Detalhe do processo

0130386-76.2024.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
Classe
APELAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130386-76.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0130386-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420101 APTE: JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 ADVOGADO: MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA OAB/RJ-261086 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ARMADA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS POR FALHA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, e resistência qualificada, ambos agravados pelo emprego de meio de que podia resultar perigo comum, em concurso material, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, no valor mínimo unitário. A Defesa suscitou nulidade por cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, em razão da ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da detração penal, a fixação do regime aberto e a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares configura cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a prática do crime de associação para o tráfico; e (iii) estabelecer se cabem a fixação do regime aberto, a detração penal e a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de registros audiovisuais das câmeras corporais não configura nulidade automática quando os autos demonstram a realização de diligências para obtenção das imagens e certificam a ausência de arquivos por descarregamento da bateria dos equipamentos antes da ocorrência. 4. A gravação por câmera corporal constitui instrumento relevante de controle da atividade policial, mas não é requisito de validade da prisão, da denúncia ou da sentença condenatória quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios regularmente produzidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando a Defesa não comprova que a ausência da mídia comprometeu o exercício defensivo ou a confiabilidade das demais provas. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo de forma firme, coerente e harmônica, constituem prova idônea para a condenação quando corroborados pelo auto de apreensão da pistola calibre 9 mm, do carregador e das munições, pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para produzir disparos e pelo atendimento médico prestado ao apelante após o confronto. 7. A prova judicializada demonstra o vínculo associativo estável e permanente quando evidencia que o apelante integrava grupo armado em região dominada por facção criminosa, com atuação conjunta contra a guarnição policial, fuga Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR

Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA

OAB: 261086/RJ

THALLES SILVA FRAZAO ROCHA

OAB: 232956/RJ

DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA

OAB: 195750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130386-76.2024.8.19.0001 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: DUQUE DE CAXIAS 1 VARA CRIMINAL Ação: 0130386-76.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00420101 APTE: JOSÉ RICARDO NASCIMENTO DE AGUIAR ADVOGADO: DIOGO LÉO MACRUZ CORRÊA OAB/RJ-195750 ADVOGADO: THALLES SILVA FRAZAO ROCHA OAB/RJ-232956 ADVOGADO: MATHEUS ABREU RETAMERO DA SILVA OAB/RJ-261086 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARCIUS DA COSTA FERREIRA Revisor: JDS. DES. NEARIS DOS SANTOS CARVALHO ARCE DOS SANTOS Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ARMADA. RESISTÊNCIA QUALIFICADA. AUSÊNCIA DE IMAGENS DAS CÂMERAS CORPORAIS POR FALHA TÉCNICA. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL CORROBORADA POR ELEMENTOS MATERIAIS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença que condenou o apelante pela prática dos crimes de associação para o tráfico, com emprego de arma de fogo, e resistência qualificada, ambos agravados pelo emprego de meio de que podia resultar perigo comum, em concurso material, à pena de 05 anos e 03 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 952 dias-multa, no valor mínimo unitário. A Defesa suscitou nulidade por cerceamento de defesa e perda de uma chance probatória, em razão da ausência de imagens de câmeras corporais dos policiais, requereu a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a aplicação da detração penal, a fixação do regime aberto e a gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de imagens das câmeras corporais dos policiais militares configura cerceamento de defesa ou perda de uma chance probatória; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram a prática do crime de associação para o tráfico; e (iii) estabelecer se cabem a fixação do regime aberto, a detração penal e a gratuidade de justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de registros audiovisuais das câmeras corporais não configura nulidade automática quando os autos demonstram a realização de diligências para obtenção das imagens e certificam a ausência de arquivos por descarregamento da bateria dos equipamentos antes da ocorrência. 4. A gravação por câmera corporal constitui instrumento relevante de controle da atividade policial, mas não é requisito de validade da prisão, da denúncia ou da sentença condenatória quando a condenação se apoia em outros elementos probatórios regularmente produzidos sob contraditório e ampla defesa. 5. A decretação de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorre quando a Defesa não comprova que a ausência da mídia comprometeu o exercício defensivo ou a confiabilidade das demais provas. 6. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo de forma firme, coerente e harmônica, constituem prova idônea para a condenação quando corroborados pelo auto de apreensão da pistola calibre 9 mm, do carregador e das munições, pelo laudo pericial que atestou a aptidão da arma para produzir disparos e pelo atendimento médico prestado ao apelante após o confronto. 7. A prova judicializada demonstra o vínculo associativo estável e permanente quando evidencia que o apelante integrava grupo armado em região dominada por facção criminosa, com atuação conjunta contra a guarnição policial, fuga Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.