0131623-98.2025.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0131623-98.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exameAgravo interno da decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial, sob o argumento de que o laudo estaria incompleto, requerendo a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para que o recurso fosse conhecido.2. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial supostamente incompleto.3. Razões de decidirO agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem nos requisitos para sua mitigação.Não foi demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois a insurgência trata de complementação da prova pericial para atualização do valor do imóvel.A homologação do laudo pericial não vincula o julgador às conclusões do perito nem implica procedência do pedido inicial.A via recursal escolhida não é adequada para impugnar a decisão atacada.4. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem ser cabível a mitigação desse rol para complementação ou revisão da prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0062713-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJPR, AgInt 0103500-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o recurso pedido não pode ser aceito porque a lei só permite esse tipo de recurso em casos específicos, e este não é um deles. O reclamante queria que fosse revista a decisão que aprovou um laudo feito por um perito, alegando que o laudo estava errado e incompleto. Porém, o juiz explicou que a aprovação do laudo não significa que o pedido inicial foi aceito, e que o recurso escolhido não é o correto para contestar essa decisão. Por isso, o pedido foi negado.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EDMILSON MENOIA
Réu MARIO CESAR SCOLARI
Réu MIRIAM LETICIA SCOLARI
Réu MIRNA ANDREA SCOLARI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO YASAKA FERRARINI
OAB: 71366/PR
ELEN FABIA RAK MAMUS BARRACHI
OAB: 34842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0131623-98.2025.8.16.0000(Agravo Interno) Relator(a): Desembargador Fábio Marcondes Leite Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, A, DO RITJPR. MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC E HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em exameAgravo interno da decisão que não conheceu agravo de instrumento interposto contra a homologação de laudo pericial, sob o argumento de que o laudo estaria incompleto, requerendo a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para que o recurso fosse conhecido.2. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se é cabível a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC para conhecimento de agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial supostamente incompleto.3. Razões de decidirO agravo de instrumento não se enquadra nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC, nem nos requisitos para sua mitigação.Não foi demonstrada urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, pois a insurgência trata de complementação da prova pericial para atualização do valor do imóvel.A homologação do laudo pericial não vincula o julgador às conclusões do perito nem implica procedência do pedido inicial.A via recursal escolhida não é adequada para impugnar a decisão atacada.4. Dispositivo e teseAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Não se admite agravo de instrumento contra decisão que homologa laudo pericial, por não se enquadrar nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, nem ser cabível a mitigação desse rol para complementação ou revisão da prova pericial._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0062713-19.2025.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 25.09.2025; TJPR, AgInt 0103500-90.2025.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, 4ª Câmara Cível, j. 11.09.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o recurso pedido não pode ser aceito porque a lei só permite esse tipo de recurso em casos específicos, e este não é um deles. O reclamante queria que fosse revista a decisão que aprovou um laudo feito por um perito, alegando que o laudo estava errado e incompleto. Porém, o juiz explicou que a aprovação do laudo não significa que o pedido inicial foi aceito, e que o recurso escolhido não é o correto para contestar essa decisão. Por isso, o pedido foi negado.