Detalhe do processo

0132249-04.2003.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª Vara Cível
Classe
Alteração de Coisa Comum
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0132249-04.2003.8.26.0100 (583.00.2003.132249) - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - O.R.G. - E.A.A.M.L. - - S.S.B.T. - A controvérsia remanescente na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se a dois pontos: (i) a aplicabilidade, ou não, do Tema Repetitivo 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR) aos consectários da mora fixados no título executivo; e (ii) a divergência metodológica entre a Contadoria Judicial e o Perito nomeado nos autos quanto à imputação do pagamento decorrente do bloqueio judicial de 17/12/2015. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao Espólio executado. É certo que o Tema 1368/STJ fixou, em caráter vinculante, que a taxa Selic é a aplicável às dívidas de natureza civil no período anterior à Lei nº 14.905/2024, por incorporar simultaneamente correção monetária e juros de mora. Sucede que a incidência dessa tese pressupõe que o título executivo tenha remetido genericamente à disciplina do art. 406 do Código Civil, sem definir de modo concreto o percentual do encargo moratório situação que autoriza, na fase de cumprimento, a interpretação superveniente do conteúdo normativo daquele dispositivo, tal como reconhecido no AgInt no REsp 2.171.282/RJ. Não é o que ocorre nestes autos. A sentença de fls. 505, ao dispor sobre os consectários da condenação, não se limitou a invocar o art. 406 do Código Civil como fundamento abstrato a ser preenchido pelo intérprete; fixou, de modo expresso e quantificado, o critério concreto de "juros moratórios de 1% ao mês", cumulado com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A referência ao art. 406 do Código Civil e ao art. 161, §1º, do CTN operou, nesse contexto, como mera fundamentação jurídica do percentual já determinado no dispositivo, e não como delegação da definição do quantum a uma norma cujo conteúdo permaneceria em aberto. Houve, portanto, discriminação específica do encargo moratório aplicável à espécie, matéria que transitou em julgado e que se tornou imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Admitir, em fase de cumprimento de sentença, a substituição do percentual expressamente fixado pela taxa Selic, com fundamento em tese fixada em repetitivo posterior ao trânsito em julgado, importaria rediscussão do próprio an debeatur quanto aos consectários providência vedada pela coisa julgada material, que não comporta revisão por alteração de entendimento jurisprudencial superveniente quando o título já continha critério próprio e específico. Rejeita-se, assim, a aplicação do Tema 1368/STJ ao caso concreto, prevalecendo os critérios de atualização e juros moratórios tal como fixados no título executivo. Quanto ao segundo ponto, acolhe-se a metodologia adotada pelo Perito Judicial em detrimento daquela empregada pela Contadoria. O bloqueio judicial de R$ 1.004.095,20, efetivado em 17/12/2015, constituiu pagamento parcial da dívida, e, na ausência de indicação pelos executados quanto à imputação a que se refere o art. 352 do Código Civil, incide a regra cogente do art. 354 do mesmo diploma, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e somente depois no capital, salvo estipulação em contrário inexistente na espécie. A Contadoria, ao tratar o bloqueio como simples abatimento numérico do débito total, sem observar essa ordem legal de imputação, incorreu em equívoco metodológico que resultou na indevida manutenção da incidência de juros de mora sobre parcela do débito já quitada pelo depósito. O Perito, ao contrário, aplicou corretamente os arts. 353 a 355 do Código Civil, reconhecendo que os juros vencidos até dezembro de 2015 foram integralmente extintos pelo bloqueio, remanescendo saldo de capital sobre o qual, a partir de então, incide apenas correção monetária, cessada a mora quanto à parcela coberta pelo pagamento. Tal entendimento não contraria o Tema 677/STJ, que trata da dedução do saldo da conta judicial do montante final devido sem afastar a aplicação das regras de imputação do pagamento na apuração desse saldo. Diante do exposto, rejeita-se a aplicação do Tema 1368/STJ aos consectários fixados no título executivo, por ofensa à coisa julgada material, e homologam-se como corretos e definitivos os cálculos apresentados pelo Perito Judicial às fls. 1310/1335, fixando-se o saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 178.159,03, apurado em outubro de 2024, que deverá ser atualizado monetariamente, pelos mesmos índices adotados no laudo pericial, até a data do efetivo pagamento ou levantamento, sem incidência de novos juros de mora sobre a parcela já quitada pelo bloqueio de 2015. Prejudicada, no ponto, a planilha de fls. 1380 apresentada pelo Espólio executado. Deverá o credor proceder à atualização monetária - pelo mesmo critério já indicado no título - para atualizar o valor do débito para a data atual, sem nova incidência de juros, como já exposto. Intimem-se as partes. - ADV: MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), MARINA DE LIMA DRAIB (OAB 138983/SP), LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP), CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA (OAB 168711/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 82769/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA MOURA (OAB 367645/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E.A.A.M.L.

Autor O.R.G.

Réu S.S.B.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIO PALMA DA FONSECA

OAB: 90479/SP

PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA

OAB: 82769/SP

MARCELO MIGLIORI

OAB: 147266/SP

RICARDO DE ABREU ERMINIO

OAB: 92145/SP

FABIANA DO NASCIMENTO SILVA MOURA

OAB: 367645/SP

MARINA DE LIMA DRAIB

OAB: 138983/SP

CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA

OAB: 168711/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0132249-04.2003.8.26.0100 (583.00.2003.132249) - Procedimento Comum Cível - Alteração de Coisa Comum - O.R.G. - E.A.A.M.L. - - S.S.B.T. - A controvérsia remanescente na presente fase de cumprimento de sentença cinge-se a dois pontos: (i) a aplicabilidade, ou não, do Tema Repetitivo 1368/STJ (REsp 2.199.164/PR) aos consectários da mora fixados no título executivo; e (ii) a divergência metodológica entre a Contadoria Judicial e o Perito nomeado nos autos quanto à imputação do pagamento decorrente do bloqueio judicial de 17/12/2015. Quanto ao primeiro ponto, não assiste razão ao Espólio executado. É certo que o Tema 1368/STJ fixou, em caráter vinculante, que a taxa Selic é a aplicável às dívidas de natureza civil no período anterior à Lei nº 14.905/2024, por incorporar simultaneamente correção monetária e juros de mora. Sucede que a incidência dessa tese pressupõe que o título executivo tenha remetido genericamente à disciplina do art. 406 do Código Civil, sem definir de modo concreto o percentual do encargo moratório situação que autoriza, na fase de cumprimento, a interpretação superveniente do conteúdo normativo daquele dispositivo, tal como reconhecido no AgInt no REsp 2.171.282/RJ. Não é o que ocorre nestes autos. A sentença de fls. 505, ao dispor sobre os consectários da condenação, não se limitou a invocar o art. 406 do Código Civil como fundamento abstrato a ser preenchido pelo intérprete; fixou, de modo expresso e quantificado, o critério concreto de "juros moratórios de 1% ao mês", cumulado com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. A referência ao art. 406 do Código Civil e ao art. 161, §1º, do CTN operou, nesse contexto, como mera fundamentação jurídica do percentual já determinado no dispositivo, e não como delegação da definição do quantum a uma norma cujo conteúdo permaneceria em aberto. Houve, portanto, discriminação específica do encargo moratório aplicável à espécie, matéria que transitou em julgado e que se tornou imutável e indiscutível nos termos dos arts. 502, 503 e 508 do Código de Processo Civil. Admitir, em fase de cumprimento de sentença, a substituição do percentual expressamente fixado pela taxa Selic, com fundamento em tese fixada em repetitivo posterior ao trânsito em julgado, importaria rediscussão do próprio an debeatur quanto aos consectários providência vedada pela coisa julgada material, que não comporta revisão por alteração de entendimento jurisprudencial superveniente quando o título já continha critério próprio e específico. Rejeita-se, assim, a aplicação do Tema 1368/STJ ao caso concreto, prevalecendo os critérios de atualização e juros moratórios tal como fixados no título executivo. Quanto ao segundo ponto, acolhe-se a metodologia adotada pelo Perito Judicial em detrimento daquela empregada pela Contadoria. O bloqueio judicial de R$ 1.004.095,20, efetivado em 17/12/2015, constituiu pagamento parcial da dívida, e, na ausência de indicação pelos executados quanto à imputação a que se refere o art. 352 do Código Civil, incide a regra cogente do art. 354 do mesmo diploma, segundo a qual, havendo capital e juros, o pagamento se imputa primeiro nos juros vencidos e somente depois no capital, salvo estipulação em contrário inexistente na espécie. A Contadoria, ao tratar o bloqueio como simples abatimento numérico do débito total, sem observar essa ordem legal de imputação, incorreu em equívoco metodológico que resultou na indevida manutenção da incidência de juros de mora sobre parcela do débito já quitada pelo depósito. O Perito, ao contrário, aplicou corretamente os arts. 353 a 355 do Código Civil, reconhecendo que os juros vencidos até dezembro de 2015 foram integralmente extintos pelo bloqueio, remanescendo saldo de capital sobre o qual, a partir de então, incide apenas correção monetária, cessada a mora quanto à parcela coberta pelo pagamento. Tal entendimento não contraria o Tema 677/STJ, que trata da dedução do saldo da conta judicial do montante final devido sem afastar a aplicação das regras de imputação do pagamento na apuração desse saldo. Diante do exposto, rejeita-se a aplicação do Tema 1368/STJ aos consectários fixados no título executivo, por ofensa à coisa julgada material, e homologam-se como corretos e definitivos os cálculos apresentados pelo Perito Judicial às fls. 1310/1335, fixando-se o saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 178.159,03, apurado em outubro de 2024, que deverá ser atualizado monetariamente, pelos mesmos índices adotados no laudo pericial, até a data do efetivo pagamento ou levantamento, sem incidência de novos juros de mora sobre a parcela já quitada pelo bloqueio de 2015. Prejudicada, no ponto, a planilha de fls. 1380 apresentada pelo Espólio executado. Deverá o credor proceder à atualização monetária - pelo mesmo critério já indicado no título - para atualizar o valor do débito para a data atual, sem nova incidência de juros, como já exposto. Intimem-se as partes. - ADV: MARCELO MIGLIORI (OAB 147266/SP), MARINA DE LIMA DRAIB (OAB 138983/SP), LUCIO PALMA DA FONSECA (OAB 90479/SP), CARLOS EDUARDO FARNESI REGINA (OAB 168711/SP), RICARDO DE ABREU ERMINIO (OAB 92145/SP), PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 82769/SP), FABIANA DO NASCIMENTO SILVA MOURA (OAB 367645/SP)