0132297-65.2020.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença de fls. 599/612: (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença , acrescido de juros e correção monetária a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A referida sentença foi mantida pelo v. acórdão de fls. 718/728: (...) Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA Decisão às fls. 782: Esclareça a exequente, em 5 dias qual, a formação profissional necessária pelo perito, para a liquidação requerida. Manifestação do exequente às fls. 784: (...) informar que o perito a ser nomeado nestes autos deve ter como formação profissional a área de publicidade e/ou marketing (...) O executado ficou inerte sobre a petição de fls. 784, conforme certidão de fls. 792. O perito nomeado na fase de conhecimento, Dr. Marcelo Bergman, informou às fls. 800 que sua formação é nas áreas de engenharia e informática, não possuindo qualquer habilitação nas áreas de publicidade e/ou marketing (...) mui respeitosamente requerer a sua substituição (...) agradece a honra pela oportunidade, protestando por votos de elevada estima e consideração. . É o relatório. Decido. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial PUBLICIDADE/MARKETING/PROPAGANDA para liquidação do julgado, cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/sucumbente. Substituo o Perito do Juízo nomeado anteriormente pela Dra. JULIANA TEIXEIRA RODRIGUES DE SOUZA ALVES especialidade em PUBLICIDADE E PROPAGANDA, E-mail: julianatrsouza@gmail.com. Celular/WhatsApp: (21) 98023-5067, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao CARTÓRIO (cap03vciv@tjrj.jus.br). Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Dispenso a apresentação de quesitos, visto que o laudo pericial deverá ser elaborado, nos termos do título judicial transitado em julgado. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. esm/mcbgs
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu HAGIA MARKETING EIRELI
Autor ID LAB DESIGN & COMUNICAÇÃO LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SAULO PEREIRA FERNANDES
OAB: 162451/RJ
BRUNO BERNARDO PLAZA
OAB: 100516/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença de fls. 599/612: (...) Isto posto, julgo parcialmente procedente a demanda, na forma do art. 487,I, do Código de Processo Civil para condenar a ré ao pagamento pelos serviços efetivamente prestados pela autora, cujo valor será apurado em liquidação de sentença , acrescido de juros e correção monetária a contar da citação. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios os quais, ao teor do artigo 85 §2º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação, eis que deu causa ao ajuizamento da demanda. Transitada em julgado e certificado quanto ao regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos, cientes as partes de que, caso necessário, o presente processo será remetido à Central de Arquivamento. A referida sentença foi mantida pelo v. acórdão de fls. 718/728: (...) Por tais razões e fundamentos, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majorados os honorários sucumbenciais para o percentual de 12% sobre o valor da condenação. Rio de Janeiro, na data da assinatura. DESEMBARGADORA REGINA LUCIA PASSOS RELATORA Decisão às fls. 782: Esclareça a exequente, em 5 dias qual, a formação profissional necessária pelo perito, para a liquidação requerida. Manifestação do exequente às fls. 784: (...) informar que o perito a ser nomeado nestes autos deve ter como formação profissional a área de publicidade e/ou marketing (...) O executado ficou inerte sobre a petição de fls. 784, conforme certidão de fls. 792. O perito nomeado na fase de conhecimento, Dr. Marcelo Bergman, informou às fls. 800 que sua formação é nas áreas de engenharia e informática, não possuindo qualquer habilitação nas áreas de publicidade e/ou marketing (...) mui respeitosamente requerer a sua substituição (...) agradece a honra pela oportunidade, protestando por votos de elevada estima e consideração. . É o relatório. Decido. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial PUBLICIDADE/MARKETING/PROPAGANDA para liquidação do julgado, cujo ônus financeiro será arcado pelo réu/sucumbente. Substituo o Perito do Juízo nomeado anteriormente pela Dra. JULIANA TEIXEIRA RODRIGUES DE SOUZA ALVES especialidade em PUBLICIDADE E PROPAGANDA, E-mail: julianatrsouza@gmail.com. Celular/WhatsApp: (21) 98023-5067, que deverá ser intimado para cumprir o art. 465, §2º do CPC/2015. O protocolo da petição pelo Perito deverá ser informada diretamente ao CARTÓRIO (cap03vciv@tjrj.jus.br). Fixo o prazo de trinta dias para a entrega do laudo. Faculto às partes a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 465, §1º do CPC/2015. Dispenso a apresentação de quesitos, visto que o laudo pericial deverá ser elaborado, nos termos do título judicial transitado em julgado. Ficam cientes as partes de que o Perito é longa manus do Juízo podendo requisitar informações e documentos que estejam em poder das partes, nos termos do §3º do art. 473 do CPC. esm/mcbgs