Detalhe do processo

0131950-61.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 43ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Recebo os embargos de declaração da empresa MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA, às fls. 1063/1069, e nego-lhes provimento haja vista que a sentença, às fls. 1049/1057, foi fundamentada, inexistindo necessidade de esclarecimentos ou integrações. A embargante busca rediscutir em embargos de declaração o item b da sentença, cito: b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de débito inerente ao consumo não registrado e declarar como devido o valor de R$ 24.314,18. , devidamente fundamentado na sentença e no laudo pericial às fls. 1012. Ressalta-se que o reconhecimento do valor de R$ 24.314,18 decorre diretamente da prova técnica produzida, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação dos limites da lide. Diante da parcial sucumbência houve a condenação em honorários da embargante. Observo que não há contradição ou omissão na sentença. O art. 1.022 do CPC afirma que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é exclusiva para corrigir falhas na forma da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante busca rediscutir provas e modificar a sentença, para isso deve manejar o recurso adequado. Concluo que as alegações da embargante, não procedem. Diante das fundamentações supracitadas, deixo de acolher os embargos de declaração, às fls. 1063/1069, conforme fundamentação supramencionada. No mais mantém-se a sentença como proferida. P.I.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Autor MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO CARVALHAL CERQUEIRA

OAB: 117544/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Recebo os embargos de declaração da empresa MOTEL TOP KAP TURISMO LTDA, às fls. 1063/1069, e nego-lhes provimento haja vista que a sentença, às fls. 1049/1057, foi fundamentada, inexistindo necessidade de esclarecimentos ou integrações. A embargante busca rediscutir em embargos de declaração o item b da sentença, cito: b) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para reconhecer a existência de débito inerente ao consumo não registrado e declarar como devido o valor de R$ 24.314,18. , devidamente fundamentado na sentença e no laudo pericial às fls. 1012. Ressalta-se que o reconhecimento do valor de R$ 24.314,18 decorre diretamente da prova técnica produzida, inexistindo qualquer inovação ou extrapolação dos limites da lide. Diante da parcial sucumbência houve a condenação em honorários da embargante. Observo que não há contradição ou omissão na sentença. O art. 1.022 do CPC afirma que: cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Ressalto que a finalidade dos embargos de declaração é exclusiva para corrigir falhas na forma da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A embargante busca rediscutir provas e modificar a sentença, para isso deve manejar o recurso adequado. Concluo que as alegações da embargante, não procedem. Diante das fundamentações supracitadas, deixo de acolher os embargos de declaração, às fls. 1063/1069, conforme fundamentação supramencionada. No mais mantém-se a sentença como proferida. P.I.