Detalhe do processo

0132754-11.2025.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0132754-11.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contrato bancário, rejeitando impugnação quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como à manutenção do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores excluídos judicialmente, e indeferiu pedido de transferência de vagas de garagem.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial, mantendo a aplicação da média INPC/IGP-DI acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, deve ser reformada para adequar os índices de correção monetária e juros à taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ no Tema 1368, bem como se deve ser afastada a incidência do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores excluídos judicialmente da condenação e se é possível o exame do pedido de transferência das vagas de garagem no presente recurso.3. A aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios deve seguir o título executivo, que determina a atualização pela média INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês, conforme laudo pericial homologado.4. Contudo, em razão da alteração legislativa pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ no Tema 1368, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, que engloba ambos, podendo ser revista a atualização mesmo após coisa julgada.5. O pedido de exclusão proporcional do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores já excluídos judicialmente está precluso, não podendo ser reexaminado nesta fase processual.6. O pedido de transferência das vagas de garagem não foi apresentado na instância originária, configurando supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecido neste recurso.7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a renovação parcial dos cálculos periciais nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros legais devem ser calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aplicando-se tais índices nas dívidas civis independentemente de decisão judicial anterior que tenha fixado outros parâmetros.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ASSOCIAçãO PRóCONSTRUçãO DO EDIFíCIO FRANCISCO PACIORNIK

Réu CONSTRUTORA FOLADOR LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WENDER FELIPE DE ARRUDA CASTRO

OAB: 27478/MT

JOSÉ RODRIGO SADE

OAB: 29038/PR

ANTENOR DEMETERCO NETO

OAB: 28234/PR

ANTONIO CLAUDIO DE FIGUEIREDO DEMETERCO

OAB: 29045/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0132754-11.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto por construtora contra decisão que homologou laudo pericial em cumprimento provisório de sentença de ação revisional de contrato bancário, rejeitando impugnação quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios, bem como à manutenção do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores excluídos judicialmente, e indeferiu pedido de transferência de vagas de garagem.2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial, mantendo a aplicação da média INPC/IGP-DI acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, deve ser reformada para adequar os índices de correção monetária e juros à taxa SELIC, conforme a Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ no Tema 1368, bem como se deve ser afastada a incidência do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores excluídos judicialmente da condenação e se é possível o exame do pedido de transferência das vagas de garagem no presente recurso.3. A aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios deve seguir o título executivo, que determina a atualização pela média INPC/IGP-DI acrescida de juros de 1% ao mês, conforme laudo pericial homologado.4. Contudo, em razão da alteração legislativa pela Lei nº 14.905/2024 e entendimento do STJ no Tema 1368, a correção monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, que engloba ambos, podendo ser revista a atualização mesmo após coisa julgada.5. O pedido de exclusão proporcional do Benefício de Despesas Indiretas (B.D.I.) sobre valores já excluídos judicialmente está precluso, não podendo ser reexaminado nesta fase processual.6. O pedido de transferência das vagas de garagem não foi apresentado na instância originária, configurando supressão de instância, motivo pelo qual não pode ser conhecido neste recurso.7. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar a renovação parcial dos cálculos periciais nos termos da fundamentação.Tese de julgamento: A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária deve ser feita pelo IPCA e os juros legais devem ser calculados pela taxa SELIC deduzido o IPCA, aplicando-se tais índices nas dívidas civis independentemente de decisão judicial anterior que tenha fixado outros parâmetros.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.