0130272-16.2019.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAçãO CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130272-16.2019.8.19.0001 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0130272-16.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00377240 APTE: BRUNO FIRMINO ROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADA. SÚMULA Nº 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.2. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade dos depoimentos policiais e a ausência de elementos aptos a demonstrar a finalidade mercantil das substâncias apreendidas.3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e julgou procedente a pretensão punitiva estatal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Registro de Ocorrência e Laudo de Exame de Entorpecente, que confirmou a apreensão de maconha e cocaína em condições compatíveis com a comercialização. 6. A autoria encontra respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que relataram ter visualizado o acusado praticando a venda de drogas e dispensando recipiente que continha os entorpecentes ao perceber a aproximação da guarnição.7. A ausência de recordação integral dos fatos por uma das testemunhas em Juízo, decorridos mais de cinco anos do evento, não compromete a credibilidade da prova, especialmente porque suas declarações prestadas na fase policial são coerentes e convergem com os demais elementos probatórios dos autos.8. Os depoimentos dos agentes públicos apresentam coerência interna e compatibilidade com a prova material, inexistindo qualquer elemento indicativo de abuso, perseguição ou interesse pessoal capaz de afastar sua credibilidade, em conformidade com a Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça.9. A condenação não se fundamenta exclusivamente na palavra dos policiais, mas em conjunto probatório harmônico formado pelos relatos dos agentes, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelas circunstâncias da prisão.10. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, caracterizando-se pela previsão de diversos verbos nucleares aptos, isoladamente, a consumar a infração penal. A prática de qualquer um desses verbos, desde que demonstrada a finalidade ilícita e ausente a destinação para consumo próprio, é suficient Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRUNO FIRMINO ROSA
Réu MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0130272-16.2019.8.19.0001 Assunto: Prisão em flagrante / DIREITO PROCESSUAL PENAL Origem: CAPITAL 11 VARA CRIMINAL Ação: 0130272-16.2019.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00377240 APTE: BRUNO FIRMINO ROSA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. JOAO GUILHERME CHAVES ROSAS FILHO Revisor: JDS. DES. PAULA FERNANDES MACHADO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES COMPROVADA. SÚMULA Nº 70 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos.2. A defesa postula a absolvição por insuficiência de provas, sustentando a fragilidade dos depoimentos policiais e a ausência de elementos aptos a demonstrar a finalidade mercantil das substâncias apreendidas.3. A sentença reconheceu a materialidade e a autoria delitivas e julgou procedente a pretensão punitiva estatal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar a autoria do delito de tráfico de drogas e a destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Registro de Ocorrência e Laudo de Exame de Entorpecente, que confirmou a apreensão de maconha e cocaína em condições compatíveis com a comercialização. 6. A autoria encontra respaldo nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, que relataram ter visualizado o acusado praticando a venda de drogas e dispensando recipiente que continha os entorpecentes ao perceber a aproximação da guarnição.7. A ausência de recordação integral dos fatos por uma das testemunhas em Juízo, decorridos mais de cinco anos do evento, não compromete a credibilidade da prova, especialmente porque suas declarações prestadas na fase policial são coerentes e convergem com os demais elementos probatórios dos autos.8. Os depoimentos dos agentes públicos apresentam coerência interna e compatibilidade com a prova material, inexistindo qualquer elemento indicativo de abuso, perseguição ou interesse pessoal capaz de afastar sua credibilidade, em conformidade com a Súmula nº 70 deste Tribunal de Justiça.9. A condenação não se fundamenta exclusivamente na palavra dos policiais, mas em conjunto probatório harmônico formado pelos relatos dos agentes, pelo auto de apreensão, pelo laudo pericial e pelas circunstâncias da prisão.10. O delito de tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ação múltipla, conteúdo variado ou tipo misto alternativo, caracterizando-se pela previsão de diversos verbos nucleares aptos, isoladamente, a consumar a infração penal. A prática de qualquer um desses verbos, desde que demonstrada a finalidade ilícita e ausente a destinação para consumo próprio, é suficient Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que integram esta câmara, à unanimidade NEGAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, mantendo integralmente a sentença, por seus próprios e judiciosos fundamentos.