Detalhe do processo

0130375-13.2025.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de São Pedro da Aldeia- Cartório da Vara de Família, Inf. e da Juv. e do Idoso
Classe
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
O Ministério Público ofereceu Representação socioeducativa em face de GABRIEL OTAVIO DIONIZIO, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado nos arts. 33 da Lei 11.343/06, consistente em trazer consigo com os fins de traficância, 13,00 g (treze gramas) de Cloridrato de cocaína, em forma de pedra, substância entorpecente popularmente denominada como crack , acondicionados em 30 (trinta) unidades embaladas em sacos plásticos transparentes, contendo etiquetas com as inscrições PRAIA LINDA CRACK CV 20 e 1,30 g (um grama e trinta centigramas) de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente denominada maconha , acondicionados em 01 (um) tablete, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se infere do laudo de exame definitivo de material entorpecente acostado ao índex 33, além da apreensão de um telefone celular da marca Samsung e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, conforme Auto de Apreensão acostado ao índice 14. Representação acompanhada de AAPAI (fl. 05); R.O. (fls. 03/04); termos de declarações (fls. 09/10 e 11/12); laudo de entorpecentes (fl. 29/32) auto de apreensão (fls. 14/15). Representação recebida no dia 30.12.2025, conforme decisão de fls. 58/60, determinado a internação provisória do adolescente. Decisão de fl. 84/85, revogando a decisão que determinou a internação provisória do adolescente, em razão da informação da inexistência de vagas para o cumprimento da medida imposta. Audiência de apresentação em continuação conforme a assentada de fl. 121/122, sendo ouvidas as testemunhas, bem como realizada a oitiva do representado. Foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria da PM a fim de que fossem remetidas ao Juízo as câmeras dos policiais envolvidos na apreensão do representado, o que foi atendido conforme documento acostado à fl. 160. Alegações Finais do Ministério Público à fl. 170/176 e Defensoria Pública à fl 183. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e imagens das câmeras corporais. Destacou que o adolescente foi avistado em local conhecido pelo tráfico, empreendeu fuga ao perceber a aproximação da polícia e permaneceu com a sacola contendo as drogas durante toda a perseguição, sendo apreendido logo em seguida. Argumentou que a versão defensiva ficou isolada nos autos, sem respaldo nas demais provas produzidas sob o contraditório. Assim, requereu a procedência da representação para reconhecimento da prática do ato infracional previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por entender serem as mais adequadas à responsabilização e ressocialização do adolescente. A Defensoria Pública, por seu turno, declarou ciência dos documentos juntados aos autos, reiterou os argumentos já apresentados durante a instrução e pugnou pela aplicação exclusiva de medida socioeducativa em meio aberto, afastando a imposição de medida mais gravosa. É o presente relatório, passo a decidir. O adolescente responde pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. A materialidade do tráfico está caracterizada conforme laudos de apreensão (fls. 14/15) e dos laudos definitivos (fls. 33/34), nos quais se constatou tratar-se de: a) 01 (uma) unidade de tablete de erva seca de coloração castanho-esverdeada picada e prensada, acondicionada em saco plástico transparente, totalizando uma massa aproximada de 1,30 gramas. b) Trata-se de pequenas pedras branco-amareladas com estrutura Cristalina, acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a seguinte inscrição PRAIA LINDA CRACK CV 20 . contendo 30 unidades de sacos, totalizando uma massa aproximada de 13 gramas. Com relação à autoria, algumas considerações. Em Juízo o adolescente NEGOU os fatos. Senão, vejamos: que não são verdadeiros os fatos; que estava no endereço mencionado na representado, em pé do lado de fora, com sua então namorada de nome Raissa; que parou para comprar drogas no local, e estava com camisa azul; que na casa estavam dois amigos de nomes Filipe e Alan, que são traficantes; que quando avistaram a polícia, os traficantes correram, e o depoente correu também, porém em outra direção; que os traficantes deixaram três sacolas para trás; que viu o Sgto Evandro chegou apontando um fuzil; que antes de chegar no muro da própria casa para pular, já ouviu um disparo e correu mais ainda; que pulou dois muros, um para trás, e um para o lado; que após esse segundo muro, foi tentar correr e já caiu em uma piscina; que não estava com nenhuma sacola na mão, apenas a maconha que tinha acabado de comprar; que a piscina estava com agua; que quem o tirou da piscina foi o Sgto Evandro, sendo que o outro policial chegou logo depois com a viatura; que um o puxou pela perna para tira-lo da piscina, e o outro já veio chutando as costelas do representado, e só parou pois viu um morador da casa; que já havia sido parado pelo Sgto Evandro antes, na porta da casa dessa ex namorada; que em verdade já foi parado várias vezes por esse policial; que já tomou tapa na cara por estar fumando um cigarro; que quando chegou na viatura, o Sgto disse que era só o representado dizer onde estava o material, que então ele seria solto, sendo respondido que não tinha nada com ele não; que a sacola apresentada pelos policiais, foi uma das três que os traficantes deixaram para trás; que só apresentaram o celular do representado na delegacia, porque o depoente disse lá sobre isso; que sua então namorada só ficou parada lá, assustada. Pelo MP foi perguntado e respondido que: na viatura somente disse que tinha um filho; que nega ter dito que iria voltar para o tráfico caso fosse solto, até porque não estava envolvido; que no MP não comentou nada que estava com a ex, pois ela teria pedido para não ser mencionada; que questionado sobre em qual momento ele teria pedido isso, disse que teria dito sim que ela estava junto com ele (que no depoimento consta que ele estaria esperando a então namorada chegar); que sua ex disse que não viria prestar depoimento em Juízo; que os dois traficantes que estavam lá, estão presos por outro processo; que os dois estavam do lado de dentro da casa, e o depoente do lado de fora; que esses dois colegas, os traficantes, não iriam à praia com o depoente; que já foi apreendido antes, e foi liberado na delegacia, sendo apreendido com duas maconhas, e não foi ouvido pelo promotor; que a casa onde estava é usada pelo tráfico de drogas, mas acha que é veraneio; que comprou a maconha que depois foi apreendida com ele. Dada a palavra à Defesa NADA foi perguntado. A versão dos fatos apresentada pelo adolescente é totalmente diversa daquela apresentada pelos policiais militares que o apreenderam, como se verifica a seguir: DEPOIMENTO DO POLICIAL - EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Às perguntas da MM. Dr.ª Juíza disse: que se recorda dos fatos; que esse rapaz é denunciado há muito tempo; que sempre o via na boca, sentado, mas nunca com nada; que as denúncias diziam que ele seria vapor; que ele ficava sentado entre os outros, e às vezes sozinho, mas sempre na boca; que inclusive já o tinha alertado inúmeras vezes; que no dia dos fatos, houve uma denúncia, e quando entraram na rua, viram o representado em cima de um muro, caindo no interior da casa; que então o depoente pulou a residência e continuou atras dele, pulando muro atras de muro; que em certo momento perdeu ele de vista; que então ouviu seu colega de farda o Sgto Macharete, dizendo perdeu, perdeu ; que então foi em direção ao som, e encontrou os dois; que presenciou a revista, e o representado estava sentado, rendido, sendo algemado; que viu a sacola nas mãos do representado, o tempo todo enquanto o perseguia; que quando o seu colega o rendeu, a sacola estava no chão ao lado do representado; que na viatura, o representado disse que não iria adiantar ser preso, pois ele voltaria para a mesma prática; que após os fatos, voltou na mesma boca de fumo em que o representado sempre estava, e não o viu mais lá; que na sacola havia crack, mas não se recorda ao certo; que o muro no qual o representado estava era baixo . Pelo MP foi perguntado e respondido que: o representado estava sozinho, desde o momento em que foi visualizado pela primeira vez, até o momento da apreensão. Dada a palavra à Defesa do representado foi perguntado e respondido que: estava usando câmera corporal. DEPOIMENTO DO POLICIAL - LEANDRO PINHEIRO MACHARETE Às perguntas da MM. Dr.ª Juíza disse: que se recorda dos fatos; que na presente data, estavam em patrulhamento na rua Santa Catarina, e perceberam que tinha uma casa, com uma varanda alta, e perceberam que tinha uma pessoa na varanda, e essa pessoa, ao avistar a viatura, empreendeu fuga; que a pessoa saiu pulando o muro do fundo da casa onde estava; que o Colega Sgto Evandro desembarcou e saiu no encalço dele, fazendo o mesmo caminho; que o depoente saiu com a viatura, parou na rua Libano, e de viu o representado pulando um muro de uma casa para outra, o portão estava aberto, e por isso o depoente entrou; que nos fundos da casa tem uma piscina desativada, e o representado caiu dentro dessa piscina, e então o depoente conseguiu pega-lo; que o Sgto Evandro ouviu o depoente verbalizando para o representado parar, e então ele já chegou; que quando ele chegou, o representado já estava rendido, com a sacola contendo o material descrito; que o que chamou a atenção, neste dia, foi a atitude do representado; que a casa onde o representado estava, na varanda, já é ponto de tráfico de drogas, conhecido da guarnição; que já conhecia o representado antes, pois ele faz parte do tráfico local, já tendo sido abordado em outras oportunidades, mas nunca tinha nada; que após o ocorrido não voltou a vê-lo na referida casa; que na viatura disse que poderia ser preso e que voltaria para o tráfico. Pelo MP foi perguntado e respondido que: a sacola com drogas estava caída no deck da piscina, ao lado do representado; que o representado estava todo molhado ao ser apreendido; que o representado estava sozinho desde o momento da visualização até sua apreensão. Dada a palavra à Defesa do representado foi perguntado e respondido que: quem abordou o representado foi o depoente; que o Sgto Evandro chegou em seguida; que estava usando câmera corporal. Destarte, finda a instrução, o conjunto probatório realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, trouxe a certeza de que o representado, de forma livre e consciente, trazia consigo , para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o material entorpecente descrito na representação, não estando amparado este atuar típico em causa que exclua sua ilicitude, sendo a culpabilidade do representado adequada àquela exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para aplicação de medida socioeducativa. Quanto à medida a ser aplicada e situação pessoal do representado, trata-se da primeira passagem do adolescente pelo sistema socioeducativo. Embora não exista nos autos outra informação acerca do período no qual o representado se encontra no meio criminoso, apenas as informações deste, há indícios de que não se trata de grande lapso temporal, devendo ser ressaltado que a quantidade de entorpecentes apreendida não foi significativa. Desta forma, em que pese a gravidade dos atos infracionais praticados, acolho a manifestação das partes a fim de aplicar ao representado as medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente GABRIEL OTÁVIO DIONÍZIO as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo inicial de 06 meses, pela prática dos atos infracionais análogos ao crime tipificado no artigo 33 da lei 11343/2006. A LIBERDADE ASSISTIDA deverá ser cumprida junto ao CREAS e, uma vez intimado, a adolescente terá 48h para se apresentar. Oficie-se. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE deverá ser cumprida por quatro horas semanais, de modo a não prejudicar a escola. O encaminhamento deverá ser feito também pelo CREAS. No CREAS, deverá o representado ser encaminhado para prestar serviços de preferência junto a sua residência, cujo endereço deverá constar no Ofício de encaminhamento. A Instituição deverá acompanhar a frequência e aproveitamento escolar do adolescente. O não comparecimento por duas vezes seguidas sem qualquer justificativa ou três vezes alternadas, deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo. O CREAS deverá apresentar relatório no prazo de seis meses a contar do recebimento do Ofício. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos. A MSE deverá ser acompanhada pelo Comissariado. Desta forma, após extraídas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Comissariado com a finalidade de anotar/cadastrar o número do processo e o nome do representado, a fim de que acompanhe o regular cumprimento da medida aplicada junto ao CREAS. Expeça-se a respectiva guia a qual dará início ao processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do artigo 190 do ECA. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1

Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

O Ministério Público ofereceu Representação socioeducativa em face de GABRIEL OTAVIO DIONIZIO, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado nos arts. 33 da Lei 11.343/06, consistente em trazer consigo com os fins de traficância, 13,00 g (treze gramas) de Cloridrato de cocaína, em forma de pedra, substância entorpecente popularmente denominada como crack , acondicionados em 30 (trinta) unidades embaladas em sacos plásticos transparentes, contendo etiquetas com as inscrições PRAIA LINDA CRACK CV 20 e 1,30 g (um grama e trinta centigramas) de Cannabis Sativa L., substância entorpecente popularmente denominada maconha , acondicionados em 01 (um) tablete, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme se infere do laudo de exame definitivo de material entorpecente acostado ao índex 33, além da apreensão de um telefone celular da marca Samsung e R$ 20,00 (vinte reais) em espécie, conforme Auto de Apreensão acostado ao índice 14. Representação acompanhada de AAPAI (fl. 05); R.O. (fls. 03/04); termos de declarações (fls. 09/10 e 11/12); laudo de entorpecentes (fl. 29/32) auto de apreensão (fls. 14/15). Representação recebida no dia 30.12.2025, conforme decisão de fls. 58/60, determinado a internação provisória do adolescente. Decisão de fl. 84/85, revogando a decisão que determinou a internação provisória do adolescente, em razão da informação da inexistência de vagas para o cumprimento da medida imposta. Audiência de apresentação em continuação conforme a assentada de fl. 121/122, sendo ouvidas as testemunhas, bem como realizada a oitiva do representado. Foi determinada a expedição de ofício à Corregedoria da PM a fim de que fossem remetidas ao Juízo as câmeras dos policiais envolvidos na apreensão do representado, o que foi atendido conforme documento acostado à fl. 160. Alegações Finais do Ministério Público à fl. 170/176 e Defensoria Pública à fl 183. Em alegações finais, o Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade do ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo auto de apreensão, laudo pericial, depoimentos dos policiais militares e imagens das câmeras corporais. Destacou que o adolescente foi avistado em local conhecido pelo tráfico, empreendeu fuga ao perceber a aproximação da polícia e permaneceu com a sacola contendo as drogas durante toda a perseguição, sendo apreendido logo em seguida. Argumentou que a versão defensiva ficou isolada nos autos, sem respaldo nas demais provas produzidas sob o contraditório. Assim, requereu a procedência da representação para reconhecimento da prática do ato infracional previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, com aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, por entender serem as mais adequadas à responsabilização e ressocialização do adolescente. A Defensoria Pública, por seu turno, declarou ciência dos documentos juntados aos autos, reiterou os argumentos já apresentados durante a instrução e pugnou pela aplicação exclusiva de medida socioeducativa em meio aberto, afastando a imposição de medida mais gravosa. É o presente relatório, passo a decidir. O adolescente responde pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. A materialidade do tráfico está caracterizada conforme laudos de apreensão (fls. 14/15) e dos laudos definitivos (fls. 33/34), nos quais se constatou tratar-se de: a) 01 (uma) unidade de tablete de erva seca de coloração castanho-esverdeada picada e prensada, acondicionada em saco plástico transparente, totalizando uma massa aproximada de 1,30 gramas. b) Trata-se de pequenas pedras branco-amareladas com estrutura Cristalina, acondicionadas em sacos plásticos transparentes contendo retalho em papel fixados por grampos metálicos, com a seguinte inscrição PRAIA LINDA CRACK CV 20 . contendo 30 unidades de sacos, totalizando uma massa aproximada de 13 gramas. Com relação à autoria, algumas considerações. Em Juízo o adolescente NEGOU os fatos. Senão, vejamos: que não são verdadeiros os fatos; que estava no endereço mencionado na representado, em pé do lado de fora, com sua então namorada de nome Raissa; que parou para comprar drogas no local, e estava com camisa azul; que na casa estavam dois amigos de nomes Filipe e Alan, que são traficantes; que quando avistaram a polícia, os traficantes correram, e o depoente correu também, porém em outra direção; que os traficantes deixaram três sacolas para trás; que viu o Sgto Evandro chegou apontando um fuzil; que antes de chegar no muro da própria casa para pular, já ouviu um disparo e correu mais ainda; que pulou dois muros, um para trás, e um para o lado; que após esse segundo muro, foi tentar correr e já caiu em uma piscina; que não estava com nenhuma sacola na mão, apenas a maconha que tinha acabado de comprar; que a piscina estava com agua; que quem o tirou da piscina foi o Sgto Evandro, sendo que o outro policial chegou logo depois com a viatura; que um o puxou pela perna para tira-lo da piscina, e o outro já veio chutando as costelas do representado, e só parou pois viu um morador da casa; que já havia sido parado pelo Sgto Evandro antes, na porta da casa dessa ex namorada; que em verdade já foi parado várias vezes por esse policial; que já tomou tapa na cara por estar fumando um cigarro; que quando chegou na viatura, o Sgto disse que era só o representado dizer onde estava o material, que então ele seria solto, sendo respondido que não tinha nada com ele não; que a sacola apresentada pelos policiais, foi uma das três que os traficantes deixaram para trás; que só apresentaram o celular do representado na delegacia, porque o depoente disse lá sobre isso; que sua então namorada só ficou parada lá, assustada. Pelo MP foi perguntado e respondido que: na viatura somente disse que tinha um filho; que nega ter dito que iria voltar para o tráfico caso fosse solto, até porque não estava envolvido; que no MP não comentou nada que estava com a ex, pois ela teria pedido para não ser mencionada; que questionado sobre em qual momento ele teria pedido isso, disse que teria dito sim que ela estava junto com ele (que no depoimento consta que ele estaria esperando a então namorada chegar); que sua ex disse que não viria prestar depoimento em Juízo; que os dois traficantes que estavam lá, estão presos por outro processo; que os dois estavam do lado de dentro da casa, e o depoente do lado de fora; que esses dois colegas, os traficantes, não iriam à praia com o depoente; que já foi apreendido antes, e foi liberado na delegacia, sendo apreendido com duas maconhas, e não foi ouvido pelo promotor; que a casa onde estava é usada pelo tráfico de drogas, mas acha que é veraneio; que comprou a maconha que depois foi apreendida com ele. Dada a palavra à Defesa NADA foi perguntado. A versão dos fatos apresentada pelo adolescente é totalmente diversa daquela apresentada pelos policiais militares que o apreenderam, como se verifica a seguir: DEPOIMENTO DO POLICIAL - EVANDRO PEREIRA DO NASCIMENTO Às perguntas da MM. Dr.ª Juíza disse: que se recorda dos fatos; que esse rapaz é denunciado há muito tempo; que sempre o via na boca, sentado, mas nunca com nada; que as denúncias diziam que ele seria vapor; que ele ficava sentado entre os outros, e às vezes sozinho, mas sempre na boca; que inclusive já o tinha alertado inúmeras vezes; que no dia dos fatos, houve uma denúncia, e quando entraram na rua, viram o representado em cima de um muro, caindo no interior da casa; que então o depoente pulou a residência e continuou atras dele, pulando muro atras de muro; que em certo momento perdeu ele de vista; que então ouviu seu colega de farda o Sgto Macharete, dizendo perdeu, perdeu ; que então foi em direção ao som, e encontrou os dois; que presenciou a revista, e o representado estava sentado, rendido, sendo algemado; que viu a sacola nas mãos do representado, o tempo todo enquanto o perseguia; que quando o seu colega o rendeu, a sacola estava no chão ao lado do representado; que na viatura, o representado disse que não iria adiantar ser preso, pois ele voltaria para a mesma prática; que após os fatos, voltou na mesma boca de fumo em que o representado sempre estava, e não o viu mais lá; que na sacola havia crack, mas não se recorda ao certo; que o muro no qual o representado estava era baixo . Pelo MP foi perguntado e respondido que: o representado estava sozinho, desde o momento em que foi visualizado pela primeira vez, até o momento da apreensão. Dada a palavra à Defesa do representado foi perguntado e respondido que: estava usando câmera corporal. DEPOIMENTO DO POLICIAL - LEANDRO PINHEIRO MACHARETE Às perguntas da MM. Dr.ª Juíza disse: que se recorda dos fatos; que na presente data, estavam em patrulhamento na rua Santa Catarina, e perceberam que tinha uma casa, com uma varanda alta, e perceberam que tinha uma pessoa na varanda, e essa pessoa, ao avistar a viatura, empreendeu fuga; que a pessoa saiu pulando o muro do fundo da casa onde estava; que o Colega Sgto Evandro desembarcou e saiu no encalço dele, fazendo o mesmo caminho; que o depoente saiu com a viatura, parou na rua Libano, e de viu o representado pulando um muro de uma casa para outra, o portão estava aberto, e por isso o depoente entrou; que nos fundos da casa tem uma piscina desativada, e o representado caiu dentro dessa piscina, e então o depoente conseguiu pega-lo; que o Sgto Evandro ouviu o depoente verbalizando para o representado parar, e então ele já chegou; que quando ele chegou, o representado já estava rendido, com a sacola contendo o material descrito; que o que chamou a atenção, neste dia, foi a atitude do representado; que a casa onde o representado estava, na varanda, já é ponto de tráfico de drogas, conhecido da guarnição; que já conhecia o representado antes, pois ele faz parte do tráfico local, já tendo sido abordado em outras oportunidades, mas nunca tinha nada; que após o ocorrido não voltou a vê-lo na referida casa; que na viatura disse que poderia ser preso e que voltaria para o tráfico. Pelo MP foi perguntado e respondido que: a sacola com drogas estava caída no deck da piscina, ao lado do representado; que o representado estava todo molhado ao ser apreendido; que o representado estava sozinho desde o momento da visualização até sua apreensão. Dada a palavra à Defesa do representado foi perguntado e respondido que: quem abordou o representado foi o depoente; que o Sgto Evandro chegou em seguida; que estava usando câmera corporal. Destarte, finda a instrução, o conjunto probatório realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, trouxe a certeza de que o representado, de forma livre e consciente, trazia consigo , para fins de tráfico, sem autorização legal e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o material entorpecente descrito na representação, não estando amparado este atuar típico em causa que exclua sua ilicitude, sendo a culpabilidade do representado adequada àquela exigida pelo Estatuto da Criança e do Adolescente para aplicação de medida socioeducativa. Quanto à medida a ser aplicada e situação pessoal do representado, trata-se da primeira passagem do adolescente pelo sistema socioeducativo. Embora não exista nos autos outra informação acerca do período no qual o representado se encontra no meio criminoso, apenas as informações deste, há indícios de que não se trata de grande lapso temporal, devendo ser ressaltado que a quantidade de entorpecentes apreendida não foi significativa. Desta forma, em que pese a gravidade dos atos infracionais praticados, acolho a manifestação das partes a fim de aplicar ao representado as medidas de liberdade assistida c/c prestação de serviços à comunidade. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar ao adolescente GABRIEL OTÁVIO DIONÍZIO as medidas socioeducativas de LIBERDADE ASSISTIDA e de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo inicial de 06 meses, pela prática dos atos infracionais análogos ao crime tipificado no artigo 33 da lei 11343/2006. A LIBERDADE ASSISTIDA deverá ser cumprida junto ao CREAS e, uma vez intimado, a adolescente terá 48h para se apresentar. Oficie-se. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE deverá ser cumprida por quatro horas semanais, de modo a não prejudicar a escola. O encaminhamento deverá ser feito também pelo CREAS. No CREAS, deverá o representado ser encaminhado para prestar serviços de preferência junto a sua residência, cujo endereço deverá constar no Ofício de encaminhamento. A Instituição deverá acompanhar a frequência e aproveitamento escolar do adolescente. O não comparecimento por duas vezes seguidas sem qualquer justificativa ou três vezes alternadas, deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo. O CREAS deverá apresentar relatório no prazo de seis meses a contar do recebimento do Ofício. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, venham os autos conclusos. A MSE deverá ser acompanhada pelo Comissariado. Desta forma, após extraídas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao Comissariado com a finalidade de anotar/cadastrar o número do processo e o nome do representado, a fim de que acompanhe o regular cumprimento da medida aplicada junto ao CREAS. Expeça-se a respectiva guia a qual dará início ao processo de execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, na forma do artigo 190 do ECA. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Após as anotações de praxe e o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos