0130386-76.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130386-76.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0130386-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420101 APTE: JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 ADVOGADO: MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA OAB/RJ-261086 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ARMADA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS POR FALHA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, e resistência qualificada, ambos agravados pelo emprego de meio de que podia resultar perigo comum, em concurso material, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, no valor mínimo unitário. A Defesa suscitou nulidade por cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, em razão da ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da detração penal, a fixação do regime aberto e a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares configura cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a prática do crime de associação para o tráfico; e (iii) estabelecer se cabem a fixação do regime aberto, a detração penal e a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de registros audiovisuais das câmeras corporais não configura nulidade automática quando os autos demonstram a realização de diligências para obtenção das imagens e certificam a ausência de arquivos por descarregamento da bateria dos equipamentos antes da ocorrência. 4. A gravação por câmera corporal constitui instrumento relevante de controle da atividade policial, mas não é requisito de validade da prisão, da denúncia ou da sentença condenatória quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios regularmente produzidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando a Defesa não comprova que a ausência da mídia comprometeu o exercício defensivo ou a confiabilidade das demais provas. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo de forma firme, coerente e harmônica, constituem prova idônea para a condenação quando corroborados pelo auto de apreensão da pistola calibre 9 mm, do carregador e das munições, pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para produzir disparos e pelo atendimento médico prestado ao apelante após o confronto. 7. A prova judicializada demonstra o vínculo associativo estável e permanente quando evidencia que o apelante integrava grupo armado em região dominada por facção criminosa, com atuação conjunta contra a guarnição policial, fuga Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA
OAB: 261086/RJ
THALLES SILVA FRAZAO ROCHA
OAB: 232956/RJ
DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA
OAB: 195750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130386-76.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0130386-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420101 APTE: JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 ADVOGADO: MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA OAB/RJ-261086 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ARMADA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS POR FALHA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, e resistência qualificada, ambos agravados pelo emprego de meio de que podia resultar perigo comum, em concurso material, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, no valor mínimo unitário. A Defesa suscitou nulidade por cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, em razão da ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da detração penal, a fixação do regime aberto e a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares configura cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a prática do crime de associação para o tráfico; e (iii) estabelecer se cabem a fixação do regime aberto, a detração penal e a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de registros audiovisuais das câmeras corporais não configura nulidade automática quando os autos demonstram a realização de diligências para obtenção das imagens e certificam a ausência de arquivos por descarregamento da bateria dos equipamentos antes da ocorrência. 4. A gravação por câmera corporal constitui instrumento relevante de controle da atividade policial, mas não é requisito de validade da prisão, da denúncia ou da sentença condenatória quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios regularmente produzidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando a Defesa não comprova que a ausência da mídia comprometeu o exercício defensivo ou a confiabilidade das demais provas. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo de forma firme, coerente e harmônica, constituem prova idônea para a condenação quando corroborados pelo auto de apreensão da pistola calibre 9 mm, do carregador e das munições, pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para produzir disparos e pelo atendimento médico prestado ao apelante após o confronto. 7. A prova judicializada demonstra o vínculo associativo estável e permanente quando evidencia que o apelante integrava grupo armado em região dominada por facção criminosa, com atuação conjunta contra a guarnição policial, fuga Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.