0130317-66.2013.8.13.0625
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de São João del-Rei
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0130317-66.2013.8.13.0625/MG AUTOR : ARMANDO ILDEFONSO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DO VALE (OAB MG110710) ADVOGADO(A) : MEIRE MATOS VALE (OAB MG089111) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA (OAB MG121434) ADVOGADO(A) : MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS (OAB MG072935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA (OAB MG059408) RÉU : JESSICA ANTUNES DIAS E SOUSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes apresentaram manifestações tempestivas. O autor requereu a produção de provas testemunhal e pericial, esta destinada à avaliação do valor das benfeitorias à época de sua realização e na atualidade. O Banco Bradesco S.A. requereu prova oral. A requerida Jéssica Antunes Dias e Sousa, por sua vez, requereu prova oral e apresentou prova documental suplementar, composta por peças extraídas da ação de usucapião nº 5010916-02.2024.8.13.0625 e do inventário nº 5039302-80.2016.8.13.0024. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pelo autor mostra-se pertinente e necessária, porquanto a apuração da existência e da extensão física das construções, benfeitorias ou acessões, de seu estado de conservação e de seu valor econômico demanda conhecimento técnico especializado. Desse modo, defiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação imobiliária , a ser realizada por profissional habilitado na área de avaliação de imóveis e benfeitorias, por ser pertinente à análise dos pontos controvertidos referentes à extensão, ao estado de conservação e ao valor econômico da construção, ao eventual benefício patrimonial proporcionado e ao valor de possível indenização por danos materiais. A perícia deverá apurar, especialmente: a) a existência e a identificação das construções, benfeitorias ou acessões existentes no local; b) suas características, dimensões e extensão física; c) seu estado de conservação; d) o valor das benfeitorias à época de sua realização, quando tecnicamente possível; e) seu valor atual; e f) eventual valorização incorporada ao imóvel, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes. Por ter a prova pericial sido requerida exclusivamente pelo autor, incumbirá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que deverá ser observado o regime próprio de custeio. Quanto aos documentos suplementares apresentados pela requerida Jéssica Antunes Dias e Sousa, verifico que guardam relação com os pontos controvertidos referentes à posse, à ciência acerca da construção, ao alegado benefício patrimonial e às repercussões decorrentes da situação jurídica e patrimonial do imóvel. Assim, com fundamento nos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova documental suplementar e admito os documentos juntados no evento 299 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos suplementares apresentados pela requerida, podendo impugnar sua admissibilidade, autenticidade, conteúdo e alcance probatório, em observância ao contraditório. Quanto aos pedidos de produção de prova oral , formulados pelo autor e pelos réus, relego sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial e ao exercício do contraditório sobre a documentação suplementar, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, quais fatos permanecerão controvertidos e dependentes de esclarecimento mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. A postergação ora determinada não importa indeferimento da prova oral nem reconhecimento de preclusão, permanecendo os respectivos requerimentos pendentes de apreciação. Antes de eventual conclusão dos autos para sentença, deverá haver decisão específica sobre tais pedidos. Com efeito, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARMANDO ILDEFONSO FERNANDEZ
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Réu JESSICA ANTUNES DIAS E SOUSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA
OAB: 121434/MG
ALESSANDRA ANTUNES COELHO
OAB: 18873/ES
MEIRE MATOS VALE
OAB: 89111/MG
ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA
OAB: 59408/MG
RENATO MORAES BICALHO DE LANA
OAB: 50200/MG
MARCO AURELIO DO VALE
OAB: 110710/MG
MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS
OAB: 72935/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0130317-66.2013.8.13.0625/MG AUTOR : ARMANDO ILDEFONSO FERNANDEZ ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO DO VALE (OAB MG110710) ADVOGADO(A) : MEIRE MATOS VALE (OAB MG089111) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE SANTANA PEREIRA (OAB MG121434) ADVOGADO(A) : MARCIA VALERIA DE CARVALHO FROIS (OAB MG072935) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO RESENDE GUIMARAES DA SILVA (OAB MG059408) RÉU : JESSICA ANTUNES DIAS E SOUSA ADVOGADO(A) : ALESSANDRA ANTUNES COELHO (OAB ES018873) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) DECISÃO Vistos etc. Instadas a especificar as provas pretendidas, as partes apresentaram manifestações tempestivas. O autor requereu a produção de provas testemunhal e pericial, esta destinada à avaliação do valor das benfeitorias à época de sua realização e na atualidade. O Banco Bradesco S.A. requereu prova oral. A requerida Jéssica Antunes Dias e Sousa, por sua vez, requereu prova oral e apresentou prova documental suplementar, composta por peças extraídas da ação de usucapião nº 5010916-02.2024.8.13.0625 e do inventário nº 5039302-80.2016.8.13.0024. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sua necessidade para a formação de seu convencimento, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova pericial requerida pelo autor mostra-se pertinente e necessária, porquanto a apuração da existência e da extensão física das construções, benfeitorias ou acessões, de seu estado de conservação e de seu valor econômico demanda conhecimento técnico especializado. Desse modo, defiro o pedido de produção de prova pericial de avaliação imobiliária , a ser realizada por profissional habilitado na área de avaliação de imóveis e benfeitorias, por ser pertinente à análise dos pontos controvertidos referentes à extensão, ao estado de conservação e ao valor econômico da construção, ao eventual benefício patrimonial proporcionado e ao valor de possível indenização por danos materiais. A perícia deverá apurar, especialmente: a) a existência e a identificação das construções, benfeitorias ou acessões existentes no local; b) suas características, dimensões e extensão física; c) seu estado de conservação; d) o valor das benfeitorias à época de sua realização, quando tecnicamente possível; e) seu valor atual; e f) eventual valorização incorporada ao imóvel, sem prejuízo dos quesitos que venham a ser apresentados pelas partes. Por ter a prova pericial sido requerida exclusivamente pelo autor, incumbirá a ele o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese de ser beneficiário da gratuidade da justiça, caso em que deverá ser observado o regime próprio de custeio. Quanto aos documentos suplementares apresentados pela requerida Jéssica Antunes Dias e Sousa, verifico que guardam relação com os pontos controvertidos referentes à posse, à ciência acerca da construção, ao alegado benefício patrimonial e às repercussões decorrentes da situação jurídica e patrimonial do imóvel. Assim, com fundamento nos arts. 435 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil, defiro a produção da prova documental suplementar e admito os documentos juntados no evento 299 . Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos suplementares apresentados pela requerida, podendo impugnar sua admissibilidade, autenticidade, conteúdo e alcance probatório, em observância ao contraditório. Quanto aos pedidos de produção de prova oral , formulados pelo autor e pelos réus, relego sua análise para momento posterior à conclusão da prova pericial e ao exercício do contraditório sobre a documentação suplementar, ocasião em que será possível aferir, com maior precisão, quais fatos permanecerão controvertidos e dependentes de esclarecimento mediante depoimento pessoal ou prova testemunhal. A postergação ora determinada não importa indeferimento da prova oral nem reconhecimento de preclusão, permanecendo os respectivos requerimentos pendentes de apreciação. Antes de eventual conclusão dos autos para sentença, deverá haver decisão específica sobre tais pedidos. Com efeito, para a realização da perícia, determino que a Secretaria proceda à nomeação por meio do sistema de Banco de Peritos do AJ/TJMG, o qual cumprirá o encargo independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). Considerando a forma pela qual será realizada a nomeação, bem como o respectivo e-mail a ser enviado ao perito(a), aguarde-se 10 (dez) dias para que este apresente eventuais escusas à presente nomeação (art. 467 do CPC), sendo certo que seu silêncio, neste ponto, será reputado como ausência de qualquer causa de impedimento ou suspeição. Com o aceite expresso, o que deverá ser certificado pela serventia nos autos , o perito nomeado deverá ser intimado para dar cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias, ao disposto nos incisos do § 2º do art. 465 do mesmo diploma processual vigente, abaixo transcrito: I – proposta de honorários, caso as partes não estejam sob o pálio da assistência judiciária ; II – currículo, com comprovação de especialização; III – contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Com a manifestação do perito, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias : a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente), querendo; c) apresentar os quesitos que pretendem ver respondidos pelo expert; e d) manifestar-se sobre a proposta de honorários, se for o caso. Tudo cumprido, e antes do início dos trabalhos, deverá ser comprovado o custeio da perícia, observando-se as seguintes orientações: 1 – Se a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, o pagamento do valor dos honorários será dividido em percentual equivalente para cada um dos requerentes da prova, nos termos do art. 95 do CPC. Devendo ser intimadas as partes para comprovarem o pagamento de sua cota no prazo de 10 (dez) dias. 2 – Estando os requerentes da prova sob o pálio da assistência judiciária, o estudo técnico deverá ser custeado pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, e os honorários periciais serão fixados no importe/teto previsto para a especialidade conforme tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 3 – No caso de parte dos requerentes da prova estar sob o pálio da assistência judiciária, a sua cota-parte deverá ser custeada pelo Estado, por meio do sistema AJG/TJMG, seguindo-se da intimação da(s) outra(s) parte(s) para comprovar nos autos o pagamento referente à sua cota-parte, no prazo de 10 (dez) dias. Nesse caso, a cota dos honorários de responsabilidade do beneficiário da AJG será limitada ao valor máximo previsto para a especialidade na tabela de honorários periciais do tribunal, a que se refere o art. 1º da Portaria da Presidência nº 7. 611 /PR/202 6 , de 1 5 de maio de 202 6. 4 – Na hipótese de a perícia ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais caberá às partes, nos termos do art. 95 do CPC, devendo-se observar as determinações contidas nos tópicos 1, 2 e 3. 5 – Ainda, em caso de requerimento de prova pericial realizado pelo Ministério Público, considerando o entendimento adotado pelo Colendo STJ no REsp nº 1.253.844/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, não é possível exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais, devendo, portanto, tal encargo ser pago pela Fazenda Pública vinculada ao Ministério Público, sob pena de compelir o expert a realizar o seu labor de forma gratuita. Nesse ponto, a cota-parte de responsabilidade do Ministério Público será custeada pelo Estado, o qual deverá ser incluído nesta lide na condição de terceiro interessado, intimando-se-lhe para adiantamento dos honorários periciais de responsabilidade do órgão ministerial. 6 – Havendo, pelas partes solicitantes da prova, requerimento de parcelamento do pagamento dos honorários ou mesmo pedido de redução da verba arbitrada, renove-se vista ao senhor Perito pelo prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do senhor Perito, vista às partes por igual período, vindo conclusos na sequências para deliberação. 7 – O eventual pedido de majoração dos honorários periciais somente será apreciado após o esgotamento das tentativas de nomeação, em conformidade com o direcionamento estabelecido pelo COASA, nos termos do Ofício Circular nº 100/COASA/2020. Ainda, para o caso de perícia médica, deverão ser observadas as seguintes orientações: 1 – A parte deverá ser intimada pessoalmente acerca da perícia (art. 474 do CPC); 2 – Por se tratar de questão técnica, a perícia somente poderá ser acompanhada pelo profissional médico/assistente técnico indicado pela parte, e, por sua vez, o acesso de familiares ao local da perícia ficará ao arbítrio do perito do Juízo; 3 – A parte deverá comparecer à perícia acompanhada de documento pessoal, que será conferido pelo perito, além de atestado médico firmado por profissional que acompanha seu tratamento, com indicação da medicação em uso e exames complementares que, porventura, tenha realizado; 4 – Outrossim, fica desde já advertida de que o não comparecimento da parte à perícia, assim como a ausência de justificativa ou, ainda, a apresentação sem atestado médico subscrito por profissional competente, com a indicação do código do CID, poderá ser interpretado por este Juízo como abandono da prova (art. 373, I, do CPC), autorizando-se, de conseguinte, o imediato julgamento da lide. Com o aceite do profissional e feito o recolhimento dos honorários, não havendo impugnação pelas partes, intime-se o perito para informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, data e hora para realização dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de trinta dias, contados a partir da data da realização da perícia. Com a chegada do laudo, expeça-se alvará em favor do(a) perito(a) e/ou proceda à liberação dos honorários via AJG/TJMG, com posterior vista às partes para que manifestem-se sobre o resultado , mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Havendo requerimento de liberação antecipada dos honorários, defiro, desde já, o levantamento do valor de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários , nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil. Caso haja quesitos elucidativos, intime-se o(a) Sr(a). perito(a) para respondê-los, em até 15 (quinze) dias, seguindo-se intimação das partes para manifestação, por igual prazo, e posterior conclusão. Após, nada mais sendo requerido, autos conclusos. Eventual decurso de prazo deverá ser certificado. Intimem-se. Cumpra-se.