Detalhe do processo

0131694-21.2022.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 47ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DERALDO MANOEL DA PAIXÃO em face de VALE S/A. A parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser pessoa hipossuficiente; a citação da ré para apresentar defesa; a condenação da Vale ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos à saúde mental e emocional; R$ 20.000,00 em razão do deslocamento compulsório; R$ 20.000,00 pela perda de sua atividade econômica de plantio e pesca; R$ 50.000,00 referentes ao benefício anunciado aos moradores da Zona de Autossalvamento; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Narra o autor que no dia do rompimento da barragem, encontrava-se realizando atividades de pesca e manutenção de sua lavoura quando foi alertado por terceiros acerca da aproximação da onda de rejeitos provenientes da barragem da Vale, sendo obrigado a abandonar imediatamente sua residência para preservar sua integridade física. Afirma que somente conseguiu retornar ao imóvel quatro dias após o desastre, encontrando a região profundamente afetada pela contaminação do Rio Paraopeba. Sustenta que o evento inviabilizou suas atividades agrícolas e pesqueiras, ocasionando a perda de sua principal fonte de renda e comprometendo sua subsistência. Alega, ainda, que jamais recebeu auxílio emergencial da ré, apesar de residir em área diretamente atingida pelo desastre. O autor afirma ter desenvolvido quadro de depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, insônia, tristeza intensa e demais transtornos psicológicos em decorrência da tragédia, alegando que tais enfermidades encontram respaldo em laudos médicos e receituários juntados aos autos. Sustenta que o sofrimento experimentado decorre não apenas da perda de sua atividade econômica, mas também da ruptura de seu modo de vida e da degradação ambiental da região onde residia. Alega, ainda, a incidência da Teoria do Risco Integral nas atividades minerárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a atividade desenvolvida pela ré impõe o dever de reparar integralmente os danos ambientais e individuais, independentemente da demonstração de culpa. A inicial também menciona que investigações da Polícia Federal teriam concluído que a empresa possuía conhecimento prévio das condições de risco da barragem antes de seu rompimento. Sustenta, ainda, que a Vale firmou Termo de Compromisso em 05 de abril de 2019, o qual possuiria eficácia de título executivo extrajudicial e preveria o pagamento de determinadas indenizações aos atingidos. Segundo o autor, além dos danos psicológicos, sofreu deslocamento compulsório de sua residência, perdeu sua atividade econômica e jamais recebeu o benefício de R$ 50.000,00 anunciado pela empresa aos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS), razão pela qual pleiteia o cumprimento das obrigações previstas no referido termo. Despacho de fl. 1425, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação à fl. 1435, a empresa suscita a incompetência territorial do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, pois os fatos narrados pelo autor ocorreram em Minas Gerais, especialmente na região de São Joaquim de Bicas, segundo o qual a ação de reparação de danos deve ser proposta no foro do local do ato ou do fato. A Vale ainda argumenta que o rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019 e que o prazo prescricional para ações de reparação civil é de três anos. Afirma que a ação somente foi ajuizada em maio de 2022, após o decurso do prazo legal, e que o autor não formulou pedido administrativo capaz de suspender ou interromper a prescrição, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução do mérito. A ré defende as diversas medidas adotadas após o rompimento da barragem para assistência às pessoas atingidas. Relata que promoveu pagamentos emergenciais, doações financeiras, fornecimento de água potável, instalação de pontos de atendimento, assistência psicológica e psiquiátrica e implementação de programas de auxílio financeiro às populações afetadas. Ressalta, contudo, que tais medidas foram adotadas por caráter humanitário e não representam reconhecimento de responsabilidade civil pelos danos alegados. Sustenta que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar efetivos prejuízos psicológicos ou lesão aos direitos da personalidade. Afirma que inexistem documentos médicos contemporâneos ao rompimento que comprovem transtornos decorrentes do desastre e que os elementos constantes dos autos são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre os alegados danos e a conduta da empresa. A Vale afirma que o município de São Joaquim de Bicas não depende da captação de água do referido rio para abastecimento público, destacando que a COPASA utiliza outros mananciais e que a água distribuída à população permaneceu dentro dos padrões de potabilidade. Sustenta ainda que o Rio Paraopeba já apresentava histórico de contaminação antes mesmo do rompimento da barragem e que eventual utilização direta da água pelo autor dependeria de autorização dos órgãos ambientais competentes, inexistindo comprovação de utilização regular que justificasse a indenização pleiteada. Acerca da atividade pesqueira e à alegada perda de atividade econômica, a Vale argumenta que o autor não apresentou qualquer documento demonstrando o exercício profissional da pesca ou de outra atividade produtiva vinculada ao rio. Alega que não foram juntadas licenças, autorizações administrativas ou documentos capazes de comprovar renda proveniente dessas atividades, inexistindo elementos que demonstrem prejuízos materiais ou lucros cessantes decorrentes do rompimento da barragem. Acerca pedido de indenização em razão do deslocamento temporário e da alegada localização do imóvel em Zona de Autossalvamento, a empresa afirma que o imóvel do autor não se encontra inserido nem na Zona de Autossalvamento nem na Zona de Salvamento Secundário, inexistindo qualquer determinação de evacuação, risco iminente ou necessidade de abandono da residência. Sustenta que o autor não produziu prova técnica ou documental capaz de demonstrar que seu imóvel foi efetivamente atingido ou que tenha sofrido qualquer dano decorrente do rompimento da barragem. A Vale impugna ainda a utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como parâmetro para eventual condenação judicial. Segundo a empresa, referido instrumento possui natureza exclusivamente extrajudicial e destina-se à regulamentação de acordos administrativos, não constituindo título executivo judicial nem vinculando processos individuais em trâmite perante o Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que não pode ser compelida a produzir prova negativa acerca dos fatos alegados pelo demandante. Por fim, a Vale impugna os documentos apresentados com a petição inicial, requer a produção de provas documental, testemunhal, pericial médica e pericial agronômica e, ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica à fl. 1558, em que o autor impugna as teses de defesa e reitera os termos da inicial. Despacho de fl. 1633, que determinou a intimação das partes em provas. A parte ré se manifestou em provas à fl. 1639. A parte autora se manifestou em provas à fl. 1649. Decisão saneadora à fl. 1660, rejeitando a preliminar de incompetência desta Comarca e a prejudicial de prescrição, deferindo da prova documental e pericial psiquiátrica, com nomeação de perito, além do indeferindo da prova oral. A parte autora se manifestou à fl. 1687, requerendo a suspensão do feito. Despacho de fl. 1707, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. O perito nomeado aceitou o encargo à fl. 1803, indicando os seus honorários. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais propostos à fl. 1809. O perito apresentou nova proposta de honorários à fl. 1858. Decisão de fl. 1885, que fixou os honorários, bem como determinou ofício ao DGJUR/DIPEJ. Laudo pericial às fls. 1920/1931. Decisão de fl. 1953, homologou o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Enfrentada a preliminar e a prejudicial ao mérito na decisão saneadora à fl. 1660, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda na pretensão autoral de condenação indenizatória da empresa ré, VALE S/A, em razão do rompimento da barragem de Brumadinho-MG, em 25/01/2019, que afetou diversas regiões no seu em torno, assim como a comunidade rural do autor localizada no Acampamento José Nunes no Retiro da Mata, bairro Fecho do Funil, na cidade de São Joaquim de Bicas-MG. O autor alega que precisou sair da comunidade rural onde morava, precisando se deslocar, e ainda, sofre com danos à saúde mental e emocional, em decorrência de tal rompimento. Assim, busca na presente demanda individual o ressarcimento, com base nos subitens 15.7 (danos à saúde mental/emocional), 15.9 (indenização pelo deslocamento) e 15.11 (indenização pelo fato de o autor ter perdido a sua atividade econômica) do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a empresa ré, além de requerer a condenação pela indenização ao cumprimento da obrigação de dar, como prometido pela empresa ré, em decorrência de morar à margem do Rio Paraopeba. A ré, por sua vez, nega toda a argumentação autoral, aduzindo que a residência do autor não está localizada na Zona de Autossalvamento e na Zona de Salvamento Secundário, asseverando que o TAC aludido possui natureza exclusivamente extrajudicial e destina-se à regulamentação de acordos administrativos, além de negar todas as alegações autorais, por falta de comprovação mínima. Mediante pesquisa ao site do Movimento Sem Terra (MST), do qual integra o Acampamento José Nunes no Retiro da Mata, bairro Fecho do Funil, na cidade de São Joaquim de Bicas-MG, onde residia o autor, vislumbra-se que tal acampamento foi atingido pelo rompimento da bagagem de Brumadinho-MG, causando, assim, diversos transtornos aos residentes no local, como é o caso do autor (vide https://mst.org.br/2022/01/25/crime-da-vale-em-brumadinho-tres-anos-de-luta-por-reparacao-integral-e-justica/). Comprovado o fato de que a residência do autor foi atingida pelo acidente de Brumadinho-MG, a responsabilidade da empresa ré pelo rompimento da barragem é incontroversa no presente caso. Isso porque cuida-se de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco integral, inerente à atividade minerária, da qual a empresa ré explora, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, aplicável aos casos de dano ambiental e desastres minerários. A responsabilidade da empresa ré se baseia também nos termos do art. 225 da Constituição Federal, respondendo a mineradora independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por sua atividade. No caso, a ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados em nota pública e acordos homologados judicialmente, constituindo, assim, fato notório e incontestável, que gerou profundos impactos socioambientais e socioeconômicos na região. As jurisprudências do c. STJ, conforme julgado do AREsp 3179754 de relatoria do Min. HUMBERTO MARTINS (Data de Julgamento: 27/04/2026, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026), e do TJMG consolidaram o entendimento de que o dano moral é presumido, enquadrando-se na modalidade in re ipsa , para os moradores residentes nas áreas diretamente atingidas ou naquelas sujeitas às ordens de evacuação/deslocamento forçado. Nesse sentido, veja-se ementa do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RESIDÊNCIA EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO OU PROXIMIDADES. ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta contra a Vale S/A, em razão dos impactos causados pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Os autores residiam, à época do incidente, no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago, região próxima ao local do desastre, alegando sofrerem angústia, tristeza e insegurança em decorrência do ocorrido. O juízo de primeira instância reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o dano moral sofrido pelos autores, em razão de residirem em área próxima ao rompimento da barragem, deve ser considerado presumido; (ii) verificar se o valor da indenização fixado na sentença foi adequado à gravidade dos danos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autores comprovam residência no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago, região que, ainda que parcialmente fora da zona de autossalvamento (ZAS), está suficientemente próxima ao caminho da lama , o que implica exposição aos efeitos do desastre. O Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2019, contempla moradores dessa região para o recebimento de auxílio emergencial, independentemente da localização exata na ZAS, devido à proximidade com o local atingido. O dano moral é presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dada a gravidade dos fatos vivenciados pela população local, incluindo medo, alteração da rotina e exposição a operações de resgate e reconstrução. O valor da indenização fixado entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 é adequado e proporcional aos danos comprovados, alinhado com outros precedentes de casos similares, não havendo justificativa para majorá-lo com base no Termo de Compromisso. A incidência de juros de mora deve se dar a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho é presumido para aqueles que residiam em áreas próximas ao local do desastre, independentemente da inclusão exata na zona de autossalvamento. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do sofrimento experimentado, observando os parâmetros usualmente fixados em decisões similares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000212061675001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 08 .03.2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049736220218130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 21/10/2024) O autor comprovou documentalmente que residia no local à época do acidente e que precisou se deslocar em razão da tragédia e dos riscos inerentes ao rompimento, como corroboram os documentos que instruíram a inicial às fls. 35, 37/41 e 1417/1420. Diante disso, embora o laudo pericial às fls. 1920/1931, ateste que o autor não apresenta elementos clínicos ou documentais suficientes para enquadramento diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10 F43.1), o dano é presumido nos casos dos moradores residentes nas áreas sujeitas às ordens de evacuação/deslocamento forçado. Evidente, pois, que merece prosperar parcialmente o pleito indenizatório. Não obstante, no que tange ao pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de dar, anunciada junto ao site da empresa e divulgada em diversos meios de comunicação do mundo, pelo fato de o autor residir às margens do Rio Paraopeba - área de ZAS - no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não merece prosperar, pois a respectiva obrigação deu-se de forma voluntária pela ré, como reparação célere e financeira a vítimas do acidente, como corrobora notícia no seguinte endereço eletrônico: https://vale.com/pt/w/vale-updates-on-recovery-actions-in-brumadinho/-/categories/5863626. Ademais, vale mencionar que o referido pedido está abarcado pelos demais pedidos indenizatórios. Destarte, devem ser acatados apenas os pedidos indenizatórios pelos danos à saúde mental/emocional, pelo deslocamento e pela perda da atividade econômica. Ressalta-se que a fixação do valor a título de compensação pelos danos sofridos deve atender ao princípio da razoabilidade, impondo-se, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelo autor sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Outrossim, serão considerados como parâmetro de fixação os montantes mencionados no TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, que foi acostado pelo autor às fls. 1374/1396 nestes autos. Quanto aos danos à saúde mental e emocional, considerando que o autor não aderiu a nenhum tratamento psiquiátrico e psicológico, além de atualmente não apresentar sintomas significativos ligados ao acidente, como atestado em laudo pericial às fls. 1920/1931, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades da presente demanda, em conformidade ainda com o quantum fixado no subitem 15.7 do TAC entre a DPE-MG e a empresa ré. Em relação ao fato de que o autor precisou se deslocar rapidamente de onde morava no Acampamento José Nunes na cidade de São Joaquim de Bicas-MG, mister se faz a indenização pelo deslocamento, em consonância com o subitem 15.9 do TAC às fls. 1374/1396, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando que o autor detinha como atividade econômica o cultivo e a manutenção de atividade de lavoura e de pesca, de rigor a indenização em razão de ter perdido a sua atividade econômica na região ao redor de sua residência, devendo ser aplicado o ressarcimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a ressarcir ao autor a título de danos morais à saúde mental, considerando o subitem 15.7 do TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; 2) condenar a ré a ressarcir ao autor em razão do deslocamento, em conformidade com o subitem 15.9 do TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; 3) condenar a réu a ressarcir ao autor pelo fato de o autor ter perdido a sua atividade econômica, em consonância com o subitem 15.11 do TAC firmado entre a DPE-MG e a ré, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; e 4) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de dar, anunciada junto ao site da empresa e divulgada em diversos meios de comunicação, pelo fato de o autor residir às margens do Rio Paraopeba - área de ZAS. Dada a sucumbência mínima do autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DERALDO MANOEL DA PAIXÃO

Réu VALE S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 74175/MG

ALBERT DO CARMO AMORIM

OAB: 237661/RJ

DANILO FERNANDEZ MIRANDA

OAB: 236796/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por DERALDO MANOEL DA PAIXÃO em face de VALE S/A. A parte requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando ser pessoa hipossuficiente; a citação da ré para apresentar defesa; a condenação da Vale ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de indenização pelos danos à saúde mental e emocional; R$ 20.000,00 em razão do deslocamento compulsório; R$ 20.000,00 pela perda de sua atividade econômica de plantio e pesca; R$ 50.000,00 referentes ao benefício anunciado aos moradores da Zona de Autossalvamento; a concessão da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; e a produção de todas as provas admitidas em direito. Narra o autor que no dia do rompimento da barragem, encontrava-se realizando atividades de pesca e manutenção de sua lavoura quando foi alertado por terceiros acerca da aproximação da onda de rejeitos provenientes da barragem da Vale, sendo obrigado a abandonar imediatamente sua residência para preservar sua integridade física. Afirma que somente conseguiu retornar ao imóvel quatro dias após o desastre, encontrando a região profundamente afetada pela contaminação do Rio Paraopeba. Sustenta que o evento inviabilizou suas atividades agrícolas e pesqueiras, ocasionando a perda de sua principal fonte de renda e comprometendo sua subsistência. Alega, ainda, que jamais recebeu auxílio emergencial da ré, apesar de residir em área diretamente atingida pelo desastre. O autor afirma ter desenvolvido quadro de depressão, ansiedade, estresse pós-traumático, insônia, tristeza intensa e demais transtornos psicológicos em decorrência da tragédia, alegando que tais enfermidades encontram respaldo em laudos médicos e receituários juntados aos autos. Sustenta que o sofrimento experimentado decorre não apenas da perda de sua atividade econômica, mas também da ruptura de seu modo de vida e da degradação ambiental da região onde residia. Alega, ainda, a incidência da Teoria do Risco Integral nas atividades minerárias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a atividade desenvolvida pela ré impõe o dever de reparar integralmente os danos ambientais e individuais, independentemente da demonstração de culpa. A inicial também menciona que investigações da Polícia Federal teriam concluído que a empresa possuía conhecimento prévio das condições de risco da barragem antes de seu rompimento. Sustenta, ainda, que a Vale firmou Termo de Compromisso em 05 de abril de 2019, o qual possuiria eficácia de título executivo extrajudicial e preveria o pagamento de determinadas indenizações aos atingidos. Segundo o autor, além dos danos psicológicos, sofreu deslocamento compulsório de sua residência, perdeu sua atividade econômica e jamais recebeu o benefício de R$ 50.000,00 anunciado pela empresa aos moradores da Zona de Autossalvamento (ZAS), razão pela qual pleiteia o cumprimento das obrigações previstas no referido termo. Despacho de fl. 1425, que deferiu a gratuidade de justiça. Contestação à fl. 1435, a empresa suscita a incompetência territorial do Juízo da Comarca do Rio de Janeiro, pois os fatos narrados pelo autor ocorreram em Minas Gerais, especialmente na região de São Joaquim de Bicas, segundo o qual a ação de reparação de danos deve ser proposta no foro do local do ato ou do fato. A Vale ainda argumenta que o rompimento da barragem ocorreu em 25 de janeiro de 2019 e que o prazo prescricional para ações de reparação civil é de três anos. Afirma que a ação somente foi ajuizada em maio de 2022, após o decurso do prazo legal, e que o autor não formulou pedido administrativo capaz de suspender ou interromper a prescrição, razão pela qual requer a extinção do processo com resolução do mérito. A ré defende as diversas medidas adotadas após o rompimento da barragem para assistência às pessoas atingidas. Relata que promoveu pagamentos emergenciais, doações financeiras, fornecimento de água potável, instalação de pontos de atendimento, assistência psicológica e psiquiátrica e implementação de programas de auxílio financeiro às populações afetadas. Ressalta, contudo, que tais medidas foram adotadas por caráter humanitário e não representam reconhecimento de responsabilidade civil pelos danos alegados. Sustenta que o autor não apresentou provas suficientes para demonstrar efetivos prejuízos psicológicos ou lesão aos direitos da personalidade. Afirma que inexistem documentos médicos contemporâneos ao rompimento que comprovem transtornos decorrentes do desastre e que os elementos constantes dos autos são insuficientes para estabelecer o nexo causal entre os alegados danos e a conduta da empresa. A Vale afirma que o município de São Joaquim de Bicas não depende da captação de água do referido rio para abastecimento público, destacando que a COPASA utiliza outros mananciais e que a água distribuída à população permaneceu dentro dos padrões de potabilidade. Sustenta ainda que o Rio Paraopeba já apresentava histórico de contaminação antes mesmo do rompimento da barragem e que eventual utilização direta da água pelo autor dependeria de autorização dos órgãos ambientais competentes, inexistindo comprovação de utilização regular que justificasse a indenização pleiteada. Acerca da atividade pesqueira e à alegada perda de atividade econômica, a Vale argumenta que o autor não apresentou qualquer documento demonstrando o exercício profissional da pesca ou de outra atividade produtiva vinculada ao rio. Alega que não foram juntadas licenças, autorizações administrativas ou documentos capazes de comprovar renda proveniente dessas atividades, inexistindo elementos que demonstrem prejuízos materiais ou lucros cessantes decorrentes do rompimento da barragem. Acerca pedido de indenização em razão do deslocamento temporário e da alegada localização do imóvel em Zona de Autossalvamento, a empresa afirma que o imóvel do autor não se encontra inserido nem na Zona de Autossalvamento nem na Zona de Salvamento Secundário, inexistindo qualquer determinação de evacuação, risco iminente ou necessidade de abandono da residência. Sustenta que o autor não produziu prova técnica ou documental capaz de demonstrar que seu imóvel foi efetivamente atingido ou que tenha sofrido qualquer dano decorrente do rompimento da barragem. A Vale impugna ainda a utilização do Termo de Compromisso firmado com a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais como parâmetro para eventual condenação judicial. Segundo a empresa, referido instrumento possui natureza exclusivamente extrajudicial e destina-se à regulamentação de acordos administrativos, não constituindo título executivo judicial nem vinculando processos individuais em trâmite perante o Poder Judiciário. Argumenta, ainda, que não pode ser compelida a produzir prova negativa acerca dos fatos alegados pelo demandante. Por fim, a Vale impugna os documentos apresentados com a petição inicial, requer a produção de provas documental, testemunhal, pericial médica e pericial agronômica e, ao final, pleiteia o acolhimento das preliminares suscitadas, o reconhecimento da prescrição, a total improcedência dos pedidos formulados pelo autor, o indeferimento da inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Réplica à fl. 1558, em que o autor impugna as teses de defesa e reitera os termos da inicial. Despacho de fl. 1633, que determinou a intimação das partes em provas. A parte ré se manifestou em provas à fl. 1639. A parte autora se manifestou em provas à fl. 1649. Decisão saneadora à fl. 1660, rejeitando a preliminar de incompetência desta Comarca e a prejudicial de prescrição, deferindo da prova documental e pericial psiquiátrica, com nomeação de perito, além do indeferindo da prova oral. A parte autora se manifestou à fl. 1687, requerendo a suspensão do feito. Despacho de fl. 1707, que indeferiu o pedido de suspensão do feito. O perito nomeado aceitou o encargo à fl. 1803, indicando os seus honorários. A parte ré apresentou impugnação aos honorários periciais propostos à fl. 1809. O perito apresentou nova proposta de honorários à fl. 1858. Decisão de fl. 1885, que fixou os honorários, bem como determinou ofício ao DGJUR/DIPEJ. Laudo pericial às fls. 1920/1931. Decisão de fl. 1953, homologou o laudo pericial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Enfrentada a preliminar e a prejudicial ao mérito na decisão saneadora à fl. 1660, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo à análise do mérito. A questão a esta altura é principalmente de direito, comportando o feito o julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se impõe o julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a demanda na pretensão autoral de condenação indenizatória da empresa ré, VALE S/A, em razão do rompimento da barragem de Brumadinho-MG, em 25/01/2019, que afetou diversas regiões no seu em torno, assim como a comunidade rural do autor localizada no Acampamento José Nunes no Retiro da Mata, bairro Fecho do Funil, na cidade de São Joaquim de Bicas-MG. O autor alega que precisou sair da comunidade rural onde morava, precisando se deslocar, e ainda, sofre com danos à saúde mental e emocional, em decorrência de tal rompimento. Assim, busca na presente demanda individual o ressarcimento, com base nos subitens 15.7 (danos à saúde mental/emocional), 15.9 (indenização pelo deslocamento) e 15.11 (indenização pelo fato de o autor ter perdido a sua atividade econômica) do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado entre a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e a empresa ré, além de requerer a condenação pela indenização ao cumprimento da obrigação de dar, como prometido pela empresa ré, em decorrência de morar à margem do Rio Paraopeba. A ré, por sua vez, nega toda a argumentação autoral, aduzindo que a residência do autor não está localizada na Zona de Autossalvamento e na Zona de Salvamento Secundário, asseverando que o TAC aludido possui natureza exclusivamente extrajudicial e destina-se à regulamentação de acordos administrativos, além de negar todas as alegações autorais, por falta de comprovação mínima. Mediante pesquisa ao site do Movimento Sem Terra (MST), do qual integra o Acampamento José Nunes no Retiro da Mata, bairro Fecho do Funil, na cidade de São Joaquim de Bicas-MG, onde residia o autor, vislumbra-se que tal acampamento foi atingido pelo rompimento da bagagem de Brumadinho-MG, causando, assim, diversos transtornos aos residentes no local, como é o caso do autor (vide https://mst.org.br/2022/01/25/crime-da-vale-em-brumadinho-tres-anos-de-luta-por-reparacao-integral-e-justica/). Comprovado o fato de que a residência do autor foi atingida pelo acidente de Brumadinho-MG, a responsabilidade da empresa ré pelo rompimento da barragem é incontroversa no presente caso. Isso porque cuida-se de responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco integral, inerente à atividade minerária, da qual a empresa ré explora, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981, aplicável aos casos de dano ambiental e desastres minerários. A responsabilidade da empresa ré se baseia também nos termos do art. 225 da Constituição Federal, respondendo a mineradora independentemente de culpa pela reparação dos danos causados por sua atividade. No caso, a ré assumiu a responsabilidade pelos danos causados em nota pública e acordos homologados judicialmente, constituindo, assim, fato notório e incontestável, que gerou profundos impactos socioambientais e socioeconômicos na região. As jurisprudências do c. STJ, conforme julgado do AREsp 3179754 de relatoria do Min. HUMBERTO MARTINS (Data de Julgamento: 27/04/2026, Data de Publicação: DJEN 27/04/2026), e do TJMG consolidaram o entendimento de que o dano moral é presumido, enquadrando-se na modalidade in re ipsa , para os moradores residentes nas áreas diretamente atingidas ou naquelas sujeitas às ordens de evacuação/deslocamento forçado. Nesse sentido, veja-se ementa do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ROMPIMENTO DE BARRAGEM. RESIDÊNCIA EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO OU PROXIMIDADES. ABALO PSICOLÓGICO PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos morais proposta contra a Vale S/A, em razão dos impactos causados pelo rompimento da barragem em Brumadinho/MG. Os autores residiam, à época do incidente, no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago, região próxima ao local do desastre, alegando sofrerem angústia, tristeza e insegurança em decorrência do ocorrido. O juízo de primeira instância reconheceu a ocorrência de danos morais, fixando indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o dano moral sofrido pelos autores, em razão de residirem em área próxima ao rompimento da barragem, deve ser considerado presumido; (ii) verificar se o valor da indenização fixado na sentença foi adequado à gravidade dos danos sofridos. III. RAZÕES DE DECIDIR Os autores comprovam residência no bairro Parque da Cachoeira/Parque do Lago, região que, ainda que parcialmente fora da zona de autossalvamento (ZAS), está suficientemente próxima ao caminho da lama , o que implica exposição aos efeitos do desastre. O Termo de Compromisso firmado entre a Vale S/A e a Defensoria Pública de Minas Gerais, em 2019, contempla moradores dessa região para o recebimento de auxílio emergencial, independentemente da localização exata na ZAS, devido à proximidade com o local atingido. O dano moral é presumido, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, dada a gravidade dos fatos vivenciados pela população local, incluindo medo, alteração da rotina e exposição a operações de resgate e reconstrução. O valor da indenização fixado entre R$ 20.000,00 e R$ 40.000,00 é adequado e proporcional aos danos comprovados, alinhado com outros precedentes de casos similares, não havendo justificativa para majorá-lo com base no Termo de Compromisso. A incidência de juros de mora deve se dar a partir da data do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O dano moral decorrente do rompimento da barragem de Brumadinho é presumido para aqueles que residiam em áreas próximas ao local do desastre, independentemente da inclusão exata na zona de autossalvamento. O valor da indenização por danos morais deve ser proporcional à gravidade do sofrimento experimentado, observando os parâmetros usualmente fixados em decisões similares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, art. 186; CPC, art. 373, I; STJ, Súmula nº 54. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000212061675001, Rel. Des. João Câncio, 18ª Câmara Cível, j. 08 .03.2022. (TJ-MG - Apelação Cível: 50049736220218130090, Relator.: Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada), Data de Julgamento: 21/10/2024, Núcleo da Justiça 4 .0 - Cível / Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, Data de Publicação: 21/10/2024) O autor comprovou documentalmente que residia no local à época do acidente e que precisou se deslocar em razão da tragédia e dos riscos inerentes ao rompimento, como corroboram os documentos que instruíram a inicial às fls. 35, 37/41 e 1417/1420. Diante disso, embora o laudo pericial às fls. 1920/1931, ateste que o autor não apresenta elementos clínicos ou documentais suficientes para enquadramento diagnóstico de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT - CID-10 F43.1), o dano é presumido nos casos dos moradores residentes nas áreas sujeitas às ordens de evacuação/deslocamento forçado. Evidente, pois, que merece prosperar parcialmente o pleito indenizatório. Não obstante, no que tange ao pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de dar, anunciada junto ao site da empresa e divulgada em diversos meios de comunicação do mundo, pelo fato de o autor residir às margens do Rio Paraopeba - área de ZAS - no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não merece prosperar, pois a respectiva obrigação deu-se de forma voluntária pela ré, como reparação célere e financeira a vítimas do acidente, como corrobora notícia no seguinte endereço eletrônico: https://vale.com/pt/w/vale-updates-on-recovery-actions-in-brumadinho/-/categories/5863626. Ademais, vale mencionar que o referido pedido está abarcado pelos demais pedidos indenizatórios. Destarte, devem ser acatados apenas os pedidos indenizatórios pelos danos à saúde mental/emocional, pelo deslocamento e pela perda da atividade econômica. Ressalta-se que a fixação do valor a título de compensação pelos danos sofridos deve atender ao princípio da razoabilidade, impondo-se, a um só tempo, reparar a lesão moral sofrida pelo autor sem representar enriquecimento sem causa e, ainda, garantir o caráter punitivo-pedagógico da verba, pois a indenização deve valer, por óbvio, como desestímulo à prática constada. Outrossim, serão considerados como parâmetro de fixação os montantes mencionados no TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, que foi acostado pelo autor às fls. 1374/1396 nestes autos. Quanto aos danos à saúde mental e emocional, considerando que o autor não aderiu a nenhum tratamento psiquiátrico e psicológico, além de atualmente não apresentar sintomas significativos ligados ao acidente, como atestado em laudo pericial às fls. 1920/1931, o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mostra-se razoável e proporcional às peculiaridades da presente demanda, em conformidade ainda com o quantum fixado no subitem 15.7 do TAC entre a DPE-MG e a empresa ré. Em relação ao fato de que o autor precisou se deslocar rapidamente de onde morava no Acampamento José Nunes na cidade de São Joaquim de Bicas-MG, mister se faz a indenização pelo deslocamento, em consonância com o subitem 15.9 do TAC às fls. 1374/1396, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Considerando que o autor detinha como atividade econômica o cultivo e a manutenção de atividade de lavoura e de pesca, de rigor a indenização em razão de ter perdido a sua atividade econômica na região ao redor de sua residência, devendo ser aplicado o ressarcimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: 1) condenar a ré a ressarcir ao autor a título de danos morais à saúde mental, considerando o subitem 15.7 do TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; 2) condenar a ré a ressarcir ao autor em razão do deslocamento, em conformidade com o subitem 15.9 do TAC firmado entre a DPE-MG e a empresa ré, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ) e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; 3) condenar a réu a ressarcir ao autor pelo fato de o autor ter perdido a sua atividade econômica, em consonância com o subitem 15.11 do TAC firmado entre a DPE-MG e a ré, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devidamente corrigido monetariamente conforme a variação do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde o presente arbitramento (súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros moratórios, de acordo com a taxa legal (art. 406, caput e § 1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) correspondente à taxa referencial (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo o seu cálculo ser realizado com base na fórmula prevista na Resolução CMN nº 5.171/2024, a partir do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual; e 4) julgar IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré ao cumprimento da obrigação de dar, anunciada junto ao site da empresa e divulgada em diversos meios de comunicação, pelo fato de o autor residir às margens do Rio Paraopeba - área de ZAS. Dada a sucumbência mínima do autor, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, condeno a ré ao pagamento das despesas judiciais e em honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Certificado o trânsito em julgado e nada mais requerido pelas partes, dê-se baixa e arquivem-se. Considerando a política institucional de progressiva migração e concentração do acervo judicial eletrônico no sistema Eproc, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ato Executivo TJ nº 09/2026, bem como a necessidade de racionalização da gestão processual e de prevenção à formação de novos acervos nos sistemas legados (DCP e PJe), EVENTUAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AINDA QUE DEFINITIVO, DEVERÁ SER PROMOVIDO PERANTE O SISTEMA EPROC, mediante indicação destes autos, instruída com cópia desta sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se.