Detalhe do processo

0130564-30.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório da 3ª Vara Empresarial
Classe
DISSOLUçãO PARCIAL DE SOCIEDADE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Fls. 451 - Trata-se de manifestação do autor, Rodrigo Medeiros Fragoso, em que reitera seu interesse no prosseguimento da apuração de haveres, em cumprimento à sentença proferida às fls. 417. Sustenta que, embora os réus aleguem a inutilidade da perícia em razão da suposta inexistência atual de fundo de comércio, a data de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante foi fixada em 19/08/2021, ocasião em que a empresa ainda possuía bens e fundo de comércio. Aponta, inclusive, que tais bens teriam sido posteriormente alienados pelo corréu. Ademais, a própria parte autora aponta a existência de elementos patrimoniais e de possível ativo representado por crédito em discussão na ação de exigir contas nº 0111157-38.2021.8.19.0001, circunstâncias cuja relevância deverá ser examinada tecnicamente pelo perito quando da elaboração do laudo pericial. Assim, para a realização da perícia contábil destinada à apuração de haveres, nomeio perito o Dr. Romulo de Mendonça Martins, email rmulo@rmeconomia.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando conclusos para arbitramento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela sociedade, com base no que dispõe o artigo 606 do CPC.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DOCE VEGANA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS VEGETAIS LTDA.

Réu ERICK LOUREIRO MARINHO

Autor RODRIGO MEDEIROS FRAGOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIOGO LIMA GASPAR

OAB: 389558/SP

ALLAN JORGE MACHADO RAMOS

OAB: 172265/RJ

VERONICA LAGASSI

OAB: 133269/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Fls. 451 - Trata-se de manifestação do autor, Rodrigo Medeiros Fragoso, em que reitera seu interesse no prosseguimento da apuração de haveres, em cumprimento à sentença proferida às fls. 417. Sustenta que, embora os réus aleguem a inutilidade da perícia em razão da suposta inexistência atual de fundo de comércio, a data de resolução da sociedade em relação ao sócio retirante foi fixada em 19/08/2021, ocasião em que a empresa ainda possuía bens e fundo de comércio. Aponta, inclusive, que tais bens teriam sido posteriormente alienados pelo corréu. Ademais, a própria parte autora aponta a existência de elementos patrimoniais e de possível ativo representado por crédito em discussão na ação de exigir contas nº 0111157-38.2021.8.19.0001, circunstâncias cuja relevância deverá ser examinada tecnicamente pelo perito quando da elaboração do laudo pericial. Assim, para a realização da perícia contábil destinada à apuração de haveres, nomeio perito o Dr. Romulo de Mendonça Martins, email rmulo@rmeconomia.com.br, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar a aceitação do encargo, apresentar proposta de honorários e estimativa de prazo para conclusão dos trabalhos. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, na forma do art. 465, §1º, do CPC. Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando conclusos para arbitramento dos honorários periciais, que deverão ser pagos pela sociedade, com base no que dispõe o artigo 606 do CPC.