0131562-52.2008.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de manifestação de MARTINIANO VENANCIO DA COSTA na qual alega, em síntese, não possuir condições técnicas e econômicas para apresentar a planilha de cálculos determinada por este Juízo, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, pela nomeação de perito técnico para a elaboração do cômputo, com honorários custeados pelo Estado, sob o argumento de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Razão não assiste à parte requerente. Inicialmente, em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO a determinação anterior de realização de prova pericial contábil/contadoria, haja vista que a apuração dos valores devidos na presente hipótese prescinde de conhecimentos extraordinários, dependendo de mera operação aritmética. O benefício da gratuidade de justiça, embora assegure a dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais quando a prova for indispensável (art. 98, § 1º, VI, do CPC), não possui o condão de afastar os ônus procedimentais inerentes à própria natureza da demanda, tampouco desonera a parte de instruir adequadamente as suas pretensões. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, cuja função precípua é conferir cálculos e dirimir dúvidas estritamente ordenadas pelo magistrado, não se prestando a atuar como assistente técnico privado de beneficiários da gratuidade para suprir obrigações processuais originárias. Nos termos do artigo 509, § 2º, c/c artigo 524, caput, ambos do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, compete exclusivamente ao credor requerer o cumprimento do julgado instruindo o pedido com a devida memória discriminada e atualizada do débito. Frise-se que a alegação de insuficiência técnica para a feitura de cálculos matemáticos simples não justifica a transferência do encargo ao aparato estatal, restando facultado à parte valer-se de ferramentas de cálculo acessíveis e gratuitas fornecidas pelo próprio Poder Judiciário ou, se for o caso, buscar o auxílio institucional da Defensoria Pública do Estado. Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de cálculos iniciais, bem como o pedido de nomeação de perito contador às expensas do Estado; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente a regular planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de baixa do feito até a apresentação da planilha. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO S A
Autor MARTINIANO VENANCIO DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA KARINA DE ALVES E MARCHA VALENTE
OAB: 160633/RJ
RONE ESTEVES CORTES
OAB: 108046/RJ
MARLY ELAINE DIAS NORMANDO BRASILEIRO
OAB: 111648/RJ
ANTONIO JORGE SAPAGE DA CANHOTA
OAB: 56590/RJ
FELIPE D'AGUIAR ROCHA FERREIRA
OAB: 150735/RJ
CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
OAB: 111030/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Trata-se de manifestação de MARTINIANO VENANCIO DA COSTA na qual alega, em síntese, não possuir condições técnicas e econômicas para apresentar a planilha de cálculos determinada por este Juízo, pugnando pelo envio dos autos à Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, pela nomeação de perito técnico para a elaboração do cômputo, com honorários custeados pelo Estado, sob o argumento de ser beneficiário da gratuidade de justiça. Razão não assiste à parte requerente. Inicialmente, em sede de juízo de retratação, RECONSIDERO a determinação anterior de realização de prova pericial contábil/contadoria, haja vista que a apuração dos valores devidos na presente hipótese prescinde de conhecimentos extraordinários, dependendo de mera operação aritmética. O benefício da gratuidade de justiça, embora assegure a dispensa do adiantamento de custas e despesas processuais, inclusive honorários periciais quando a prova for indispensável (art. 98, § 1º, VI, do CPC), não possui o condão de afastar os ônus procedimentais inerentes à própria natureza da demanda, tampouco desonera a parte de instruir adequadamente as suas pretensões. A Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo, cuja função precípua é conferir cálculos e dirimir dúvidas estritamente ordenadas pelo magistrado, não se prestando a atuar como assistente técnico privado de beneficiários da gratuidade para suprir obrigações processuais originárias. Nos termos do artigo 509, § 2º, c/c artigo 524, caput, ambos do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, compete exclusivamente ao credor requerer o cumprimento do julgado instruindo o pedido com a devida memória discriminada e atualizada do débito. Frise-se que a alegação de insuficiência técnica para a feitura de cálculos matemáticos simples não justifica a transferência do encargo ao aparato estatal, restando facultado à parte valer-se de ferramentas de cálculo acessíveis e gratuitas fornecidas pelo próprio Poder Judiciário ou, se for o caso, buscar o auxílio institucional da Defensoria Pública do Estado. Pelo exposto: 1. INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para a confecção de cálculos iniciais, bem como o pedido de nomeação de perito contador às expensas do Estado; 2. DETERMINO o prosseguimento do feito com a intimação da parte autora/exequente para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, apresente a regular planilha discriminada e atualizada do débito, na forma do art. 524 do CPC, sob pena de baixa do feito até a apresentação da planilha. Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.