Detalhe do processo

0130681-40.2012.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0130681-40.2012.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 RÉU: AYRTON JOSE DE LACERDA DUTRA CPF: 481.398.746-04 SENTENÇA Vistos, etc. O Município de Conselheiro Lafaiete/MG ajuizou a presente ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão provisória na posse contra Ayrton José de Lacerda Dutra, tendo por objeto inicial uma área de 1.604,29 m², localizada nos fundos do prédio do Hospital Pronto Socorro, visando o prolongamento da Avenida Professor Manoel Martins para melhoria da acessibilidade e mobilidade urbana, conforme o Decreto Municipal nº 245/2011. O ente expropriante ofereceu a quantia de R$ 4.717,00 como indenização prévia Requereu a concessão de liminar para o fim de imitir provisoriamente o requerente na posse das partes dos 07 lotes identificados, com a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, para os fins de direito. Requereu a emissão da guia de depósito judicial no valor de R$4.717,00 e, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, vieram os documentos de ID 6653083121 e seguintes. Em ID 6653083128 – pág. 2, foi deferida a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado, e determinada a citação do requerido. Depósito judicial, ID 6653083129 – pág. 4. Auto de imissão de posse provisória, ID 6653083130 – pág. 5. Citação por edital dos réus ignorados, interessados, ausentes, desconhecidos e incertos, ID 6653083131 – pág. 1. Citação do requerido, ID 6653083131 – pág. 3. O requerido apresentou contestação em ID 6653083132 – pág. 2, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, legitimidade passiva. No mérito, impugnou o valor ofertado sob o fundamento de que a indenização deveria refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação judicial, e não o valor administrativo defasado. Requereu a designação de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório. Impugnação, ID 6653048522 – pág. 2. Em ID 6653048525, o requerente pugnou pela suspensão do processo por um prazo de 180 dias. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova documental (já produzida nos autos), testemunhal e pericial, ID 6653048527 – pág. 2. Em ID 6653048529 – pág. 3, foi indeferido o pedido de suspensão do feito. Em ID 6653048643 – pág. 2, o Ministério Público deixou de intervir no feito. Em ID 6653048644 – pág. 2, com exceção à prova testemunhal, as provas pleiteadas pelo requerido foram deferidas, e foi determinada a sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento; contudo, manteve-se inerte. Em ID 9568846717, foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pelo requerido e determinada a sua intimação para manifestar acerca da proposta de honorários apresentadas pelo perito nomeado. Em ID 9780092843, foi imputado ao requerente o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Pagamento realizado, conforme comprovante juntado em ID 10162509385. Sobreveio informação acerca da existência de ação de usucapião (processo nº 0051104-08.2015.8.13.0183), em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, na qual Efigênia de Jesus Cândido pleiteia a declaração de usucapião extraordinária sobre área que inclui os lotes objeto da presente desapropriação O requerente informou que foram editados os Decretos Municipais nº 402 e nº 419, ambos de 2022, que retificaram a área desapropriada, reduzindo-a para 1.224,00 m², abrangendo apenas os lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31, ID’s 10159406175 e 10159457333. Em ID 10341888921, foi indeferido o pedido de habilitação da Sra. Efigênia, na condição de terceira interessada e determinada a intimação do perito para dar início ao trabalho. Laudo pericial, ID 10406758707. Em ID 10427540486, o requerido manifestou discordância com o laudo produzido, e o requerente apresentou quesitos complementares em ID 10447973321. O Perito apresentou resposta aos quesitos complementares apresentados em ID 10476526952. Em ID 10504742553, o requerido manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial. Lado outro, o requerente pleiteou seja considerado o valor inicial apresentado para eventual indenização, ID 10519680622. Em ID 10534346488, foi determinada a liberação do restante dos honorários ao perito e o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em ID 10595048456, o requerido manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal. Em ID 10622852259, foi determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Conselheiro Lafaiete contra Ayrton José de Lacerda Dutra. O processo está regular, não havendo falhas a suprir ou nulidades a declara. O Decreto Municipal nº 245, de 15 de junho de 2011, declarou de utilidade pública a área total de 6.233,00 m², localizada no Bairro Morada do Sol, destinada à construção do prolongamento da Avenida Professor Manoel Martins (ID 6653083121 – pág. 4). Posteriormente, os Decretos Municipais nº 402 e nº 419, ambos de 2022, retificaram a área desapropriada, reduzindo-a para 1.224,00 m², abrangendo apenas os lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31 (ID 10159406175 e ID 10159457333). A redução da área desapropriada, promovida por ato administrativo superveniente, não invalida o procedimento expropriatório, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, reavaliar a extensão da área necessária para a execução da obra pública. Ademais, a redução da área beneficia o expropriado, que terá menor parcela de seu imóvel atingida pela desapropriação, não havendo, portanto, prejuízo a ser indenizado. Assim, reconheço a validade do decreto expropriatório, com a retificação promovida pelos Decretos nº 402 e 419/2022, que reduziram a área desapropriada para 1.224,00m². A controvérsia central do presente feito diz respeito tão somente ao valor do imóvel expropriado, tendo o requerente ofertado o valor de R$4.717,00, correspondente à avaliação administrativa realizada em 2012, enquanto o requerido sustenta que a indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação judicial. O resultado da perícia deve embasar a decisão judicial, no presente caso, já que a avaliação deverá levar em conta a situação do imóvel à época da desapropriação, setembro de 2006. A Constituição Federal prevê, no art. 5º, XXIV, e no art. 183, § 3º, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor na data da avaliação. Quanto à indenização justa, ensina Hely Lopes Meireles: 2.1.9.1 Indenização justa: a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização, inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. (...) 2.1.9.2 Indenização prévia: indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel. Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 612). Ensina José Carlos de Moraes Salles: Destarte, para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação. Não deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 511). No que se refere à época a ser considerada para fins de avaliar o justo preço, deve ser levado em conta o período em que o Poder Público é imitido na posse do bem. Não deve ser considerada, para fins de fixação do valor da indenização, a valorização superveniente em razão de obras realizadas em função da desapropriação. Por isso, deve ser considerado o valor apurado no laudo elaborado por ocasião da imissão na posse, porque é esse o momento em que se apura o potencial econômico do bem. A propósito, Kyohi Harada escreve sobre o tema: Entretanto, é oportuno esclarecer que a valorização decorrente da implantação da obra em função da qual se fez a desapropriação, também, não poderá ser incorporada no preço da indenização. E essa incorporação ocorrerá sempre que houver reabertura de dilação probatória em segunda instância, motivada pelo longo prazo decorrido entre a data da avaliação e o julgamento da apelação, hipótese em que, no entender de alguns julgadores, a mera atualização monetária do laudo pericial não se compatibilizaria com o preceito constitucional do justo preço. Após a execução da obra, haverá transformação nas condições no local da desapropriação e qualquer coleta de elementos comparativos para apuração do novo valor unitário incorporará, necessariamente, a valorização direta e específica acarretada pela implantação do melhoramento público, o que não nos parece um solução legal e justa (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação – Doutrina e Prática. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 124). Desse modo, a avaliação deve ser calculada com base na data contemporânea ao da avaliação para a imissão provisória na posse, sem considerar a mais valia decorrente da obra pública executada. Sobre este tema pronunciou-se o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ADOÇÃO DE LAUDO BASEADO NA MERA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO NO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em ação de desapropriação direta por utilidade pública, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, considerando justo o valor apurado pelo vistor oficial, fixou a indenização em R$ 448.942,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), pela expropriação de uma área de 459,08 hectares, destinada à construção de um novo aeroporto no Estado do Rio Grande do Norte. 2. O Tribunal de origem, no entanto, entendendo que a área em questão tinha vocação para ser loteada, circunstância que o perito judicial não teria levado em consideração, adotou o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte expropriada, fixando o valor da indenização em R$ 3.489.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais). 3. O princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. 4. A fixação do preço justo não pode embasar-se em mera hipótese de aproveitamento do imóvel, jamais cogitada pelos expropriados antes do procedimento expropriatório. Vale dizer, não se pode levar em conta a possibilidade de implantação de loteamento em um imóvel que, antes da intervenção do Poder Público, sempre foi utilizado para a atividade agropecuária. 5. Tal orientação decorre, inclusive, da norma contida no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 6. O interesse auferido pelo proprietário do imóvel expropriado, mencionado no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, refere-se às eventuais atividades praticadas no momento da declaração de utilidade pública. 7. (...). 10. "A valorização decorrente da implantação da obra em função da qual se fez a desapropriação não poderá ser incorporada no preço da indenização" (HARADA, Kiyoshi, "Desapropriação: Doutrina e Prática", 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, págs. 124-125). 11. Recursos especiais providos, com a conseqüente anulação do acórdão recorrido, em razão da adoção de laudo pericial — apresentado por assistente técnico — dissonante da realidade do imóvel expropriado. Por ocasião do novo julgamento, a Corte de origem, acaso considere que o valor descrito no laudo oficial também não representa a justa indenização devida em decorrência da presente desapropriação, deverá determinar a realização de nova perícia (STJ - REsp 986470 / RN - RECURSO ESPECIAL 2007/0222761-0 - Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 13/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2008) (grifei) Essa deve ser a interpretação dada à questão para considerar a justa indenização. O art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993 dispõe que o valor da indenização, no caso de desapropriação de imóvel rural, deve corresponder ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. Não havendo regra específica, essa, portanto, deve ser aplicada no caso da desapropriação de imóvel urbano, mas tomando por base o valor da perícia elaborada em juízo, na época em que houver o depósito prévio para imissão na posse. A matéria pode ser fundamentada também com decisão do STJ, aplicável por analogia no caso dos autos, entendendo que deve ser considerada a data da imissão na posse do imóvel, porque essa é a data em que o expropriado efetivamente perdeu o direito a fruição sobre o bem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. IMISSÃO NA POSSE EM DATA ANTERIOR À MP 1.577/97. INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2 (...) 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, sendo certo que, ao levar em conta o valor encontrado por ocasião da imissão na posse (fls. 398/401), concluiu que este refletia a justa indenização, verbis: (fls. 400/401 - grifo nosso) Por outro lado, não merece guarida o pedido da autarquia expropriante em seu apelo para que seja fixado o justo preço considerando-se a data da realização da perícia (setembro de 1998). Dispõe a Lei Complementar 76/93, em seu art. 12, § 2º, que o valor da indenização corresponderá ao apurado na data do laudo ou ao consignado pelo juiz, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ocorre que, como in casu a perda da fruição do bem ocorreu com a imissão do expropriante na posse do imóvel, o momento da referida imissão (abril de 1997) é que deve ser considerado para fixação do justo preço, pois, caso fosse estabelecida a data do laudo administrativo ou a da realização da perícia, haveria enriquecimento do expropriante. Nesse sentido também decidiu a Terceira Turma deste Tribunal na AC 1997.35.00.011920-0/GO, Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro, DJ 2 de 23/04/04. (...) 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 5. (...) 6.(...) 7. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 8.(...) (STJ -AgRg no REsp 1091618 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0212434-6 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 14/12/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010) (grifei) É oportuno esclarecer que as alterações advindas no curso do processo, tanto em razão do mercado ou mesmo em decorrência das obras públicas, não devem ser utilizadas como parâmetro para a descoberta do justo preço, haja vista que serviria de estímulo ao expropriado para o manejo de incidentes tendentes à protelação do resultado do processo em virtude do provável benefício oriundo de valorização posterior. Nesse raciocínio, a única conclusão que se pode chegar é de que o justo preço é o valor de mercado na data em que houve a imissão na posse, porque este é o momento em que há a perda do gozo e fruição do bem. Acresce-se que é óbvio que a grande gama das desapropriações tendem a valorizar os imóveis lindeiros. O valor ofertado foi de R$ 4.717,00, tendo a imissão na posse ocorrido em 25/09/2012. O perito apurou, em sua avaliação datada de fevereiro/2025, que o valor do imóvel, na data da desapropriação era de R$173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos). A parte requerente questionou o valor por entender que deveria considerar a época da desapropriação, o que, na verdade, é exatamente o que foi feito pelo perito, que tomou como referência julho/2011, conforme resposta aos quesitos complementares. E o requerido, após as respostas aos quesitos complementares, manifestou concordância com o laudo pericial. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis, que o valor apurado corresponde ao valor de mercado à época da desapropriação, e que não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial e fixo o valor da indenização em R$ 173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos). Dos juros Os juros podem ter natureza compensatória, que são constituídos dos frutos do capital empregado, e os moratórios, que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida. Os juros compensatórios constituem a compensação devida ao expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, substituindo, assim, os frutos que deixou de perceber ou que poderia a receber. O artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que os juros compensatórios são de até 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contados da imissão na posse pelo expropriante. Após a alteração a partir da ADI 2.332-2, com o advento da Súmula 618 do STF, o percentual passou de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento). No entanto, conforme disposto na Súmula 408 do STF: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.” Dessa forma, como a imissão no presente caso ocorreu em data posterior a fixada na Súmula 408, deverá ser fixado o percentual de 12% (doze por cento), conforme estabelece a referida súmula, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante da avaliação. Por terem natureza distinta dos juros compensatórios, podem cumular-se os juros moratórios sem que isso caracterize anatocismo. Os juros moratórios são devidos em razão da demora no pagamento da indenização. Na forma do art. 460 do Código Civil, estes serão fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora dos pagamentos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é a SELIC. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/41, dispondo que os juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência do STF, do STJ, assim como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a constitucionalidade do dispositivo, com a limitação na incidência dos juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. Os juros moratórios também incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante da avaliação. Não se pode esquecer, por fim, que o valor apurado na perícia deve ser corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso se justifica porque o valor da indenização estará corrigido a partir da data da avaliação. Da correção monetária No que se refere à correção monetária, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe: § 2º. Decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Esse dispositivo atenta à justa indenização contemplada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, devendo haver correção a partir da data considerada no laudo pericial, mas o índice de correção deve ser mensal e não trimestral. Ademais, a Lei nº 6.899/81, que regula a correção monetária, estabelece: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. As normas que lhe são precedentes foram revogadas tacitamente. Como a correção monetária não representa nenhum plus no valor apurado, porque visa apenas manter o valor de compra da moeda, é necessário que ela se aplique sobre o valor considerado no momento em que foi elaborado o laudo pericial de avaliação (dezembro/2019). Como lembra Maria Sylvia di Pietro, a lei da correção monetária (Lei nº 6.899/81) revogou tacitamente ou implicitamente o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto ao cálculo da correção monetária. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 162). Como há lei especial que trata da necessidade de aplicação da correção monetária em todos os débitos judiciais, deve incidir desde a data considerada para a elaboração do laudo até a data do pagamento efetivo, como previsto na Súmula 561 do STF. Essa, aliás, é a diretriz do comando instituído no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A Súmula 561 do STF dispõe: 561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Não se pode esquecer, por fim, que o valor apurado na perícia deve ser corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso se justifica porque o valor da indenização estará corrigido a partir da data da avaliação. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E (RE 870.947 – Tema 810) e deve incidir a partir da data do laudo de avaliação até efetivo pagamento da indenização. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios em ações de desapropriação são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. A Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. No caso dos autos, o valor da indenização fixado (R$ 173.404,08) é superior ao valor ofertado pelo Município (R$ 4.717,00), havendo, portanto, diferença a ser utilizada como base de cálculo para os honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito (mais de 12 anos), o grau de zelo profissional e a atuação em grau de conhecimento, fixo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, correspondente a R$ 3.373,74 (três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial de DESAPROPRIAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE contra AYRTON JOSÉ DE LACERDA DUTRA e, em consequência, com fundamento nos Decretos-Lei nº 402 e 419/2022, DECLARO a desapropriação da área de 1.224,00m², compostas pelos lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31, localizada no Bairro Morada do Sol, nesta comarca, que será incorporado ao patrimônio do Município de Conselheiro Lafaiete. Arbitro e condeno o Município requerente ao pagamento do valor da indenização em conformidade com o laudo pericial, em R$173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos), deduzida a quantia depositada em juízo, ID 6653083129 – pág. 4. Sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante acima incidirão juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (STF, ADIn 2.332-2), conforme Súmula 618 do STF, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (Dec-Lei 3.365/41, art. 15-B). A correção monetária deverá observar o IPCA-E (RE 870.947 – Tema 810) e deve incidir a partir da data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento da indenização. Condeno o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos expropriados, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, correspondente a R$ 3.373,74 (três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). Expeça-se alvará judicial em favor do desapropriado para levantamento do valor depositado judicialmente pelo expropriante. Expeça-se, oportunamente, mandado de averbação no Registro Imobiliário, que deverá ser instruído com a presente sentença, da inicial, memoriais descritos e decreto de desapropriação. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário conforme art. 28, § 1º, do DL 3.365/41. Decorrido o processamento de eventuais recursos voluntários, rementam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao requerente, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AYRTON JOSE DE LACERDA DUTRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERNANI EDUARDO GONCALVES GUIMARAES

OAB: 121719/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 0130681-40.2012.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] DESAPROPRIAÇÃO (90) ASSUNTO: [Desapropriação] AUTOR: MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 RÉU: AYRTON JOSE DE LACERDA DUTRA CPF: 481.398.746-04 SENTENÇA Vistos, etc. O Município de Conselheiro Lafaiete/MG ajuizou a presente ação de desapropriação c/c pedido liminar de imissão provisória na posse contra Ayrton José de Lacerda Dutra, tendo por objeto inicial uma área de 1.604,29 m², localizada nos fundos do prédio do Hospital Pronto Socorro, visando o prolongamento da Avenida Professor Manoel Martins para melhoria da acessibilidade e mobilidade urbana, conforme o Decreto Municipal nº 245/2011. O ente expropriante ofereceu a quantia de R$ 4.717,00 como indenização prévia Requereu a concessão de liminar para o fim de imitir provisoriamente o requerente na posse das partes dos 07 lotes identificados, com a expedição do competente mandado de imissão provisória na posse, para os fins de direito. Requereu a emissão da guia de depósito judicial no valor de R$4.717,00 e, ao final, a procedência da ação. Com a inicial, vieram os documentos de ID 6653083121 e seguintes. Em ID 6653083128 – pág. 2, foi deferida a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio do valor ofertado, e determinada a citação do requerido. Depósito judicial, ID 6653083129 – pág. 4. Auto de imissão de posse provisória, ID 6653083130 – pág. 5. Citação por edital dos réus ignorados, interessados, ausentes, desconhecidos e incertos, ID 6653083131 – pág. 1. Citação do requerido, ID 6653083131 – pág. 3. O requerido apresentou contestação em ID 6653083132 – pág. 2, acompanhada de documentos, alegando, preliminarmente, legitimidade passiva. No mérito, impugnou o valor ofertado sob o fundamento de que a indenização deveria refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação judicial, e não o valor administrativo defasado. Requereu a designação de perícia judicial para apuração do justo valor indenizatório. Impugnação, ID 6653048522 – pág. 2. Em ID 6653048525, o requerente pugnou pela suspensão do processo por um prazo de 180 dias. Em sede de especificação de provas, o requerido pugnou pela produção de prova documental (já produzida nos autos), testemunhal e pericial, ID 6653048527 – pág. 2. Em ID 6653048529 – pág. 3, foi indeferido o pedido de suspensão do feito. Em ID 6653048643 – pág. 2, o Ministério Público deixou de intervir no feito. Em ID 6653048644 – pág. 2, com exceção à prova testemunhal, as provas pleiteadas pelo requerido foram deferidas, e foi determinada a sua intimação para comprovar sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento; contudo, manteve-se inerte. Em ID 9568846717, foi indeferida a justiça gratuita pleiteada pelo requerido e determinada a sua intimação para manifestar acerca da proposta de honorários apresentadas pelo perito nomeado. Em ID 9780092843, foi imputado ao requerente o ônus do adiantamento dos honorários periciais. Pagamento realizado, conforme comprovante juntado em ID 10162509385. Sobreveio informação acerca da existência de ação de usucapião (processo nº 0051104-08.2015.8.13.0183), em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta comarca, na qual Efigênia de Jesus Cândido pleiteia a declaração de usucapião extraordinária sobre área que inclui os lotes objeto da presente desapropriação O requerente informou que foram editados os Decretos Municipais nº 402 e nº 419, ambos de 2022, que retificaram a área desapropriada, reduzindo-a para 1.224,00 m², abrangendo apenas os lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31, ID’s 10159406175 e 10159457333. Em ID 10341888921, foi indeferido o pedido de habilitação da Sra. Efigênia, na condição de terceira interessada e determinada a intimação do perito para dar início ao trabalho. Laudo pericial, ID 10406758707. Em ID 10427540486, o requerido manifestou discordância com o laudo produzido, e o requerente apresentou quesitos complementares em ID 10447973321. O Perito apresentou resposta aos quesitos complementares apresentados em ID 10476526952. Em ID 10504742553, o requerido manifestou concordância e requereu a homologação do laudo pericial. Lado outro, o requerente pleiteou seja considerado o valor inicial apresentado para eventual indenização, ID 10519680622. Em ID 10534346488, foi determinada a liberação do restante dos honorários ao perito e o retorno dos autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Em ID 10595048456, o requerido manifestou desinteresse na produção de prova testemunhal. Em ID 10622852259, foi determinado o retorno do feito para julgamento. É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação de desapropriação proposta pelo Município de Conselheiro Lafaiete contra Ayrton José de Lacerda Dutra. O processo está regular, não havendo falhas a suprir ou nulidades a declara. O Decreto Municipal nº 245, de 15 de junho de 2011, declarou de utilidade pública a área total de 6.233,00 m², localizada no Bairro Morada do Sol, destinada à construção do prolongamento da Avenida Professor Manoel Martins (ID 6653083121 – pág. 4). Posteriormente, os Decretos Municipais nº 402 e nº 419, ambos de 2022, retificaram a área desapropriada, reduzindo-a para 1.224,00 m², abrangendo apenas os lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31 (ID 10159406175 e ID 10159457333). A redução da área desapropriada, promovida por ato administrativo superveniente, não invalida o procedimento expropriatório, tratando-se de ato discricionário da Administração Pública, que pode, a qualquer tempo, reavaliar a extensão da área necessária para a execução da obra pública. Ademais, a redução da área beneficia o expropriado, que terá menor parcela de seu imóvel atingida pela desapropriação, não havendo, portanto, prejuízo a ser indenizado. Assim, reconheço a validade do decreto expropriatório, com a retificação promovida pelos Decretos nº 402 e 419/2022, que reduziram a área desapropriada para 1.224,00m². A controvérsia central do presente feito diz respeito tão somente ao valor do imóvel expropriado, tendo o requerente ofertado o valor de R$4.717,00, correspondente à avaliação administrativa realizada em 2012, enquanto o requerido sustenta que a indenização deve refletir o valor de mercado contemporâneo à avaliação judicial. O resultado da perícia deve embasar a decisão judicial, no presente caso, já que a avaliação deverá levar em conta a situação do imóvel à época da desapropriação, setembro de 2006. A Constituição Federal prevê, no art. 5º, XXIV, e no art. 183, § 3º, que a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição. A doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que o justo preço é aquele que recompõe integralmente o patrimônio do expropriado, de modo que não sofra redução, habilitando o proprietário a adquirir outro bem perfeitamente equivalente àquele que possuía, considerando-se, na forma do art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41, o valor na data da avaliação. Quanto à indenização justa, ensina Hely Lopes Meireles: 2.1.9.1 Indenização justa: a indenização justa é a que cobre não só o valor real e atual dos bens expropriados, à data do pagamento, como, também, os danos emergentes e os lucros cessantes do proprietário, decorrentes do despojamento do seu patrimônio. Se o bem produzia renda, essa renda há de ser computada no preço, porque não será justa a indenização que deixe qualquer desfalque na economia do expropriado. Tudo que compunha seu patrimônio e integrava sua receita há de ser reposto em pecúnia no momento da indenização; se o não for, admite pedido posterior, por ação direta, para complementar-se a justa indenização. A justa indenização, inclui, portanto, o valor do bem, suas rendas, danos emergentes e lucros cessantes, além dos juros compensatórios e moratórios, despesas judiciais, honorários de advogado e correção monetária. (...) 2.1.9.2 Indenização prévia: indenização prévia significa que o expropriante deverá pagar ou depositar o preço antes de entrar na posse do imóvel. Este mandamento constitucional vem sendo frustrado, pelo retardamento da Justiça no julgamento definitivo das desapropriações, mantendo o expropriado despojado do bem e do seu valor, por anos e anos, até transitar em julgado a condenação. Os depósitos provisórios geralmente são ínfimos em relação ao preço efetivo do bem, o que atenta contra o princípio da indenização prévia. Essa burla à Constituição só poderá ser obviada pelo maior rigor dos juízes e tribunais na exigência de depósito prévio que mais se aproxime do valor real do bem expropriado (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 31ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 612). Ensina José Carlos de Moraes Salles: Destarte, para que haja justeza e justiça na indenização, é preciso que se recomponha o patrimônio do expropriado com quantia que corresponda, exatamente, ao desfalque por ele sofrido em decorrência da expropriação. Não deverá atribuir ao desapropriado nem mais nem menos do que se lhe subtraiu, porque a expropriação não deve ser instrumento de enriquecimento nem de empobrecimento do expropriante ou do expropriado (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: RT, 2006, p. 511). No que se refere à época a ser considerada para fins de avaliar o justo preço, deve ser levado em conta o período em que o Poder Público é imitido na posse do bem. Não deve ser considerada, para fins de fixação do valor da indenização, a valorização superveniente em razão de obras realizadas em função da desapropriação. Por isso, deve ser considerado o valor apurado no laudo elaborado por ocasião da imissão na posse, porque é esse o momento em que se apura o potencial econômico do bem. A propósito, Kyohi Harada escreve sobre o tema: Entretanto, é oportuno esclarecer que a valorização decorrente da implantação da obra em função da qual se fez a desapropriação, também, não poderá ser incorporada no preço da indenização. E essa incorporação ocorrerá sempre que houver reabertura de dilação probatória em segunda instância, motivada pelo longo prazo decorrido entre a data da avaliação e o julgamento da apelação, hipótese em que, no entender de alguns julgadores, a mera atualização monetária do laudo pericial não se compatibilizaria com o preceito constitucional do justo preço. Após a execução da obra, haverá transformação nas condições no local da desapropriação e qualquer coleta de elementos comparativos para apuração do novo valor unitário incorporará, necessariamente, a valorização direta e específica acarretada pela implantação do melhoramento público, o que não nos parece um solução legal e justa (HARADA, Kiyoshi. Desapropriação – Doutrina e Prática. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 124). Desse modo, a avaliação deve ser calculada com base na data contemporânea ao da avaliação para a imissão provisória na posse, sem considerar a mais valia decorrente da obra pública executada. Sobre este tema pronunciou-se o STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSOS ESPECIAIS. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA POR UTILIDADE PÚBLICA. ADOÇÃO DE LAUDO BASEADO NA MERA POSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO NO IMÓVEL EXPROPRIADO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Em ação de desapropriação direta por utilidade pública, o magistrado de primeiro grau de jurisdição, considerando justo o valor apurado pelo vistor oficial, fixou a indenização em R$ 448.942,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, novecentos e quarenta e dois reais), pela expropriação de uma área de 459,08 hectares, destinada à construção de um novo aeroporto no Estado do Rio Grande do Norte. 2. O Tribunal de origem, no entanto, entendendo que a área em questão tinha vocação para ser loteada, circunstância que o perito judicial não teria levado em consideração, adotou o laudo elaborado pelo assistente técnico da parte expropriada, fixando o valor da indenização em R$ 3.489.000,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil reais). 3. O princípio da justa indenização constitui garantia, tanto do expropriado, de ser indenizado pelo prejuízo que efetivamente suportou, como do Poder Público, de pagar somente o necessário à recomposição integral do patrimônio atingido. 4. A fixação do preço justo não pode embasar-se em mera hipótese de aproveitamento do imóvel, jamais cogitada pelos expropriados antes do procedimento expropriatório. Vale dizer, não se pode levar em conta a possibilidade de implantação de loteamento em um imóvel que, antes da intervenção do Poder Público, sempre foi utilizado para a atividade agropecuária. 5. Tal orientação decorre, inclusive, da norma contida no art. 42 da Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo Urbano), que assim dispõe: "Nas desapropriações não serão considerados como loteados ou loteáveis, para fins de indenização, os terrenos ainda não vendidos ou compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado." 6. O interesse auferido pelo proprietário do imóvel expropriado, mencionado no art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41, refere-se às eventuais atividades praticadas no momento da declaração de utilidade pública. 7. (...). 10. "A valorização decorrente da implantação da obra em função da qual se fez a desapropriação não poderá ser incorporada no preço da indenização" (HARADA, Kiyoshi, "Desapropriação: Doutrina e Prática", 7ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, págs. 124-125). 11. Recursos especiais providos, com a conseqüente anulação do acórdão recorrido, em razão da adoção de laudo pericial — apresentado por assistente técnico — dissonante da realidade do imóvel expropriado. Por ocasião do novo julgamento, a Corte de origem, acaso considere que o valor descrito no laudo oficial também não representa a justa indenização devida em decorrência da presente desapropriação, deverá determinar a realização de nova perícia (STJ - REsp 986470 / RN - RECURSO ESPECIAL 2007/0222761-0 - Relator(a) Ministra DENISE ARRUDA (1126) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 13/05/2008 Data da Publicação/Fonte DJe 30/06/2008) (grifei) Essa deve ser a interpretação dada à questão para considerar a justa indenização. O art. 12, § 2º, da Lei Complementar 76/1993 dispõe que o valor da indenização, no caso de desapropriação de imóvel rural, deve corresponder ao valor apurado na data da perícia ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. Não havendo regra específica, essa, portanto, deve ser aplicada no caso da desapropriação de imóvel urbano, mas tomando por base o valor da perícia elaborada em juízo, na época em que houver o depósito prévio para imissão na posse. A matéria pode ser fundamentada também com decisão do STJ, aplicável por analogia no caso dos autos, entendendo que deve ser considerada a data da imissão na posse do imóvel, porque essa é a data em que o expropriado efetivamente perdeu o direito a fruição sobre o bem: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 557, § 1.º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. JUSTA INDENIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N.º 07/STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS. IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA. PERCENTUAL. SÚMULA 618/STF. IMISSÃO NA POSSE EM DATA ANTERIOR À MP 1.577/97. INAPLICABILIDADE. MATÉRIAS APRECIADAS PELA 1.ª SEÇÃO, SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC (RESP 1.116.364/PI, DJE 10/09/2010; RESP 1.111.829/SP, DJE 25/05/2009). RESOLUÇÃO STJ 8/2008. ART. 557 DO CPC. APLICAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2 (...) 3. In casu, o Tribunal local analisou a questão sub examine à luz do contexto fático-probatório engendrado nos autos, sendo certo que, ao levar em conta o valor encontrado por ocasião da imissão na posse (fls. 398/401), concluiu que este refletia a justa indenização, verbis: (fls. 400/401 - grifo nosso) Por outro lado, não merece guarida o pedido da autarquia expropriante em seu apelo para que seja fixado o justo preço considerando-se a data da realização da perícia (setembro de 1998). Dispõe a Lei Complementar 76/93, em seu art. 12, § 2º, que o valor da indenização corresponderá ao apurado na data do laudo ou ao consignado pelo juiz, a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento. Ocorre que, como in casu a perda da fruição do bem ocorreu com a imissão do expropriante na posse do imóvel, o momento da referida imissão (abril de 1997) é que deve ser considerado para fixação do justo preço, pois, caso fosse estabelecida a data do laudo administrativo ou a da realização da perícia, haveria enriquecimento do expropriante. Nesse sentido também decidiu a Terceira Turma deste Tribunal na AC 1997.35.00.011920-0/GO, Rel.: Des. Federal Plauto Ribeiro, DJ 2 de 23/04/04. (...) 4. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel, ressarcir o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, motivo pelo qual incidem a partir da imissão na posse do imóvel expropriado, consoante o disposto no verbete sumular n.º 69 desta Corte: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel". 5. (...) 6.(...) 7. Com efeito, os juros compensatórios incidem ainda que o imóvel seja improdutivo, mas suscetível de produção. 8.(...) (STJ -AgRg no REsp 1091618 / GO - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2008/0212434-6 - Relator(a) Ministro LUIZ FUX (1122) - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 14/12/2010 - Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2010) (grifei) É oportuno esclarecer que as alterações advindas no curso do processo, tanto em razão do mercado ou mesmo em decorrência das obras públicas, não devem ser utilizadas como parâmetro para a descoberta do justo preço, haja vista que serviria de estímulo ao expropriado para o manejo de incidentes tendentes à protelação do resultado do processo em virtude do provável benefício oriundo de valorização posterior. Nesse raciocínio, a única conclusão que se pode chegar é de que o justo preço é o valor de mercado na data em que houve a imissão na posse, porque este é o momento em que há a perda do gozo e fruição do bem. Acresce-se que é óbvio que a grande gama das desapropriações tendem a valorizar os imóveis lindeiros. O valor ofertado foi de R$ 4.717,00, tendo a imissão na posse ocorrido em 25/09/2012. O perito apurou, em sua avaliação datada de fevereiro/2025, que o valor do imóvel, na data da desapropriação era de R$173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos). A parte requerente questionou o valor por entender que deveria considerar a época da desapropriação, o que, na verdade, é exatamente o que foi feito pelo perito, que tomou como referência julho/2011, conforme resposta aos quesitos complementares. E o requerido, após as respostas aos quesitos complementares, manifestou concordância com o laudo pericial. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado com observância das normas técnicas aplicáveis, que o valor apurado corresponde ao valor de mercado à época da desapropriação, e que não houve impugnação técnica apta a infirmar as conclusões do expert, homologo o laudo pericial e fixo o valor da indenização em R$ 173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos). Dos juros Os juros podem ter natureza compensatória, que são constituídos dos frutos do capital empregado, e os moratórios, que representam a indenização pelo retardamento no pagamento da dívida. Os juros compensatórios constituem a compensação devida ao expropriado pela perda antecipada da posse do imóvel, substituindo, assim, os frutos que deixou de perceber ou que poderia a receber. O artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe que os juros compensatórios são de até 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contados da imissão na posse pelo expropriante. Após a alteração a partir da ADI 2.332-2, com o advento da Súmula 618 do STF, o percentual passou de 6% (seis por cento) para 12% (doze por cento). No entanto, conforme disposto na Súmula 408 do STF: “Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, 12% ao ano, na forma da Súmula 618/STF.” Dessa forma, como a imissão no presente caso ocorreu em data posterior a fixada na Súmula 408, deverá ser fixado o percentual de 12% (doze por cento), conforme estabelece a referida súmula, sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante da avaliação. Por terem natureza distinta dos juros compensatórios, podem cumular-se os juros moratórios sem que isso caracterize anatocismo. Os juros moratórios são devidos em razão da demora no pagamento da indenização. Na forma do art. 460 do Código Civil, estes serão fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora dos pagamentos devidos à Fazenda Nacional. Essa taxa é a SELIC. A Medida Provisória nº 2.183-56, de 24.8.2001, introduziu o art. 15-B no Decreto-Lei nº 3.365/41, dispondo que os juros moratórios são devidos à razão de 6% ao ano, a partir de 1º janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. A jurisprudência do STF, do STJ, assim como do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece a constitucionalidade do dispositivo, com a limitação na incidência dos juros moratórios, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte àquele em que o pagamento do precatório deveria ter sido efetuado. Os juros moratórios também incidem sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante da avaliação. Não se pode esquecer, por fim, que o valor apurado na perícia deve ser corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso se justifica porque o valor da indenização estará corrigido a partir da data da avaliação. Da correção monetária No que se refere à correção monetária, o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 dispõe: § 2º. Decorrido prazo superior a um ano, a partir da avaliação, o juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República. Esse dispositivo atenta à justa indenização contemplada no art. 5º, XXIV, da Constituição Federal, devendo haver correção a partir da data considerada no laudo pericial, mas o índice de correção deve ser mensal e não trimestral. Ademais, a Lei nº 6.899/81, que regula a correção monetária, estabelece: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. § 1º. Nas execuções de títulos de dívida líquida e certa, a correção será calculada a contar do respectivo vencimento. § 2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. As normas que lhe são precedentes foram revogadas tacitamente. Como a correção monetária não representa nenhum plus no valor apurado, porque visa apenas manter o valor de compra da moeda, é necessário que ela se aplique sobre o valor considerado no momento em que foi elaborado o laudo pericial de avaliação (dezembro/2019). Como lembra Maria Sylvia di Pietro, a lei da correção monetária (Lei nº 6.899/81) revogou tacitamente ou implicitamente o art. 26, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 quanto ao cálculo da correção monetária. (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 12ª ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 162). Como há lei especial que trata da necessidade de aplicação da correção monetária em todos os débitos judiciais, deve incidir desde a data considerada para a elaboração do laudo até a data do pagamento efetivo, como previsto na Súmula 561 do STF. Essa, aliás, é a diretriz do comando instituído no art. 100, § 1º, da Constituição Federal. A Súmula 561 do STF dispõe: 561 - Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez. Não se pode esquecer, por fim, que o valor apurado na perícia deve ser corrigido, sob pena de enriquecimento sem causa. Isso se justifica porque o valor da indenização estará corrigido a partir da data da avaliação. O Supremo Tribunal Federal consolidou jurisprudência no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E (RE 870.947 – Tema 810) e deve incidir a partir da data do laudo de avaliação até efetivo pagamento da indenização. Honorários Advocatícios Os honorários advocatícios em ações de desapropriação são regidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que estabelece que a sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença. A Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. No caso dos autos, o valor da indenização fixado (R$ 173.404,08) é superior ao valor ofertado pelo Município (R$ 4.717,00), havendo, portanto, diferença a ser utilizada como base de cálculo para os honorários advocatícios. Considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito (mais de 12 anos), o grau de zelo profissional e a atuação em grau de conhecimento, fixo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, correspondente a R$ 3.373,74 (três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). Dispositivo Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ACOLHO o pedido inicial de DESAPROPRIAÇÃO proposto pelo MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE contra AYRTON JOSÉ DE LACERDA DUTRA e, em consequência, com fundamento nos Decretos-Lei nº 402 e 419/2022, DECLARO a desapropriação da área de 1.224,00m², compostas pelos lotes nº 13, 14 e 15 da Quadra nº 31, localizada no Bairro Morada do Sol, nesta comarca, que será incorporado ao patrimônio do Município de Conselheiro Lafaiete. Arbitro e condeno o Município requerente ao pagamento do valor da indenização em conformidade com o laudo pericial, em R$173.404,08 (cento e setenta e três mil, quatrocentos e quatro reais e oito centavos), deduzida a quantia depositada em juízo, ID 6653083129 – pág. 4. Sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado pelo requerente e o montante acima incidirão juros compensatórios de 12% (doze por cento) ao ano (STF, ADIn 2.332-2), conforme Súmula 618 do STF, desde a imissão na posse até o efetivo pagamento, bem como juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão (Dec-Lei 3.365/41, art. 15-B). A correção monetária deverá observar o IPCA-E (RE 870.947 – Tema 810) e deve incidir a partir da data do laudo de avaliação até o efetivo pagamento da indenização. Condeno o Município, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos expropriados, os quais arbitro em 2% (dois por cento) sobre o valor da diferença entre a indenização e a oferta, correspondente a R$ 3.373,74 (três mil, trezentos e setenta e três reais e setenta e quatro centavos). Expeça-se alvará judicial em favor do desapropriado para levantamento do valor depositado judicialmente pelo expropriante. Expeça-se, oportunamente, mandado de averbação no Registro Imobiliário, que deverá ser instruído com a presente sentença, da inicial, memoriais descritos e decreto de desapropriação. Esta sentença está sujeita ao reexame necessário conforme art. 28, § 1º, do DL 3.365/41. Decorrido o processamento de eventuais recursos voluntários, rementam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado, esta sentença servirá de título hábil para a transferência do domínio ao requerente, nos termos do artigo 29 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Após o trânsito em julgado, arquive-se, cumpridas as formalidades legais, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. CELIA MARIA ANDRADE FREITAS CORREA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete