0131950-61.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de declaração da empresa MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA, às fls. 1063/1069, e nego-lhes provimento haja vista que a sentença, às fls. 1049/1057, foi fundamentada, inexistindo necessidade de esclarecimentos ou integrações. A embargante busca rediscutir em embargos de declaração o item b da sentença, cito: b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de débito inerente ao consumo não registrado e declarar como devido o valor de R$ 24.314,18. , devidamente fundamentado na sentença e no laudo pericial às fls. 1012. Ressalta-se que o reconhecimento do valor de R$ 24.314,18 decorre diretamente da prova técnica produzida, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação dos limites da lide. Diante da parcial sucumbência houve a condenação em honorários da embargante. Observo que não há contradição ou omissão na sentença. O art. 1.022 do CPC afirma que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é exclusiva para corrigir falhas na forma da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante busca rediscutir provas e modificar a sentença, para isso deve manejar o recurso adequado. Concluo que as alegações da embargante, não procedem. Diante das fundamentações supracitadas, deixo de acolher os embargos de declaração, às fls. 1063/1069, conforme fundamentação supramencionada. No mais mantém-se a sentença como proferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A
Autor MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA
OAB: 117544/RJ
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Recebo os embargos de declaração da empresa MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA, às fls. 1063/1069, e nego-lhes provimento haja vista que a sentença, às fls. 1049/1057, foi fundamentada, inexistindo necessidade de esclarecimentos ou integrações. A embargante busca rediscutir em embargos de declaração o item b da sentença, cito: b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de débito inerente ao consumo não registrado e declarar como devido o valor de R$ 24.314,18. , devidamente fundamentado na sentença e no laudo pericial às fls. 1012. Ressalta-se que o reconhecimento do valor de R$ 24.314,18 decorre diretamente da prova técnica produzida, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação dos limites da lide. Diante da parcial sucumbência houve a condenação em honorários da embargante. Observo que não há contradição ou omissão na sentença. O art. 1.022 do CPC afirma que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é exclusiva para corrigir falhas na forma da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante busca rediscutir provas e modificar a sentença, para isso deve manejar o recurso adequado. Concluo que as alegações da embargante, não procedem. Diante das fundamentações supracitadas, deixo de acolher os embargos de declaração, às fls. 1063/1069, conforme fundamentação supramencionada. No mais mantém-se a sentença como proferida. P.I.