Detalhe do processo

0133352-12.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 1ª Vara Criminal
Classe
INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Em audiência realizada em 03/07/2023, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do réu, a requerimento do Ministério Público e sem oposição da Defesa, ocasião em que também foi determinado o sobrestamento do feito principal, conforme assentada de id. 23. Autuado o presente incidente e apresentados os quesitos, o exame pericial foi agendado no dia 05/08/2025 (id. 45), tendo sido o acusado intimado na pessoa de sua esposa, diante da constatação, pelo Oficial de Justiça, de que ele não teria capacidade de compreensão do teor da intimação (id. 57). Contudo, conforme certificado em id. 73, o acusado não compareceu ao exame pericial, tendo a Defesa informado que não obteve sucesso em suas tentativas de contato com o réu (id. 103), razão pela qual o incidente foi sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. 103). Findo o mencionado prazo, a Defesa foi intimada, por duas vezes (ids. 116 e 124), para se manifestar sobre o interesse no reagendamento do exame ou na desistência do ato, tendo ficado inerte nas duas oportunidades. Diante disso, o Ministério Público, em promoção de id. 131, requereu a decretação da perda de prova, com o consequente prosseguimento do processo principal. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise dos autos, verifico que o feito se encontra sobrestado para realização do exame pericial há mais de 3 (três) anos, sendo certo que, conforme registrado pela própria Defesa, o réu encontra-se incomunicável, em local incerto e não sabido, desde, pelo menos, novembro de 2025. Não fosse o bastante, a Defesa, embora intimada duas vezes para se manifestar sobre a localização do réu e o interesse na realização do exame, quedou-se inerte, restando evidente a falta de interesse defensivo no prosseguimento deste incidente, o que, aliado ao requerimento ministerial de perda da prova, torna o prosseguimento do feito inútil e até mesmo inviável, considerando a falta de cooperação defensiva para localização do réu. Frisa-se que eventual insistência na realização da perícia, neste caso, seria contrária à razoabilidade e à duração razoável do processo, que já foi extrapolada em demasia, não se podendo ignorar que cada ausência à perícia designada exige nova mobilização de recursos e demanda tempo, sendo necessário contatar o Hospital e aguardar a disponibilidade de nova vaga para agendamento, com a comunicação ao juízo e posterior intimação pessoal do acusado, que não possui paredeiro certo. Dessa forma, transcorridos mais de 3 (três) anos sem que tenha sido possível realizar o exame pericial, em virtude do não comparecimento do réu e da inércia da Defesa, DETERMINO A PERDA DA PROVA E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERÃO RETOMAR O SEU CURSO NORMAL. Dê-se ciência às partes.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor GILBERTO ALVES DIMAS

Réu MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILDEBRANDO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 190298/RJ

MARINA COSTA HIGINO CRUZ

OAB: 256022/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Em audiência realizada em 03/07/2023, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do réu, a requerimento do Ministério Público e sem oposição da Defesa, ocasião em que também foi determinado o sobrestamento do feito principal, conforme assentada de id. 23. Autuado o presente incidente e apresentados os quesitos, o exame pericial foi agendado no dia 05/08/2025 (id. 45), tendo sido o acusado intimado na pessoa de sua esposa, diante da constatação, pelo Oficial de Justiça, de que ele não teria capacidade de compreensão do teor da intimação (id. 57). Contudo, conforme certificado em id. 73, o acusado não compareceu ao exame pericial, tendo a Defesa informado que não obteve sucesso em suas tentativas de contato com o réu (id. 103), razão pela qual o incidente foi sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. 103). Findo o mencionado prazo, a Defesa foi intimada, por duas vezes (ids. 116 e 124), para se manifestar sobre o interesse no reagendamento do exame ou na desistência do ato, tendo ficado inerte nas duas oportunidades. Diante disso, o Ministério Público, em promoção de id. 131, requereu a decretação da perda de prova, com o consequente prosseguimento do processo principal. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise dos autos, verifico que o feito se encontra sobrestado para realização do exame pericial há mais de 3 (três) anos, sendo certo que, conforme registrado pela própria Defesa, o réu encontra-se incomunicável, em local incerto e não sabido, desde, pelo menos, novembro de 2025. Não fosse o bastante, a Defesa, embora intimada duas vezes para se manifestar sobre a localização do réu e o interesse na realização do exame, quedou-se inerte, restando evidente a falta de interesse defensivo no prosseguimento deste incidente, o que, aliado ao requerimento ministerial de perda da prova, torna o prosseguimento do feito inútil e até mesmo inviável, considerando a falta de cooperação defensiva para localização do réu. Frisa-se que eventual insistência na realização da perícia, neste caso, seria contrária à razoabilidade e à duração razoável do processo, que já foi extrapolada em demasia, não se podendo ignorar que cada ausência à perícia designada exige nova mobilização de recursos e demanda tempo, sendo necessário contatar o Hospital e aguardar a disponibilidade de nova vaga para agendamento, com a comunicação ao juízo e posterior intimação pessoal do acusado, que não possui paredeiro certo. Dessa forma, transcorridos mais de 3 (três) anos sem que tenha sido possível realizar o exame pericial, em virtude do não comparecimento do réu e da inércia da Defesa, DETERMINO A PERDA DA PROVA E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERÃO RETOMAR O SEU CURSO NORMAL. Dê-se ciência às partes.

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Em audiência realizada em 03/07/2023, foi determinada a instauração do incidente de insanidade mental do réu, a requerimento do Ministério Público e sem oposição da Defesa, ocasião em que também foi determinado o sobrestamento do feito principal, conforme assentada de id. 23. Autuado o presente incidente e apresentados os quesitos, o exame pericial foi agendado no dia 05/08/2025 (id. 45), tendo sido o acusado intimado na pessoa de sua esposa, diante da constatação, pelo Oficial de Justiça, de que ele não teria capacidade de compreensão do teor da intimação (id. 57). Contudo, conforme certificado em id. 73, o acusado não compareceu ao exame pericial, tendo a Defesa informado que não obteve sucesso em suas tentativas de contato com o réu (id. 103), razão pela qual o incidente foi sobrestado pelo prazo de 60 (sessenta) dias (id. 103). Findo o mencionado prazo, a Defesa foi intimada, por duas vezes (ids. 116 e 124), para se manifestar sobre o interesse no reagendamento do exame ou na desistência do ato, tendo ficado inerte nas duas oportunidades. Diante disso, o Ministério Público, em promoção de id. 131, requereu a decretação da perda de prova, com o consequente prosseguimento do processo principal. Assiste razão ao Ministério Público. Da análise dos autos, verifico que o feito se encontra sobrestado para realização do exame pericial há mais de 3 (três) anos, sendo certo que, conforme registrado pela própria Defesa, o réu encontra-se incomunicável, em local incerto e não sabido, desde, pelo menos, novembro de 2025. Não fosse o bastante, a Defesa, embora intimada duas vezes para se manifestar sobre a localização do réu e o interesse na realização do exame, quedou-se inerte, restando evidente a falta de interesse defensivo no prosseguimento deste incidente, o que, aliado ao requerimento ministerial de perda da prova, torna o prosseguimento do feito inútil e até mesmo inviável, considerando a falta de cooperação defensiva para localização do réu. Frisa-se que eventual insistência na realização da perícia, neste caso, seria contrária à razoabilidade e à duração razoável do processo, que já foi extrapolada em demasia, não se podendo ignorar que cada ausência à perícia designada exige nova mobilização de recursos e demanda tempo, sendo necessário contatar o Hospital e aguardar a disponibilidade de nova vaga para agendamento, com a comunicação ao juízo e posterior intimação pessoal do acusado, que não possui paredeiro certo. Dessa forma, transcorridos mais de 3 (três) anos sem que tenha sido possível realizar o exame pericial, em virtude do não comparecimento do réu e da inércia da Defesa, DETERMINO A PERDA DA PROVA E O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. TRASLADE-SE CÓPIA DESTA DECISÃO AOS AUTOS PRINCIPAIS, QUE DEVERÃO RETOMAR O SEU CURSO NORMAL. Dê-se ciência às partes.