Detalhe do processo

0130412-16.2020.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130412-16.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0130412-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553270 RECTE: SERVOTEL SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO PALACE APART HOTEL RESIDÊNCIA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130412-16.2020.8.19.0001 Recorrente: SERVOTEL SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS LTDA Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO PALACE APART HOTEL RESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2164/2176, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO COM SOCIEDADE TERCEIRA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO PACTUADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR REPRESENTADO PELA ADMINISTRADORA RÉ. RETENÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA PELA SOCIEDADE LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM PROCESSO AJUIZADO PELA LOCATÁRIA À DEVOLUÇÃO DO VALOR CAUCIONADO. ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DE QUE O VALOR DA CAUÇÃO NÃO FOI REPASSADO AO CONDOMÍNIO. ADMINISTRADORA RÉ QUE ADUZ TER SIDO O VALOR CAUCIONADO REVERTIDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUÇÃO FOI REVERTIDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA RÉ A RESTITUIR O VALOR DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. DANO CAUSADO AO CONDOMÍNIO ADMINISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR DA CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. CONTRADIÇÕES INTERNAS NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 8º, 489, §1º, III, IV e V, 1013, 373, II, do CPC; 884, 186, e 927 do CC. Sustenta que, ao condenar a Recorrente, o Acórdão ignorou que o ônus da prova de fato constitutivo do direito cabia ao Recorrido (Condomínio), que não demonstrou a apropriação indevida da caução pela SERVOTEL, mas apenas a sua utilização em prol do próprio Condomínio. A decisão, portanto, teria invertido indevidamente o ônus da prova e aplicou equivocadamente as normas de responsabilidade civil. Sustenta, alternativamente, a necessidade de reconhecer a compensação parcial dos valores utilizados em benefício do Condomínio, a ser apurada em liquidação de sentença, em respeito aos Arts. 1.013 do CPC e 884 do CC. Contrarrazões às fls. 2185/2202. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, id. 2099 e 2157: "(...) Como se verifica nos autos, a locatária CSM ILUKA realizou o pagamento da caução em favor da administradora ré e, como previsto no contrato de locação, o valor foi devidamente aplicado através de operação compromissada. (...) Contudo, o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que a administradora ré não apresentou quaisquer evidências de que o valor das despesas realizadas em prol do condomínio deriva do valor da caução recebida da locatária CSM ILUKA. Ademais, constata o perito que houve resgate de operação compromissada em valor muito semelhante ao da aplicação do valor da caução, mas que foi, na verdade, repassado a uma das representantes da administradora ré e não ao condomínio autor, pontuando, ademais, o ilustre perito que as despesas apresentadas nos autos e cujo pagamento teria se dado com o valor da caução foram apresentadas nos autos de outro feito, tendo como fonte de custeio créditos que não correspondem à caução retida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré estava incumbida de realizar a administração operacional e dos negócios jurídicos praticados pelo condomínio autor, agindo como verdadeira mandatária do condomínio autor. Na forma do art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua, o que encontra reverberação nas normas gerais sobre responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do mesmo códex, bem como nos princípios magnos do direito privado, herdados da tradição romana de Ulpiano, do "suum cuique tribuere" ("dar a cada um o que seu") e "alterum num laedere" ("não lesar a outrem"). Compreende-se que caberia à administradora ré, a quem incumbia, de fato, o dever de administrar e bem gerir o fluxo de negócios e recursos de titularidade do condomínio, a comprovação de que o valor retido a título de caução foi efetivamente destinado em favor do condomínio administrado, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Contudo, como veementemente demonstrado ao longo da marcha processual e comprovado de forma satisfatória pela prova pericial produzida nos autos, a administradora ré não conseguiu sequer comprovar que os recursos derivados da caução prestada pela locatária CSM ILUKA foram utilizados em favor do condomínio, insistindo na tese, já afastada no bojo de outras demandas, inclusive na ação de declaração de extinção de relação locatícia ajuizada em desfavor da parte autora, de que a retenção da caução teria se dado por culpa da locatária, o que não é possível verificar nos autos. Do que tudo consta, a administradora ré, enquanto mandatária do condomínio autor e representante no negócio locatício firmado, reteve indevidamente o valor da garantia prestada pela locatária, o qual o condomínio autor, desprovido de qualquer culpa, teve de pagar em favor da sociedade locatária CSM ILUKA, ainda que a condução da relação locatícia e a administração dos valores recebidos fosse de responsabilidade de sociedade ré. (...)" "(...) Em sequência, no que concerne ao não conhecimento do pedido de compensação do valor da caução, matéria sobre a qual, alega o Embargante, teria incidido o colegiado em contradição, vê-se que houve pronunciamento expresso no Acórdão combatido a respeito do porquê tal postulação não fora conhecida (fls. 2102-2103), expondo-se que tal pedido não fora apresentado ao longo de toda a instrução processual, não se podendo extrair, como consequência lógica do pleito defensivo, tal postulação, especialmente quando esta não fora submetida ao crivo do contraditório processual. Verifica-se, ao final, que a oposição dos aclaratórios ora analisados destinou- se, indevidamente, a promover nova discussão do mérito recursal, o que se reputa inadequado a essa via impugnativa. Nesse contexto, conquanto se reconheça a licitude da oposição de Embargos para fins de prequestionamento, na forma da jurisprudência do STJ, não se vislumbram quaisquer omissões e/ou contradições no Acórdão vergastado a recomendarem que se acolham os aclaratórios opostos, razão pela qual impõe-se negar provimento ao recurso. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO PALACE APART HOTEL RESIDÊNCIA

Autor SERVOTEL SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS

OAB: 52866/RJ

GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO

OAB: 217511/RJ

VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA

OAB: 200492/RJ

ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA

OAB: 93092/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0130412-16.2020.8.19.0001 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0130412-16.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00553270 RECTE: SERVOTEL SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS LTDA ADVOGADO: GUSTAVO TEIXEIRA LEÃO OAB/RJ-217511 ADVOGADO: VINICIUS LINDENBERG CARDOSO DE OLIVEIRA OAB/RJ-200492 ADVOGADO: ANA REGINA AUBAN DOS SANTOS OAB/RJ-052866 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO PALACE APART HOTEL RESIDÊNCIA ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO SALDANHA ALVES DE SOUZA OAB/RJ-093092 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0130412-16.2020.8.19.0001 Recorrente: SERVOTEL SERVIÇOS DE HOSPEDAGENS LTDA Recorrida: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ATLÂNTICO PALACE APART HOTEL RESIDÊNCIA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 2164/2176, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição da República, interposto em face dos acórdãos da Nona Câmara de Direito Privado, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO COM SOCIEDADE TERCEIRA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO COMERCIAL. LOCAÇÃO PACTUADA PELO CONDOMÍNIO AUTOR REPRESENTADO PELA ADMINISTRADORA RÉ. RETENÇÃO DA CAUÇÃO PRESTADA PELA SOCIEDADE LOCATÁRIA. CONDENAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR EM PROCESSO AJUIZADO PELA LOCATÁRIA À DEVOLUÇÃO DO VALOR CAUCIONADO. ALEGAÇÃO DO CONDOMÍNIO AUTOR DE QUE O VALOR DA CAUÇÃO NÃO FOI REPASSADO AO CONDOMÍNIO. ADMINISTRADORA RÉ QUE ADUZ TER SIDO O VALOR CAUCIONADO REVERTIDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DA CAUÇÃO FOI REVERTIDO EM FAVOR DO CONDOMÍNIO. CONDENAÇÃO DA ADMINISTRADORA RÉ A RESTITUIR O VALOR DA CAUÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE DILIGÊNCIA. DANO CAUSADO AO CONDOMÍNIO ADMINISTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DEVIDA DO VALOR DA CAUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE COM A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DECISÃO QUE ENFRENTOU EXPRESSAMENTE AS MATÉRIAS NECESSÁRIAS AO DESLINDE DA DEMANDA. CONTRADIÇÕES INTERNAS NÃO VERIFICADAS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO INDEVIDA DO MÉRITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS." Nas suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 8º, 489, §1º, III, IV e V, 1013, 373, II, do CPC; 884, 186, e 927 do CC. Sustenta que, ao condenar a Recorrente, o Acórdão ignorou que o ônus da prova de fato constitutivo do direito cabia ao Recorrido (Condomínio), que não demonstrou a apropriação indevida da caução pela SERVOTEL, mas apenas a sua utilização em prol do próprio Condomínio. A decisão, portanto, teria invertido indevidamente o ônus da prova e aplicou equivocadamente as normas de responsabilidade civil. Sustenta, alternativamente, a necessidade de reconhecer a compensação parcial dos valores utilizados em benefício do Condomínio, a ser apurada em liquidação de sentença, em respeito aos Arts. 1.013 do CPC e 884 do CC. Contrarrazões às fls. 2185/2202. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa ao artigo 489 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022)" Da leitura do acórdão, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos. Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais. Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Ultrapassado tal questionamento, verifica-se também que o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido, id. 2099 e 2157: "(...) Como se verifica nos autos, a locatária CSM ILUKA realizou o pagamento da caução em favor da administradora ré e, como previsto no contrato de locação, o valor foi devidamente aplicado através de operação compromissada. (...) Contudo, o laudo pericial apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo é conclusivo no sentido de que a administradora ré não apresentou quaisquer evidências de que o valor das despesas realizadas em prol do condomínio deriva do valor da caução recebida da locatária CSM ILUKA. Ademais, constata o perito que houve resgate de operação compromissada em valor muito semelhante ao da aplicação do valor da caução, mas que foi, na verdade, repassado a uma das representantes da administradora ré e não ao condomínio autor, pontuando, ademais, o ilustre perito que as despesas apresentadas nos autos e cujo pagamento teria se dado com o valor da caução foram apresentadas nos autos de outro feito, tendo como fonte de custeio créditos que não correspondem à caução retida. Compulsando-se os autos, verifica-se que a ré estava incumbida de realizar a administração operacional e dos negócios jurídicos praticados pelo condomínio autor, agindo como verdadeira mandatária do condomínio autor. Na forma do art. 667 do Código Civil, o mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua, o que encontra reverberação nas normas gerais sobre responsabilidade civil previstas nos artigos 186 e 927 do mesmo códex, bem como nos princípios magnos do direito privado, herdados da tradição romana de Ulpiano, do "suum cuique tribuere" ("dar a cada um o que seu") e "alterum num laedere" ("não lesar a outrem"). Compreende-se que caberia à administradora ré, a quem incumbia, de fato, o dever de administrar e bem gerir o fluxo de negócios e recursos de titularidade do condomínio, a comprovação de que o valor retido a título de caução foi efetivamente destinado em favor do condomínio administrado, o que não aconteceu na hipótese dos autos. Contudo, como veementemente demonstrado ao longo da marcha processual e comprovado de forma satisfatória pela prova pericial produzida nos autos, a administradora ré não conseguiu sequer comprovar que os recursos derivados da caução prestada pela locatária CSM ILUKA foram utilizados em favor do condomínio, insistindo na tese, já afastada no bojo de outras demandas, inclusive na ação de declaração de extinção de relação locatícia ajuizada em desfavor da parte autora, de que a retenção da caução teria se dado por culpa da locatária, o que não é possível verificar nos autos. Do que tudo consta, a administradora ré, enquanto mandatária do condomínio autor e representante no negócio locatício firmado, reteve indevidamente o valor da garantia prestada pela locatária, o qual o condomínio autor, desprovido de qualquer culpa, teve de pagar em favor da sociedade locatária CSM ILUKA, ainda que a condução da relação locatícia e a administração dos valores recebidos fosse de responsabilidade de sociedade ré. (...)" "(...) Em sequência, no que concerne ao não conhecimento do pedido de compensação do valor da caução, matéria sobre a qual, alega o Embargante, teria incidido o colegiado em contradição, vê-se que houve pronunciamento expresso no Acórdão combatido a respeito do porquê tal postulação não fora conhecida (fls. 2102-2103), expondo-se que tal pedido não fora apresentado ao longo de toda a instrução processual, não se podendo extrair, como consequência lógica do pleito defensivo, tal postulação, especialmente quando esta não fora submetida ao crivo do contraditório processual. Verifica-se, ao final, que a oposição dos aclaratórios ora analisados destinou- se, indevidamente, a promover nova discussão do mérito recursal, o que se reputa inadequado a essa via impugnativa. Nesse contexto, conquanto se reconheça a licitude da oposição de Embargos para fins de prequestionamento, na forma da jurisprudência do STJ, não se vislumbram quaisquer omissões e/ou contradições no Acórdão vergastado a recomendarem que se acolham os aclaratórios opostos, razão pela qual impõe-se negar provimento ao recurso. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, data da assinatura digital. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br 7