Detalhe do processo

0132615-78.2002.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0132615-78.2002.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0132615-78.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00536342 APELANTE: JORGE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS OAB/RJ-048681 ADVOGADO: VERA LUCIA CORREA OAB/RJ-074322 APELADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A. ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c compensatória por danos morais, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional, sustentando a incidência de anatocismo, a inaplicabilidade da Tabela Price, a necessidade de observância das regras do Sistema Financeiro da Habitação e a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, amparada nas conclusões da prova pericial, que reconheceu a regularidade da evolução contratual e a inexistência de cobrança indevida. 3. O autor interpõe apelação sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, reitera a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, da utilização da Tabela Price e da ocorrência de anatocismo, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o contrato de financiamento habitacional contém cláusulas abusivas ou encargos ilegais aptos a justificar sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo adotado as conclusões da prova pericial como razão de decidir, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A prova pericial concluiu que o contrato observou as condições pactuadas, com utilização da Tabela Price, aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional e incidência da Taxa Referencial, inexistindo irregularidade na evolução do financiamento. 7. O laudo pericial afastou a ocorrência de anatocismo, esclarecendo que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilícita de juros. 8. O saldo residual apurado ao término do contrato decorreu da sistemática contratual de atualização das prestações e do saldo devedor, inexistindo cobrança abusiva ou ilegalidade na metodologia empregada. 9. O apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, razão pela qual permanecem hígidas as conclusões do laudo pericial. 10. Ausente demonstração de ilegalidade contratual, são indevidas a repetição de indébito e a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO:11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO BERJ S.A.

Autor JORGE DO ESPIRITO SANTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VERA LUCIA CORREA

OAB: 74322/RJ

NEI CALDERON

OAB: 2693A/RJ

MARCELO OLIVEIRA ROCHA

OAB: 2683A/RJ

ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS

OAB: 48681/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0132615-78.2002.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 1 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0132615-78.2002.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00536342 APELANTE: JORGE DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: ANA CRISTINA CAMPELO DE LEMOS SANTOS OAB/RJ-048681 ADVOGADO: VERA LUCIA CORREA OAB/RJ-074322 APELADO: BANCO BRADESCO BERJ S.A. ADVOGADO: NEI CALDERON OAB/RJ-002693A ADVOGADO: MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/RJ-002683A Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE ANATOCISMO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito c/c compensatória por danos morais, na qual o autor pretende a revisão de contrato de financiamento habitacional, sustentando a incidência de anatocismo, a inaplicabilidade da Tabela Price, a necessidade de observância das regras do Sistema Financeiro da Habitação e a nulidade de cláusulas contratuais reputadas abusivas. 2. Sentença de improcedência dos pedidos, amparada nas conclusões da prova pericial, que reconheceu a regularidade da evolução contratual e a inexistência de cobrança indevida. 3. O autor interpõe apelação sustentando nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, reitera a alegação de nulidade das cláusulas contratuais, da utilização da Tabela Price e da ocorrência de anatocismo, requerendo a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o contrato de financiamento habitacional contém cláusulas abusivas ou encargos ilegais aptos a justificar sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A sentença apresenta fundamentação suficiente, tendo adotado as conclusões da prova pericial como razão de decidir, inexistindo afronta ao art. 489 do CPC ou ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. A prova pericial concluiu que o contrato observou as condições pactuadas, com utilização da Tabela Price, aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional e incidência da Taxa Referencial, inexistindo irregularidade na evolução do financiamento. 7. O laudo pericial afastou a ocorrência de anatocismo, esclarecendo que a utilização da Tabela Price, por si só, não implica capitalização ilícita de juros. 8. O saldo residual apurado ao término do contrato decorreu da sistemática contratual de atualização das prestações e do saldo devedor, inexistindo cobrança abusiva ou ilegalidade na metodologia empregada. 9. O apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, razão pela qual permanecem hígidas as conclusões do laudo pericial. 10. Ausente demonstração de ilegalidade contratual, são indevidas a repetição de indébito e a compensação por danos morais. IV. DISPOSITIVO:11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça. Dispositivos legais relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC, arts. 487, I, Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.