0131481-14.2016.8.13.0188
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0131481-14.2016.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELOISA FERREIRA ALVES GALDINO CPF: 276.063.766-20 e outros RÉU: GERALDO DOS REIS RIBEIRO CPF: 779.830.336-72 e outros SENTENÇA Eloísa Ferreira Alves Galdino e Renato Bernardino Alves ajuizaram a presente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido Demolitório e Indenização por Danos Morais em face de Geraldo dos Reis Ribeiro, Roberta de Jesus Ribeiro Silva, Gilberto dos Reis Ribeiro e José Roberto Ribeiro. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do lote 15 da quadra 02, medindo 449,40 m², situado na Rua Um, nº 295, Bairro Parque Santo Antônio, em Nova Lima/MG (ID 5541538098, p. 3). Afirmam que os réus edificaram no imóvel vizinho uma construção de três pavimentos e terraço na linha divisória, abrindo sete janelas a menos de um metro e meio de distância da divisa, sem alvará de licença ou habite-se concedido pela Prefeitura Municipal (ID 5541538098, p. 3-5). Sustentam que a referida edificação invadiu a linha divisória de seu terreno, instalando calhas, fiações e canalizações de escoamento de água pluvial sobre o prédio contíguo, além de lançar entulhos e devassar a privacidade familiar (ID 5541538098, p. 3-7). Requereram liminar de embargo da obra, o fechamento das janelas e do terraço, a demolição da área invadida e das estruturas sobrepostas, o alinhamento da divisa para construção de muro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 5541538098, p. 13-17). O pedido de tutela provisória de urgência para embargo das obras foi indeferido (ID 5541538100, p. 105-106), decisão mantida em grau recursal por acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0188.16.013148-1/001 (ID 5541538110, p. 112-118). Devidamente citados (ID 5541538100, p. 107-113), os réus apresentaram contestação (ID 5541538100, p. 139-155). No mérito, defenderam a improcedência das pretensões autorais, aduzindo a inexistência de obra nova ou invasão territorial. Esclareceram que o réu Geraldo dos Reis Ribeiro adquiriu o imóvel em 1985 com o primeiro pavimento e vãos de janelas voltados para a divisa; que o segundo pavimento foi construído no ano de 2000 e o terceiro pavimento entre 2011 e 2013 (ID 5541538100, p. 141). Sustentaram a ocorrência de decadência quanto à pretensão de exigir o desfazimento das janelas e terraço, com fundamento no artigo 1.302 do Código Civil, alegando que todas as aberturas datam de mais de ano e dia (ID 5541538100, p. 143-145). Argumentaram que ocupam área de 308,18 m², inferior à metragem constante de seu título de aquisição, e arguiram a usucapião extraordinária como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) (ID 5541538100, p. 145-147). Impugnaram a ocorrência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora (ID 5541538107, p. 17-91). Decisão saneadora que assentou a inexistência de questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 5541538110, p. 106-107). Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (ID 5541538110, p. 124-126 e 128-134), o laudo pericial oficial foi juntado aos autos pelo perito do Juízo (ID 10445309588 e ID 10445334651, p. 1-27). A parte ré manifestou concordância com o laudo (ID 10451796557), ao passo que a parte autora apresentou impugnação (ID 10454311225). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões periciais (ID 10522328707, p. 1-5). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu Geraldo dos Reis Ribeiro e ouvidas sete testemunhas (ID 10688216874 e ID 10688236039). As mídias foram devidamente sincronizadas nos autos (ID 10693316607). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo os réus reforçado o acolhimento da decadência e a improcedência dos pedidos (ID 10706357314, p. 1-5), enquanto os autores reiteraram os termos da exordial e a procedência das pretensões (ID 10706476294, p. 1-20). É o relatório. Decido. Trata-se de ação cominatória, demolitória e indenizatória fundada em direito de vizinhança, em que os autores postulam o embargo e demolição de edificação erguida pelos réus, o fechamento de janelas e terraço, a eliminação de sobreposições na divisa, o alinhamento possessório e a reparação por danos morais. As questões processuais pendentes e preliminares formuladas pela defesa foram expressamente apreciadas e superadas no despacho saneador (ID 5541538110, p. 106), razão pela qual o feito se encontra perfeitamente instruído, maduro e apto para o julgamento definitivo do mérito. 1. Da Alegada Invasão Territorial e da Pretensão Demolitória Como ponto de partida para a solução do litígio, cabe examinar a tese autoral de que a construção realizada pelos réus invadiu a fração territorial pertencente ao lote 15 da quadra 02 de propriedade dos autores (ID 5541538098, p. 3). O direito de construir encontra limites nas regras de vizinhança impostas pelo Código Civil, em especial no artigo 1.299, que preconiza que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Em casos de invasão de solo contíguo, a pretensão demolitória ou de recomposição das divisas exige prova pericial escorreita demonstrando o efetivo avanço da estrutura física sobre a poligonal do lote lindeiro. No caso concreto, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo oficial elaborado pelo perito do Juízo (ID 10445334651, p. 1-27). Ao efetuar o confrontamento do levantamento topográfico georreferenciado e das imagens aéreas geoespaciais, o expert assentou categoricamente no tópico de análises espaciais: Constatação 01 — Não foi identificada invasão física do imóvel dos AUTORES pelos RÉUS, conforme evidenciado pela correlação entre levantamento topográfico e imagens satélite (ID 10445334651, p. 16). Constatação 02 — Confirma-se que a construção dos RÉUS está implantada diretamente sobre a divisa, sem afastamento lateral (ID 10445334651, p. 16). Em resposta precisa aos quesitos das partes, o perito oficial reafirmou que o prédio dos réus se encontra posicionado rigorosamente no limite divisório, de modo que a área hoje ocupada pelos demandados (308,18 m²) é até mesmo inferior à área de 336,00 m² adquirida contratualmente no ano de 1985 (ID 10445334651, p. 12, 22). As impugnações apresentadas pela parte autora (ID 10454311225) não trouxeram elementos técnicos aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial oficial, o qual foi prestado por profissional equidistante das partes e habilitado perante o órgão de classe. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou diretriz no sentido de que a pretensão demolitória fundada em suposta invasão territorial deve ser julgada improcedente quando a perícia judicial confirma que a edificação respeitou o limite divisório dos imóveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. INVASÃO DE IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO PARCIAL DE OBRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória e perdas e danos, proposta por proprietário de imóvel que alegava invasão de sua propriedade por construção realizada em lote vizinho. A sentença revogou a liminar que suspendera a obra e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a possibilidade de acolhimento da pretensão demolitória diante da alegada invasão de propriedade; (ii) a viabilidade do pedido de indenização por perdas e danos decorrente da ocupação indevida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença foi rejeitada, porquanto o recurso apresentou argumentos objetivos e relacionados à matéria decidida. 4. Restou comprovada a titularidade dominial do imóvel por meio de registro imobiliário válido, bem como a ocupação parcial do bem pelo réu, que confessou a invasão. 5. A existência de muro divisório antigo não altera os limites jurídicos da propriedade, tampouco legitima edificação realizada em terreno alheio, especialmente sem alegação ou comprovação de usucapião. 6. A ordem demolitória restringe-se à parte da construção que extrapola os limites do imóvel do requerido, sendo necessária sua delimitação em fase de liquidação de sentença. 7. O pedido de indenização por perdas e danos foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de prova concreta do prejuízo suportado, não sendo possível sua fixação com base em presunções. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A edificação realizada em terreno de propriedade alheia, sem amparo em usucapião ou outro título jurídico, autoriza a tutela demolitória, mesmo diante da existência de limite físico preexistente. 2. A procedência da pretensão demolitória não implica automática procedência do pedido de perdas e danos, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, 98, §3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008734-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Desse modo, afastada categoricamente pela prova pericial a ocorrência de invasão territorial sobre o imóvel dos autores, mostram-se improcedentes os pedidos de demolição de estrutura física por avanço de lote, de modificação do alinhamento da cerca histórica e de reintegração possessória da área contígua. 2. Da Abertura de Janelas na Divisa e da Decadência Subsume-se da petição inicial que os autores postulam a condenação dos réus na obrigação de fechar sete janelas, eirados e a abertura do terraço voltados para o seu prédio, erguidos a menos de um metro e meio de distância da divisa (ID 5541538098, p. 3, 13). O artigo 1.301 do Código Civil estabelece ser defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Todavia, esse direito potestativo de exigir o desfazimento da janela, sacada, terraço ou goteira construídos na divisa em desacordo com o recuo legal submete-se ao prazo decadencial de ano e dia a contar da conclusão da obra, conforme determina expressamente o artigo 1.302, caput, do Código Civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com clareza que os vãos de janelas do primeiro pavimento já existiam desde a aquisição primitiva do imóvel pelos réus em 1985 (ID 5541538100, p. 157, 335). Por sua vez, a construção do segundo pavimento ocorreu no ano de 2000, ao passo que as janelas e o terraço do terceiro pavimento foram concluídos entre os anos de 2011 e 2012 (ID 10445334651, p. 21-23). Considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 3 de novembro de 2016 (ID 5541538098, p. 17), transcorreu muito mais do que o lapso temporal de ano e dia entre a conclusão das aberturas e o ajuizamento da ação, operando-se de forma inexorável a decadência do direito potestativo de exigir o fechamento ou a demolição de tais aberturas. Ressalte-se que a existência de notificação administrativa emitida pela Prefeitura Municipal de Nova Lima no ano de 1996 (ID 5541538098, p. 63) atesta a antiguidade das aberturas e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial de natureza civil previsto no artigo 1.302 do Código Civil. Do mesmo modo, o registro de boletins de ocorrência policial pela parte autora não afasta a decadência consolidada no plano do direito material de vizinhança. Sobre a matéria, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a decadência do direito de exigir o desfazimento de janelas na divisa quando transcorrido o prazo de ano e dia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO COM ABERTURAS A MENOS DE METRO E MEIO DA DIVISA - ARTS. 1.301 E 1.302 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ALEGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O direito potestativo de exigir o desfazimento de janela, sacada, terraço ou varanda construída em desconformidade com o afastamento mínimo legal de metro e meio da divisa submete-se ao prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão da obra, nos termos do art. 1.302 do Código Civil. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar que a pretensão foi deduzida dentro do lapso decadencial, mediante prova inequívoca da data de conclusão da obra e da tempestividade do ajuizamento da demanda. A alegação genérica de violação contínua ao direito de vizinhança, fundada no art. 1.277 do CC, não possui o condão de afastar a incidência da norma específica do art. 1.302, sob pena de esvaziamento do instituto da decadência. A indenização por danos morais decorrentes de perturbação do sossego exige prova robusta e inequívoca do uso anormal e intolerável da propriedade vizinha, não se prestando a tal desiderato meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Transcorrido o prazo decadencial sem que o titular do direito tenha se valido do instrumento legal específico para coibir a construção irregular, não subsiste ato ilícito contínuo apto a ensejar reparação por dano moral, ainda que sob o fundamento de violação à privacidade, porquanto a consolidação da situação fática decorre da própria inércia do prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.302990-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Assim, consumada a decadência da pretensão de exigir o fechamento das janelas, do terraço e dos eirados com esteio na regra de vizinhança, restam improcedentes os pedidos demolitórios e cominatórios formulados na inicial quanto a estes pontos. Entretanto, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 1.302 do Código Civil, escoado o prazo de ano e dia, a tolerância das janelas na divisa não gera servidão de luz e ar em favor do imóvel dos réus, assistindo aos autores o direito lípido de levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro no limite de seu terreno, ainda que isso vede a claridade ou a ventilação das janelas vizinhas. O Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. SERVIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Nesse sentido: REsp 229.164/MA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 190.682/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Por fim, no tocante aos elementos acessórios apontados pelos autores (calhas, canos de escoamento e fiações) (ID 5541538098, p. 13), a prova pericial e documental demonstrou que tais itens acompanham a própria estrutura da edificação consolidada no alinhamento divisório, direcionando o escoamento pluvial para a via pública e para a garagem frontal do réu (ID 10445334651, p. 15, 22), motivo pelo qual descabe ordem de remoção compulsória. 3. Dos Danos Morais Por derradeiro, postulam os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos e desgastes vivenciados na relação de vizinhança (ID 5541538098, p. 15). A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão concreta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou a dignidade do indivíduo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou desacordo em relação de vizinhança sobre limites de edificação não ensejam a compensação moral pleiteada. No caso sob exame, restou demonstrado que os réus edificaram dentro de seus limites divisórios e que as aberturas das janelas se consolidaram pelo transcurso do prazo decadencial. A ausência de invasão territorial do lote dos autores e a inexistência de prova de uso anormal e intolerável da propriedade afastam a ocorrência de ato ilícito indenizável. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a improcedência do dano moral em conflitos de vizinhança quando ausente ilícito comprovado: A alegação genérica de violação ao direito de vizinhança não enseja reparação por dano moral quando não demonstrada a ocorrência de uso anormal ou intolerável do imóvel vizinho, impondo-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.302990-4/001). Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eloísa Ferreira Alves Galdino e Renato Bernardino Alves em face de Geraldo dos Reis Ribeiro, Roberta de Jesus Ribeiro Silva, Gilberto dos Reis Ribeiro e José Roberto Ribeiro, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por estarem os autores litando sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 5541538100, p. 106), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELOISA FERREIRA ALVES GALDINO
Réu GERALDO DOS REIS RIBEIRO
Réu GILBERTO DOS REIS RIBEIRO
Réu JOSE ROBERTO RIBEIRO
Autor RENATO BERNARDINO ALVES
Réu ROBERTA DE JESUS RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VILMA ALVES DOS SANTOS
OAB: 58978/MG
VANESSA SILVA NUNES
OAB: 84297/MG
ROBERTO MARCHEZINI
OAB: 40441/MG
EUGENIO MENDES WERNECK DA ROCHA
OAB: 162052/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0131481-14.2016.8.13.0188 G CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: ELOISA FERREIRA ALVES GALDINO CPF: 276.063.766-20 e outros RÉU: GERALDO DOS REIS RIBEIRO CPF: 779.830.336-72 e outros SENTENÇA Eloísa Ferreira Alves Galdino e Renato Bernardino Alves ajuizaram a presente Ação de Nunciação de Obra Nova cumulada com Pedido Demolitório e Indenização por Danos Morais em face de Geraldo dos Reis Ribeiro, Roberta de Jesus Ribeiro Silva, Gilberto dos Reis Ribeiro e José Roberto Ribeiro. Alegam os autores, em síntese, que são legítimos proprietários do lote 15 da quadra 02, medindo 449,40 m², situado na Rua Um, nº 295, Bairro Parque Santo Antônio, em Nova Lima/MG (ID 5541538098, p. 3). Afirmam que os réus edificaram no imóvel vizinho uma construção de três pavimentos e terraço na linha divisória, abrindo sete janelas a menos de um metro e meio de distância da divisa, sem alvará de licença ou habite-se concedido pela Prefeitura Municipal (ID 5541538098, p. 3-5). Sustentam que a referida edificação invadiu a linha divisória de seu terreno, instalando calhas, fiações e canalizações de escoamento de água pluvial sobre o prédio contíguo, além de lançar entulhos e devassar a privacidade familiar (ID 5541538098, p. 3-7). Requereram liminar de embargo da obra, o fechamento das janelas e do terraço, a demolição da área invadida e das estruturas sobrepostas, o alinhamento da divisa para construção de muro, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais (ID 5541538098, p. 13-17). O pedido de tutela provisória de urgência para embargo das obras foi indeferido (ID 5541538100, p. 105-106), decisão mantida em grau recursal por acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Agravo de Instrumento nº 1.0188.16.013148-1/001 (ID 5541538110, p. 112-118). Devidamente citados (ID 5541538100, p. 107-113), os réus apresentaram contestação (ID 5541538100, p. 139-155). No mérito, defenderam a improcedência das pretensões autorais, aduzindo a inexistência de obra nova ou invasão territorial. Esclareceram que o réu Geraldo dos Reis Ribeiro adquiriu o imóvel em 1985 com o primeiro pavimento e vãos de janelas voltados para a divisa; que o segundo pavimento foi construído no ano de 2000 e o terceiro pavimento entre 2011 e 2013 (ID 5541538100, p. 141). Sustentaram a ocorrência de decadência quanto à pretensão de exigir o desfazimento das janelas e terraço, com fundamento no artigo 1.302 do Código Civil, alegando que todas as aberturas datam de mais de ano e dia (ID 5541538100, p. 143-145). Argumentaram que ocupam área de 308,18 m², inferior à metragem constante de seu título de aquisição, e arguiram a usucapião extraordinária como matéria de defesa (Súmula 237 do STF) (ID 5541538100, p. 145-147). Impugnaram a ocorrência de danos morais. Réplica apresentada pela parte autora (ID 5541538107, p. 17-91). Decisão saneadora que assentou a inexistência de questões processuais pendentes e deferiu a produção de prova pericial e testemunhal (ID 5541538110, p. 106-107). Apresentados quesitos e indicados assistentes técnicos pelas partes (ID 5541538110, p. 124-126 e 128-134), o laudo pericial oficial foi juntado aos autos pelo perito do Juízo (ID 10445309588 e ID 10445334651, p. 1-27). A parte ré manifestou concordância com o laudo (ID 10451796557), ao passo que a parte autora apresentou impugnação (ID 10454311225). O perito prestou esclarecimentos e ratificou as conclusões periciais (ID 10522328707, p. 1-5). Em audiência de instrução e julgamento, a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foram colhidos o depoimento pessoal do réu Geraldo dos Reis Ribeiro e ouvidas sete testemunhas (ID 10688216874 e ID 10688236039). As mídias foram devidamente sincronizadas nos autos (ID 10693316607). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais, tendo os réus reforçado o acolhimento da decadência e a improcedência dos pedidos (ID 10706357314, p. 1-5), enquanto os autores reiteraram os termos da exordial e a procedência das pretensões (ID 10706476294, p. 1-20). É o relatório. Decido. Trata-se de ação cominatória, demolitória e indenizatória fundada em direito de vizinhança, em que os autores postulam o embargo e demolição de edificação erguida pelos réus, o fechamento de janelas e terraço, a eliminação de sobreposições na divisa, o alinhamento possessório e a reparação por danos morais. As questões processuais pendentes e preliminares formuladas pela defesa foram expressamente apreciadas e superadas no despacho saneador (ID 5541538110, p. 106), razão pela qual o feito se encontra perfeitamente instruído, maduro e apto para o julgamento definitivo do mérito. 1. Da Alegada Invasão Territorial e da Pretensão Demolitória Como ponto de partida para a solução do litígio, cabe examinar a tese autoral de que a construção realizada pelos réus invadiu a fração territorial pertencente ao lote 15 da quadra 02 de propriedade dos autores (ID 5541538098, p. 3). O direito de construir encontra limites nas regras de vizinhança impostas pelo Código Civil, em especial no artigo 1.299, que preconiza que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Em casos de invasão de solo contíguo, a pretensão demolitória ou de recomposição das divisas exige prova pericial escorreita demonstrando o efetivo avanço da estrutura física sobre a poligonal do lote lindeiro. No caso concreto, foi realizada perícia técnica judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consubstanciada no laudo oficial elaborado pelo perito do Juízo (ID 10445334651, p. 1-27). Ao efetuar o confrontamento do levantamento topográfico georreferenciado e das imagens aéreas geoespaciais, o expert assentou categoricamente no tópico de análises espaciais: Constatação 01 — Não foi identificada invasão física do imóvel dos AUTORES pelos RÉUS, conforme evidenciado pela correlação entre levantamento topográfico e imagens satélite (ID 10445334651, p. 16). Constatação 02 — Confirma-se que a construção dos RÉUS está implantada diretamente sobre a divisa, sem afastamento lateral (ID 10445334651, p. 16). Em resposta precisa aos quesitos das partes, o perito oficial reafirmou que o prédio dos réus se encontra posicionado rigorosamente no limite divisório, de modo que a área hoje ocupada pelos demandados (308,18 m²) é até mesmo inferior à área de 336,00 m² adquirida contratualmente no ano de 1985 (ID 10445334651, p. 12, 22). As impugnações apresentadas pela parte autora (ID 10454311225) não trouxeram elementos técnicos aptos a desconstituir as conclusões do laudo pericial oficial, o qual foi prestado por profissional equidistante das partes e habilitado perante o órgão de classe. A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais já firmou diretriz no sentido de que a pretensão demolitória fundada em suposta invasão territorial deve ser julgada improcedente quando a perícia judicial confirma que a edificação respeitou o limite divisório dos imóveis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA E PERDAS E DANOS. INVASÃO DE IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE PROPRIEDADE. DEMOLIÇÃO PARCIAL DE OBRA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em ação de nunciação de obra nova cumulada com demolitória e perdas e danos, proposta por proprietário de imóvel que alegava invasão de sua propriedade por construção realizada em lote vizinho. A sentença revogou a liminar que suspendera a obra e condenou o autor ao pagamento de custas e honorários, com suspensão da exigibilidade por gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. As questões submetidas ao julgamento são: (i) a possibilidade de acolhimento da pretensão demolitória diante da alegada invasão de propriedade; (ii) a viabilidade do pedido de indenização por perdas e danos decorrente da ocupação indevida. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença foi rejeitada, porquanto o recurso apresentou argumentos objetivos e relacionados à matéria decidida. 4. Restou comprovada a titularidade dominial do imóvel por meio de registro imobiliário válido, bem como a ocupação parcial do bem pelo réu, que confessou a invasão. 5. A existência de muro divisório antigo não altera os limites jurídicos da propriedade, tampouco legitima edificação realizada em terreno alheio, especialmente sem alegação ou comprovação de usucapião. 6. A ordem demolitória restringe-se à parte da construção que extrapola os limites do imóvel do requerido, sendo necessária sua delimitação em fase de liquidação de sentença. 7. O pedido de indenização por perdas e danos foi corretamente julgado improcedente, diante da ausência de prova concreta do prejuízo suportado, não sendo possível sua fixação com base em presunções. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A edificação realizada em terreno de propriedade alheia, sem amparo em usucapião ou outro título jurídico, autoriza a tutela demolitória, mesmo diante da existência de limite físico preexistente. 2. A procedência da pretensão demolitória não implica automática procedência do pedido de perdas e danos, sendo imprescindível a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 487, I, 98, §3º. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.008734-1/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Felix , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/03/2026, publicação da súmula em 04/03/2026) Desse modo, afastada categoricamente pela prova pericial a ocorrência de invasão territorial sobre o imóvel dos autores, mostram-se improcedentes os pedidos de demolição de estrutura física por avanço de lote, de modificação do alinhamento da cerca histórica e de reintegração possessória da área contígua. 2. Da Abertura de Janelas na Divisa e da Decadência Subsume-se da petição inicial que os autores postulam a condenação dos réus na obrigação de fechar sete janelas, eirados e a abertura do terraço voltados para o seu prédio, erguidos a menos de um metro e meio de distância da divisa (ID 5541538098, p. 3, 13). O artigo 1.301 do Código Civil estabelece ser defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. Todavia, esse direito potestativo de exigir o desfazimento da janela, sacada, terraço ou goteira construídos na divisa em desacordo com o recuo legal submete-se ao prazo decadencial de ano e dia a contar da conclusão da obra, conforme determina expressamente o artigo 1.302, caput, do Código Civil. Na hipótese vertente, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra com clareza que os vãos de janelas do primeiro pavimento já existiam desde a aquisição primitiva do imóvel pelos réus em 1985 (ID 5541538100, p. 157, 335). Por sua vez, a construção do segundo pavimento ocorreu no ano de 2000, ao passo que as janelas e o terraço do terceiro pavimento foram concluídos entre os anos de 2011 e 2012 (ID 10445334651, p. 21-23). Considerando que a presente demanda somente foi distribuída em 3 de novembro de 2016 (ID 5541538098, p. 17), transcorreu muito mais do que o lapso temporal de ano e dia entre a conclusão das aberturas e o ajuizamento da ação, operando-se de forma inexorável a decadência do direito potestativo de exigir o fechamento ou a demolição de tais aberturas. Ressalte-se que a existência de notificação administrativa emitida pela Prefeitura Municipal de Nova Lima no ano de 1996 (ID 5541538098, p. 63) atesta a antiguidade das aberturas e não tem o condão de interromper ou suspender o prazo decadencial de natureza civil previsto no artigo 1.302 do Código Civil. Do mesmo modo, o registro de boletins de ocorrência policial pela parte autora não afasta a decadência consolidada no plano do direito material de vizinhança. Sobre a matéria, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a decadência do direito de exigir o desfazimento de janelas na divisa quando transcorrido o prazo de ano e dia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONSTRUÇÃO DE TERRAÇO COM ABERTURAS A MENOS DE METRO E MEIO DA DIVISA - ARTS. 1.301 E 1.302 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZO DECADENCIAL DE ANO E DIA - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ALEGAÇÃO DE RUÍDOS EXCESSIVOS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O direito potestativo de exigir o desfazimento de janela, sacada, terraço ou varanda construída em desconformidade com o afastamento mínimo legal de metro e meio da divisa submete-se ao prazo decadencial de ano e dia, contado da conclusão da obra, nos termos do art. 1.302 do Código Civil. Compete ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus de demonstrar que a pretensão foi deduzida dentro do lapso decadencial, mediante prova inequívoca da data de conclusão da obra e da tempestividade do ajuizamento da demanda. A alegação genérica de violação contínua ao direito de vizinhança, fundada no art. 1.277 do CC, não possui o condão de afastar a incidência da norma específica do art. 1.302, sob pena de esvaziamento do instituto da decadência. A indenização por danos morais decorrentes de perturbação do sossego exige prova robusta e inequívoca do uso anormal e intolerável da propriedade vizinha, não se prestando a tal desiderato meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios idôneos. Transcorrido o prazo decadencial sem que o titular do direito tenha se valido do instrumento legal específico para coibir a construção irregular, não subsiste ato ilícito contínuo apto a ensejar reparação por dano moral, ainda que sob o fundamento de violação à privacidade, porquanto a consolidação da situação fática decorre da própria inércia do prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.302990-4/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2026, publicação da súmula em 20/05/2026) Assim, consumada a decadência da pretensão de exigir o fechamento das janelas, do terraço e dos eirados com esteio na regra de vizinhança, restam improcedentes os pedidos demolitórios e cominatórios formulados na inicial quanto a estes pontos. Entretanto, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 1.302 do Código Civil, escoado o prazo de ano e dia, a tolerância das janelas na divisa não gera servidão de luz e ar em favor do imóvel dos réus, assistindo aos autores o direito lípido de levantar, a todo tempo, a sua edificação ou contramuro no limite de seu terreno, ainda que isso vede a claridade ou a ventilação das janelas vizinhas. O Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE VIZINHANÇA. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. JANELAS. CONSTRUÇÃO A MENOS DE UM METRO E MEIO DO TERRENO VIZINHO. SERVIDÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, não se opondo o proprietário, no prazo de ano e dia, à abertura irregular de janela sobre seu prédio, ficará impossibilitado de exigir o desfazimento da obra, mas daí não resulta em servidão. Nesse sentido: REsp 229.164/MA, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Terceira Turma, DJ de 06/12/1999, p. 90; AgRg no AREsp 492.846/BA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/09/2014. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 190.682/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019.) Por fim, no tocante aos elementos acessórios apontados pelos autores (calhas, canos de escoamento e fiações) (ID 5541538098, p. 13), a prova pericial e documental demonstrou que tais itens acompanham a própria estrutura da edificação consolidada no alinhamento divisório, direcionando o escoamento pluvial para a via pública e para a garagem frontal do réu (ID 10445334651, p. 15, 22), motivo pelo qual descabe ordem de remoção compulsória. 3. Dos Danos Morais Por derradeiro, postulam os autores a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em virtude dos transtornos e desgastes vivenciados na relação de vizinhança (ID 5541538098, p. 15). A caracterização do dano moral exige a comprovação de ato ilícito, nexo de causalidade e lesão concreta a direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a integridade física ou a dignidade do indivíduo (arts. 186 e 927 do Código Civil). Mero dissabor, aborrecimento cotidiano ou desacordo em relação de vizinhança sobre limites de edificação não ensejam a compensação moral pleiteada. No caso sob exame, restou demonstrado que os réus edificaram dentro de seus limites divisórios e que as aberturas das janelas se consolidaram pelo transcurso do prazo decadencial. A ausência de invasão territorial do lote dos autores e a inexistência de prova de uso anormal e intolerável da propriedade afastam a ocorrência de ato ilícito indenizável. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora a improcedência do dano moral em conflitos de vizinhança quando ausente ilícito comprovado: A alegação genérica de violação ao direito de vizinhança não enseja reparação por dano moral quando não demonstrada a ocorrência de uso anormal ou intolerável do imóvel vizinho, impondo-se a manutenção da improcedência do pleito indenizatório (TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.302990-4/001). Destarte, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial é medida imperativa que se impõe. Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eloísa Ferreira Alves Galdino e Renato Bernardino Alves em face de Geraldo dos Reis Ribeiro, Roberta de Jesus Ribeiro Silva, Gilberto dos Reis Ribeiro e José Roberto Ribeiro, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, por estarem os autores litando sob o pálio da gratuidade da justiça (ID 5541538100, p. 106), suspendo a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. KLEBER ALVES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima