Detalhe do processo

0131101-80.2008.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0131101-80.2008.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0131101-80.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521151 RECTE: DENILSON JOSE FERREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES OAB/MG-058119 RECORRIDO: ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LORENA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA REP/PS/IRMÃ ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS OAB/RJ-101021 INTERESSADO: SOCIEDADE HOSPITAL QUELUZ ADVOGADO: HELENA MARIA RODRIGUES PEREIRA. OAB/MG-029460 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0131101-80.2008.8.19.0001 Recorrente: DENÍLSON JOSÉ FERREIRA Recorridos: ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA e LORENA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1174/1213, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1095/1120 e 1158/1170, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA ESQUECIDA EM CAVIDADE ABDOMINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. POSTERIOR ÓBITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer proposta por paciente submetida a colecistectomia, durante a qual teria sido esquecida compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal, fato que levou à necessidade de nova intervenção e agravamento de sua condição física e gestacional. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do hospital e parcialmente procedente em relação ao médico, com fixação de compensação por danos morais e obrigação de fazer consistente em custeio de cirurgia reparadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se o médico é parte ilegítima, à luz do Tema 940 do STF; (iii) saber se há responsabilidade civil do médico diante da comprovação do erro e do nexo causal; (iv) saber se a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos em razão do falecimento da autora; (v) saber se há responsabilidade solidária do hospital e se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal e de novo depoimento do perito não configura cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é conclusivo e suficiente, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A tese do Tema 940/STF não se aplica ao caso, dado o reconhecimento da natureza privada da relação. 5. O laudo pericial confirmou a presença de compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente, caracterizando erro médico e fixando nexo causal com os danos suportados. 6. A alegação de não utilização de compressas foi infirmada por prova técnica. A ausência de outras intervenções cirúrgicas no período reforça a imputação ao médico. 7. A responsabilidade solidária do hospital foi reconhecida diante da comprovação de integração funcional e documental entre a unidade e o ato cirúrgico. 8. O falecimento da autora impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer, devendo esta ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 248 do CC. 9. O valor de R$ 55.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade do dano. 10. Correção monetária e juros devem observar os ditames da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic ou IPCA, conforme o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Reformada, de ofício, a sentença quanto aos encargos legais. Tese de julgamento: "1. A mera circunstância de um ente privado atuar mediante convênio com o SUS não altera a natureza privada da relação. 2. O médico que atua de forma particular em conveniado ao SUS, sem vínculo com o ente estatal, é parte legítima para responder por erro médico, sendo inaplicável o Tema 940 do STF. 3. A responsabilidade do hospital é solidária quando há integração estrutural e funcional entre o atendimento médico e os serviços prestados. 4. O esquecimento de compressa cirúrgica na cavidade abdominal caracteriza falha técnica com responsabilidade subjetiva do profissional. 5. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano e a proporcionalidade, sendo mantida se adequada ao caso. 6. Os encargos legais devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 248, 389 (parágrafo único), 406, 944, 951; CPC, arts. 370 e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940); STF, RE 1.469.246-MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/07/2024; STJ, Súmula 387; TJRJ, Súmula 343; TJERJ, Conflito de Competência nº 0055226-14.2025.8.19.0000." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a condenação por responsabilidade civil decorrente de erro médico, reconhecendo a suficiência da prova pericial e a desnecessidade de dilação probatória adicional. O embargante sustenta omissão quanto à negativa de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e complementação pericial, bem como requer prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa sem enfrentar, de forma individualizada, as teses relativas à prova oral e aos quesitos complementares; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos se limita à integração do julgado ou traduz pretensão de rediscussão da matéria já decidida; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o laudo pericial e seus esclarecimentos eram conclusivos, autorizando o indeferimento de diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Inexiste contradição na exigência de comprovação de fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) e no indeferimento de prova oral considerada inidônea para infirmar conclusão técnico-científica firmada por perícia judicial. 6. A insurgência do embargante busca reabrir a discussão sobre a valoração da prova pericial e a condução da instrução processual, o que revela nítido caráter infringente e extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 370, 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 52; STJ, AgRg no REsp 1.473.194/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.245.446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.06.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 009411-31.2012.8.19.0038, JDS Des. Keyla Blank, 24ª Câmara Cível/Consumidor, j. 22.12.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0335128-49.2013.8.19.0001, Des. Margaret de Olivaes, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2015." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17, 337, XI, §5º, 369, 370, 371, 373, II, 464, §1º, 477, §2º, 480, 485, VI, §3º, 489, §1º, IV, VI, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 927, 944, 951 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 4º, §2º, 24, parágrafo único da Lei nº 8.080/1990; artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Contrarrazões apresentadas às fls. 1228/1231. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória. Sentença de procedência em relação ao recorrente. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte fundamentação: "(...)No mérito, a responsabilidade do primeiro Réu está evidenciada. O conjunto probatório é sólido em apontar que a compressa cirúrgica esquecida decorreu da conduta culposa do cirurgião. O perito esclareceu que em cirurgias abertas de abdômen é cientificamente impossível a não utilização de compressas, cabendo ao médico, em última análise, a responsabilidade pela contagem e retirada do material. A alegação defensiva de que não utiliza compressas não se comprovou, recaindo nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil 2 , sobre o profissional o ônus de demonstrar eventual técnica diferenciada. Igualmente se afasta a tese de ausência de nexo causal. O laudo esclareceu que a manifestação clínica pode ser tardia, uma vez que compressas esterilizadas podem permanecer longos períodos sem sinais imediatos de infecção. Outrossim, inexistem registros de outras cirurgias no período entre a colecistectomia e a retirada do corpo estranho, reforçando a imputação de responsabilidade ao réu. Ipso facto, a condenação do primeiro Réu deve ser integralmente mantida. No concerne a responsabilidade do segundo Réu, assiste razão à parte autora. A prova dos autos evidencia que o hospital integrava de forma direta a cadeia de prestação dos serviços médicos, havendo documentos de autorização para tratamento, termo de internação e demonstração de integração funcional entre a estrutura hospitalar e a atuação do primeiro Réu. Dessa forma, configurada a responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 3 , impõe-se a sua condenação. Acerca do pedido do Apelo da parte autora, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em razão do falecimento da autora no curso da demanda, a obrigação de custear cirurgia reparadora mostra-se impossível, aplicando-se ao caso o art. 248 do Código Civil 4 , que prevê a resolução da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor. (...) (fls. 1116/1118) O recurso não será admitido. A alegada ofensa ao artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que entendeu suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço diante do resultado da cirurgia, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de indenização por dano material, moral e estético fundada em alegado erro médico, na qual o acórdão de origem manteve a improcedência com base em perícia judicial conclusiva pela inexistência de falha no atendimento. 2. Pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e reforma do acórdão estadual, com reconhecimento de responsabilidade civil, afastamento de óbices processuais e análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial indicaram de forma clara e específica os dispositivos de lei federal violados, com fundamentação suficiente, afastando a incidência da Súmula 284/STF por analogia e; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa médica, nexo causal e suficiência da perícia), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial carece de indicação clara e particularizada dos dispositivos federais tidos por violados e de desenvolvimento argumentativo demonstrando a contrariedade, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento. 5. A controvérsia envolve temas eminentemente fático-probatórios (culpa médica, nexo causal e suficiência da perícia judicial), já solucionados pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.234/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DENILSON JOSE FERREIRA

Réu ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu LORENA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA REP/PS/IRMÃ ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA

Réu SOCIEDADE HOSPITAL QUELUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA MARIA RODRIGUES PEREIRA.

OAB: 29460/MG

JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS

OAB: 101021/RJ

JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES

OAB: 58119/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0131101-80.2008.8.19.0001 Assunto: Erro Médico / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0131101-80.2008.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00521151 RECTE: DENILSON JOSE FERREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS DA FONSECA CHAVES OAB/MG-058119 RECORRIDO: ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA RECORRIDO: LORENA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA REP/PS/IRMÃ ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: JULIO CESAR LEMOS DOS SANTOS OAB/RJ-101021 INTERESSADO: SOCIEDADE HOSPITAL QUELUZ ADVOGADO: HELENA MARIA RODRIGUES PEREIRA. OAB/MG-029460 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0131101-80.2008.8.19.0001 Recorrente: DENÍLSON JOSÉ FERREIRA Recorridos: ELENA RODRIGUES DE OLIVEIRA e LORENA RODRIGUES DA SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1174/1213, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Décima Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 1095/1120 e 1158/1170, assim ementados: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. COMPRESSA CIRÚRGICA ESQUECIDA EM CAVIDADE ABDOMINAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL. POSTERIOR ÓBITO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de reparação por danos morais e obrigação de fazer proposta por paciente submetida a colecistectomia, durante a qual teria sido esquecida compressa cirúrgica em sua cavidade abdominal, fato que levou à necessidade de nova intervenção e agravamento de sua condição física e gestacional. Sentença que julgou improcedente o pedido em face do hospital e parcialmente procedente em relação ao médico, com fixação de compensação por danos morais e obrigação de fazer consistente em custeio de cirurgia reparadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa; (ii) saber se o médico é parte ilegítima, à luz do Tema 940 do STF; (iii) saber se há responsabilidade civil do médico diante da comprovação do erro e do nexo causal; (iv) saber se a obrigação de fazer deve ser convertida em perdas e danos em razão do falecimento da autora; (v) saber se há responsabilidade solidária do hospital e se o valor da compensação por danos morais deve ser majorado ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova testemunhal e de novo depoimento do perito não configura cerceamento de defesa, pois o laudo pericial é conclusivo e suficiente, conforme autoriza o art. 370 do CPC. 4. A tese do Tema 940/STF não se aplica ao caso, dado o reconhecimento da natureza privada da relação. 5. O laudo pericial confirmou a presença de compressa cirúrgica na cavidade abdominal da paciente, caracterizando erro médico e fixando nexo causal com os danos suportados. 6. A alegação de não utilização de compressas foi infirmada por prova técnica. A ausência de outras intervenções cirúrgicas no período reforça a imputação ao médico. 7. A responsabilidade solidária do hospital foi reconhecida diante da comprovação de integração funcional e documental entre a unidade e o ato cirúrgico. 8. O falecimento da autora impossibilita o cumprimento da obrigação de fazer, devendo esta ser convertida em perdas e danos, nos termos do art. 248 do CC. 9. O valor de R$ 55.000,00 fixado a título de danos morais é mantido, por observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, diante da gravidade do dano. 10. Correção monetária e juros devem observar os ditames da Lei nº 14.905/2024, com aplicação da taxa Selic ou IPCA, conforme o encargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. Recurso do primeiro réu desprovido. Recurso da parte autora parcialmente provido. Reformada, de ofício, a sentença quanto aos encargos legais. Tese de julgamento: "1. A mera circunstância de um ente privado atuar mediante convênio com o SUS não altera a natureza privada da relação. 2. O médico que atua de forma particular em conveniado ao SUS, sem vínculo com o ente estatal, é parte legítima para responder por erro médico, sendo inaplicável o Tema 940 do STF. 3. A responsabilidade do hospital é solidária quando há integração estrutural e funcional entre o atendimento médico e os serviços prestados. 4. O esquecimento de compressa cirúrgica na cavidade abdominal caracteriza falha técnica com responsabilidade subjetiva do profissional. 5. A indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano e a proporcionalidade, sendo mantida se adequada ao caso. 6. Os encargos legais devem observar o regime da Lei nº 14.905/2024." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 186, 248, 389 (parágrafo único), 406, 944, 951; CPC, arts. 370 e 85, §11; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.027.633 (Tema 940); STF, RE 1.469.246-MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 05/07/2024; STJ, Súmula 387; TJRJ, Súmula 343; TJERJ, Conflito de Competência nº 0055226-14.2025.8.19.0000." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e manteve a condenação por responsabilidade civil decorrente de erro médico, reconhecendo a suficiência da prova pericial e a desnecessidade de dilação probatória adicional. O embargante sustenta omissão quanto à negativa de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal e complementação pericial, bem como requer prequestionamento e, subsidiariamente, efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa sem enfrentar, de forma individualizada, as teses relativas à prova oral e aos quesitos complementares; (ii) estabelecer se a insurgência veiculada nos embargos se limita à integração do julgado ou traduz pretensão de rediscussão da matéria já decidida; e (iii) determinar se há necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se à integração do julgado nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a preliminar de cerceamento de defesa, ao reconhecer que o laudo pericial e seus esclarecimentos eram conclusivos, autorizando o indeferimento de diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 5. Inexiste contradição na exigência de comprovação de fato impeditivo (art. 373, II, do CPC) e no indeferimento de prova oral considerada inidônea para infirmar conclusão técnico-científica firmada por perícia judicial. 6. A insurgência do embargante busca reabrir a discussão sobre a valoração da prova pericial e a condução da instrução processual, o que revela nítido caráter infringente e extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos invocados, sendo admitido o prequestionamento implícito pela jurisprudência do STJ e desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX; CPC, arts. 370, 373, II, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Súmula 52; STJ, AgRg no REsp 1.473.194/RS, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Des. convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 01.09.2015; STJ, AgRg no REsp 1.245.446/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01.06.2011; TJRJ, Apelação Cível nº 009411-31.2012.8.19.0038, JDS Des. Keyla Blank, 24ª Câmara Cível/Consumidor, j. 22.12.2015; TJRJ, Apelação Cível nº 0335128-49.2013.8.19.0001, Des. Margaret de Olivaes, 18ª Câmara Cível, j. 16.12.2015." Inconformado, no recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 17, 337, XI, §5º, 369, 370, 371, 373, II, 464, §1º, 477, §2º, 480, 485, VI, §3º, 489, §1º, IV, VI, 1.022, 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 927, 944, 951 do Código Civil; artigos 2º, 3º, 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 4º, §2º, 24, parágrafo único da Lei nº 8.080/1990; artigo 1º-C da Lei nº 9.494/1997. Contrarrazões apresentadas às fls. 1228/1231. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação indenizatória. Sentença de procedência em relação ao recorrente. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação, sob a seguinte fundamentação: "(...)No mérito, a responsabilidade do primeiro Réu está evidenciada. O conjunto probatório é sólido em apontar que a compressa cirúrgica esquecida decorreu da conduta culposa do cirurgião. O perito esclareceu que em cirurgias abertas de abdômen é cientificamente impossível a não utilização de compressas, cabendo ao médico, em última análise, a responsabilidade pela contagem e retirada do material. A alegação defensiva de que não utiliza compressas não se comprovou, recaindo nos termos do inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil 2 , sobre o profissional o ônus de demonstrar eventual técnica diferenciada. Igualmente se afasta a tese de ausência de nexo causal. O laudo esclareceu que a manifestação clínica pode ser tardia, uma vez que compressas esterilizadas podem permanecer longos períodos sem sinais imediatos de infecção. Outrossim, inexistem registros de outras cirurgias no período entre a colecistectomia e a retirada do corpo estranho, reforçando a imputação de responsabilidade ao réu. Ipso facto, a condenação do primeiro Réu deve ser integralmente mantida. No concerne a responsabilidade do segundo Réu, assiste razão à parte autora. A prova dos autos evidencia que o hospital integrava de forma direta a cadeia de prestação dos serviços médicos, havendo documentos de autorização para tratamento, termo de internação e demonstração de integração funcional entre a estrutura hospitalar e a atuação do primeiro Réu. Dessa forma, configurada a responsabilidade solidária, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor 3 , impõe-se a sua condenação. Acerca do pedido do Apelo da parte autora, de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos em razão do falecimento da autora no curso da demanda, a obrigação de custear cirurgia reparadora mostra-se impossível, aplicando-se ao caso o art. 248 do Código Civil 4 , que prevê a resolução da obrigação quando sua execução se torna impossível sem culpa do devedor. (...) (fls. 1116/1118) O recurso não será admitido. A alegada ofensa ao artigo 489, parágrafo primeiro, incisos IV e VI do CPC nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022). Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente ao impugnar acórdão que entendeu suficientemente demonstrada a falha na prestação do serviço diante do resultado da cirurgia, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial em ação de indenização por dano material, moral e estético fundada em alegado erro médico, na qual o acórdão de origem manteve a improcedência com base em perícia judicial conclusiva pela inexistência de falha no atendimento. 2. Pedido de conhecimento do agravo em recurso especial e reforma do acórdão estadual, com reconhecimento de responsabilidade civil, afastamento de óbices processuais e análise de dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) as razões do recurso especial indicaram de forma clara e específica os dispositivos de lei federal violados, com fundamentação suficiente, afastando a incidência da Súmula 284/STF por analogia e; (ii) se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório (culpa médica, nexo causal e suficiência da perícia), atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial carece de indicação clara e particularizada dos dispositivos federais tidos por violados e de desenvolvimento argumentativo demonstrando a contrariedade, configurando deficiência de fundamentação e atraindo a aplicação analógica da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento. 5. A controvérsia envolve temas eminentemente fático-probatórios (culpa médica, nexo causal e suficiência da perícia judicial), já solucionados pelas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.071.234/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)" Por fim, cumpre destacar que a análise do dissídio jurisprudencial também fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, uma vez que as conclusões díspares não ocorreram em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Neste sentido, o Enunciado nº 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 30 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br