Detalhe do processo

0130699-76.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130699-76.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0130699-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00550570 RECTE: TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER GROPIUS RECORRIDO: JOSE EUGENIO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO OAB/RJ-038749 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA MACEDO OAB/RJ-176947 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130699-76.2020.8.19.0001 Recorrente: TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER GROPIUS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1289/1312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1234/1253 e 1281/1286, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM OBRA DE ENGENHARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca de falha na prestação de serviços de engenharia, consistentes em projeto, fiscalização e execução de obra de impermeabilização, com posterior surgimento de vícios construtivos. 2. Recurso da ré visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, com observância do contraditório, sendo admissível sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Desistência superveniente de nova perícia que não pode ser invocada em benefício da própria parte. 4. Relação jurídica de consumo configurada. Aplicação do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Empresa de engenharia que integra a cadeia de fornecimento, não se confundindo com profissional liberal para fins de incidência do art. 14, §4º, do CDC. Responsabilidade solidária pelos vícios do serviço. 5. Perícia, elaborada em sede de ação antecipada de prova, que evidencia falha na execução e fiscalização da obra, com persistência de infiltrações e inadequação dos serviços prestados. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6. Dano material configurado, consistente na restituição dos valores despendidos com serviços defeituosos. Dano moral caracterizado em relação à pessoa física, diante da frustração da legítima expectativa e dos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 7. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM OBRA DE ENGENHARIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO DESPROVIMENTO. 1. OU DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de engenharia. 2. Alegações de omissão quanto à incidência do art. 14, §4º, do CDC, à natureza intelectual dos serviços prestados, à inexistência de nexo causal, à responsabilidade solidária, às impugnações técnicas ao laudo pericial e ao alegado cerceamento de defesa. 3. Acórdão embargado que apreciou expressamente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da embargante, sua integração à cadeia de fornecimento e a suficiência da prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas. 4. Utilização legítima de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa. Produção de nova perícia inviabilizada por desistência superveniente da própria parte interessada. 5. Julgador que não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente ao convencimento judicial. 6. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. Prequestionamento que se considera realizado na forma do art. 1.025 do CPC. 8. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 372, 373, I, 489, §1º, e 1.022, II, todos do CPC, bem como aos artigos 14, §4º, do CDC e 265 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Defende que o acórdão recorrido transformou a prova emprestada em fundamento exclusivo da condenação, deixando de enfrentar a existência de outra perícia judicial. Aponta, ainda, que não assumiu nenhuma obrigação de garantir resultado absoluto, pois sua atividade se restringiu a serviços intelectuais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1324/1327. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos em razão de falha na prestação de serviços de engenharia, consistentes em projeto, fiscalização e execução de obra de impermeabilização, com posterior surgimento de vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência parcial condenando a ré, ora recorrente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso especial não será admitido. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que manteve a falha na prestação se serviços, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A prova técnica utilizada pelo juízo foi produzida em sede de ação de produção antecipada de provas, da qual a parte participou, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. [...] O conjunto probatório, em especial a prova pericial, evidencia que os serviços prestados não foram eficazes na solução dos problemas de infiltração, persistindo vícios construtivos que demonstram falha na execução e fiscalização da obra. A ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a impugnações genéricas ao laudo pericial. Configura-se, portanto, o dever de indenizar." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n): "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº 6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de documentos apresentados para a propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na hipossuficiência da parte agravada e no princípio do poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e a Súmula 618 do STJ. 4. A ausência de fixação de honorários periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro processo. 5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada, diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso por essa via. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.364/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER GROPIUS

Réu JOSE EUGENIO CARNEIRO

Autor TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES

OAB: 129266/RJ

RENATO DE SOUZA MACEDO

OAB: 176947/RJ

LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO

OAB: 38749/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130699-76.2020.8.19.0001 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0130699-76.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00550570 RECTE: TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE BRASIL RODRIGUES OAB/RJ-129266 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER GROPIUS RECORRIDO: JOSE EUGENIO CARNEIRO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO OAB/RJ-038749 ADVOGADO: RENATO DE SOUZA MACEDO OAB/RJ-176947 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130699-76.2020.8.19.0001 Recorrente: TARSO ENGENHARIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. Recorridos: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WALTER GROPIUS e OUTRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 1289/1312, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Nona Câmara de Direito Privado, fls. 1234/1253 e 1281/1286, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM OBRA DE ENGENHARIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Controvérsia acerca de falha na prestação de serviços de engenharia, consistentes em projeto, fiscalização e execução de obra de impermeabilização, com posterior surgimento de vícios construtivos. 2. Recurso da ré visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Alegação de nulidade por cerceamento de defesa afastada. Prova pericial produzida em ação de produção antecipada de provas, com observância do contraditório, sendo admissível sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. Desistência superveniente de nova perícia que não pode ser invocada em benefício da própria parte. 4. Relação jurídica de consumo configurada. Aplicação do art. 14 do CDC. Responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço. Empresa de engenharia que integra a cadeia de fornecimento, não se confundindo com profissional liberal para fins de incidência do art. 14, §4º, do CDC. Responsabilidade solidária pelos vícios do serviço. 5. Perícia, elaborada em sede de ação antecipada de prova, que evidencia falha na execução e fiscalização da obra, com persistência de infiltrações e inadequação dos serviços prestados. Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 6. Dano material configurado, consistente na restituição dos valores despendidos com serviços defeituosos. Dano moral caracterizado em relação à pessoa física, diante da frustração da legítima expectativa e dos transtornos que extrapolam o mero aborrecimento. 7. Desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS EM OBRA DE ENGENHARIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO DESPROVIMENTO. 1. OU DE OMISSÃO, OBSCURIDADE. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da ré, mantendo sentença de parcial procedência em ação indenizatória fundada em falha na prestação de serviços de engenharia. 2. Alegações de omissão quanto à incidência do art. 14, §4º, do CDC, à natureza intelectual dos serviços prestados, à inexistência de nexo causal, à responsabilidade solidária, às impugnações técnicas ao laudo pericial e ao alegado cerceamento de defesa. 3. Acórdão embargado que apreciou expressamente as teses essenciais ao deslinde da controvérsia, reconhecendo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da embargante, sua integração à cadeia de fornecimento e a suficiência da prova técnica produzida em ação de produção antecipada de provas. 4. Utilização legítima de prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC, com observância do contraditório e da ampla defesa. Produção de nova perícia inviabilizada por desistência superveniente da própria parte interessada. 5. Julgador que não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente ao convencimento judicial. 6. Pretensão recursal voltada à rediscussão do mérito do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. 7. Prequestionamento que se considera realizado na forma do art. 1.025 do CPC. 8. Desprovimento do recurso." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 371, 372, 373, I, 489, §1º, e 1.022, II, todos do CPC, bem como aos artigos 14, §4º, do CDC e 265 do Código Civil. Sustenta negativa de prestação jurisdicional. Defende que o acórdão recorrido transformou a prova emprestada em fundamento exclusivo da condenação, deixando de enfrentar a existência de outra perícia judicial. Aponta, ainda, que não assumiu nenhuma obrigação de garantir resultado absoluto, pois sua atividade se restringiu a serviços intelectuais. Contrarrazões apresentadas às fls. 1324/1327. É o brevíssimo relatório. Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pelos recorridos em razão de falha na prestação de serviços de engenharia, consistentes em projeto, fiscalização e execução de obra de impermeabilização, com posterior surgimento de vícios construtivos. Sobreveio sentença de procedência parcial condenando a ré, ora recorrente, à restituição dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso especial não será admitido. Senão vejamos. A alegada ofensa aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do CPC, nas razões do recurso nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA EQUACIONAMENTO DE DÉFICIT ATUARIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar a tese jurídica vinculante fixada no IRDR nº 0026581-23.2018.8.19.0000, que reconhece a legalidade do equacionamento do déficit atuarial da Petros e a validade das alíquotas de contribuição extraordinária atribuídas a participantes e assistidos. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não há violação aos arts. 1022 e 489, §1º, I e V, do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma completa e fundamentada, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de majoração de alíquotas de contribuição de filiados e assistidos com a finalidade de manter o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefício definido, em conformidade com o art. 21, §1º, da LC 109/2001. 4. A análise dos argumentos da parte recorrente demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado pelo STJ, conforme as Súmulas nº 5 e 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.046.711/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Ademais, o detido exame das razões recursais revela que a recorrente, ao impugnar acórdão que manteve a falha na prestação se serviços, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do AgInt no AREsp 816157 / DF, Relator Min. Francisco Falcão, DJ 13/5/2025: "[...] infirmar os fundamentos do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ." Vejamos, para tanto, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "A prova técnica utilizada pelo juízo foi produzida em sede de ação de produção antecipada de provas, da qual a parte participou, tendo exercido plenamente o contraditório e a ampla defesa, sendo legítima sua utilização como prova emprestada, nos termos do art. 372 do CPC. [...] O conjunto probatório, em especial a prova pericial, evidencia que os serviços prestados não foram eficazes na solução dos problemas de infiltração, persistindo vícios construtivos que demonstram falha na execução e fiscalização da obra. A ré não logrou comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, limitando-se a impugnações genéricas ao laudo pericial. Configura-se, portanto, o dever de indenizar." Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido (g.n): "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem REVOLVIMENTO do contexto FÁTICO-PROBATÓRIO dos autos (Súmula n. 7 do STJ)." (AgInt no AREsp 1210842 / SP - Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA - QUARTA TURMA - DJe 26/04/2018)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CUSTEIO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a parte agravante alegava violação a dispositivos do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 7.347/85, da Lei nº 6.938/81 e da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial. A controvérsia envolvia a inversão do ônus da prova em demanda ambiental, o custeio de prova pericial e a suficiência de documentos apresentados para a propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a inversão do ônus da prova foi devidamente fundamentada e se atende aos requisitos legais, considerando a hipossuficiência da parte agravada e o dano ambiental; e (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame de provas e a ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova foi considerada admissível no caso concreto, com base na hipossuficiência da parte agravada e no princípio do poluidor-pagador, em consonância com a jurisprudência consolidada e a Súmula 618 do STJ. 4. A ausência de fixação de honorários periciais inviabiliza o pedido de afastamento do custeio da prova técnica, sendo considerada suficiente a prova emprestada de outro processo. 5. A alegação de omissão na fundamentação foi afastada, diante da motivação clara e suficiente do acórdão recorrido, não configurando negativa de prestação jurisdicional. 6. A revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial não foi acompanhada de cotejo analítico formal entre os acórdãos, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ, inviabilizando o conhecimento do recurso por essa via. 8. A ausência de interposição de recurso extraordinário para impugnar fundamentos constitucionais do acórdão recorrido atraiu a incidência da Súmula 126 do STJ. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.960.364/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)" Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 13 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br