, acima, temos o seguinte montante em Saldo de Capital, em abril de 2023: - R$ 14.705.98 + 331.776.42 = R$ 346.482,40 Obs.: o Saldo de Capital, conforme informado pelo Juízo, não se altera ao longo do tempo, portanto, os valores existentes em saldo de capital, em 04/02/2016 e 25/04/2017, são exatamente os mesmos em abril de 2023. Outrossim, conforme determinado no item b e, assim, considerando o montante devido, em abril de 2023 de R$ 559.321,03, atualizado, para a data do presente trabalho, aplicando a correção monetária com base na Tabela do TJ/RJ e, os juros de mora de 1% ao mês, conforme efetuado nos cálculos que foram homologados pelo Juízo, temos o seguinte montante devido, em abril de 2026: - Montante Devido = R$ 559.321.03 - Fator de Correção = 1,14482217 - Montante Corrigido = R$ 640.323.12 (+) - Percentual de Juros = 25% - Juros = R$ 160.080,78 (+) - Montante Atualizado = R$ 800.403,89 (=) Temos como valor integral depositado nos autos, na data de abril de 2026, conforme fls. 4536 e 4539, o seguinte montante: - Montante Integral Depositado = R$ 574.229,48 Desta forma, considerando o item b da decisão supra, temos a seguinte diferença devida pelos executados, em abril de 2026: - Dif. Devida (800.403,89 - 574.229.48) = R$ 226.174.41 - Em Ufir/RJ = 45.596,00 Portanto, em conclusão, considerando a determinação desse Juízo, acima transcrita, temos: - em relação ao item a da decisão, temos que, o valor a ser levantando pelo exequente em Saldo de Capital é de R$ 346.482.40. - em relação ao item b da decisão, temos que, com o levantamento do valor integral depositado nos autos, o crédito exequente não estará quitado. - em relação ao item c da decisão, temos que, há valor remanescente a ser executado pelos exequentes no montante de R$ 226.174,41, atualizado em abril de 2026. (...) Às fls. 4612/4615, petição de RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY: 1. Nos esclarecimentos de fls. 4599/4604, o i. perito confirmou aquilo que vem sendo reiteradamente apontado pelo exequente: o levantamento do montante depositado nas contas judiciais do Banco do Brasil vinculadas a este processo não será suficiente para quitar o débito atualizado. 2. Entretanto, não obstante o acerto do i. perito em relação a este fato, é importante destacar que os esclarecimentos de fls. 4599/4604 incorreram em um pequeno equívoco no cômputo dos juros moratórios, uma vez que o i. expert aplicou o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) quando, na realidade, da data do laudo pericial até a data do extrato do Banco do Brasil se passaram 3 (três) anos, de modo que os juros remontaram a 36% na data dos esclarecimentos prestados às fls. 4599/4604. 3. A correção desse erro do i. perito atrai a conclusão de que, mesmo após o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, restará a diferença de R$ 252.956,50 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data base de 15/04/2026, conforme descrito na planilha anexa (doc. anexo), valor superior ao montante de R$ 226.174,41 (duzentos e vinte e seis mil cento e setenta e quatro reais e quarenta e um centavos) apurado nos esclarecimentos de fls. 4599/4604. 4. Ante o exposto, os exequentes reiteram o pedido de fls. 4235/4236, 4311/4312, 4341/4342, 4417/4421, 4436/4437 e 4452/4453, de imediato levantamento do montante depositado nas contas judiciais do Banco do Brasil vinculadas a este processo (cf. fls. 4264/4269), mediante expedição de mandado de pagamento eletrônico a ser pago por transferência bancária para a seguinte conta: Banco do Brasil: Agência n° 4819-4, Conta corrente n° 13781-2, de titularidade do advogado ARNON VELMOVITSKY (OAB/RJ n° 45.618 e CPF/MF n° 533.572.807-87). Nesse ponto, também ratificam que as custas judiciais necessárias para a expedição do mandado de pagamento requerido foram devidamente recolhidas por meio das GRERJs eletrônicas certificadas pela i. serventia às fls. 4120/4121. 5. Além disso, os exequentes requerem a intimação do i. perito para que se manifeste sobre a presente petição, corrigindo os esclarecimentos de fls. 4599/4604 de acordo com a planilha atualizada anexa (doc. anexo), a qual demonstra que, mesmo após o levantamento dos valores depositados nas contas judiciais, ainda restará a diferença de R$ 252.956,50 (duzentos e cinquenta e dois mil novecentos e cinquenta e seis reais e cinquenta centavos) na data base de 15/04/2026. Às fls. 4617/4618, petição de MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e o ESPÓLIO DE LÚCIA DE FARIA LEAL: III. Da Insu?ciência dos Esclarecimentos do Perito Os esclarecimentos prestados pelo perito judicial, embora atualizem o montante total devido para abril de 2026 e informem os saldos de capital depositados (R$ 14.705,98 e R$ 331.776,42), não esclarecem, em absoluto, o pedido especí?co formulado na letra b) da petição de 11 de junho de 2025. O perito limitou-se a uma análise global do crédito exequendo e da su?ciência dos depósitos para sua quitação, sem individualizar a parcela ou o depósito especí?copertencente a cada executado - especialmente o valor vinculado à Executada Maria da Glória de Faria Leal -, tampouco considerou o ônus desproporcional que qualquer levantamento integral representaria para ela. A determinação de individualização das dívidas, constante do laudo pericial homologado e reiterada na petição anterior, não foi observada no presente trabalho pericial. Os esclarecimentos, portanto, são insu?cientes e não atendem ao comando judicial no que tange à especí?ca controvérsia levantada por esta parte. IV. Da Reiteração dos Pedidos Diante do exposto, reiteram-se integralmente os termos da petição de 11 de junho de 2025, requerendo-se: a) Seja recebida a presente como manifestação de inconformidade com eventual levantamento dos valores depositados sem a devida individualização; b) A retenção do valor pertencente a MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL (conforme extrato de ?s. 4428/4429, devidamente atualizado), ou a expedição de mandado de pagamento em seu favor, com observância estrita do laudo pericial e da determinação de individualização das dívidas, de modo a garantir a correta distribuição dos ônus entre os executados e resguardar a Executada de ônus desproporcional; c) A intimação do perito para prestar esclarecimentos especí?cos e objetivos sobre a individualização da parcela de cada executado, com destaque para o depósito vinculado à Executada Maria da Glória de Faria Leal e sua proporcionalidade; d) a ressalva de manifestação complementar posterior, ante a manifestação de outras partes; e) A intimação das partes para, querendo, manifestarem-se sobre os argumentos aqui deduzidos. Certidão cartorária à fl. 4620: Certifico que, diante da determinação/ato de fls. 4608: - os autores manifestaram-se à fls 4612; - as rés, à fls 4617. É o relatório. Decido. Como se vê na autuação, as partes são: Autor: RIVA VELMOVITSKY Autor: ARNON VELMOVITSKY Réu: MARIA DA GLORIA FARIA LEAL Réu: ESPÓLIO DE LUCIA DE FARIA LEAL Réu: MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA Réu: ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE FARIA LEAL A petição de fls. 4612 está em nome dos autores RIVA VELMOVITSKY e ARNON VELMOVITSKY. A petição de fls. 4617 está em nome dos réus MARIA DA GLÓRIA DE FARIA LEAL e o ESPÓLIO DE LÚCIA DE FARIA LEAL. Certifique o Cartório se os réus MARIA LUCIA LEITÃO DE ALMEIDA e ESPÓLIO DE JOSE CARLOS DE FARIA LEAL foram intimados e se manifestaram nos termos do ato ordinatório de fl. 4608. rmd